PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando de indeferimento de prova que não contribuiria para a formação da convicção dos julgadores.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
3. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
- A r. sentença não apreciou todos os pedidos que integram a petição inicial, caracterizando-se citra petita. Conforme orientação jurisprudencial, impõe-se a sua anulação. Precedentes.
- De outro lado, para comprovação da especialidade da atividade, faz-se necessária a realização da perícia técnica para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes.
- Na hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. Ademais, uma vez que não houve exame de mérito quanto a parte dos pedidos formulados, não pode este juízo examinar a matéria, sob pena de supressão de instâncias.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA E INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.APELAÇÃO PREJUDICADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícolaédesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).4. O julgamento da lide sem a realização da prova testemunhal requerida na petição inicial, nos termos do art. 319, VI, do CPC, importa em nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que a prova é essencial para a comprovação das assertivas suscitadaspelo autor.5. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova oral. Apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMA 692 DO STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2018. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2003 a 2018 ou de 2005 a 2020.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento de 2015, em que a parte autora é qualificada como do lar e seu cônjuge como motorista; b) CTPS semanotações de vínculos; c) Recibo de venda de produto/serviço não identificado de 1994, em nome do cônjuge anterior; d) Recibo de prestação de serviços como motorista, em nome do cônjuge da parte autora, de 1994; e) Recibos de venda de alimentos, emnomede terceiros estranhos à lide, em diferentes endereços e f) Autodeclaração de segurado especial.5. O Juízo a quo julgou antecipadamente a lide pela improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial, sem a oitiva de testemunhas.6. Conforme já pacificado, o início de prova material da qualidade de segurado especial deve ser corroborado pela prova testemunhal e a Súmula 149 do STJ já estabeleceu que a prova testemunhal sozinha não é suficiente para atestar a qualidade desegurada especial.7. No caso dos autos, não houve cerceamento da defesa, tendo em vista que não há nem mesmo início de prova material a ser corroborado. Os documentos juntados atestam a qualidade de segurado urbano do cônjuge da parte autora e nenhum dos documentos fazsequer menção à qualidade de rurícola da parte autora.8. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA. MATÉRIA DE DIREITO. FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS.
- Conquanto não seja o caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte, cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, tampouco aposentadoria por tempo de serviço.
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERICIA.
Procede a irresignação preliminar de anulação da sentença para realização de complementação da perícia, em atenção à necessidade de manifestação do perito quanto ao inventário florestal apresentado pela recorrente, mormente porque foi realizado em atendimento à solicitação do expert.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA DECLARADA NULA.
I- A preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora confunde-se com o mérito, sendo juntamente com ele analisada.
II- Não obstante o falecimento da autora no curso da ação, subsiste o interesse no prosseguimento do feito pelos seus sucessores, haja vista a possibilidade de existência de prestações vencidas e não pagas até a data de seu óbito.
III- Possibilidade de realização de perícia indireta, a fim de se constatar a existência de eventual incapacidade laboral anteriormente ao seu óbito.
IV- Preliminar arguida pela parte autora acolhida. Prejudicado o mérito do recurso.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC EMITIDA SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Cabe ao juiz, na condução do processo, deliberar sobre a necessidade de realização das provas requeridas pelas partes (art. 370, CPC).- Mostra-se desnecessária a realização de prova pericial contábil para a apuração do tempo de contribuição do segurado, em especial porque ele pode ser aferido mediante cálculos aritméticos simples. Cerceamento de defesa não configurado.- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui o documento hábil à averbação de tempo de contribuição laborado em regime diverso daquele que se pleiteia a concessão do benefício, nos termos do artigo 125 do Decreto nº 3.048/1999, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime instituidor.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, a certidão apresentada não contém os requisitos formais previstos no Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 para o aproveitamento do tempo de serviço informado, uma vez que não traz qualquer informação sobre o regime jurídico adotado ou sobre a vinculação do servidor a regime próprio de previdência, bem assim se houve recolhimento das contribuições respectivas.- Não tendo a parte se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, inviável o cômputo do referido período como tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao RGPS. Precedente.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 . Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
4. No caso dos autos, os apelantes são filhos do "de cujus", e pleiteiam a concessão de pensão por morte, pugnando pela produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural pelo "de cujus" à época do falecimento, comprovando a sua qualidade de segurado.
5. O julgamento da lide, sem a oitiva de testemunhas, requerida pelos autores de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Precedente desta E. Corte: Ap 00346494920174039999, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 22/01/2018
6. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO SEM REGISTRO EM CTPS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O autor interpôs recurso de apelação, reiterando, preliminarmente, o agravo retido interposto, sustentando que o indeferimento do pedido de prova testemunhal implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do período de atividade rural alegado na inicial e o deferimento de aposentadoria.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido do autor, não reconhecendo o labor sem registro em CTPS, dispensando a realização da prova testemunhal requerida.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença e da decisão de fls. 461, nesse caso faz-se necessária a realização da prova testemunhal para a comprovação do labor urbano, sem registro em CTPS, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova testemunhal, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade urbana alegada, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor sem registro em CTPS, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Agravo retido provido. Prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE GENITORA E ESPOSA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA A FIM DE AFERIR SE A FALECIDA FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA.I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que a falecida havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a falecida estava incapacitada para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a falecida estava incapacitada para o trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE LIDE, SEM REALIZACAO DE PERÍCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS COM BASE EM PROVA INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PREJUDICADAS.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O d. Juízo a quo julgou antecipadamente a lide nos termos do art. 330, I, do CPC anterior, por entender que a prova documental era suficiente à análise da ação. Contudo, o reconhecimento da especialidade em parte substancial dos períodos foi deferido com base em documentos inaptos a comprovar a especialidade.
- O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- Tal exposição foi demonstrada somente nos períodos de 29/04/1995 a 14/12/1995 e 02/05/1996 a 09/12/1996, em que os PPP's de fls. 68/69 e 70/71, respectivamente, comprovam a exposição habitual e permanente do autor a ruídos superiores a 80 dB (A).
- Nos períodos de 05/05/1997 a 11/12/1997, 20/04/1998 a 16/12/1998, 19/04/1999 a 01/11/1999, e 15/05/2000 a 06/11/2000, os PPP's de fls. 72/77 informam a exposição a ruído inferior a 90 dB(A), limite de tolerância vigente à época, por força do Decreto n. 2.172/97.
- Não há nos autos qualquer documento técnico referente aos períodos 15/04/2002 a 30/10/2002, 14/04/2003 a 29/10/2003, 12/04/2004 a 09/12/2004, e 11/04/2005 a 30/11/2005, não sendo correta a presunção adotada pelo d. juiz a quo, de que neles verificaram-se as mesmas condições registradas nos períodos anteriores, com exposição aos mesmos agentes nocivos.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao julgar procedente o feito, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial em todos os períodos reclamados e ao INSS a oportunidade de provar a ausência de especialidade, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Apelação e remessa necessária prejudicadas.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1. O Art. 17, da Lei 10.910/2004, prevê a prerrogativa de intimação pessoal dos procuradores autárquicos.
2. A ausência de oportunidade para comparecer à audiência de instrução e julgamento configura cerceamento de defesa, caracterizando o error in procedendo e impondo a anulação da sentença.
3. Remessa oficial e apelação do réu providas e apelação do autor prejudicada .
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 . Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
4. No caso dos autos, o apelante é companheiro da "de cujus", e pleiteia a concessão de pensão por morte, pugnando pela produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural pela "de cujus" à época do falecimento, comprovando a sua qualidade de segurada.
5. O julgamento da lide, sem a oitiva de testemunhas requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Precedente desta E. Corte: Ap 00346494920174039999, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 22/01/2018
6. Apelo provido. Sentença desconstituída.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA A FIM DE AFERIR SE O FALECIDO FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que o falecido havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado. Consta no atestado de óbito do falecido que a causa do óbito se deu em decorrência de pneumonia e neoplasia maligna de esôfago. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Levando em consideração a inexistência de comprovação de nexo causal entre a doença suportada e a atividade exercida, resta incabível o reconhecimento da natureza acidentária do benefício postulado, sendo, consequentemente, esta Corte competente para o julgamento do feito.
2. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.
3. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.
4. Hipótese em que as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
5. Para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada.
6. In casu, o perito judicial é especialista em perícia médica, estando apto para avaliar o quadro ortopédico que acomete a parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA.1. Em se havendo razoável início de prova material quanto à natureza da atividade, é de se anular a sentença que, sem oportunizar a possível e relevante prova testemunhal, julga antecipadamente a lide.2. O comando exarado há de ser anulado, tendo em vista que sua prolação, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, deu-se sem realização da prova testemunhal, que também é imprescindível ao deferimento da prestação em testilha, na hipótese(nos autos verificada) em que a prova material apresentada seja apenas indiciária.3. Restou evidente, portanto, o cerceamento de defesa, violando-se os Princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5, LIV e LV, CRFB), motivo que leva à necessidade de anulação da sentença.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial ou a utilização de laudos similares, se, embora adequadamente oportunizada a produção probatória, não vieram aos autos provas suficientes (documentais, testemunhais) das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador. Tal circunstância torna impraticável a verificação técnica, o que constitui motivo idôneo para indeferimento da perícia (art. 464, § 1º, III, CPC). Pelas mesmas razões, é inviável a utilização de laudo técnico por similaridade, em face da inviabilidade de cotejar as atividades entre os trabalhos paradigma e paragonado.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
4. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 629, firmou o entendimento no sentido de que a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Entendimento aplicável ao labor exercido em condições especiais (AC 50339362520184049999/TRF4).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade asseverada pela requerente. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- A solução para o litígio depende de dilação probatória, visto que a controvérsia exige produção de prova testemunhal para esclarecimentos acerca do exercício da atividade asseverada pelo requerente. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.- Sentença anulada para se determinar o retorno dos autos à vara de origem e conclusão da instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.- Apelação da parte autora provida.