PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. JULGAMENTO LIMINAR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A atividade rural de modo efetiva deve ser demonstrada por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal.3. Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial àespécie,e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMAPublicação; 07/04/2016 e-DJF1)4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. JULGAMENTO LIMINAR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A atividade rural de modo efetiva deve ser demonstrada por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal.3. Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial àespécie,e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMAPublicação; 07/04/2016 e-DJF1) 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A atividade rural de modo efetiva deve ser demonstrada por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal.3. "Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial àespécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído" (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMAPublicação; 07/04/2016 e-DJF1)" 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
- Não remanesce controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se depreende do extrato do CNIS, por ocasião do falecimento, em 26 de agosto de 2015, Wellington Fernando Francisco era titular de auxílio-doença.
- Para a comprovação da dependência econômica em relação ao filho falecido, no prazo assinalado pelo juízo, os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal e apresentaram o rol de testemunhas.
- O juízo a quo dispensou a produção de prova testemunhal e procedeu ao julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que inexiste início de prova material da suposta dependência econômica.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 576733/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/11/2018.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (PROVA ORAL). SENTENÇAANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte ao fundamento da impossibilidade de cumulação dos benefícios de amparo social e pensão pormorte.2. Nos termos do art. 687 da IN 77/2015, deve ser resguardado à parte autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, de modo que o recebimento de amparo assistencial não impede a concessão de pensão por morte em caso de renúncia aorecebimentodaquele.3. Em que pese ter sido requerida pela parte autora a produção de prova oral, necessária para a comprovação da qualidade de segurada da falecida e da condição de dependente, o juízo de primeiro grau, ante a não apresentação de réplica e de manifestaçãoacerca do recebimento de benefício de amparo assistencial pelo autor, não oportunizou a especificação de provas e, ato contínuo, sem a realização de audiência de instrução, julgou improcedentes os pedidos.4. O comando exarado há de ser anulado, tendo em vista que sua prolação julgando improcedente o pedido do benefício requerido pela parte autora se deu sem realização da prova testemunhal, que também é imprescindível ao deferimento da prestação emtestilha, na hipótese (nos autos verificada) em que há início de prova material do labor rural da falecida ao tempo do óbito.5. Restou evidente, portanto, o cerceamento de defesa, violando-se os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5, LIV e LV, CRFB), motivo que leva à necessidade de anulação da sentença.6. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA COM RETORNODOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, sob o fundamento de falta de início de prova material.2. A parte apelante solicitou a produção de prova testemunhal para comprovar sua qualidade de segurado especial. No entanto, a audiência de instrução e julgamento, na qual a apelante pretendia que fosse colhido o depoimento de suas testemunhas, não foirealizada pelo Juízo de origem.3. No caso em análise, para o início de prova material da condição de segurado especial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão eleitoral, ficha de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais de Penalva e comprovante de pagamentodamensalidade sindical. Os documentos (ficha de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais de Penalva e comprovante de pagamento da mensalidade sindical) constituem início de prova material do labor campesino do autor.4. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo oentendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Precedentes.5. Ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa e de produção de provas da parte autora.6. Sentença anulada e envio dos autos à origem para a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas e regular prosseguimento do feito.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. DESNECESSIDADE
1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC.
2. Caso em que, a parte autora não juntou documentos médicos suficientes para desconsiderar a conclusão pericial e subsidiar o pleito de reabertura da instrução, de modo que a mera discordância com o laudo pericial não tem o condão de desconsidera-lo.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). PRELIMINARES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA.
I - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. O agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa, caso dos autos.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Mantido o cômputo especial do período de 19.11.2003 a 28.02.2006, em que o interessado esteve exposto a ruído de 85 decibéis, nos termos do Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1. É irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual a 85 decibéis ou acima de 85 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último.
V – Preliminares rejeitadas. Agravos (art. 1.021, CPC) do INSS e da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. PERICIA MÉDICO JUDICIAL. REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL. AUXILIO-ACIDENTE. DEVIDO.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. A prescrição é quinquenal, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
3. Estando a causa madura para julgamento, é devida a apreciação do mérito.
4. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tendo a perícia médico judicial concluído pela existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA, SEM CONTUDO, ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.- Do manejo do acórdão embargado pode constatar-se que a abordagem da temática concernente à arguição de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não foram realizadas as provas necessárias à solução da demanda, foi taxativamente abordada na decisão monocrática proferida nesta sede recursal, contudo, deixou de constar do voto condutor do acórdão proferido no agravo interno, ora embargado, restando caracterizada a omissão.- Embargos de declaração acolhidos em parte, para integrar o aresto embargado, sanando a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo ao julgado.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
- Não remanesce controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se depreende do extrato do CNIS, por ocasião do falecimento, em 26 de agosto de 2015, Wellington Fernando Francisco era titular de auxílio-doença.
- Para a comprovação da dependência econômica em relação ao filho falecido, no prazo assinalado pelo juízo, os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal e apresentaram o rol de testemunhas (id 126128012 – p. 1/2).
- O juízo a quo dispensou a produção de prova testemunhal e procedeu ao julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que inexiste início de prova material da suposta dependência econômica.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 576733/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/11/2018.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTE DISPENSA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. ARTS. 434 E 435 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E NÃO EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.- Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, na condução do processo, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de viabilizar a adequada cognição da controvérsia.- Nos casos em que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do seu labor, tem-se que a exposição a agentes nocivos, na forma alegada na exordial, deve, em regra, ser comprovada por meio de formulário específico, na forma da legislação de regência, especialmente porque cabe ao empregador fornecer ao segurado tal documentação, responsabilizando-se civil e penalmente pelas omissões e ou irregularidade de tais formulários.- Hipótese em que a parte foi regularmente instada a se manifestar pela especificação das provas e as dispensou explicitamente. O STJ tem entendimento consolidado no sentido da preclusão do direito à prova, ainda que tenha havido requerimento na petição inicial. Precedentes.- A norma processual determina que a parte instrua a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do artigo 434 do CPC. Referida regra somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (art. 435 do CPC), o que não se amolda à hipótese dos autos.- Superadas essas questões, observo que não há como se reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 19/11/2003 e de 01/01/2009 a 31/12/2014 (Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores), por exposição a agentes químicos, se o formulário PPP juntados aos autos não aponta tais fatores de risco.- Nesse passo, anoto que, consoante regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Em decorrência disso, a insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido e não a extinção do processo sem julgamento do mérito, ficando rejeitadas as alegações recursais também nesse ponto.- Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.- Em que pese a legislação aplicável dispor a respeito da autodeclaração, necessária se faz a oitiva das testemunhas para retratar com fidelidade os fatos que o autor busca comprovar e assim possibilitar a análise da atividade campesina alegada.- A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada ao início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade rural alegada.- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamentodedefesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.- Sentença anulada.- Apelação do INSS prejudicada.- Apelação da parte autora prejudicada no mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. A lide foi decidida nos limites das questões suscitadas pelas partes, não sendo possível falar em julgamento extra petita. O fato de o juiz ter utilizado como razão de decidir questão não arguida pelo INSS não acarreta a nulidade da sentença, que está adstrita ao pedido e não aos fundamentos legais invocados pelas partes. 3. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
4. Para o cômputo do período de regime próprio constante na CTC expedida pelo órgão a que a parte autora esteve vinculada, a legislação impõe o reingresso no RGPS, mediante contribuição ou qualquer outra forma que expresse a condição de qualidade de segurada no regime geral.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial do instituidor da pensão.
2. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
3. Não há falar em cerceamento de defesa se ausente início de prova material do labor rurícola, sendo prescindível a prova oral para a solução da lide posta em Juízo.
4.Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
- Demonstrada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, - preceitos de ordem pública - conforme o disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do reexame necessário e do mérito das apelações do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- A instrução do processo, com concessão de oportunidade à autora para a produção de provas, notadamente a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, avaliando-se a efetiva existência de união estável com o falecido.
- Embora a ação tenha sido julgada procedente, é evidente o interesse da parte autora na produção de prova. Afinal, a parte ré sustenta, em seu apelo, que a união estável não restou caracterizada, e a matéria seria objeto de análise por esta Corte, podendo haver prejuízo à requerente.
- Ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à requerente a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juízo a quo efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada. Reexame necessário e apelo da Autarquia prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A instrução do processo, com concessão de oportunidade à parte autora para a produção de provas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos, possa ser analisada a alegação de que trabalhou em atividades rurais, sem registro em CTPS.
- Ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA.1. A concessão de aposentadoria por idade rural depende do cumprimento dos requisitos etário e da prova material do exercício da atividade rural pelo tempo da carência exigida em lei.2. Conforme entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal é condição para a concessão de benefício previdenciário ao segurado especial, porquanto inexistente prova material plena nos autos do exercício da atividade rural e, por isso, o mérito nãopode ser julgado antecipadamente. Precedentes.3. No caso, houve manifestação expressa do autor, que requereu a produção da prova testemunhal, mas que não foi observada na origem, caracterizando-se o cerceamento de defesa.4. Apelação do autor provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal requerida e prosseguimento regular do feito.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIA OU REABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO REJEITADA, POR MAIORIA. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DE NOVO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Desnecessária complementação ou elaboração de nova perícia, pois as conclusões do perito judicial basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. Ademais, o juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - O recurso de apelação formulado oportunizou a impugnação quanto ao conteúdo do laudo pericial apresentado de forma ampla, o que foi efetivado pelo(a) autor(a). Reabertura de prazo para impugnação do laudo pericial desnecessária.
III – Preliminar de cerceamento de defesa, por necessidade de nova perícia médica rejeitada, por maioria.
IV - Apelação improvida.