E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇAO DO(A) AUTOR(A). CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Cirurgia Geral, Gastroenterologia, Perícia Médica e Medicina do Trabalho, suas conclusões basearam-se em exames médicos (psíquico, físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. QUESITOS NÃO ANALISADOS. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL DESCONSIDERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Ausente a manifestação do julgado no que toca ao pleito ofertado de complementação do laudo pericial, o que dá ensejo ao cerceamento de defesa, visto que, com amparo na garantia constitucional do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, é dever do julgador verter em palavras a deliberação que faz sobre os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes.2. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. QUESITOS NÃO ANALISADOS. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Verifica-se a ausência de manifestação do julgador, no que toca ao pleito ofertado de complementação do laudo pericial, o que dá ensejo ao cerceamento de defesa, visto que, com amparo na garantia constitucional do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, é dever do julgador verter em palavras a deliberação que faz sobre os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes.2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0007628-55.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016).
3. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial (depressão), tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
4. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
6. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
7. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRABALHADORA URBANA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Não se configura cerceamento de defesa a resposta aos quesitos apresentados pelas partes de forma objetiva, ainda mais quando se constata, pelo seu conteúdo, que se encontram fundamentados indiretamente no laudo. Ausência de demonstração deprejuízo.2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).3. Não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a parte que, nos termos do laudo pericial e das demais provas dos autos, não apresentava a qualidade de segurada à época em que foi constatada a incapacidade para otrabalho.4. Apelação interposta pela parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO E QUESITOS NÃO ANALISADOS. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Verifica-se a ausência de manifestação do julgador, no que toca ao pleito ofertado de complementação do laudo pericial e realização de audiência de inspeção, o que dá ensejo ao cerceamento de defesa, visto que, com amparo na garantia constitucional do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, é dever do julgador verter em palavras a deliberação que faz sobre os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes.2. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. LIMITES RECURSAIS. ART. 1.013, CPC. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 489, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA POR ESPECIALISTA. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. ART. 480, CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O apelo cinge-se apenas à suposta ocorrência de cerceamento de defesa e de sentença com fundamentação inidônea. Portanto, somente tais matérias serão analisadas por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.
2 - Rejeitada a preliminar de nulidade, por ausência de fundamentação idônea, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 489, CPC).
3 - Desnecessária, ainda, nova prova técnica ou a realização de qualquer outra providência, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
4 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
5 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Precedente: TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012.
6 - A realização de nova perícia ou a resposta a novos quesitoscomplementares, pelo vistor oficial, não são direitos subjetivos da parte, mas sim faculdades do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
7 - Também não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, como a aventada ausência de análise pelo magistrado a quo de petição requerendo a complementação do laudo (ID 5569901), tão só porque a conclusão médica foi desfavorável. Frisa-se que o simples fato de a sentença mencionar, que o laudo foi “elaborado por perito judicial de confiança deste magistrado” (ID 5569904, p. 02), afasta tal alegação.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. QUESITOS NÃO ANALISADOS. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Verifica-se a ausência de manifestação do julgador, no que toca ao pleito ofertado de complementação do laudo pericial, o que dá ensejo ao cerceamento de defesa, visto que, com amparo na garantia constitucional do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, é dever do julgador verter em palavras a deliberação que faz sobre os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes.2. Apelação provida e à remessa oficial, havida como submetida, prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LAUDO LACÔNICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO.
1. Tendo sido prolatada sentença de improcedência sem oportunizar à parte autora que se manifestasse acerca do laudo pericial apresentado, há evidente violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, caracterizando cerceamento de defesa. Nulidade da sentença reconhecida.
2. Reconhecida desde já, face aos princípios da celeridade e instrumentalidade processual, a necessidade de complementação da prova técnica elaborada, diante da laconicidade do laudo apresentado, de modo que a incapacidade alegada seja exaustivamente analisada e sejam respondidos, de modo fundamentado, os quesitos formulados pelas partes.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO.
1. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral da autora naquela ocasião, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da mesma para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
2. A mera discordância da parte autora relativamente às conclusões lançadas pelo expert não justifica a anulação ou determinação de complementação do laudo pericial, mormente se este apresenta respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito. Outrossim, estando o juiz, destinatário da prova, satisfeito com os esclarecimentos prestados pelo perito, não se cogita da ocorrência de cerceamento de defesa.
3. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXAME PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado, segundo a jurisprudência desta Corte Regional.
2. O laudo apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO E QUESITOS NÃO ANALISADOS. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Verifica-se a ausência de manifestação do julgador, no que toca ao pleito ofertado de complementação do laudo pericial e realização de nova perícia, o que dá ensejo ao cerceamento de defesa, visto que, com amparo na garantia constitucional do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, é dever do julgador verter em palavras a deliberação que faz sobre os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes.2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Estando condicionada a concessão do benefício à configuração da incapacidade da apelante, necessária a produção de perícia técnica, para a qual devem poder contribuir as partes, mediante formulação de quesitos e plena impugnação das conclusões periciais. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando a plena possibilidade de contribuir e impugnar a prova resta coibida sumariamente, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO . DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A RESPOSTA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1267995/PB, sob o regime do Art. 543-C do CPC, Recurso Repetitivo - Tema 524, pacificou o entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do Art. 3º, da Lei 9.469/1997.
2. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. Tendo o marido da autora migrado para as lides urbanas, não poderá aproveitar seus documentos e não pode beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
4. A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de incompletude do laudo pericial, tendo em vista que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇâO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. A Lei nº 8.742, de 07/12/1993, regulamentou a Assistência Social, prevista no mencionado art. 203, V, da CF. Em seu art. 20, dispôs sobre as condições para a concessão do benefício: ser pessoa portadora de deficiência, ou idoso com 70 (setenta) anos ou mais - idade posteriormente reduzida para 67 (sessenta e sete) anos - e, em ambos os casos, sem condições de prover seu próprio sustento ou tê-lo provido pela família. O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 01.10.2003 - reduziu a idade mínima do idoso para 65 anos - art. 34.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Endocrinologia, Medicina da Família e Comunidade, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Estando condicionada a concessão do benefício à configuração da incapacidade da apelante, necessária a produção de perícia técnica, para a qual devem poder contribuir as partes, mediante formulação de quesitos e plena impugnação das conclusões periciais. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando a plena possibilidade de contribuir e impugnar a prova resta coibida sumariamente, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIAS JUDICIAIS CONCLUDENTES.
Não há cerceamento de defesa quando se depreende, da leitura do laudo pericial, claro e bem fundamentado, que os quesitos complementares já se acham respondidos.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando as perícias judiciais são concludentes da capacidade da parte autora para o trabalho.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, pois obstada a colheita de depoimentos das testemunhas, a anulação da sentença impor-se de rigor.
- Retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO.
1. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral da autora naquela ocasião, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da mesma para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
2. A mera discordância da parte autora relativamente às conclusões lançadas pelo expert não justifica a anulação ou determinação de complementação do laudo pericial, mormente se este apresenta respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito. Outrossim, estando o juiz, destinatário da prova, satisfeito com os esclarecimentos prestados pelo perito, não se cogita da ocorrência de cerceamento de defesa.
3. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.