PREVIDENCIÁRIO.SEGURADO URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBLIDADE DE REABILITAÇÃO DEMONSTRADA POR PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade quelhegaranta a subsistência, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. A controvérsia recursal limita-se à prova de irreversibilidade da incapacidade laboral para a concessão de aposentadoria por invalidez.3. De acordo com o laudo pericial, o autor (76 anos, caminhoneiro) é portador de "cegueira em ambos os olhos, e insuficiência cardíaca" que o impedem de exercer suas atividades de forma total e permanente desde 05/02/2020, sem possibilidade derecuperação e reabilitação.4. Comprovada a incapacidade total e permanente do autor, sem possibilidades de reversão, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral de aposentadoria por invalidez.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (11/09/2014) com 40 anos de idade, era portadora de coloboma de retina apresentando cegueira unilateral e baixa acuidade visual à direita. Concluiu ainda que sua incapacidade parcial e permanente, por ser congênita, se iniciou no seu nascimento.
3. Por seu turno o documento de fls. 12/13 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, com vínculo empregatício, apenas a partir de junho de 1992. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEVIDO. REQUISITOS ART. 86, LBPS. NÃO PREENCHIDOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNGIBILIDADE. PREJUDICADA. LISTIPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O laudo pericial constatou a redução da capacidade laborativa. Todavia, afirmou que as lesões que levaram à cegueira foram causadas possivelmente pelo agente etiológico da toxoplasmose. Assim, não há a possibilidade de concessão de auxílio-acidente.
3. Resta indevido o benefício se não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, pois ausente causa ensejadora.
4. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar, o que prejudica, por fim, a concessão de pedido diverso, se observado o princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade.
5. A litispendência se configura quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. Em ambas as ações, ainda que patrocinada pelo mesmo procurador e requerendo a concessão de benefícios por incapacidade, os pedidos decorrem de causas diversas.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL – CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - De acordo com o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, o duplo grau de jurisdição não se aplica nas hipóteses em que a condenação ou proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
II - O laudo médico pericial feito em 18.09.2017 (ID-20002136) conclui que o autor apresenta cegueira de olho esquerdo e visão subnormal do olho direito, infarto antigo do miocárdio e sequela de fratura do ombro direito (CID H541, I 252 e T 921), problemas que o incapacitam de forma total e permanente para a prática de atividade laborativa. Em resposta aos quesitos, o perito assevera que a data inicial da incapacidade do autor ocorreu somente em março de 2016.
III - O requerimento administrativo foi protocolado em 21.12.2015, data em que o autor não apresentava incapacidade para o trabalho, conforme relatado pelo médico perito. A propositura da ação ocorreu em 13.12.2016.
IV - O benefício é devido desde a citação, nos termos do art. 240 do CPC.
V – Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde novembro/2016, eis que portadora de câncer de mama direita metastático e cegueira de olho esquerdo.
3. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (ID 64006520), observo que o autor filiou-se ao RGPS em 03/1979, permanecendo até 02/2007. Após dez anos regressou, em 04/2017, na qualidade de contribuinte individual, se mantendo filiado até 09/20018. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. PERDA DA NOÇÃO DE PROFUNDIDADE. RISCO NO MANUSEIO DAS FERRAMENTAS COTIDIANAS USADAS PELO LAVRADOR. CONCEITO IMPLICITO DE INCAPACIDADE TRAZIDO PELO MANUTAL TÉCNICO DEPERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DO INSS. INCAPACIDADE BIOPSICOSSOCIAL. IDADE AVANÇADA, BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, PROBABILIDADE REMOTA DE REBILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL COM DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX EST PERITUSPERITORUM. JUIZ PODE DECIDIR DE FORMA CONTRÁRIA AO LAUDO PERICIAL, BASEANDO-SE EM CIRCUSTÂNCIAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS APRESENTADAS NO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Documentos médicos apresentados no evento 01 e o laudo médico pericial (evento 34) demonstram que a parte autora est incapacitada para oexercício de atividades laborais somente que demandem estereopsia (viso tridimensional), e que a atividade desenvolvida pela parte autora na demanda tal habilidade. Em manifestação (evento 43), a parte autora pugna subsidiariamente pela concesso dobenefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em 24/07/2019... Entretanto, o laudo médico pericial colacionado aos autos (evento 34), sugere que a atividade habitual da parte autora não implica em redução desua capacidade. Dessa forma, por todo o contexto, o requisito da incapacidade definitiva não foi preenchido".3. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo médico-pericial, constante do Doc de ID 223487558, fez as seguintes afirmações, as quais serão importantes para o deslinde da controvérsia recursal: a) Profissão do periciando : Lavrador há 40 anos (Constante do Histórico laboral) ; b) Provável ocorrência da patologia: " Provável trauma de elevada energia e etiologia desconhecida no olho afetado" ( resposta ao quesito "c" do juízo); c) Doença diagnosticada foi a Cegueira monocular ( resposta aoquesito "b" do juizo); d) Incapacidade temporária: " A incapacidade se iniciou em 29/05/19, data do trauma, encerrando-se provavelmente em 29/08/19" ( resposta ao quesito "i" do juizo); e) Necessidade de tratamento permanente: " O hiato nas datas dosdocumentos médicos sugere que a parte autora não está realizando tratamento atualmente. O tratamento é permanente. Há previsão de tratamento cirúrgico (implantação de lente intraocular). Foi realizado tratamento cirúrgico. O tratamento é oferecido peloSUS". (resposta ao quesito "o" do juízo);4. Observa-se que as seguintes questões, no contexto biopsicossocial, foram reveladas pelo acervo probatório juntado aos autos: a) O autor conta com mais de 60 anos de idade b) Possui baixa escolaridade c) Laborou por toda sua vida no meio rural comolavrador.6. Os documentos médicos que instruíram a exordial foram fornecidos pelo SUS ( documentos públicos que gozam de presunção de veracidade) e constataram o seguinte: a) Possui visão monocular decorrente de trauma em um dos olhos; b) Passou por cirurgia deconstrução de Câmara anterior do olho e precisa de implante secundário de lente intraocular; c) Não há possibilidade de recuperação total da visão do olho afetado;7. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. Uma das questões teleológicas que culminaram na aprovação da referida legislação foi o fato de que, de acordo com o Conselho Brasileiro de Oftalmologia(CBO),as pessoas monoculares têm dificuldades com noções de distância, profundidade e espaço, o que prejudica a coordenação motora e, consequentemente, o equilíbrio.8. Nesse contexto, tal como descrito no Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária do INSS (Capitulo VII- Conceito de Incapacidade, Invalidez e Deficiência) : " Deverá estar implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável eindiscutível no caso concreto, o risco para si ou para terceiros, ou o agravamento da patologia sob análise, que a permanência em atividade possa acarretar".9. Assim, em que pese o perito médico tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, contata-se, conforme acima mencionado, que a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador rural, no manuseiode ferramentas necessárias ao exercício da sua atividade (foice, enxada, facão, roçadeira entre outros), assim como na lida com os animais (gado, cavalo, porcos entre outros).10. Não se pode olvidar, nesta toada, que a jurisprudência deste Tribunal já julgou diversos recursos a favor do trabalhador rural com cegueira monocular ( AC 0038395-90.2013.4.01.9199 , DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRATURMA, e-DJF1 27/06/2018; AC 0064478-75.2015.4.01.9199 , DES. FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/11/2016; AC 1019043-47.2019.4.01.9999 , JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/02/2020; AC0072767-70.2010.4.01.9199 , DES. FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/06/2018; AC 0021354-76.2014.4.01.9199 , DES. FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/20160).11. Diante disso, considerando o acervo probatório produzidos nos autos, em cotejo com algumas conclusões do próprio médico do perito; levando-se em conta que a fundamentação do laudo pericial produzido nos autos foi insuficiente, sem a devidaprofissiografia (nexo entre as atividades exercidas em alguma profissão e as limitações decorrentes da patologia apresentada); considerando o que dispõe o Art. 479 do CPC, que positiva a máxima judex est peritus peritorum e a jurisprudência do STJacerca da matéria, a sentença merece reparo.12. O risco do exercício profissional diante da cegueira monocular, ao contrário do que concluiu o perito do juizo, o coloca na situação de incapacidade laboral, pelo conceito implícito de incapacidade trazido pelo Manual Técnico de Perícia MédicaPrevidenciária formulado por médicos peritos do próprio INSS. O fato de o autor possuir mais de 60 anos de idade, ter baixa instrução e ter laborado por toda vida no meio rural mais de 40 anos (vasto acervo probatório anexado aos autos) o coloca (pelaanálise biopsicossocial) em situação de risco social e baixa probabilidade de ser readaptado para outras funções que não requeiram boa acuidade visual.13. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DCB (29/11/2019), o qual poderá ser revisto mediante eficácia de eventual programa de reabilitação profissional, previsto no Art. 89 da Lei 8.213/90, no qual o segurado sejainserido.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.16. Apelação provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com atestado que acompanha a inicial, emitido por profissional médico vinculado ao Hospital de Olhos de Registro/SP, o autor é portador de “diminuição da visão do olho esquerdo há 5 anos (após acidente de trabalho)”. Segundo o mesmo documento, a cegueira irreversível no referido olho decorre de "atrofia traumática" (ID 101973230, p. 18).2 - A corroborar tal história clínica, o demandante informou à expert, quando da realização da perícia, que “trabalhava como ajudante geral em uma fazenda, (e) há 04 (quatro) anos teve um acidente com trauma ocular esquerdo, (sendo) submetido a 04 (quatro) cirurgias sem recuperação da acuidade visual” (ID 101973230, p. 108-115).3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 109088830). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de cegueira no olho direito e subnormal no lado direito.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
4. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Dispõe o art. 20, § 2o da Lei nº 8.742/1993 que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, oqual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.3. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da deficiência da parte autora.4. O laudo médico pericial (id 308900061 p. 24), elaborado em 31/10/2022, atesta que a parte autora possui diagnóstico de cegueira em olho direito (CID H54.4), devido sequela de trauma ocular na infância, apresenta acuidade visual em olho direito:(cego) e olho esquerdo: (20/20). Segundo o médico perito, a parte autora não possui incapacidade para o laboro e para sua profissão, pois mantém campo visual de olho direito em boas condições para o laboro.5. Do laudo socioeconômico (id. 308900061 p. 42), produzido em 20/1/2023, extrai-se que a parte autora, nascida em 24/2/1978, reside com o cônjuge, nascido em 15/10/1993. A residência é alugada, construída em alvenaria, guarnecida de móveis eeletrodomésticos bastante simples. A parte autora relata que não conseguiu trabalho e que a renda é proveniente de trabalho informal do esposo, que realiza trabalho braçal como capinar lote, além de R$ 600,00 provenientes do programa bolsa família. Adespesa é decorrente de alimentação (R$ 300,00), aluguel (R$ 350,00), farmácia (R$ 50,00), energia elétrica (R$ 100,00) e água (R$ 120,00).6. Concluiu a assistente social que "do ponto de vista do estudo socioeconômico ficou demonstrado que a requerente esta em um momento de dificuldades financeiras, pois não consegue trabalhar e custear todas despesas da família. A requerente apresentouimpedimentos de natureza física e sensorial os quais associados à incapacidade financeira, evidencia a necessidade de amparo da proteção social e do benefício assistencial para que tenha garantido o direito a uma vida digna"7. Nas razões de decidir, o juízo a quo considerou a existência do impedimento de longo prazo tendo em vista as condições pessoais da parte autora, como a relativa idade avançada, baixa escolaridade, esposo é trabalhador braçal, e quadro de saúdecegueira unilateral irreversível. De fato, diante dos elementos probatórios, é possível concluir que existe impedimento de longo prazo que impede que a participação do autor de forma plena e efetiva na sociedade.8. Desse modo, preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício, a manutenção da sentença é medida que se impõe.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 492, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a DIB da aposentadoria por invalidez.2 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 09.08.2013 (ID 7857376, p. 04), deveria a DIB da aposentadoria por invalidez ter sido fixada em tal data.3 - A despeito de o expert ter estabelecido a DII apenas em março de 2015, segundo dados contidos na própria perícia, o autor já apresentava desde fins de 2010 e início de 2011, “lesão hepática isolada” e “pancreatite crônica”, originárias de “alcoolismo pregresso (abstêmio desde 2003)”. Por sua vez, em 2007, havia sido diagnosticado com “diabetes mellitus tipo II”, moléstia que veio se agravando ao longo dos anos e que veio a lhe provocar “cegueira em olho direito”, em junho de 2013 (ID 7857435).4 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, aliado às máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que ele, já em junho de 2013, não estava total e definitivamente incapacitado para o labor, quando já possuía todas as moléstias supra.5 - Lembre-se, porque de todo oportuno, que o requerente sempre exerceu a profissão de “motorista” e, diante da cegueira apresentada, nunca mais poderá desempenha-la. As suas chances de reabilitação para outra atividade, por outro lado, são mínimas, diante de todas as patologias diagnosticadas, bem como diante da sua parca instrução (estudou até o antigo 4º do ensino fundamental).6 - Em suma, o demandante até faria jus à aposentadoria por invalidez desde a data da apresentação do requerimento administrativo em 08.09.2013, contudo, em observância ao princípio da adstrição (art. 492, CPC), determina-se a sua fixação em 01º.03.2015, como ele o requereu em seu apelo.7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.9 - Apelação da parte autora provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa que a doença não está relacionada com o trabalho.
- A parte autora, canavicultora, contando atualmente com 38 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Afirma a Sra. Perita que a autora é portadora de cegueira de olho esquerdo, "observando-se coerência entre queixas, exames complementares e exame físico realizado. De acordo com relato, periciando trabalhou por pequeno período com as queixas que acabaram evoluindo durante o tratamento para cegueira de olho esquerdo, que foi confirmado por anamnese, exame físico e complementares apresentados" e conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde 09/08/2012, conforme documento médico apresentado.
- Em resposta aos quesitos, a expert afirma que a doença não está relacionada com o trabalho e que houve redução da capacidade normal de trabalho, apresentando a periciada incapacidade para sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para atividades que exijam menor esforço físico, devendo-se evitar atividades que exijam movimentos rápidos, altura ou habilidade de profundidade.
- Neste caso, é possível concluir pela ocorrência do infortúnio alegado pela parte autora, sendo compatível com a lesão traumática e a sequela relativa à perda total da visão esquerda.
- Conforme relatório médico, juntado a fls. 23, a autora compareceu no Ambulatório de Oftalmologia da Faculdade de Medicina de Marília, em 26/03/2012, com queixa de diminuição súbita da acuidade visual em olho esquerdo. Consta ainda que, em 11/08/2012, retornou no primeiro dia pós-operatório de vitrectomia + colocação de óleo de silicone em olho esquerdo, com CID H 33 (descolamentos e defeitos da retina).
- E em consulta ao Sistema Plenus da Previdência Social, verifica-se que o benefício de auxílio-doença percebido pela parte autora (BN 552.959.071-0), de 18/08/2012 a 10/12/2012, foi concedido com base no CID H 33.
- Comprovada a lesão traumática que reduziu a capacidade laboral da requerente, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio-doença (BN 552.959.071-0), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. NECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu ser o autor portador de cegueira no olho direito e visão subnormal no olho esquerdo (alega o segurado perda de 20% da visão), contudo, não havendo incapacidade laborativa para suas atividades habituais (último registro em carteira de trabalho como gerente de restaurante).
3. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
4. No entanto, in casu, tendo em vista a especificidade do quadro clínico do autor, entendo ser cabível a perícia com médico especialista em oftalmologia, para que se possibilite o exercício da ampla defesa.
5. Apelação provida.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NEGADA.
1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
2. Sendo assim, considerando a data de óbito do instituidor da pensão (09/02/2000), aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei nº 8.112/90, anteriormente às modificações da MP nº 664/14 e da Lei nº 13.135/15.
3. Outrossim, em relação ao filho maior e inválido, conforme entendimento jurisprudencial é necessário comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, uma vez que essa presunção é relativa.
4. No caso dos autos, é fato incontroverso que o autor, portador de cegueira bilateral, é considerado inválido. Contudo, constata-se que, além da pensão por morte, ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição do INSS.
5. Sendo assim, pelo conjunto probatório, não restou comprovada a dependência econômica do apelante em relação ao instituidor da pensão, pelo que não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.
6. Apelação a que se nega provimento.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DESDE A DIB. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - Embora reconhecida a invalidez do autor desde outubro de 1997 - conversão de auxílio-doença usufruído desde 1995 -, tão somente em 16 de maio de 2003, ou seja, após decorridos mais de cinco anos da concessão da benesse, foi efetivamente protocolizado o pedido de majoração da aposentadoria na esfera administrativa.
2 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração ora pleiteada, deixou transcorrer prazo superior a cinco anos até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo em período razoável.
3 - O diagnóstico médico ensejador da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez menciona quadro de "esquizofrenia", o que, por si só, não induz necessariamente à conclusão de que, já naquela data, o autor necessitava da assistência permanente de outra pessoa, conforme preconizado no artigo 45, caput, da Lei nº 8.213/91. Nada se mencionou acerca do quadro de cegueira total, posteriormente invocado. Tampouco se pode concluir que o quadro de esquizofrenia apurado à época, embora incapacitante ao exercício das atividades laborativas, representava, já na ocasião, grave perturbação da vida orgânica e social, nos termos do Anexo I, instituído pelo Decreto nº 8.048/99.
4 - O reconhecimento do direito, em sede administrativa, deu-se em razão do quadro de cegueira total, não havendo, entretanto, documentos nos autos que permitam auferir o seu real início. O termo inicial da vantagem deve ser mantido na data do segundo requerimento administrativo, conforme estipulado em sentença.
5 - A perda superveniente do objeto da ação se deu, na verdade, em razão do reconhecimento de sua procedência no âmbito administrativo.
6 - O fato de o aforamento ter ocorrido cerca de vinte dias depois da efetivação do pedido no âmbito administrativo não afasta a causalidade atribuída aqui à autarquia. Até porque, nos termos do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240/MG), em se tratando de pedido de mera revisão do benefício, o pleito administrativo é despiciendo.
7 - Incidem os juros de mora sobre os valores devidos, os quais devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Mantida a sucumbência recíproca, reconhecida pelo decisum recorrido e prevista no artigo 21, do CPC/73, vigente à época da interposição dos recursos.
10 - Apelação do autor parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PATOLOGIA QUE DISPENSA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Atestado médico, expedido em 01/10/2014, informa que a parte autora apresenta diagnóstico de insuficiência renal crônica. Relatório médico, de 07/08/2014, informa que o autor apresenta retinopatia diabética proliferativa e cegueira em ambos os olhos.
- A parte autora, borracheiro, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta diabetes, pressão alta, insuficiência renal crônica, retinopatia diabética e déficit visual importante. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde outubro de 2014.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 01/08/1973, sendo o último de 01/11/1985 a 01/08/1986. Constam, ainda, recolhimentos previdenciários, de 08/1991 a 07/1992, em 09/2003, 06/2004, 02/2005, 06/2005, de 05/2014 a 07/2014 e de 09/2014 a 05/2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 28/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Vale ressaltar que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, entre elas, a cegueira e a nefropatia grave.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/10/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora provida. Concedida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CEGUEIRA. ARTIGO 151 DA LBPS. CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. SUFICIENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário.
4. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
5. Restando comprovado que a doença é anterior ao reingresso do autor no RGPS, mas sua incapacidade se deu apenas após o reingresso, devida a concessão do benefício postulado.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
8. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.- Com a inicial vieram documentos.- CNIS trazido pela autarquia federal com a contestação informa ingresso no RGPS em 05/2012.- A parte autora, qualificada como "do lar", atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.- O laudo atestaque a autora apresenta inaptidão total e permanente, em decorrência de cegueira e moléstias de natureza ortopédica, desde outubro de 2013, com base nos documentos médicos trazidos pela parte.- Entendo que o conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições, aos 57 anos de idade, para, meses depois, estar totalmente incapacitada para o trabalho, especialmente a se considerar a natureza degenerativa das moléstias que a acometem.- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.- Apelo da autarquia provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 08 de junho de 2017, quando o demandante - de atividade habitual “operador de empilhadeira” - possuía 38 (trinta e oito) anos, o diagnosticou como portador de “cegueira em um olho e visão subnormal no outro olho”. Assim sintetizou o laudo: “A cegueira do olho direito é devido às complicações da cirurgia de catarata que evoluiu com descolamento de retina e devido à atrofia do nervo óptico ocasionado pelo glaucoma. A cegueira do olho direito está consolidada e é irreversível. A baixa visão do olho esquerdo é devido à opacificação do cristalino (catarata). Apresenta no olho esquerdo glaucoma primário de ângulo aberto controlado com medicação com pressão intraocular dentro da normalidade (12 mmHg). Caracterizada incapacidade total e temporária para exercer atividades laborativas (...) A data do início da incapacidade deve ser fixada em 26/03/2015, data do pedido administrativo do benefício previdenciário (pg. 22), comprovado com relatório médico do Instituto Suei Abujamra (pg. 72 arq. provas), constatando em 17/02/2016 a cegueira do olho direito com acuidade visual de movimentos de mão por descolamento de retina, fibrose de mácula e atrofia do nervo óptico (disco óptico pálido) e a baixa visão do olho esquerdo com acuidade visual de 20/200 (0,1), por catarata nuclear, e apresentando severo glaucoma em ambos os olhos, com pressão ocular de 38mmHg em olho direito e 28mmHg em olho esquerdo (normal de 10 a 21 mmHg), quadro clínico crônico que justifica a incapacidade total desde 26/03/2015”.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - Portanto, configurada a incapacidade total e temporária do requerente para o trabalho, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 26.03.2015, de rigor a fixação da DIB em tal data, momento em que o autor, repisa-se, já se encontrava incapacitado para o labor consoante o laudo do perito.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.17 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%.
I - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, em sua inicial, a demandante requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25%, “ a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente”.
II - O laudo pericial, realizado em 13.12.2018, atestou que a autora apresenta síndrome do pânico, diabete melitus, cegueira de um olho e visão subnormal de outro olho, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde março/2019. Esclareceu que não necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática de atos de vida diária. Destarte, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido em 01.03.2019, eis que não demonstrada a incapacidade desde a data do requerimento administrativo.
III - O adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do art. 45, da Lei 8.213/91, não é devido, vez que não houve constatação no laudo pericial quanto à necessidade de amparo de terceiros à parte autora, conforme restou disposto na decisão agravada.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado restam comprovados nos autos.
- O laudo pericial afirma que a parte autora apresenta cegueira em olho esquerdo desde 2002, documentada, "e piora da visão no olho direito, sempre usou óculos por miopia, decorrente de retinose pigmentar, apresenta visão subnormal com esse olho, mesmo com correção, reduzindo sua capacidade laborativa de maneira definitiva, para sua atividade habitual." O jurisperito assevera que a incapacidade é parcial e permanente.
- Em que pese o d. diagnóstico constante do laudo pericial, no caso da autora, cuja profissão é auxiliar de limpeza, não se vislumbra que poderá ser reabilitada para outras atividades profissionais pela parca instrução (ensino fundamental incompleto) e, principalmente, pela cegueira no olho esquerdo e deficiência visual agravada no olho direito. O próprio perito judicial reconhece a necessidade de ajuda de terceiros para pegar ônibus ou sair à noite.
- Não se pode esperar da autora que, mediante tais condições, possa exercer outras atividades profissionais, dadas as limitações de sua deficiência visual em ambos os olhos, sendo que sua inserção no mercado de trabalho é de todo improvável.
- As condições clínicas e socioculturais da autora permitem concluir que sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade profissional.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício há de coincidir com a realização da perícia médica, em 24/03/2014, pois foi a partir do exame pericial, que se pode obter informações sobre o estado clínico em que se encontra a autora e a descrição de sua patologia.
- Mantido o auxílio-doença concedido na r. Sentença, desde a cessação do benefício, em 10/01/2013, até a data anterior à realização da perícia médica, isto é, até 23/03/2014, em razão da existência de documento médico que comprova que a cessação do benefício foi indevida.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão dos benefícios, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Afasta-se a sucumbência recíproca, pois o INSS decaiu totalmente do pedido. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- As eventuais despesas processuais deverão ser pagas e/ou reembolsadas pela autarquia previdenciária, visto ser a parte sucumbente, nos termos da lei, contudo, como a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, não cabe o reembolso das despesas processuais.
- Dado provimento à Apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Determinada a imediata implantação do benefício.