E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Afasto a alegação de cerceamento de defesa tendo em vista que em decisão de saneamento do processo, deferiu-se a produção de prova oral (ID 27744427), que devidamente intimada deixaram-se de inquirir as testemunhas da autora, que compareceram independentemente de intimação, por não haverem sido elas qualificadas e arroladas previamente na audiência designada para esse fim, tendo sido indeferido o pedido da parte autora uma vez que as testemunhas não foram arroladas na forma determinada, com base no art. 155, CPC, que pressupõe a indispensabilidade do arrolamento prévio das testemunhas, de modo a se evitar a “testemunha surpresa” e possibilidade à parte contrária eventual colheita de elementos para contraditar aquelas eventualmente arroladas.
2. Para a percepção de aposentadoria por idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
4. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
5. O início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo, o mais contemporâneo possível ao fato que se deseja comprovar, a eventualmente permitir o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
6. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2016, haja vista haver nascido em 08/12/1956, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
7. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada aos autos, e depois de produzida a prova oral necessária, verifico que a parte autora não comprovou carência suficiente para a obtenção do benefício pleiteado.
8. Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
9. Na exordial, a parte autora solicitou o reconhecimento de suposto período de labor rural por ela realizado, alegando ter iniciado sua jornada laborativa na lavoura em meados do ano de 1975 a 1980, ou seja, por 5 (cinco) anos e que laborava na propriedade rural entre as atividades exercidas pela autora, estavam a capina, a adubação e a colheita de café, algodão e que, na mencionada propriedade rural, a autora além de exercer seu labor, ali residia juntamente com seus filhos e eu em 1980, foi laborar na indústria conforme plenamente se comprova no Registro de trabalho.
10. Para comprovar o alegado trabalho rural a parte autora acostou aos autos cópias de sua CTPS constando um contrato de trabalho rural no período de abril de 1975 e julho de 1978 e os demais contratos de trabalho de natureza urbana compreendidos entre os anos de 1978 e 1992 e nos anos de 2007 a 2008 e em 2011.
11. Considerando a ausência de prova material e testemunhal que demonstre o trabalho rural no período em que pretende ser reconhecida a atividade, para a concessão da aposentadoria por idade, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
12. A ausência de prova constitutiva do direito ao reconhecimento da atividade rural no período necessário à concessão da aposentadoria por idade na forma híbrida, desfaz o direito ao pleito inicial, pela ausência de pressupostos necessários para a benesse pretendida, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
13. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
14. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
15. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
16. Cerceamento de defesa afastado e processo extinto sem julgamento do mérito.
17. Apelação da parte autora prejudicada
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TEMA 1209 STF. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DOS AUTOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Não verifico necessidade de sobrestamento do feito em face do Tema 1209 do STF. No caso dos autos, entretanto, a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, para fins da concessão de aposentadoria, em decorrência da sujeição ao agente eletricidade no exercício de função diversa da atividade de vigilante.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não obstante, a solução dada pelo juízo (improcedência do pedido) não se coaduna com a jurisprudência mais recente do STJ e deste TRF, pois, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas.
4. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em exposição à eletricidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade asseverada pela requerente. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade urbana.
2 - Para comprovar que exerceu atividade urbana, no período de 1º/01/1999 a 31/12/2001, a autora apresentou início de prova material, e pugnou pela produção de prova testemunhal. Não obstante, o Digno Juiz de 1º grau julgou antecipadamente a lide, fundamentando o decreto de improcedência na ausência de início de prova material.
3 - Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento de período laborativo sem registro em CTPS, mostrava-se indispensável a oitiva de testemunhas para o deslinde da controvérsia.
4 - Com essas considerações, forçoso concluir que o julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado. Precedentes desta E. Corte.
5 - Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
6 - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte, observando precedente vinculante do STJ, sobre a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ocorre após a Lei 9.032/95.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Quanto a reafirmação da DER, tendo em vista que não foi aventado esse pedido na fase recursal, o Acórdão não se manifestou quanto a esse pleito. Nessa questão merece vigência o princípio da congruência entre a solução judicial com os fatos e fundamentos jurídicos debatidos, ou aqueles que foram devolvidos em razão do recurso de Apelação. No caso, a reafirmação da DER é questionamento que deve ser realizado pela parte beneficiária, não devendo ser conhecido de ofício, sob pena de fulminar o julgamento como 'ultra petita'.
4.Quanto ao pedido de produção de prova pericial quanto ao lapso não admitido para fins de contagem especial ou majorada, tenho que os documentos acostados aos autos eram suficientes para afastar o reconhecimento do tempo de serviço especial, inclusive com a juntada de laudo técnico contemporâneo a época da prestação de serviços. Ademais, o labor em que foi admitida a especialidade é posterior e não havia identidade de funções, afastando incertezas na consideração como tempo de serviço comum.
5. De outra senda, emitir julgamento sem mérito quanto a esse pedido, vem de encontro com a análise das provas juntadas nos autos, e o raciocínio jurisdicional da questão discutida. Não se trata de ausência de provas, mas da exegese das existentes, não restou demonstrado o labor especial.
6. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal eidade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal.3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação daqualidade de segurado especial.4. Apelação do INSS parcialmente provida para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, mantendo a antecipação dos efeitos da tutela.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- A solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade asseverada pela requerente. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.- Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Deve ser afastada, todavia, a decadência quando a revisão é em função de questões não discutidas na via administrativa, relativas a reconhecimento de tempo de serviço, comum ou qualificado (Embargos Infringentes n.º 0020626-47.2012.4.04.9999, D.E. 04/04/2016, 3.ª Seção deste Tribunal). 3. Afastada a prejudicial de decadência, o Tribunal de apelação, se possível, deverá julgar o mérito, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, nos termos do § 4° do art. 1.013 do CPC/2015. Todavia, se o processo não estiver em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase instrutória. 4. Havendo fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, em virtude de os formulários se mostrarem deficientes quanto às informações relativas às atividades exercidas e à exposição do trabalhador a agentes nocivos, é de ser viabilizada a produção das provas testemunhal e pericial requeridas, configurando cerceamento de defesa o seu indeferimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO DO INSS NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO ANULADA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- Não houve intimação pessoal do Procurador Federal, como preconiza o disposto no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/08/2017, por despacho disponibilizado no DJE, em 09/08/2017.
- Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
- A Autarquia não foi intimada para a audiência de instrução e julgamento, na qual se produziu a prova testemunhal, restando configurado evidente cerceamento de defesa.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Deve haver o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a regularização do feito, designando nova audiência de instrução e julgamento, com a regular intimação do INSS.
- Preliminar de apelação do INSS acolhida para anular a r. sentença.
- Prejudicados os demais pontos do apelo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO LABOR RURAL. PRELIMINAR CERCEAMENTODEFESA REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Rejeito a preliminar, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
3. A parte autora alega o trabalho rural e apresentou como meio de prova material cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1979, data em que se declarou como sendo comerciante; contrato de compra e venda de imóvel rural no ano de 1993 e 1994, referente a uma área rural de 4,2 hectares de terras e documentos referentes a este imóvel, como CCIR, ITR e INCRA, nos anos posteriores a sua aquisição.
4. Nesse sentido, verifico que o autor apresentou apenas a posse e propriedade de uma pequena área rural, porém, não demonstrou seu efetivo labor rural e exploração agrícola da área indicada, não havendo nenhuma prova material que demonstrasse a exploração do referido imóvel, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para demonstrar seu trabalho rural, tendo alegado que o autor era proprietário de um comercio e que vendeu quando adquiriu o imóvel e que passou a trabalhar neste e que lá criava galinhas e plantava produtos de horta, sem o auxílio da mulher ou filho. No entanto, do ITR conta que o imóvel era de pastagens.
5. Observo que o autor possui vínculos de natureza urbana nos anos de 1976 e 1977 como auxiliar de escritório e no ano de 2005 como pedreiro, assim como consta dos documentos apresentados que sua atividade era de comerciante, não havendo nenhum documento que o qualifica como sendo lavrador ou agricultor, inexistindo prova material nesse sentido, bem como sobre o possível trabalho rural em regime de economia familiar.
6. Cumpre esclarecer que, quanto a prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
7. Consigno ainda que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Entendo, assim, que não restou demonstrado o labor rural do autor em regime de economia familiar, no período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, devendo ser reformada a sentença com o improvimento do pedido, diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Matéria preliminar rejeitada.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Alegação de cerceamento de defesa afastada.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TRABALHO RURAL NÃO RECONHECIDO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARCIALMENTE RECONHECIDO. PPP. LAUDO. HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA.
- Apelação recebida sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Nesse passo, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer e averbar tempo de atividade rural e efetuar algumas retificações no CNIS do autor, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 872817 - 0001658-61.2000.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016.
- Sem razão a parte autora ao protestar pela nulidade da sentença, diante do indeferimento da prova pericial e por ter o Juízo "a quo" julgado antecipadamente a lide. Seja na aplicação do art. 332 do CPC/2015 ou no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 355, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Nesse sentido a fundamentação da sentença, que entendeu estar o feito suficientemente instruído.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário .
- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Pelas provas produzidas, entende-se que a atividade exercida como empregado rural, sem registro, não restou satisfatoriamente comprovada. Ressalta-se que não se está a falar de provas como segurado especial, ou boia-fria/diarista, mas sim de comprovação de emprego rural, com determinada empregadora. Desse modo, simples declaração escrita, sem qualquer outra documentação comprobatória do vínculo empregatício, equipara-se a simples prova testemunhal, insuficiente, portanto, para demonstração do tempo de atividade rural requerida. Com base nisso, não há que se falar que os demais vínculos empregatícios anotados na CTPS do autor serviriam de início de prova documental, tampouco as declarações das testemunhas seriam suficientes para tanto.
- Dessa forma, em que pesem as fundamentações da sentença, entende-se que o emprego rural sem registro reconhecido na sentença dever ser afastado. Por outro lado, com relação a esse pedido, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Por outro lado, a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- DAS ATIVIDADES ESPECIAIS - 03/11/1977 a 31/08/1978, 01/09/1978 a 13/01/1981, 15/01/1981 a 04/11/1981 e 01/10/1987 a 01/03/1989 - Com efeito, para que se justifique o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, é necessário que a atividade seja simultaneamente prestada na agricultura e na pecuária. No caso, como trabalhador rural, a atividade foi exercida somente na agricultura, não havendo que se falar no reconhecimento de atividade em condições especiais, pela categoria prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Como tratorista, porém, anteriormente à vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, aplica-se o critério da presunção legal por grupo profissional para a caracterização de natureza insalubre da atividade para fins de aposentadoria especial, enquadrando-se, no caso, no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista. Assim, deve ser reconhecido como atividade especial, o período de 01/09/1978 a 13/01/1981.
- de 15/01/1981 a 04/11/1981 - Conforme já fundamentado, a atividade rural exercida na agropecuária permite o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea, como é o caso. Assim, deve ser reconhecido como atividade especial, o período de 15/01/1981 a 04/11/1981.
- de 01/10/1987 a 01/03/1989 - é possível o reconhecimento do labor exercido na função de tratorista como de natureza especial pelo enquadramento profissional, anteriormente à vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, com base no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista. Assim, deve ser reconhecido como atividade especial, o período de 01/10/1987 a 01/03/1989.
- DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - períodos de 15/01/1997 a 05/06/2009, 01/09/2010 a 10/11/2010, 17/11/2010 a 24/09/2015- de fato os PPP's estão incompletos e não comprovam a exposição a quaisquer agentes nocivos. No entanto, muito embora a hipótese não seja de cerceamento de defesa, mas sim de improcedência do pedido, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito com relação a esses períodos. Isso porque, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário , não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário . Impende registrar, contudo, que, diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial. De fato, se o autor não trouxe ou impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos antes delineados e não julgar improcedentes os pedidos.
- Deve ser afastada a multa por litigância de má fé, aplicada na sentença segundo entendimento de que os embargos de declaração opostos pelo autor foram protelatórios. Com efeito, observa-se da r.sentença omissão ou contradição ao analisar alguns períodos em que poderiam ter sido reconhecidos pelo enquadramento pela categoria, cuja improcedência foi fundamentada nos PPP's apresentados. Assim, foi legítima a oposição dos embargos, não sendo o caso de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 3º e 4º, do CPC/2015.
- Deve ser mantida a sucumbência recíproca adotada na sentença, tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas.
- Sobre os consectários legais, observa-se que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Extinto parte do processo sem julgamento de mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO CONDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRESA INATIVA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL INDIRETA.- A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.- Por outro lado, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.- Comprovada a impossibilidade de o autor por conta própria diligenciar no sentido de obter a documentação necessária à demonstração da especialidade do labor no período trabalhado na empresa Cerâmica Pema LTDA ME, em razão de sua inatividade.- Sentença anulada de ofício por julgamento condicional com retorno dos autos para regular processamento.- No mais, apelação do INSS e recurso adesivo do autor prejudicados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS DOCUMENTAIS. PPP’S. SEM DILIGÊNCIA PELA PARTE AUTORA. TRABALHO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL LIMITADA. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR NA AGRICULTURA. RECONHECIMENTO. AGRAVOS DESPROVIDOS.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Nos termos ressaltados na decisão monocrática, enfatiza-se, inicialmente, que, via de regra, a comprovação da exposição do segurado da Previdência Social a agentes nocivos é realizada por meio de prova documental, como laudos técnicos, LTCAT, Perfil Profissiográfico Previdenciário, entre outros. Ressalto, ainda, que incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competindo-lhe demonstrar a impossibilidade fática de obtenção, junto às empregadoras ou às repartições públicas competentes, dos documentos relativos à atividade laborativa especial que justifiquem a produção de prova pericial, medida excepcional no processo previdenciário. Tal oportunidade foi concedida pelo juízo a quo, mas não foi devidamente aproveitada pela parte autora.- Nota-se que a parte se limitou a fornecer endereços ao juízo instrutório, deixando de agir ativamente na busca pelos documentos que comprovariam seu direito. Registra-se, outrossim, que cabe à parte interessada, atenta ao princípio da cooperação, praticar os atos que lhe caibam e deduzir requerimentos no momento oportuno, pois o processo deve seguir sua marcha regular. O direito à produção de prova não é absoluto ao ponto de implicar em relação processual que nunca se encerra e jamais caminha para a sentença – inclusive porque cabe ao juiz velar pelo desenvolvimento daquela relação em tempo razoável.- Especificamente em relação à empresa HELENICE AP. ROSA NUNES (01/11/2004 a 11/09/2007) e J F I ILVICULTURA (30/03/2008 a 22/09/2016), constam dos autos PPP relativos aos labores (ID 138164613 - Pág. 71 e 63). No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.- Consignou-se, também, na decisão recorrida que, para comprovar a condição de trabalhador rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos: contrato de parceria agrícola, firmado pelo autor com vigência a partir de 15/10/1986 "até o término da lavoura" [de tomate] (ID 138164613 - Pág. 78); certificado de dispensa de incorporação, datado de 02/01/1978, no qual o autor é identificado como "lenhador" (ID 138164613 - Pág. 79). A documentação é suficiente para constituir o início de prova material, amoldando-se ao art. 11, inciso VII, alínea a, 2 da Lei nº 8.213/91, a ser estendido pela prova testemunhal.- Observa-se que os depoentes somente são capazes de atestar o trabalho do autor por volta de 1983, na safra de tomate, e na década de 90. Assim, somente é possível reconhecer o período de 15/10/1986 a 26/07/1987, mormente com esteio no contrato de parceria agrícola firmado pelo requerente, documento que está previsto no art. 106, II, da Lei nº 8.213/91. Quanto aos períodos anteriores, malgrado haja início (apenas início) de prova, não houve extensão da prova documental pela prova testemunhal. Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor rural do autor, exceto para efeito de carência, no período de 15/10/1986 a 26/07/1987.- Por fim, quanto trabalho especial foi dito que, nos interregnos de 03/09/1990 a 30/11/1990, 30/05/1991 a 01/08/1991 e 09/01/1992 a 12/02/1993, o requerente exerceu a função de trabalhador rural, e, de 06/03/1995 a 25/03/1995, de operador de moto serra, conforme se extrai da CTPS do autor (ID 138164613 - Pág. 27/29), amoldando-se às hipóteses dos itens 2.2.1 e 2.2.0 do Decreto nº 53.831/64 respectivamente.- Agravos internos desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 09/05/1959, preencheu o requisito etário em 09/05/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 14/05/2021 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 23/08/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; extrato previdenciário.4. Verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 23/08/1982, em que consta a qualificação do cônjuge da parte autora como lavrador, constitui início de prova material da condição de segurado especial. Todavia, consta do termo de audiência queojuiz declarou preclusa a produção de prova oral pela parte autora, por não ter sido apresentado rol de testemunhas, tendo a sentença julgado extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.5. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório edaampla defesa, bem como dos arts. 343, §1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora.6. A oitiva de testemunhas constitui prova imprescindível para a solução da lide. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão de sua produção, uma vez que podem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento,se comparecem junto à parte autora no dia de sua realização. (AC 0000894-88.2014.4.01.3825, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 07/10/2016 PAG.) (AC 1001225-39.2021.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVOSOARESAMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.)7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunh
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 09/02/1955, preencheu o requisito etário em 09/02/2010 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 11/03/2020 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 28/01/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; CNIS; CTPS e CNIS do cônjuge; documentos pessoais. 4. Verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 28/09/1985, em que consta a qualificação do cônjuge da parte autora como lavrador, constitui início de prova material da condição de segurado especial. Todavia, consta do termo de audiência queo juiz declarou preclusa a produção de prova oral pela parte autora, por não ter sido apresentado rol de testemunhas, tendo a sentença julgado extinto o feito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.5. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório edaampla defesa, bem como dos arts. 343, §1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora.6. A oitiva de testemunhas constitui prova imprescindível para a solução da lide. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão de sua produção, uma vez que podem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento,se comparecem junto à parte autora no dia de sua realização. (AC 0000894-88.2014.4.01.3825, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 07/10/2016 PAG.) (AC 1001225-39.2021.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVOSOARESAMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.)7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunh
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E DE DEPENDENTE CONTROVERTIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 05/03/2018. DER: 26/11/2018.5. A hipótese dos autos não comporta julgamento antecipado da lide, notadamente porque os requisitos da qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito, bem assim de dependência da apelante são requisitos controvertidos.6. A qualidade de dependente do falecido - companheira poderia ser verificada pela prova testemunhal, que não fora produzida nos autos, a despeito de requerida pela parte autora. De igual modo, a situação de desemprego também pode ser verificada porprova testemunhal. A parte autora assevera que o instituidor não conseguiu trabalhar após a cessação do último vínculo (fevereiro/2015) em razão de doença incapacitante (alcoolismo), o que poderia ser analisada eventualmente por uma perícia médicaindireta.7. Configura cerceamento de defesa da parte autora o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação dos requisitos legaisnecessários à concessão da pensão por morte vindicada.8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDEVIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCO SEM NECESSAIDADE DE PERICIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que o apelante apresenta as seguintes enfermidades: Degeneração de disco intervertebral CID M 51.3 e Artrose não especificada CID M 19.9. Doenças essas que ensejaram a incapacidade parcial e temporária do apelante(ID 207634557 - Pág. 135).3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado aojuntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito esão insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões.4. Por todo o exposto, como o laudo médico pericial constatou que a incapacidade laboral da parte autora é parcial e temporária, não é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.7. Apelação da parte autora desprovida.