ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
Os argumentos da parte agravante são no sentido de ampliar o conceito de cegueira (o qual pressupõe a perda total da visão) para nele incluir a perda parcial da visão, deficiência que, embora restrinja algumas atividades, não possui gravidade suficiente para justificar a isenção postulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CEGUEIRA NUM OLHO. VISÃO SUBNORMAL EM OUTRO. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. ESTUDO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA. BARREIRAS À INTEGRAÇÃO SOCIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- No tocante ao requisito subjetivo da deficiência, o laudo pericial concluiu que a autora apresenta grande redução de sua capacidade laborativa por ter cegueira em um dos olhos e visão subnormal em outro. Não há dúvidas da configuração da tipicidade do artigo 20, § 2º, da LOAS, mesmo porque o conceito de deficiência não decorre, há anos, do conceito de incapacidade para o trabalho (vide supra). Há impedimentos e barreiras à integração social, conquanto tenha a autora segundo grau completo e possibilidade de obter emprego na vaga de pessoa com deficiência.
- Em relação ao requisito objetivo, o estudo social concluiu que a autora é pessoa que se encontra em situação de vulnerabilidade social, vivendo em casa própria, em entidade familiar cuja receita parca e incerta, ausente qualquer renda formal. Deve ser levado em conta o teor do RE 580963.
- Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Quanto ao termo inicial, mutatis mutandis, aplica-se a súmula n 576 do STJ, in verbis: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.” Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
- Em relação à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PERDA DE AUDIÇÃO NEURO-SENSORIAL E CEGUEIRA EM UM OLHO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A perícia médica confirma que a parte autora foi diagnosticada com perda de audição neuro-sensorial (CID H90.5) e cegueira em um olho (CID H54.4). O especialista indica que, em virtude das enfermidades, a requerente encontra-se incapacitada para otrabalho de forma total e permanente desde 22/09/2016. Desta forma, evidencia-se o impedimento de longo prazo.3. O relatório socioeconômico indica que a parte autora reside com seu esposo e duas filhas menores de idade. A assistente social destaca que a fonte de renda do núcleo familiar provém das diárias realizadas pelo marido, com um valor médio mensal de R$500,00, chegando à conclusão de que a requerente encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica.4. Caso em que o INSS não apresentou elementos que contrariassem as conclusões das perícias médica e socioeconômica. Dessa forma, resta configurado o impedimento de longo prazo e a hipossuficiência socioeconômica da requerente.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CEGUEIRA EM AMBOS OS OLHO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DOINSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo de perícia médica oficial atesta que a autora apresenta cegueira em ambos os olhos (CID H54.0). O perito complementa, indicando que a referida enfermidade resulta em incapacidade permanente e total para o exercício de qualquer profissãodesdeo nascimento.3. Estudo social revela que a autora reside com seus pais. A perita informa que a renda familiar é proveniente do seguro-desemprego que o pai recebe (R$ 1.040,00) e do trabalho da mãe como cuidadora de uma criança (R$ 300,00). Por fim, a assistentesocial conclui que o núcleo familiar não possui uma renda mensal adequada para viver com dignidade.4. Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante do interesses das partes e submetida ao crivo docontraditório e da ampla defesa.5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).6. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. BAIXA VISÃO NO OLHO ESQUERDO E CEGUEIRA NO OLHO DIREITO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA.TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial indica que a requerente apresenta baixa visão no olho esquerdo e cegueira no olho direito, decorrentes de sequela de catarata congênita irreversível. O perito conclui que a enfermidade resulta em incapacidade permanente etotal.Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo.3. Estudo social revela que a autora reside com a genitora e duas irmãs. A perita informa que a única fonte de renda familiar advém do Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido por uma das irmãs. Por fim, conclui pela necessidade da concessão dobenefício assistencial para a requerente.4. Caso em que, excluindo a renda auferida pela irmã, proveniente de benefício assistencial, torna-se imperativo reconhecer a ausência de renda e, consequentemente, a comprovação da hipossuficiência socioeconômica. (Art. 20, § 14 da Lei 8.742/93).5. Comprovada a implementação dos requisitos ensejadores do benefício assistencial após o requerimento administrativo e antes da citação do INSS, deve-se considerar o termo inicial na data da citação, conforme entendimento consolidado no REsp nº1369165/SP.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA EM MÃO DIREITA E TRAUMATISMO AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO. CEGUEIRA EM UM OLHO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃOCOMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico (ID nº 402248148) atesta que o autor foi diagnosticado com sequela na mão direita, traumatismo ao nível do punho e da mão, além de cegueira em um olho. O perito indica que tais enfermidades resultam apenas na redução da capacidadeparao trabalho habitual (serralheiro).3. O Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. (AC 1035521-52.2022.4.01.0000, Relatora Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe16/06/2023).4. O critério fundamental para a concessão do direito ao recebimento do benefício assistencial reside na incapacidade de prover a própria subsistência por meio do trabalho, condição que não foi adequadamente demonstrada pela perícia, a qual apenasapontou a redução na capacidade laboral habitual (serralheiro), sem fornecer elementos suficientes para respaldar a alegação de incapacidade absoluta para o trabalho habitual.5. Apelação não provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2 - O Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
3 - In casu, realizada a perícia-médica em 19 de abril de 2013, após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, o expert constatou ser a parte autora portadora de "Cegueira à esquerda, Perda Visual grave Grau II à direita (20/200), Meningeoma (tumor benigno de meninge) acometendo nervo óptico à esquerda", e assim concluiu: "Os tumores cerebrais benignos podem comprometer estruturas nobres e, mesmo com a cirurgia, trazer sequelas intratáveis, tal como a cegueira. A parte autora é cega à esquerda e apresente deficiência visual grave (Grau II) à direita, o que impede sua atividade laboral de forma total e permanente". Consignou, por fim, que a requerente necessita da assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano.
3 - Conforme bem salientado pela Digna Juíza de 1º grau, "em que pese não restar patente que a cegueira qualifica-se como sendo total, é fato inconteste que, após examinar o caso específico, o perito concluiu, categoricamente, pela necessidade de auxílio permanente de terceiros, o que já denota existência de cegueira em grau tal que inviabiliza a plena autonomia do segurado para o exercício de suas atividades pessoais cotidianas". Deve, portanto, ser mantida a sentença de primeiro grau no tocante à concessão do acréscimo.
4 - De outra feita, merece reforma no que concerne ao termo inicial da benesse, o qual deve ser fixado na data da citação (23/04/2013), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
9 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. CEGUEIRA NO OLHO ESQUERDO E DÉFICIT COGNITIVO MODERADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo,prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. Em relação à criança/adolescente, é certo que a avaliação da condição de deficiente não se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas sim na análise do impacto da incapacidade sobre o desempenho de atividades e narestrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa, compatível com a sua idade.4. O Laudo Pericial atesta que a parte autora foi diagnosticada com cegueira no olho esquerdo e déficit cognitivo moderado. O perito indica que essas enfermidades têm como consequência a incapacidade parcial e permanente da parte autora. Nessecontexto,ao analisar as respostas do laudo pericial e considerar o contexto social da parte requerente, é possível concluir pela existência de um impedimento de longo prazo. Requisito socioeconômico também preenchido.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação do INSS não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO COMPROVADA.
Comprovada a necessidade de auxílio de terceiros por parte de segurado com cegueira bilateral, deve ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de cegueira no olho esquerdo e possui baixa acuidade visual no olho direito, doenças estas que lhe causam incapacidade de forma parcial e definitiva (fls. 49/52). Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (63 anos) e a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades (cegueira no olho esquerdo e baixa acuidade visual no olho direito) em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais, entre outras, (trabalhador braçal), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
5. Apelação da parte autora provida. Remessa necessária desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. VISÃO SUBNORMAL EM OLHO DIREITO E CEGUEIRA LEGAL EM OLHO ESQUERDO. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo prescindível a realização de exames complementares para deslinde do caso.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo judicial, a existência de incapacidade laborativa para a função habitual da autora (rurícola), em razão de hipertensão arterial, gonartrose direita inicial, depressão, fibromialgia e doença degenerativa da coluna, constatadas pelo perito.
- A incapacidade laboral da requerente, em tese, advinda da visão subnormal em olho direito e da cegueira legal em olho esquerdo, diagnosticadas no laudo oftalmológico por ela apresentado, emitido em 24/07/2018, esteia-se em patologia diversa daquela ventilada por ocasião do requerimento administrativo agilizado em 30/01/2018, hipótese a requerer a dedução de novo pleito de concessão de benefício por incapacidade, na órbita administrativa, compatível com o novo quadro clínico da autora.
- Tratando-se de matéria de fato, ainda não levada ao conhecimento da Administração, justifica-se a proclamação da falta de interesse processual, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG.
- Preliminar rejeitada.
- Extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade, fundado na visão subnormal em olho direito e na cegueira legal em olho esquerdo.
- Apelação da parte autora desprovida, quanto à matéria restante.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO. CEGUEIRA MONOCULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO DE RITO MANDAMENTAL PARA ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE NO CASO EM TELA.
1. O art. 6º da Lei 7.713/88 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão.
2. Consolidou-se o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas. Precedentes do STJ.
3. No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da isenção pleiteada.
4. O Mandado de Segurança é recurso voltado para a defesa de direito líquido e certo comprovável de plano, não comportando dilação probatória.
5. Mostra-se inadmissível o pedido alternativo de conversão do procedimento mandamental para o ordinário.
6. A legislação pertinente, além de prever casos em que deverá ocorrer a conversão do rito, de modo geral não abriga vedação explícita à alteração. A fungibilidade procedimental igualmente encontra espaço na jurisprudência, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e economia processual, sintetizados no brocardo “pas de nullité sans grief”.
7. Situação diversa se verifica quando há prejuízo à defesa e/ou vedação legal expressa; é o que ora ocorreria. No atual momento da relação processual, a alteração do rito mandamental para ordinário para atendimento ao pedido de dilação probatória equivaleria a “zerar” o processo, tornando nulos todos os atos posteriores à propositura da ação, em movimento semelhante ao ajuizamento de nova demanda, sequer havendo que se falar em economia processual. Portanto, não se trataria de mera determinação de ato, possibilidade inviável por constituir grosseiro cerceamento de defesa.
8. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ORIGEM. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. O autor (nascido em 6/7/1986, vigilante), de acordo com o laudo pericial, ao exame clínico, apresenta o seguinte quadro clínico: é acometido por cegueira unilateral (CID H 54); a lesão decorreu de acidente de trabalho ocorrido em 2007 causado porobjeto ponte agudo; o autor está incapacitado parcial e permanentemente; a data provável da doença é setembro de 2007 e a da incapacidade é 29/7/2008 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 154/155). O perito afirmou ainda que "[...] Trata-se de periciado vítimade acidente de trabalho, ocorrido em setembro de 2007, cursando com perfuração do olho direito, tendo sido realizado 2 (dois) procedimentos cirúrgicos, inclusive com transplante de córnea sem sucesso, mantendo desde então cegueira total em olho direito[...] Sim, ocorre limitação, pois se trata de vigilante que necessita de um bom campo visual. [...] impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; [...] ".3. Na situação tratada, não é o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, posto que, embora demonstrada a incapacidade permanente e parcial, o segurado não possui idade avançada, podendo estudar e/ou habilitar-se para outra profissão que lhe garanta osustento, conforme comprovado por perícia médica.4. É cabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária ao autor enquanto não comprovada sua incapacidade total e seja insuscetível de reabilitação.5. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA LEGAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONTINUIDADE DO LABOR APPÓS A DII. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES A LABOR REMUNERADO EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. IMPROPRIEDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova.
5. A continuidade no labor após a data de início da incapacidade não elide o direito do autor à percepção de aposentadoria por invalidez. A própria decisão administrativa que indefere o benefício previdenciário acaba por sujeitar o segurado, com suas limitações de labor, a manter uma fonte de renda para o sustento próprio ou familiar, ainda que de forma precária, sob o aguardo do provimento definitivo da ação originária.
6. É incabível a devolução dos valores percebidos no curso do processo pela parte autora por força da tutela antecipada. Com efeito, o pagamento efetivado durante o processamento da ação originou-se de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas e mediante o permissivo contido no art. 273 do CPC, gerando, ipso facto, a presunção de legitimidade e assumindo contornos de definitividade no sentir da segurada,
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AGRICULTOR. DOENÇA EM AMBOS OS OLHOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor, agricultor de 59 anos de idade, acometido de cegueira em um olho, e com visão parcial no outro, encontra-se impossibilitado de realizar atividades que exijam estereopsia como dirigir veículos de carga, manusear lâminas, inexistem condições de desempenho profissional com adequada segurança, o que viabiliza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
E M E N T ABenefício por incapacidade. laudo negativo para incapacidade atual. CESSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. cegueira monocular. capacidade residual para funções que não exijam visão binocular. Condições pessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas 47 e 77 da TNU. Benefício INDEVIDO. Sentença de IMprocedência mantida. Recurso da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado está acometido de alterações degenerativas na coluna lombar e dorsal; hérnia discal; radiculopatia; glaucoma de ângulo aberto em ambos os olhos e cegueira no olho esquerdo, secundária ao glaucoma, impõe-se a transformação do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir deste julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Destacou o perito médico judicial que o autor apresenta cegueira de olho esquerdo (CI H54.4), cujas limitações não o incapacita para suas atividades diárias e laborais, apenas dificulta em decorrência da monovisão. Restou apontado pelo peritojudicial, ainda, que o autor apresenta unicamente incapacidade total e permanente quanto ao olho esquerdo, cuja incapacidade iniciou-se na infância, quando o autor contava com apenas 11 anos de idade.3. Verifica-se, portanto, que não há quadro de incapacidade que justifique a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Em se tratando de visão monocular, calha mencionar que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a cegueira emapenas um dos olhos (ou visão monocular), por si só, não é doença incapacitante geradora do direito a benefício por incapacidade, posto que existe inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteiam o direito de ingresso no serviço público nasvagas reservadas aos deficientes físicos.4. Consoante assentado pelo STJ, se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou (REsp n. 1.649.816/ES, relator Ministro Herman Benjamin, SegundaTurma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017). De igual modo, se a cegueira que acomete ao autor desde os 11 anos lhe tornasse incapaz para o trabalho, o autor não teria a qualidade de seguro do RGPS, posto que jamais teria iniciado na vida laborativa.5. Nesse contexto, inviável é a concessão do benefício por incapacidade, quer pela ausência de incapacidade, quer pela ausência de qualidade de segurado na DII, sem olvidar a disposição contida no art. 59, § 1º, da Lei de Benefícios, que veda aconcessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalides àquele que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já era portador de doença incapacitante.6. Recurso do INSS a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO REALIZADO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/08/2020 (ID 154644167), atestou que o autor, aos 45 anos de idade, apresenta cegueira de olho esquerdo (classificação da OMS) por descolamento de retina, com data de início da incapacidade desde 07/11/2013. Concluiu o Perito: “O autor possui cegueira de olho esquerdo, sendo incapaz total e permanente para função habitual de operador de máquinas (o mesmo opera escavadeira). O mesmo pode ser reabilitado em função que não demanda visão binocular ou mesmo realizar atividades que anteriormente exerceu como auxiliar de produção, ajudante geral, auxiliar de expedição, ajudante”. 3. Com efeito, de acordo com o histórico médico SABI anexado aos autos, o autor já se submeteu a reabilitação profissional no INSS e, portanto, não pode novamente se submeter ao mesmo procedimento. Conforme documento juntado pelo INSS (laudo da reabilitação) o autor participou em 05/2016 de reabilitação, e em 2017 se submeteu a nova perícia que atestou que o mesmo se submetera a reabilitação a contragosto, assistindo a poucas aulas, mas participou e encontra-se reabilitado como relatado pelo perito do INSS. 4. Portanto, considerando que é um dever legal do segurado se submeter a processo de reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, e considerando que sua cegueira do olho esquerdo já está consolidada, tendo em vista o ocorrido desde 07/11/2013, como também o autor já se submetera a processo de reabilitação profissional. Desta forma, não há que se falar em restabelecimento do benefício. 5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC).APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à incapacidade laborativa, embora o laudo médico pericial judicial (Id 305333546 fls. 168/173) tenha identificado que a beneficiária é, de fato, portadora de enfermidade ("Cegueira em Olho Esquerdo CID: H54.4"), tal não a incapacita parasuasatividades laborais, seja de forma permanente ou temporária, total ou parcial, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "Periciada portadora de Cegueira em Olho Esquerdo, Cegueira Legal Monocular, de natureza irreversível em olho esquerdo, pós deslocamento de retina, onde Olho Direito apresenta Acuidade Visual de 20/20 com correção visual, reflexos preservadosem olho direito, campo visual preservado para sua função, corpo visual normal, onde compensa por olho afetado, sem patologia grave local, acuidade visual mantida para sua profissão, patologia estável e sem agravamentos, não apresentando alteraçõespatológicas que a incapacite ao laboro. (...) c) Causa provável da(s) doenças/moléstia(s)/incapacidade? Não há incapacidade laboral. (...) h) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. Não há incapacidade para o laboro. (...) j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Doença leve que não incapacita a mesma para nenhuma função."4. Saliente-se que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora em sua apelação para tentar comprovar sua incapacidade (laudos, exames receituários), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez que setratam de manifestações particulares, são anteriores ao laudo médico pericial judicial, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.6. Apelação da parte autora desprovida.