PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DECISÃO RESCINDIDA.
1. A parte autora ajuizou ação em que objetivava a concessão de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, e também como boia-fria e diarista, e de que se encontrava incapacitada para o trabalho, em razão de doença pulmonar obstrutiva crônica. Na inicial, requereu expressamente a oitiva das testemunhas arroladas.
2. Após a realização da perícia judicial, cuja produção havia sido antecipadamente deferida no despacho inicial, o pedido foi julgado procedente, sem a produção da prova oral. Todavia, em segundo, a sentença foi reformada e o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de perda da qualidade de segurado, devido ao lapso entre o último vínculo empregatício o início da incapacidade.
3. Dada a natureza da lide, revela-se imprescindível a produção de prova testemunhal para constatar se o autor detém a alegada condição de segurado especial da Previdência, de sorte que a ausência de oportunidade para a sua realização configura cerceamento de defesa, a impor a rescisão do julgado, nos termos do Art. 485, V, do CPC/1973.
4. Reconhecida a nulidade da sentença proferida nos autos da ação subjacente, aquele feito deverá ter regular prosseguimento, dando-se ensejo à coleta de prova oral.
5. Procedente o pedido para rescindir o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
2. O TRF tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunha) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Na ausência de fundadas dúvidas, inexiste motivação suficiente a justificar a produção das provas requeridas, devendo prevalecer as informações da empregadora no PPP e laudo técnico juntados, cuja presunção juris tantum de veracidade não fora afastada, no caso.
4. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSENTE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de labor rural, sem registro em CTPS, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos.
- A prova oral, contudo, não foi produzida nos autos. Em que pese a apresentação do rol de testemunhas pela parte autora na inicial e o requerimento expresso de designação de audiência para a sua oitiva, mediante a expedição de carta precatória, o magistrado a quo proferiu sentença sem oportunizar a produção de tal modalidade de prova, malferindo, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, a anulação do processo, é medida que se impõe, a fim de que, oportunizada a prova, seja prolatada nova sentença.
- Anulação da sentença ex officio. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Apelação do INSS prejudicada.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA EM EMPRESA PARADIGMA. SEM MOTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço ou especial, após o reconhecimento de períodos de atividade especial.
- A sentença julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial a atividade desenvolvida nos períodos de 15/05/1984 a 20/08/1984, 07/05/1985 a 16/11/1985, 02/06/1986 a 08/12/1986, 15/04/1987 a 23/09/1987, 12/05/1988 a 17/10/1988 e 05/05/1989 a 16/04/2012, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, com verba honorária, juros de mora e correção monetária. Determinado o reexame necessário.
- O INSS apelou pela improcedência do pedido, sustentando, inclusive, que a especialidade não restou comprovada pelo fato de ter sido feita perícia em empresa paradigma.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido do autor, reconhecendo os períodos de atividades especiais alegados pelo autor, nos termos da perícia judicial requerida.
- Em que pese tenha sido realizada a perícia judicial, levada a cabo por engenheiro de segurança do trabalho, às fls. 95/105, observa-se que o profissional não avaliou o labor prestado junto à USINA SANTA RITA - "por ser em outra comarca"; utilizando-se de empresa paradigma, sem motivo suficiente para tanto.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não conheço do reexame necessário. De ofício, determino a anulação da sentença, restando prejudicado o recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. PERICIA MÉDICO JUDICIAL. REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL. AUXILIO-ACIDENTE. DEVIDO.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. A prescrição é quinquenal, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
3. Estando a causa madura para julgamento, é devida a apreciação do mérito.
4. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tendo a perícia médico judicial concluído pela existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. JULGAMENTO LIMINAR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A atividade rural de modo efetivo deve ser demonstrada por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal.3. Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial àespécie,e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMAPublicação; 07/04/2016 e-DJF1) 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A atividade rural de modo efetiva deve ser demonstrada por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal.3. Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial àespécie,e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMAPublicação; 07/04/2016 e-DJF1)4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material do labor rural que se visa comprovar, mostra-se equivocada a sentença que julga improcedentes os pedidos formulados sem a devida produção da prova testemunhal que seria necessária ao deferimento da prestação requerida.
2. A realização de prova testemunhal é necessária à corroboração do início de prova material juntado aos autos, para a comprovação da condição de segurado da parte autora. A não realização da prova resta em cerceamento de defesa.
3. Tendo sido configurado o cerceamento de defesa da parte autora, em face da improcedência do pedido, deve a sentença ser anulada, para que seja realizada a prova requerida, o que se dá por fundamento constitucional.
4. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material do labor rural que se visa comprovar, mostra-se equivocada a sentença que julga improcedentes os pedidos formulados sem a devida produção da prova testemunhal que seria necessária ao deferimento da prestação requerida.
2. A realização de prova testemunhal é necessária à corroboração do início de prova material juntado aos autos, para a comprovação da condição de segurado da parte autora. A não realização da prova resta em cerceamento de defesa.
3. Tendo sido configurado o cerceamento de defesa da parte autora, em face da improcedência do pedido, deve a sentença ser anulada, para que seja realizada a prova requerida, o que se dá por fundamento constitucional.
4. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, acolhida a preliminar arguida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL DA AUTORA. ATIVIDADE URBANA EXERCIDO PELO MARIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL FRACA E IMPRECISA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo INSS em relação à ausência de fundamentação em relação ao agente agressivo que a parte autora estaria supostamente exposta, visto não se tratar de reconhecimento de tempo especial e sim de reconhecimento de trabalho rural para fins de tempo de serviço.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora afirma que sempre trabalhou no meio rural e para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1983, data em que se declarou ser doméstica e seu marido como agricultor; certidão de nascimento dos filhos, nos anos de 1983 e 1987; documentos fiscais em nome do genitor de seu marido, demonstrando a posse e propriedade rural de 66 hectares e declarações do Sindicato Rural de Ouricuri/PE.
4. Inicialmente destaco o fato de que a autora requer o reconhecimento da atividade rural no período compreendido entre os anos de 1983 a 2013, no imóvel do sogro no estado de Pernambuco. No entanto, as testemunhas alegaram que a autora veio para São Paulo no ano de 1997, não sendo possível o trabalho rural da autora no período posterior a esta data devido a distância entre os estados citados.
5. No concernente ao período anterior ao ano de 1997, reconhecido pela sentença recorrida de 1983 a 1997, verifico que o único documento constando a qualificação da autora refere-se a sua profissão como doméstica e emitida na data do seu casamento e a qualificação de seu marido na data do casamento como agricultor, retrata-se apenas a sua qualificação naquela data, não podendo ser reconhecida a período posterior ao seu casamento e que referida atividade se estenderia à autora, visto que não há nenhum outro documento em seu nome que demonstre seu labor rural.
6. Os documentos emitidos em nome do seu sogro, demonstram apenas a existência de um imóvel rural em seu nome, não tendo sido demonstrado sua exploração agrícola, visto não existir notas fiscais que demonstra a produção no referido imóvel, assim como a demonstração de que o marido da autora tenha continuado a labor no imóvel rural pai após o seu casamento. No mesmo sentido é a declaração expedida pelo Sindicato Rural no Estado de Pernambuco, pois, tais declarações não tem fé pública e não são úteis para demonstrar o labor rural da autora no sítio do sogro no estado de Pernambuco, tendo em vista que a autora já reside no estado de São Paulo há mais de 20 anos.
7. Ademais, cumpre salientar que o marido da autora possui vínculos empregatícios de natureza urbana desde o ano de 1993 até 2013, neste Estado, o que desfaz a alegação de que a autora e seu marido exerciam atividade rural em regime de economia familiar no sítio do genitor de seu marido. Não há nestes autos nenhuma prova material útil a corroborar a prova testemunhal, principalmente no período reconhecido na sentença, acrescente-se ao fato de que os depoimentos foram fracos e imprecisos, visto que uma das testemunhas possuía atestou o labor rural da autora quando, na época possuía cinco anos de idade e até seus dez anos de idade e a outra testemunha que, embora tenha alegado seu trabalhado com a autora no meio rural, sequer soube informar o nome do lugar ou imóvel que supostamente tenham trabalhado.
8. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
9. Diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido pela autora, determino a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do tempo de trabalho rural reconhecido entre o período de 18/03/1983 a 15/11/1997, diante da ausência de prova do labor rural da autora no referido período e mantenho a impossibilidade do reconhecimento ao direito da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, visto que a autora não demonstrou seu labor rural em nenhum período indicado.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a tutela que determinou a averbação do tempo rural.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
15. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE LABOR RURAL, SEM FORMAL REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO OPORTUNIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Embora haja início de prova material, a prova testemunhal é imprescindível para o escorreito deslinde processual.
- O fato de a prova testemunhal não ter sido oportunizada caracteriza cerceamento de defesa da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA.
I. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei.
II. Nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
III. Preliminar acolhida para anular a r. sentença.
IV. Mérito da apelação da autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVA TESTEMUNHAL REALIZADA. AUSÊNCIA DE MÍDIA OU DEGRAVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.2. Na hipótese, a controvérsia reside na condição de segurada especial da parte autora, que deve ser comprovada mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, ante a ausência de prova material plena da atividade rural.3. Afere-se que foi realizada audiência de instrução e julgamento através do sistema "google meet", com a oitiva de duas testemunhas da autora em 17/06/2020 (ID. 85720018, pág. 15). Ocorre que, ao ser constatado que não estava presente nos autos oregistro audiovisual da audiência realizada em primeira instância, com os depoimentos das testemunhas e/ou da parte autora, determinou-se, pois, a baixa dos autos, em diligência, para que o juízo de origem providenciasse a juntada do arquivo digitalrespectivo e/ou sua degravação (ID. 382140127, pág. 18). Contudo, o processo voltou ao segundo grau com uma certidão, contendo a seguinte informação: "Certifico e dou fé que, nesta data, diligenciei buscas pela mídia da audiência realizada no dia17/06/2020, no DRS e no repositório do Google Meet, mas não a encontrei." (ID. 39502155, pág. 24).4. O julgamento da apelação, sem que se tenha acesso à oitiva das testemunhas, cerceia o direito das partes, por isso a sentença deve ser anulada, ante a impossibilidade da análise do mérito, devendo os autos retornar ao juízo de origem para arealização da prova testemunhal.5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JULGAMENTO CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADOS. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RAZÕES DE MÉRITO DISSOCIADAS.- É possível a análise pelo próprio Tribunal, de ponto sobre o qual a sentença tenha sido omissa (citra petita), conforme autoriza o art. 1.013, do CPC, sendo desnecessária a devolução dos autos à primeira instância. No caso dos autos, porém, os pontos indicados pela apelante não foram ignorados pela sentença, tendo sido abordados no contexto da boa-fé objetiva e na aferição da legalidade das cláusulas pactuadas.- O problema posto nos autos diz respeito ao inadimplemento de obrigações assumidas por cliente da Caixa Econômica Federal em Contrato de Relacionamento – Abertura e Movimentação de Conta, Contratação de Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica, assinado pelas partes e duas testemunhas. Acompanharam a inicial, ainda, demonstrativos de débito, além de planilhas de evolução da dívida, com especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor, de onde se extrai a existência da “prova escrita” necessária ao manejo da ação monitória.- Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária.- No mérito, os apelantes questionam a capitalização diária de juros e a cumulação de encargos da mora com a comissão de permanência, alegando que a cobrança de encargos indevidos pelo credor afasta a mora do devedor. Todavia, o Juízo a quo afastou a cobrança dos encargos remuneratórios e moratórios e determinou a incidência, exclusivamente, de juros Selic, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, de modo que as razões de mérito são dissociadas do que a sentença decidiu e não serão apreciadas.- Preliminares rejeitadas. Mérito do recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Insta observar que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
- No caso em tela, o autor trouxe aos autos início de prova material suficiente a autorizar a realização de perícia em seu ambiente de trabalho.
- Ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância.
- O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos, caracteriza flagrante cerceamento de defesa.
- Sentença anulada de oficio. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Insta observar que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
- No caso em tela, o autor trouxe aos autos início de prova material suficiente a autorizar a realização de perícia em seu ambiente de trabalho.
- Ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância.
- O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos, caracteriza flagrante cerceamento de defesa.
- Dado provimento a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS E ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, após o reconhecimento de períodos de atividade ora rural sem registro em CTPS ora em condições especiais.
- A sentença julgou improcedente o pedido.
- O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento do período de atividade especial e ao reconhecimento do tempo rural, sem registro em CTPS, alegados na inicial e ao deferimento do pedido revisional.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova testemunhal para comprovação do labor comum sem registro em CTPS e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para revisão do benefício.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor comum, sem registro em CTPS, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicado o seu recurso de apelação quanto ao mérito.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESARQUIVAMENTO DE AUTOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Busca o autor, nascido em 27.06.1949, o pagamento das parcelas em atraso compreendidas entre 15.12.1998 (DIB) e 02.07.2010 (DIP), decorrentes da concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos autos do Processo n° 0000796-13.2001.4.03.2001.4.03.6183, que tramitou perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo.
II - Para verificar a possibilidade de prevenção, o Juízo a quo determinou que o autor juntasse cópias autenticadas dos Processos nº 0014890-48.2010.4.03.6183 e 0009566-38.2014.4.03.
III - Relativamente ao processo nº 0014890-48.2010.4.03.6183, o autor diligenciou junto à secretaria da 7ª Vara Previdenciária da Subseção de São Paulo e logrou êxito no desarquivamento e extração de cópias. Porém, em que pese tenha realizado o mesmo procedimento e solicitado o desarquivamento dos autos do processo nº 0009566-38.2014.4.03.6183 na 1ª Vara Previdenciária, o seu pedido não foi deferido.
IV - A análise dos autos do Processo nº 0009566-38.2014.4.03.6183 é necessária para o deslinde da presente ação, e o impedimento do acesso a esses autos configura flagrante cerceamento de defesa, contaminando a sentença de nulidade absoluta.
V - Há que se declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a fim de que seja deferido o pedido do autor no sentido de que sejam desarquivados os autos do Processo nº 0009566-38.2014.03.6183 e postos à disposição da parte autora para análise e extração de cópia na Secretaria da 1ª Vara Previdenciária da Subseção de São Paulo.
VI - Apelação da parte autora provida para declarar a nulidade da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A atividade rural de modo efetiva deve ser demonstrada por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal.3. "Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial àespécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído" (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMAPublicação; 07/04/2016 e-DJF1)"4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A atividade rural de modo efetiva deve ser demonstrada por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal.3. "Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial àespécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído" (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMAPublicação; 07/04/2016 e-DJF1)"4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença.