PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA SEM CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO.
1. O caput do art. 101 da LBPS prevê que "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos", de modo que não somente autoriza, mas impõe a revisão clínica periódica em casos de benefícios por incapacidade.
2. Não verificada, contudo, comprovação de que houve a efetiva convocação pessoal da Impetrante para reavaliação médica ou o seu não comparecimento à perícia médica, impõe-se a concessão da segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. SENTENÇA ANULADA.
- A ausência da citação impede a regular relação processual e, por consequência, a validade do processo, malferindo os os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Apelação do INSS provida. Preliminar acolhida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CEGUEIRA. ANÁLISE SEM CORREÇÃO OPTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS NÃO REALIZADOS PELO PERITO. RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO.1. A ausência de respostas adequadas do Perito Judicial ao pedido de esclarecimentos realizado pelo INSS, aliado à extrema relevância da argumentação, demonstram a existência de cerceamento de defesa.2. Caso em que a perícia foi realizada sem qualquer correção óptica, em contrariedade às normas técnicas que determinam a análise da acuidade visual com a melhor correção possível.3. Causa não madura para prosseguimento no julgamento.4. Recurso a que se dá provimento para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. SEM CARÊNCIA MÍNIMA. SEM QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Afasto a preliminar suscitada pela parte autora em que alega cerceamento de defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, fazer as perguntas que lhe forem necessárias para esclarecimento dos fatos e para a formação do seu convencimento e, no presente caso, o fato do juízo ter observado em sua fundamentação que a primeira testemunha do autor já havia participado de mais de 80 audiências, não gera nulidade da sentença, visto que na ocasião da instrução processual, a causídica perguntou às testemunhas arroladas questões sobre o mérito, sendo que as mesmas responderam e comprovaram o alegado a seu contento e nenhuma pergunta foi indeferida pelo Juízo, tendo sido respeitados todos os atos da audiência.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora acostou como meio de prova material apenas sua certidão de casamento, contraído no ano de 1980, ocasião em que se declarou como sendo lavrador. Nesse sentido, observo que a prova material é fraca e imprecisa, vez que produzida a tempo longínquo, há 33 anos da data em que implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural e não demonstra o labor rural em regime de economia familiar.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Esclareço que a prova testemunhal isoladamente não é suficiente para demonstrar o labor rural do autor em regime de economia familiar em todo período de carência e sua qualidade de segurado especial na data imediatamente anterior ao implemento etário ou requerimento do benefício, visto que o conjunto probatório deve ser consistente e robusto para demonstrar a qualidade de segurado especial sem a necessidade de recolhimentos previdenciários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
6. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Ademais, consta da consulta ao sistema CNIS, que o autor possui vínculos de natureza urbana em vários períodos, compreendidos entre os aos de 1975 a 1980 e de 1987 a 1989, sendo este último posterior à data do único documento apresentado como prova material do seu labor rural, assim como, consta no CNIS que sua esposa exerceu atividade junto ao Município de Cândido Sales no período de 1983 a 1989 e consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar, que no presente caso, sequer chegou a ser demonstrado.
8. Assim, considerando que o autor não demonstrou o direito pretendido, visto não ter apresentado início razoável de prova do alegado labor rural em regime de economia familiar, não havendo sido demonstrado a carência e qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou implemento etário para a aposentadoria por idade rural, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença por estar em conformidade com entendimento desta E, Turma de julgamento.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Preliminar de cerceamento de defesa afastado.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
14. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. TEMA 629/STJ.
1. A juntada de PPP preenchido pelo próprio Autor, sem embasamento em laudo técnico, não constitui início de prova material sobre a atividade especial, não se podendo, em face disso, autorizar a produção de prova testemunhal e/ou de perícia técnica para suprir a sua ausência.
2. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Assegura-se com isso a oportunidade de ajuizamento de nova ação, sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada formada no processo anterior, caso o segurado venha a obter outros documentos, preservando, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social. Observância do Tema 629/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGENTES QUÍMICOS. HERBICIDAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA READEQUADA.
1. Na hipótese, entendo que a prova não foi negligenciada pelo juízo de origem, mas devidamente analisada conforme sua convicção, o que não configura cerceamento de defesa.
2. No entanto, importa referir que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 629, firmou o entendimento no sentido de que a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Dessa forma, cabível o ajuizamento de nova ação, caso sejam reunidos os elementos necessários para tanto, assegurando-se, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social.
3. Quanto à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."
4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA SUPRIR A CARÊNCIA MINIMA LEGALMENTE EXIGIDA. SEM PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, no presente caso, a ausência de prova testemunhal se deu pela falta injustificada daquelas indicadas nos autos.
A parte autora, nascida em 15/07/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano 2012 e para comprovar seu labor rural pelo período mínimo de carência e qualidade de segurada na data em que implementou o requisito etário, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982, data em que se declarou ser tratorista e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho nos períodos de 1990 a 1991 como tratorista, no ano de 1993 em atividade urbana e, no ano de 2007 a 2014 em atividades rurais.
Verifico que, embora o autor tenha demonstrado ter trabalhado por longos períodos em atividades rurais, estas não são suficientes para corroborar o período mínimo de carência do art. 142 da lei de benefícios, exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, visto que os períodos constantes nos documentos apresentados não suprem todo período necessário, os quais deveriam ter sido corroborados pela oitiva de testemunhas que não compareceram na audiência.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Matéria preliminar rejeitada.
Processo extinto sem julgamento do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.1. Não foi produzida prova testemunhal, para corroborar a comprovação da atividade rural exercida pelo autor, sem registro em CTPS, conforme exigido em lei.2. A solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunhas, no sentido de comprovar o exercício da atividade rural sem o devido registro em CTPS, eis que a matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.3. Nítido e indevido o prejuízo imposto ao réu pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período de trabalho urbano.4. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.5. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e da apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a provaexclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde quecontemporâneaà época dos fatos a provar.2. No caso dos autos, verifica-se que não houve produção de prova testemunhal, uma vez que o magistrado a quo julgou antecipadamente o mérito por entender ausente qualquer início de prova material.3. Contudo, constam dos autos IFBEN e extrato de dossiê previdenciário, dos quais se verifica que a autora já recebeu o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial, anteriormente, no período de 10/8/2011 a 7/12/2011 (ID393889116,fls. 46 e 49); e carteira de filiação à Colônia dos Pescadores Z-17, constando data de admissão em 30/10/2009, acompanhada de comprovantes de pagamento de mensalidade referentes aos anos de 2009 a 2016 (ID 393889116, fls. 30-31), os quais constitueminício de prova material por possuírem a antecedência necessária em relação ao nascimento do filho, ocorrido em 5/5/2013.4. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório edaampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora e, por consequência, a nulidade da sentença.5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam colhidas as provas testemunhais.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a provaexclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde quecontemporâneaà época dos fatos a provar.2. No caso dos autos, verifica-se que não houve produção de prova testemunhal, uma vez que o magistrado a quo julgou antecipadamente o mérito por entender ausente qualquer início de prova material (ID 265818542, fls. 26 28). Contudo, consta dos autoscertidão de inteiro teor do nascimento do filho Isaias Meireles Sá, ocorrido em 10/3/2016, em que consta a qualificação da autora e do pai como lavradores, sem qualquer anotação de averbação posterior ao registro originário (ID 265818542, fl. 91).Ressalte-se que a segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotaçãode averbação posterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero. Logo, mesmo tendo sido expedida em 12/12/2018, a referida certidão de inteiro teor pode ser considerada início de prova material, por se referir a fato anteriorao nascimento do filho em relação ao qual se pleiteia o benefício, ocorrido em 30/3/2017.3. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório edaampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora e, por consequência, a nulidade da sentença.4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que sejam colhidas as provas testemunhais.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESIGNADA ANTES DE ESCOADO O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1. Na modalidade de citação eletrônica, o réu tem o prazo de 10 dias corridos para consultar o mandado de citação eletrônico, findo o qual tem início o prazo de 15 dias úteis, contados em dobro para o apelante, para apresentar contestação, na forma dos Arts. 183, caput e § 1º e 231, inciso V do Código de Processo Civil c/c Art. 5º, § 3º da Lei nº11.419/2006.
2. Quando realizada a audiência de instrução e julgamento e proferida a sentença, sequer havida transcorrido o prazo para o apelante contestar o pedido, o que configura cerceamento de defesa, caracterizando o error in procedendo e impondo a anulação da sentença.
3. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
- A r. sentença é citrapetita, eis que deixou de apreciar o pedido de benefício assistencial formulado na inicial.
- Inviável a análise do pedido nesta Instância, ante a ausência de estudo social.
- O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Necessidade de realização de estudo social para a verificação das condições em que vivem o requerente e as pessoas de sua família, possibilitando a análise do preenchimento do requisito da miserabilidade, essencial à concessão do amparo.
- Cerceamento de defesa caracterizado.
- Preliminar da parte autora acolhida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
- À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito, assegurando à parte autora a possibilidade de repropositura da ação, na hipótese de obtenção de provas necessárias à comprovação do direito. Precedente vinculante do STJ, tese firmada no Tema 629 (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. - Na hipótese, não resta preenchido o requisito da carência para a concessão de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária.
II. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a provaexclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde quecontemporâneaà época dos fatos a provar.2. No caso dos autos, verifica-se que não houve produção de prova testemunhal, uma vez que o magistrado a quo julgou antecipadamente o mérito por entender ausente qualquer início de prova material.3. Contudo, consta dos autos extrato de dossiê previdenciário (ID 370953620, fls. 61- 64) em nome do companheiro da autora e pai da criança, no qual se verifica que os últimos vínculos anteriores ao nascimento da criança, ocorrido em 26/1/2020, foramrurais (com ALCIONE LUIZ GRIGGIO, nos períodos de 12/3/2018 a 31/5/2018, 29/6/2018 a 6/11/2018, e 3/6/2019 a 31/10/2019, no cargo de trabalhador agropecuário em geral). Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações detrabalho rural do companheiro é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência, sendo extensível à parte autora.4. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório edaampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora e, por consequência, a nulidade da sentença.5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que sejam colhidas as provas testemunhais.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a provaexclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde quecontemporâneaà época dos fatos a provar.2. No caso dos autos, verifica-se que não houve produção de prova testemunhal, uma vez que o magistrado a quo julgou antecipadamente o mérito por entender ausente qualquer início de prova material. Contudo, consta dos autos carteira de pescadorprofissional, emitida pela Secretaria Especial de Agricultura e Pesca, datada de 23/9/2010, em nome do pai da requerente (ID 358189625, fls. 24-25), e documento que comprova que seu pai recebeu seguro defeso durante os anos de 2013 a 2018 (ID358189625,fls. 94-95), os quais constituem, a princípio, início de prova material do labor rural, por serem antecedentes ao fato gerador do benefício pleiteado (nascimento da filha, ocorrido em 10/12/2018). Assim, a oitiva das testemunhas se tornaimprescindível,porquanto poderia corroborar o conteúdo das provas apresentadas.3. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório edaampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora e, por consequência, a nulidade da sentença.4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que sejam colhidas as provas testemunhais.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a provaexclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde quecontemporâneaà época dos fatos a provar.2. No caso dos autos, verifica-se que não houve produção de prova testemunhal, uma vez que o magistrado a quo julgou antecipadamente o mérito por entender ausente qualquer início de prova material. Contudo, consta dos autos termo de autorização de uso,emitido pela SPU em 2/3/2009, em nome do pai da autora, qualificado no referido documento como agroextrativista (ID 214579056, fl. 10), o qual constitui, a princípio, início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período decarência, por ser antecedente ao fato gerador do benefício pleiteado (nascimento da filha, ocorrido em 11/10/2017). Assim, a oitiva das testemunhas se torna imprescindível, porquanto poderia corroborar o conteúdo das provas apresentadas.3. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório edaampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora e, por consequência, a nulidade da sentença.4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que sejam colhidas as provas testemunhais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. DISPENSADA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Insurge a parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido alegando insuficiente para subsidiar reconhecimento do longo tempo de que necessitaria para complementar a carência do benefício o início de prova material, não sendo aparado em prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento da carência e do labor rural no período imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
2. Verifico a ausência de cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. No caso vertente, a alegação de cerceamento de defesa será analisada em conjunto com o contesto geral, ou seja, com o mérito do pedido, visto que a sentença de improcedência reconheceu a desnecessidade de colher os documentos por entender ausente demais requisitos necessários para a concessão do benefício requerido.
4. Nesse sentido verifico que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
5. Para comprovar o alegado labor rural a parte autora acostou aos autos apenas sua certidão de casamento, ocorrido no ano de 1976, data em que seu marido se declarou como sendo lavrador e a autora como do lar, nada mais.
6. Da prova material apresentada verifico que a autora era do lar e que seu marido era lavrador, isso no ano de 1976, há quase quarenta anos da data em que a autora implementou o requisito etário, inexistindo nestes autos prova da permanência das lides campesinas por seu marido após o casamento e que a autora tenha deixado as lides campesinas para acompanhar seu marido no meio rural, diante da inexistência de prova material da permanência nas lides campesinas a partir do ano de 1976 de ambos.
7. Não é crível reconhecer que o marido da autora tenha continuado nas lides campesinas desde aquela data e que a autora tenha iniciado nas lides campesinas há 39 anos, sem que haja qualquer documento que demonstra sua condição de rurícola, sendo reconhecida apenas por meio de prova testemunhal, visto que, isoladamente, não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
8. Dessa forma, esclareço que a prova material apresentada refere-se a qualidade de rurícola do marido da autora no ano de 1976, inexistindo prova da qualidade de trabalhadora rural da autora por todo período alegado, visto não lograr êxito em demonstrar sua qualidade de segurada rural como trabalhadora rural por toda sua vida, principalmente, no período de carência mínima, compreendido entre os anos de 2000 e 2015, assim como, sua qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, vez que, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
9. Anoto ainda a necessidade de comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício no período posterior a 31/12/2010, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
10. Ademais, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
11. Nesse sentido, irrelevante, no presente caso, a oitiva da prova testemunhal, visto que a parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural por meio de início de prova material útil no período de carência e imediatamente anterior à data em que implementou etário, para a concessão da aposentadoria por idade rural e, portanto, a ausência de início razoável de prova material útil a corroborar a prova testemunhal, torna-se dispensada a oitiva de testemunhas diante do princípio da economia processual, cuja nulidade do processo para colheita da prova testemunhal movimentaria toda a máquina judiciária, para no final, julgar improcedente o pedido, por falta de requisito necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial. E, por tais fundamentos, afasto a alegação de cerceamento de defesa e mantenho a sentença prolatada pelo MM Juiz a quo.
12. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
13. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Matéria preliminar rejeitada.
16. Processo extinto sem julgamento do mérito.
17. Apelação da parte autora prejudicada.