PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFUTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito conclui que não há quadro mórbido que impeça a parte autora de trabalhar, asseverando que, apesar referir dores na coluna lombar, nenhum sintoma clínico foi evidenciado ao exame físico que justifique suas queixas.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, médico do trabalho, especializado em perícias médicas, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial.. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do perito judicial. Os relatórios médicos carreados aos autos apenas atestam a existência de patologias e não mencionam se o autor apresenta qualquer incapacidade para o trabalho.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Não há que se falar em nulidade da sentença e realização de nova perícia médica por médico especialista. Isso porque, a perícia judicial foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
- Não prospera a alegação de nulidade da sentença para realização de prova testemunhal. Isso porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a oitiva de testemunhas, por entender que a constatação da incapacidade se faz por meio de perícia médica, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art. 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
- O laudo médico pericial, realizado em 24/04/18, atestou que a parte autora é portadora de dor em ombro esquerdo e, no momento da perícia, não foram constatadas alterações objetivas determinantes de incapacidade laborativa atual. Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde da postulante não a levam à incapacidade para seu trabalho habitual.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ACRÉSCIMO DE 25% (LEI 8.213/91, ART. 45). IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA IMPROVIDA.
1. Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício. O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido.
2. No julgamento do REsp 1.648.305/RS, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria . Dessa forma, em sede de julgamento de recurso repetitivo, o denominado "auxílio-acompanhante" (Lei 8.213/91, artigo 45) foi estendido a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria .
3. No entanto, observo que a 1ª Turma do C. STF, em sessão realizada aos 12/03/2019, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental interposto nos autos da ação PET 8002, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do voto do Relator.
4. Feitas tais considerações, entendo a benesse pretendida não está abarcada por nenhuma das decisões judiciais em comento, pois não se trata, decerto, de qualquer modalidade de aposentadoria regida pelo RGPS, não havendo causa para suspensão da apreciação recursal. Não há, outrossim, qualquer amparo legal para o acolhimento do pleito inaugural, como bem consignado pela decisão guerreada, motivo pelo qual a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Despiciendas, portanto, as realizações dos laudos requeridos, não restando configurado o cerceamento de defesa alegado.
5. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DA AUTORAPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Assim, para a perfeita análise de concessão do benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ora pleiteado, é imperativa a realização da perícia médica judicial, procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade laboral. Dessaforma, a não realização da prova pericial cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC.3. In casu, a perícia médica foi agendada; todavia, a parte autora não compareceu. Contudo, analisando os autos, verifica-se que apenas o advogado da apelante foi notificado (ID 43860516 - Pág. 33 fl. 35), não tendo ocorrido a intimação pessoal dademandante.4. O comparecimento à perícia é ato praticado exclusivamente pelo autor, fazendo-se necessária a sua intimação pessoal, não bastando a de seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar ao seu constituinte a data da realização da perícia médica.5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem, a fim de que a parte autora seja intimada pessoalmente da realização da perícia médica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO NEGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Os períodos reconhecidos em sentença, de 02/03/1988 a 01/04/1992, 02/04/1992 a 14/09/1993 e de 06/10/1993 a 01/04/1997, não foram contestados pelo INSS em apelação, motivo pelo qual operou a coisa julgada sobre seu conhecimento e averbação.
3. A documentação juntada aos autos atestou que, durante os períodos de 15/12/1999 a 26/01/2010, e de 15/12/2012 a 26/09/2014 o requerente esteve exposto a ruído inferior ao considerado insalubre, bem como que a exposição ao frio se deu de forma intermitente e ocasional, motivo pelo qual tais períodos não podem ser averbados como especiais. No mesmo sentido, o período de 26/07/2010 a 04/06/2012 não pode ser considerado especial por não haver no PPP descrição de exposição a nenhum agente insalubre, de forma habitual e permanente. Os períodos de 02/05/1980 a 30/09/1980, e de 01/10/1980 a 28/02/1988 não podem ser considerados especiais, uma vez que o autor não juntou nenhuma documentação comprovando a exposição a agente insalubre ou o exercício de atividade considerada especial por categoria.
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
1. A necessidade de produção de prova pericial de todo o período laboral, bem como a alegação de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento não prosperam, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral.
2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DA RMI. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Afastada a preliminar do INSS quanto à alegação de decadência do direito de revisão, tendo em vista que o termo inicial do benefício se deu em 20/04/2017 e o ajuizamento do pedido de revisão em 19/05/2023, não sendo ultrapassado o prazo decadencial de 10 anos.2. No mais, vejo que, embora a sentença tenha sido parcialmente desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). 3. Ainda em preliminar, rejeitada a alegação da parteautora quanto ao cerceamento de defesapela falta de produção de prova pericial referente aos períodos de 02/10/1995 a 06/01/2015, de 09/01/2015 a 04/03/2015 e de 05/03/2015 a 20/04/2017, tendo em vista que com relação aos últimos períodos constam dos autos os respectivos PPPs emitidos pelas empresas. Em relação ao período de 02/10/1995 a 06/01/2015, consoante decidido pelo MM. Juízo “a quo”, a parte autora não demonstrou os requisitos que ensejassem a realização da perícia, por paradigma, com a demonstração atividade e similitude de condições de trabalho. Assim, não verifico no presente caso o cerceamento de defesa alegado pela parte autora.4. O período compreendido entre 06/07/1989 e 03/07/1995, laborado na empresa Climax Ind. e Com. S/A, já foi enquadrado administrativamente como atividade especial, não havendo interesse recursal na sua reanálise.5. Nos períodos de 02/01/1984 a 26/02/1987, em que o autor trabalhou para “Nello Morganti S.A. Agropecuária”, (ID 295803044 – fls. 44/46) e de 09/07/1987 a 25/05/1989, em que trabalhou para “Agropecuária Boa Vista S.A.” (ID 295803052), constou apenas a sua exposição ao agente físico calor/radiação não ionizante. No entanto, os PPPs emitidos pelas empresas apontaram o trabalho do autor no cultivo da cana-de-açúcar, desde o plantio até o corte. Assim, embora não seja possível o reconhecimento da atividade especial com base exclusivamente na categoria profissional, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.6. No período de 01/04/1987 a 30/06/1987, consta da CTPS que sua atividade se deu em estabelecimento de agropecuária. Portanto, é possível o reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional de trabalhadores em agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo IIII do Decreto n.º 53.831/1964.7. No período de 25/09/1995 a 29/09/1995, consta dos autos PPP (ID 295803078), afiançando que o autor esteve exposto a ruído de 89 dB(A), sendo enquadrado como especial nos termos do código 1.1.6 do Anexo IIII do Decreto n.º 53.831/1964.8. Quanto ao período de 02/10/1995 a 06/01/2015, em que o autor trabalhou para a empresa “Incaflex Ind. e Com. Ltda.”, em estabelecimento industrial, no cargo de auxiliar de inspetor de qualidade, não houve a apresentação de PPP ou laudo técnico, bem como, por não ter sido demonstrado qualquer exposição a agentes insalubres, devem ser mantidos como tempo de serviço comum.9. Nos períodos de 09/01/2015 a 04/03/2015 em que o autor trabalhou para a empresa ASE Serviços Temporários Ltda., (PPP - ID 295803056) e de 05/03/2015 a 20/04/2017, em que o autor trabalhou na empresa “Soretto – Fábrica de Cabos Automotivos S.A.”, no cargo de analista de qualidade Jr., (PPP - ID 295803063), constou a exposição a ruído de 69 dB(A), ficando abaixo do limite de tolerância para a caracterização da atividade especial, devendo os referidos períodos ser mantidos como tempo comum.10. Assim, deve o INSS computar como atividade especial somente os períodos de 02/01/1984 a 26/02/1987, 01/04/1987 a 30/06/1987, 09/07/1987 a 25/05/1989 e de 25/09/1995 a 29/09/1995, a ser convertidos em tempo comum, pelo acréscimo de 1,40, para novo cálculo da RMI.11. A parte autora faz jus ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, a contar da data da concessão da aposentadoria (20/04/2017), observada, contudo, a prescrição quinquenal, visto que a presente ação foi ajuizada em 19/05/2023.12. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.13. O INSS deve arcar com a verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.14. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).15. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).16. Matéria preliminar rejeitada. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Insurge a parte autora em relação ao não reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que alega ter exercido suas atividades em ambiente insalubre, devendo ser convertido referido período em atividade especial. No entanto diante das provas apresentadas nos autos, verifica-se que o autor exerceu suas atividades na função de operador de máquinas em usinagem no ramo de metalúrgica na empresa Villares Metais S.A., ficando exposto ao agente nocivo ruído de 86 dB(A), intensidade abaixo do limite estabelecido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente no período, não havendo que reconhecer a atividade especial no período, conforme já decidido na sentença recorrida.
5. Diante da ausência de comprovação da atividade no período requerido, deixo de converter a aposentadoria atual em especial, assim como a correção dos períodos de trabalho inseridos no cálculo do benefício, devendo ser mantido a aposentadoria na forma determinada administrativamente, não havendo reparos a serem efetuados.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a tutela provisória de urgência concedida nos autos.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelações.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXAME PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado, segundo a jurisprudência desta Corte Regional.
2. O laudo apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitosformulados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, balconista, contando atualmente com 57 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado apresenta artrose do joelho e tendinopatia do calcâneo. Afirma que as doenças apresentadas são passíveis de tratamento médico e fisioterápico. Conclui pela ausência de incapacidade laboral.
- As enfermidades que acometem a parteautora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito preste esclarecimentos ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e a resposta aos quesitos formulados encontram-se no corpo do laudo, de forma que em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa ou falsidade ideológica do perito.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTEAUTORA.
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de perícia judicial para comprovação do alegado tempo de trabalho sob condições especiais, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral.
2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL DIVERGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Os níveis de ruído nos perfis profissiográficos juntados às fls. 54/55 e 142/143 se mostram divergentes apesar de realizados pela mesma empresa e referirem-se ao mesmo período de tempo.
2. A produção da prova pericial é indispensável para comprovação da especialidade do labor no período pleiteado; necessária produção de provas para deslinde da causa; cerceamento de defesa, nulidade da sentença proferida.
3. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da recorrente consiste no reconhecimento da qualidade de segurada especial para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2020, devendo comprovar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural imediatamente antes do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo (Súmula 54 daTNU). Assim, a parte autora deve comprovar o período de 2005 a 2020.4. Para comprovar o início de prova material, a parte autora anexou: CNIS, constando contribuição como contribuinte individual em 2012, comprovante de endereço rural, certidão de nascimento do filho, sem qualificações, em 1978, CTPS do atualcompanheirocom vínculos como empregado rural e carta de concessão de aposentadoria por idade rural ao companheiro na condição de empregado rural.5. No entanto, o Juízo sentenciante não colheu a prova testemunhal que pudesse corroborar as alegações da parte autora, o que configura em cerceamento da defesa. É também o entendimento desta Turma. Precedente.6. Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa, não há se falar em análise das condições sociais e pessoais, como entende a recorrente.
- Esclarece-se no tocante às verbas de sucumbência, que deve ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva da r. Sentença, já que proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AGRAVOS RETIDOS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
- Não procedem as alegações expostas nos agravos retidos da autora, no sentido de que houve cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunhas, realização de nova perícia e prestação de esclarecimentos pelo perito.
- Para a comprovação de incapacidade laboral, o depoimento de leigos não suplanta a conclusão de técnicos periciais. Ademais, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo médico, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ressalte-se que o feito foi convertido em diligência e o perito já prestou esclarecimentos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação atestaram que a demandante, apesar de sofrer de lombalgia, cervicalgia e fibromialgia, está apta ao trabalho do ponto de vista ortopédico. O perito asseverou que não foram observadas alterações objetivas em relação à motricidade, tampouco atrofia da musculature e dos membros inferiores secundárias à compressão de raízes nervosas.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as enfermidades da postulante não a levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Agravos retidos e apelação da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTEAUTORA. JUSTO MOTIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante as disposições do art. 485, III e §1º, do CPC, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
2. Na hipótese dos autos, tendo havido razoável justificativa da parte autora para o não comparecimento à perícia judicial, configurado o cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte.
3. Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica,