PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REJEITADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que necessária complementação da prova por meio de esclarecimentos ao novos quesitos apresentados deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
4. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
Cediço que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório. No caso em exame, o laudo respondeu com segurança aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial, de modo que a prova não necessita ser complementada. Não há espaço para o reconhecimento do cerceamento de defesa, porquanto produzida a prova técnica adequada, na forma do art. 156 do CPC.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a prestação do trabalho rural, restando ferido o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. É inadmissível a comprovação do exercício de atividade rural por meio, apenas, de início de prova material, que deve ser corroborado por depoimentos testemunhais idôneos, consoante pacífica jurisprudência.
II - O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de prova testemunhal, impossibilitou o(a) autor(a) de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
III – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a validade do processo é imprescindível a citação da autarquia para oferecer resposta ao pedido, nos termos do Códido de Processo Civil de 2015, art. 239, e se manifestar acerca do laudo pericial, podendo promover sua impugnação ou complementação, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório.
2. Não atendidos os pressupostos de validade e existência da relação processual, nula é a sentença a quo.
3. Determina-se a baixa dos autos ao juízo originário para o regular processamento do feito.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Em não havendo comprovação nos autos de que o INSS tenha sido intimado acerca do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado após a apresentação do laudo, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a apresentação de quesitos complementares e esclarecimentos sobre a perícia médica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, pois obstada a colheita de depoimentos das testemunhas, a anulação da sentença impor-se de rigor.
- Retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de produção da prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de produção da prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de produção da prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente e indenização por danos morais. A autora postulou o benefício desde a cessação do auxílio-doença, em 22/03/2012, e apelou alegando cerceamento de defesa e insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não intimação do perito para responder quesitos complementares; (ii) a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho e justifiquem a concessão de auxílio-acidente; e (iii) a aplicação da prescrição quinquenal às parcelas do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (16/10/2024) estão prescritas, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ, resultando na prescrição das parcelas anteriores a 16/10/2019.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O direito à ampla defesa e ao contraditório (CF, art. 5º, LV) não foi violado, pois a sentença analisou as alegações da autora. A não intimação do perito para quesitos complementares se justifica pela suficiência dos quesitos do juízo e pela possibilidade de dispensa de quesitos inúteis ou impertinentes, conforme os arts. 464, parágrafo único, II, 370, parágrafo único, 470, I, e 374 do CPC.5. O recurso da autora é desprovido, mantendo a improcedência do pedido de auxílio-acidente. Embora o Tema 416 do STJ estabeleça que o benefício é devido mesmo com lesão mínima que reduza a capacidade laboral, o laudo pericial judicial, considerado completo, coerente e imparcial, concluiu pela ausência de comprometimento funcional do membro afetado e, consequentemente, pela inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91. A mera discordância da parte com as conclusões do perito não é suficiente para descaracterizar a prova técnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Declarar prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 16/10/2019 e negar provimento à apelação.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação de redução da capacidade laboral por laudo pericial judicial afasta o direito ao auxílio-acidente, mesmo que a lesão seja mínima. A prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, p.u., 374, 464, p.u., II, 470, I, 487, I, 1.026, §2º; Lei nº 8.213/91, arts. 18, §1º, 26, I, 86, 103; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862 (REsp 1.786.736, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021); TRF4, AC 0004466-44.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.06.2013.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Hipótese em que a parte autora exerceu a função de mecânico de manutenção, com relação à qual é ínsito o contato com agentes químicos.
2. Se o formulário PPP e o laudo técnico da empresa não retratam, de modo fidedigno, as reais condições ambientais de trabalho do segurado, limitando-se à análise da nocividade sob a ótica do agente físico ruído, impõe-se a anulação parcial da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de produção da prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.