E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
3. No caso dos autos, a parte autora não comprovou a exposição a agente insalubre ou perigoso no período de 06/03/1997 a 26/08/2014. O PPP juntado aos autos, bem como o Laudo Técnico Pericial produzido em processo ajuizado na Justiça do Trabalho, atestam que o requerente trabalhou como operador de logística, exposto a ruído sempre inferior a 85 dB (A), não se enquadrando na exposição descrita pelo item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, motivo pelo qual não ficou configurada a habitualidade e permanência de exposição a agentes insalubres.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Revisão negada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTEAUTORA À PERÍCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quando se trata de benefício por incapacidade, a adequação da instrução é fator determinado para uma análise do mérito. Além disso, irregularidades processuais devem ser, a todo custo superadas para que seja possível o exame da pretensão previdenciária efetivamente buscada pelo segurado.
2. Sentença anulada para que se possibilite a realização de nova perícia médica.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS PARA O CARGO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se verifica o cerceamento de defesa alegado, uma vez que o art. 470 do CPC dispõe que incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes e o art. 473, § 2º do mesmo código veda expressamente que o perito ultrapasse os limites de sua designação, bem como emita opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
2. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de autorizar a repetição da perícia ou de descaracterizar a prova.
3. Hipótese em que restou comprovada a total incapacidade laborativa para o desempenho das atribuições inerentes do cargo que exerce, evidenciando-se a invalidez da parte autora, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade no ato administrativo que concluiu pela aposentadoria por invalidez da autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. A discussão posta nos autos reside na verificação da necessidade de anulação da perícia e de produção de prova testemunhal, bem como na análise da presença ou não dos requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.2. Não há cerceamento de defesa, haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo. Além disso, não caracterizacerceamentode defesa a realização de exame por médico que não tenha especialidade na área médica relativa à doença afirmada.3. Nesse sentido, vejamos o entendimento do STJ: A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o peritomédico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021).4. De igual modo, não configura cerceamento de defesa a não realização de oitiva de testemunhas, já que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito, em caso de suadesnecessidade.5. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.6. No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficiente paradesacreditá-la.7. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. De acordo com as informações do sistema CNIS (doc. 90028523, fl. 10), a parte autora se filiou à Previdência Social como segurado obrigatório, trabalhador urbano, em 01/2007, mantendo-se nessa condição até 20/10/2018 (data da cessação do seu últimovínculo empregatício), razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal, para fins de constatação de suposta condição de segurado especial da parte autora. Aquelas informações são suficientes paratanto, ainda que haja registro de vínculo empregatício como empregado rural, que também se enquadra nas mesmas regras do empregado urbano, ou seja, são segurados obrigatórios. Alegação rejeitada, recurso da parte autora não conhecido.3. A perícia médica, realizada em 5/11/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 90028531): - Dor lombar baixa (CID 10: M54.5). - Transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia ( CID 10: M51.1 ) - Compressão das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (CID 10: G55.1) - Osteocondrose vertebral, não especificada (CID 10: M42.9) - Sequelas de outras fraturas domembro inferior (CID 10: T93.2). (...) Incapacidade permanente e total. (...) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. Janeiro de 2019 período que corresponde à data da ressonância de coluna lombar que evidencia asdegenerações da coluna que justificam o quadro clínico.4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 28/1/2019 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura járecebidas5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.9. Apelação da parte autora não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAPARTEAUTORA. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA, NO QUE SE REFERE AOS JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1 - No tocante à primeira insurgência do autor, quanto à não consideração da especialidade, in casu, do período compreendido entre 28/11/1984 e 29/04/1985, de fato, constatada a existência de omissão. Sanada nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
2 - Reconhecida a especialidade do labor no período em referência - mantendo-se, quanto a este tópico, a r. sentença de primeiro grau - visto que, nos termos do formulário DSS-8030 de fl. 58, bem como Laudo Técnico de fl. 59, esteve o autor exposto a nível de ruído superior a 85 dB, portanto, além do tolerado pela legislação em vigor. Com isso, somado aos demais períodos ora incontroversos - de acordo com a planilha anexa a este voto - contava o autor com 38 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de serviço total na data do requerimento administrativo - o que é, da mesma forma que já decidido em sede de apelação - suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de então.
3 - Já no que se refere aos demais itens dos presentes embargos de declaração, o julgado embargado não apresenta qualquer outra obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria, de acordo com o entendimento então adotado.
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos. Omissão sanada, sem modificação do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA PARTEAUTORA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.1. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.2. O comparecimento à realização da perícia é ato praticado exclusivamente pelo autor, fazendo-se necessária a sua intimação pessoal, não bastando a de seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar ao seu constituinte a data da realização dorespectivo exame.3 - Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. VIGIA. PERICULOSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não restou caracterizado o cerceamento de defesa em razão da não realização da prova pericial, uma vez que foi juntada aos autos a documentação referente à prova que a parte desejava produzir, bem como a parte não justificou a necessidade da realização de perícia.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 02/04/1990 a 03/07/1991, de 09/10/1992 a 21/12/1994, de 26/03/1996 a 13/03/1998, de 20/01/1999 a 30/07/2005, de 21/03/2006 a 03/10/2008, e de 06/04/2009 a 26/10/2016, vez que trabalhou como vigia/ vigilante (portando arma de fogo), atividade enquadrada como especial, conforme o código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. O período de 01/04/1982 a 29/06/1982 não pode ser conhecido como especial, vez que a documentação juntada aos autos (PPP) atesta que o requerente trabalhava como “auxiliar de escritório”, em ambiente administrativo e não exposto a nenhum risco ocupacional ou agente nocivo.
5. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES, DA PARTE AUTORA E DO INSS.
I - A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento de interstícios de atividade especial reclamados pelo autor, isso com o intuito de viabilizar a concessão de " aposentadoria especial" ou, ainda, de " aposentadoria por tempo de contribuição", outrora postuladas, em sede administrativa.
II - A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial, a fim de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres, desde o ajuizamento da ação, reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual.
III - A perícia foi deferida, as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos e, após várias tentativas, pelo juízo, de nomeações de peritos, sobreveio sentença de parcial procedência.
IV - Na sentença proferida às fls. 168/173, o Juízo de Primeiro Grau não procedeu ao reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial suscitados pela parte requerente, sob fundamento de ausência de comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos.
V - A ausência da produção de prova pericial ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parteautora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
VI - Necessário o acolhimento da preliminar de mérito suscitada pela parte demandante, relativa ao cerceamento de defesa acarretado pela negativa de produção de provas periciais, a fim de que seja dada oportunidade do segurado comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios indicados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
VII - Matéria preliminar acolhida.
VIII - Sentença anulada.
IX - Prejudicada a análise do mérito dos apelos, da parte autora e do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CAPACIDADE LABORATIVA.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa em face do laudo pericial não ter sido feito por médico especialista em otorrinolaringologia, tendo em vista que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos
II- Quanto à incapacidade, a perícia médica aponta que a parte autora é portadora de doença degenerativa da coluna cervical e lombossacra, de possível tratamento, que não a incapacita para o trabalho.
III- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial avaliou o autor e foi categórico ao afirmar que o demandante não está incapacitado para o trabalho. Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa.
IV - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. ART. 477, § 1º, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelaparte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O apelante, em sede de preliminar, arguiu a nulidade dasentença, por cerceamento de defesa e, no mérito, pugnou pela reforma do julgado, alegando a existência de incapacidade para as atividades laborativas.2. Dispõe o § 1º do art. 477 do Código de Processo Civil que as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igualprazo, apresentar seu respectivo parecer.3. Comprovado que o réu não foi intimado a manifestar-se sobre o teor do laudo pericial, que configura cerceamento de defesa, em razão da ausência do contraditório, a ensejar a nulidade do decisum.4. Apelação da parte autora provida, para, acolhendo a preliminar suscitada, anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do feito, após o que, observadas as formalidades legais, deverá serproferida nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ.
1- De acordo com o art. 479 do Novo Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
2- Por sua vez, o art. 371. "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento."
3- A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, no que tange ao indeferimento do pedido de esclarecimentos pelo Perito Judicial, a considerar que nenhuma omissão ou contradição é apontada pelo agravante.
4- Conforme fundamentou o juízo a quo, a perícia atendeu a sua finalidade ao demonstrar a atual condição e saúde da autora, inclusive com a análise dos documentos por ela apresentados.
5- Analisando o conjunto probatório, não é dado ao juiz decidir livremente sobre a necessidade de produção de outras provas, sem que tal decisão implique no cerceamento de defesa da autora.
6. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formuladopelaparteautora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - Os períodos a ser analisados são: 24/10/1985 a 30/06/2002, 01/08/2003 a 26/11/2003, 18/04/2005 a 31/03/2010 e 01/04/2010 a 12/06/2015.10 - Quanto ao período de 24/10/1985 a 30/06/2002, laborado para “Açucareira Zillo Lorenzetti S.A.”, nas funções de “almoxarife II”, “almoxarife especializado” e de “almoxarife”, no setor de “almoxarifado industrial”, de acordo com os PPPs de ID 7467516 – p. 1/3, o autor tinha por função “receber, conferir e armazenar materiais, produtos e equipamentos; atender usuários entregando os materiais solicitados, mediante a apresentação de requisições; manter controle físico dos materiais em estoque”, não estando exposto a qualquer agente agressivo.11 - No que se refere ao período de 01/08/2003 a 26/11/2003, trabalhado para “Açucareira Zillo Lorenzetti S.A.”, na função de “almoxarife logística”, no setor de “almoxarifado industrial”, conforme o PPP de ID 7467516 – p. 1/2, o autor tinha por função “receber, conferir e armazenar no almoxarifado produtos recebidos. Fazer descarregamento de peças e equipamentos recebidos. Prestar atendimento a usuários na retirada de materiais. Codificar materiais recebidos. Destinar materiais para troca ou devolução e conferir saídas de materiais para conserto. Separar e embalar materiais solicitados. Receber, fazer conferencia e encaminhamento de requisições de materiais. Conferir, carimbar e encaminhar notas fiscais. Auxiliar analista do setor em emissão de inventário anual de peças estocadas no almoxarifado. Dar baixa em sistema e solicitar reposição de ferramentas inutilizadas. Levantar e fazer separação das reservas pendentes. Processar informações (lançamento, procura, inclusão, exclusão, etc.) em sistema informatizado. Efetuar contagem física dos agrotóxicos. Controlar saldo no SAP de materiais em estoque. Negociar com fornecedores divergências de notas fiscais e produtos entregues. Retirar amostra de produtos com especificação ISO. Fazer medição nos tanques de produtos químicos. Fazer entrega de materiais. Elaborar relatório de marcação de material. Manter arquivo referente a produtos ativos e inativos. Verificar as condições de trabalho dos veículos utilizados na área. Zelar pela limpeza, organização e conservação do almoxarifado”, não estando exposto a qualquer agente agressivo.12 - No que concerne aos períodos de 18/04/2005 a 31/03/2010 e de 01/04/2010 a 12/06/2015, laborados para “Volvo do Brasil Veículos Ltda.”, nas funções de “almoxarife” e de “coordenador de almoxarifado”, no setor de “estoque material indireto”, de acordo com o PPP de ID 7467516 – p. 4/5, o autor esteve exposto a ruído de 74,2 dB a 84 dB, níveis inferiores ao previsto pela legislação.13 - O laudo da perita judicial de ID 7467661 (Luciana Maturana Segato), realizado nas empregadoras e acompanhado pela parte autora, indica que o autor, na empresa “Açucareira Zillo Lorenzetti S.A.”, esteve exposto a ruído de 75,8 dB e que “O Requerente nas suas atividades laborais fazia o recebimento, contagem e medição de tanques de produtos químicos. Armazenava produtos como solupan, querosene, thinner, álcool e diversos tipos de lubrificante, porém, não havia contato dermal com esse tipo de produto, pois no almoxarifado encontravam-se lacrados e fechados nas embalagens. Além disso, esse tipo de atividade não era habitual e permanente, de modo que não se enquadra à contagem de tempo especial” e na empresa “Volvo do Brasil Veículos Ltda.” esteve exposto a ruído de 72,2 dB e sua atividade consistia em acompanhar “o descarregamento de produtos a granel como oxigênio e dióxido de carbono em tanques na área externa da empresa. Depois, 1 vez por dia fazia a medição destes consumíveis e avaliava o nível de pressão das válvulas. (...) Armazenava produtos como, querosene, thinner, álcool isopropílico e diversos tipos de lubrificante, porém, não havia contato dermal com esse tipo de produto, pois no almoxarifado encontravam-se lacrados e fechados nas embalagens. Além disso, esse tipo de atividade não era habitual e permanente, de modo que não se enquadra à contagem de tempo especial”, com uso de EPI. (grifos nossos).14 - O pedido de esclarecimentos foi realizado somente em petição de ID 7467675, com a juntada de laudo técnico da mesma perita realizado em outra demanda e referente à mesma empresa (“Volvo do Brasil Veículos Ltda.”), no entanto, verifica-se que a função de “almoxarife” objeto do laudo (ID 7467676) desenvolvia-se em setor diverso, a saber, “peças e estoque de material direto”. Sendo assim, não se caracterizou o cerceamento de defesa nos presentes autos.15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.16 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. LAUDO PERICIAL DUVIDOSO. INSEGURANÇA JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO.
1. Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois não oportunizada qualquer defesa, tem-se como justificado o não-comparecimento da parte autora à perícia designada, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito.
2. Constatada a existência de fatores que despertaram insegurança jurídica em relação às conclusões do perito (provas contrárias ao resultado da perícia, conclusão pericial idêntica às exaradas em outros processos, etc.) e que, por consequência, culminaram na anulação de diversas sentenças, cabível a substituição, de ofício, do perito nomeado, já neste momento, por cautela e economia processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. Desnecessária realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, que apresentou com clareza e objetividade as respostas aos quesitosformulados, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes desta Corte.
2. À espécie, a prova testemunhal não teria o condão de invalidar a prova técnica, já que o que se discute é a existência ou não de doença ou lesão que acarrete incapacidade ao exercício de atividade laboral.
3. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, não havendo cerceamento de defesa se entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MOLÉSTIAS DE ESPECIALIDADE DIVERSA DO PERITO NOMEADO NOS AUTOS NÃO ANALISADAS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE.
- O senhor perito reconheceu a presença de moléstias neurológicas, contudo, relegou sua apreciação a profissional especialista em neurologia.
- Em vista da ausência de análise das moléstias de cunho neurológico, restou prejudicada a análise quanto ao possível padecimento da Autora de eventual incapacidade permanente, o que poderia, em tese, justificar a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral e sua extensão, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária realização do laudo pericial para a análise das moléstias de cunho neurológico, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
- Apelação provida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. ART, 475,§ 2, CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso vertente, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), o que pode ser observado, inclusive, da RMI constante de fls.119.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. Importante ressaltar, ainda, o §2º do art. 42 da Lei de Benefícios, o qual dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
4. De início, observo que, para o julgamento da presente ação, necessária a análise de todos os requisitos exigidos em Lei para a concessão da benesse vindicada, quais sejam, qualidade de segurado, preenchimento da carência e incapacidade laborativa da autora, destacando ser necessário que a prova pericial produzida possa elucidar adequadamente a apuração dos fatos alegados, em confronto com o restante do conjunto probatório, servindo como elemento essencial e com aptidão para embasar a decisão do magistrado.
5. Os pontos controversos da lide consistem na averiguação da suposta incapacidade laboral da parte autora, total e permanente, para suas atividades habituais de dona de casa, e também no que se refere à possibilidade de que a parte autora tenha reingressado no RGPS, após os 60 (sessenta) anos de idade, já estando incapacitada ao trabalho em razão de moléstias preexistentes. Nesse contexto, observo que o INSS possuía direito aos esclarecimentos requeridos por meio da petição de fls. 92/93, imprescindíveis, em meu entendimento, para o deslinde das questões suscitadas no presente feito, não se mostrando adequado afirmar, em especial, inexistir prova de doença ou lesão anterior à refiliação da segurada, pois havia requerimento autárquico buscando a constatação, ou não, dessa hipótese.
6. Dessa forma, o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao INSS os necessários esclarecimentos, não havendo sequer pronunciamento judicial expresso para a negativa do pedido efetuado, tornou óbvio o cerceamento de defesa alegado, o que gera a nulidade da r. sentença prolatada.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora prejudicada. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento de defesa. Isso porque, a perícia foi realizada por profissional especialista em ortopedia e traumatologia, de confiança do Juiz, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos. Ademais, no que tange ao argumento de suspeição do perito, igualmente não merece prosperar, haja vista que o fato alegado é direcionado diretamente a defensora do requerente e seus interesses. A suspeição do perito é diretamente vinculada à parte e não aos patronos. A defensora do requerente aduz ter havido acusações do perito nomeado em outras perícias de seus clientes. Entretanto, o CPC de 1973 era claro no tocante à suspeição, não fazendo menção em nenhum momento acerca da suspeição do perito em relação ao advogado, visto que este sequer é parte nos autos.
II- Submetida a parteautora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. De fato, não se afigura indispensável, na espécie, a realização de nova perícia por médico especialista, conforme pretende o requerente. O laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições de saúde laboral do autor, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, não sendo necessária complementação ou realização de nova perícia médica.
4. Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. O fato de não se tratar de perito especialista, por si só, não invalida a prova. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
2. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.