DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRENTISTA. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados, determinando a averbação e conversão em tempo comum. A parte autora busca o reconhecimento de outros períodos, e o INSS, a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso do INSS por ausência de dialeticidade; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa alegado pelaparteautora; e (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como frentista e ajudante em comércio de materiais de construção.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida devido à ausência de dialeticidade recursal, uma vez que apresentou argumentos genéricos sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que configura falta de interesse recursal, conforme precedentes do STJ e TRF4 (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020).4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora, foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para analisar as condições de trabalho, e a ausência de documentação adicional não configura cerceamento quando já há elementos para a decisão.5. O período de 01/10/1996 a 30/11/1996, referente à atividade de frentista, foi reconhecido como especial. A decisão considerou a exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, avaliada qualitativamente e não elidida por EPI, e a periculosidade inerente à atividade devido ao manuseio de inflamáveis, conforme o art. 193, II, da CLT e a NR-16, Anexo II, itens 1.m e 3.q, além da possibilidade de uso de laudo similar devido à profissiografia padronizada e à situação da empresa (TRF4, AC 5001547-17.2019.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.12.2021).6. O período de 24/12/1996 a 03/03/1997 foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído. Embora o PPP e o laudo técnico apresentassem imprecisões, foram considerados válidos pela extinção da empresa. A descrição das atividades do autor, que incluíam trabalho em pátio com veículos pesados e locomoção em caminhões, demonstrou exposição intrínseca a ruído superior a 80 dB(A), limite considerado especial até 05/03/1997, sendo o uso de EPI irrelevante para elidir a nocividade, conforme o STF (ARE 664.335/SC).7. Os períodos de 01/10/1997 a 01/03/2000 e 01/10/2009 a 01/03/2014 foram extintos sem resolução de mérito. O PPP não indicou agente nocivo, e a descrição das atividades não comprovou exposição prejudicial à saúde. A ausência de início de prova material eficaz para esses períodos levou à aplicação do Tema 629 do STJ, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.8. O acréscimo da especialidade reconhecida não é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, para majoração de honorários advocatícios recursais, pois o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS não conhecido. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer como especiais os períodos de 01/10/1996 a 30/11/1996 e 24/12/1996 a 03/03/1997, e extinguir, sem resolução de mérito, os lapsos de 01/10/1997 a 01/03/2000 e 01/10/2009 a 01/03/2014.Tese de julgamento: 11. A atividade de frentista é considerada especial pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos e periculosidade, mesmo após 1995, e a exposição a ruído excessivo em pátio de materiais de construção pode ser reconhecida como especial até 1997, sendo irrelevante o uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, inc. II; CPC, art. 485, inc. IV, art. 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; NR-16, Anexo II, itens 1.m e 3.q; Memorando-Circular nº 8/DIRSAT/INSS, de 08.07.2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AC 5001547-17.2019.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.12.2021; STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 629.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A controvérsia central reside na verificação da necessidade de anulação da perícia e na análise da presença ou não dos requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.2. Não há cerceamento de defesa haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo. Além disso, não caracteriza cerceamentode defesa a realização de exame por médico que não tenha especialidade na área médica relativa à doença afirmada.3. Nesse sentido, vejamos o entendimento do STJ: "A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o peritomédico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021).4. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.5. No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficiente paradesacreditá-la.6. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A controvérsia central reside na verificação da necessidade de anulação da perícia e na análise da presença ou não dos requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.2. Não há cerceamento de defesa, haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo. Além disso, não caracterizacerceamentode defesa a realização de exame por médico que não tenha especialidade na área médica relativa à doença afirmada.3. Nesse sentido, vejamos o entendimento do STJ: "A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o peritomédico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021).4. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.5. No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficiente paradesacreditá-la.6. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, observo que a parte autora requer seja decretada a nulidade da r. sentença em razão de suposto cerceamento de defesa, postulando a realização de nova perícia médica e a designação de audiência de instrução, com a produção de prova testemunhal. Contudo, penso não assistir-lhe razão. De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado. Destaco que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, no caso especialista na área vindicada, estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições da saúde laboral da parte autora, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, não restando necessária a realização de nova perícia. Consigno, por oportuno, que em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, não conheço do pedido, até porque não foram revogados em primeiro grau de jurisdição.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 60/64, elaborado aos 27/01/2017, atesta que a parte autora apresenta transtorno de personalidade emocionalmente instável, cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído, sendo plenamente capaz de gerir a si própria e aos seus bens, bem como para realizar suas atividades laborais habituais.
4. Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial ou complemento, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A extinção do processo, com ou sem julgamento do mérito, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal.
3. Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à origem e realização de exame pericial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde do feito, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ressalte-se que, no caso, a autora foi submetida a exames realizados por ortopedista e neurologista, médicos especialistas nas enfermidades de que padece a demandante.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, feito por médico ortopedista, em 16/09/2015, afirmou que, apesar de a autora sofrer de lombalgia, encontra-se apta ao trabalho.
- Em 25/09/2015, a postulante foi submetida a exame realizado por neurologista, o qual concluiu que a doença degenerativa na coluna, a fibromialgia e a labirintite não levam a requerente à incapacidade laboral.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, os peritos judiciais foram categóricos ao afirmar que a demandante não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da requerente, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
- Não procedem as alegações de nulidade do julgado. Isso porque, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de complementação do laudo médico, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ressalte-se que os quesitos complementares apresentados pelo demandante, em sua maioria, referem-se às condições de seu local de trabalho, sendo que o próprio autor, na petição inicial, informou que foi afastada a etiologia laboral de suas enfermidades.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 27/11/15, atestou que o demandante foi submetido a cirurgia de acromioplastia nos ombros, mas não apresentava alterações no exame físico, hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. O experto concluiu que o autor está apto ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
- Não procedem as alegações de nulidade do julgado. Isso porque, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de complementação do laudo médico, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ressalte-se que os quesitos complementares apresentados pelo demandante (fls. 122/123) foram abarcados, ainda que indiretamente, pelas respostas dadas pelo perito, que foi categórico ao afirmar que o autor está apto ao exercício de sua atividade habitual de carpinteiro.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 31/10/2015, atestou que o demandante, apesar de sofrer de espondilodiscopatia em coluna cervical e lombar, além de tendinopatia e bursite de ombro direito, não apresentava quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional, estando apto ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA PARTEAUTORA – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – NULIDADE VERIFICADA – NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Ao juiz incumbe a formulação de quesitos e o indeferimento dos quesitos impertinentes (art. 470, I e II, do CPC). Não lhe cabe, contudo, indeferir quesitos das partes mesmo antes de serem apresentados em juízo.
2. Após a apresentação do laudo pericial, as partes têm o direito de se manifestar a seu respeito para que o perito esclareça pontos de divergência ou dúvidas existentes e, ainda, se houver necessidade, de obter esclarecimentos em audiência (art. 477, §§2º e 3º, do CPC).
3. Configura-se cerceamento de defesa quando a parte, antes e depois da entrega do laudo pericial, fica impedida de participar da produção da prova.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu apelo.
- Alega a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que a especialidade em pediatria da perita contrasta com sua idade e seus problemas de saúde, além de dar respostas padrão aos quesitos apresentados, configurando cerceamento de defesa e do efetivo contraditório.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- A perita foi clara ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- A alegação de cerceamento de defesa ante a especialidade médica da perita judicial e a resposta padrão para os quesitos apresentados não pode prosperar, eis que a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias, bem assim não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo pericial.
- Rejeito as alegações não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A extinção do processo, com ou sem julgamento do mérito, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal.
3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de exame pericial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No caso em comento, para averiguação sobre a existência de incapacidade laborativa, o Juízo a quo determinou a realização de perícia judicial, feita por médico de sua confiança.
- De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- É certo que há possibilidade de realização de suplementação da perícia, cingindo-se, entretanto, à hipótese da matéria não estar suficientemente esclarecida no laudo apresentado.
- Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi devidamente apresentado e respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.
- Assim, não há cogitar da necessidade de produção de novo laudo pericial, não sendo dado olvidar a possibilidade que o diploma processual confere às partes de colacionar aos autos, oportunamente, pareceres de assistentes técnicos de sua confiança.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 14/12/2015, atestou que o demandante se encontrava em bom estado geral, sofria de diabetes mellitus insulino-dependente compensada e não apresentava déficit visual bilateral. O perito afirmou que o autor era portador de fibrose palmar devido a doença ou síndrome ou contratura de Dupuytren, que não prejudicava a preensão manual bilateral e, portanto, não reduzia sua capacidade laboral. O experto concluiu que o requerente obteve pleno êxito no tratamento clínico a que se submeteu, estando apto ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade do demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PREJUDICADA.
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que o perito não respondeu os quesitos apresentados pelas partes.
- Ressalte-se que no exame foi constatado que a requerente era portadora, dentre outras enfermidades, de hipertensão arterial sistêmica e diabetes, sendo que veio a falecer, em virtude de parada cardiorrespiratória, pouco mais de um ano após a realização do laudo pericial.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PREJUDICADA.
- Verifico que, no laudo pericial, elaborado em 24/03/2014, o perito atestou que a demandante sofria de artrose de coluna vertebral lombar, com degeneração discal e neuropatia, enfermidades crônicas e degenerativas. O médico asseverou que a autora estava parcial e temporariamente inapta ao trabalho, não podendo exercer esforços físicos em geral. Foi informado que a requerente seria submetida a tratamento cirúrgico, antes do qual seria impossível de se considerar a possibilidade de reabilitação profissional.
- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, embora a autora tenha sido submetida, no curso do processo, a tratamento cirúrgico que poderia modificar o quadro de saúde narrado na inicial e atestado pelo perito judicial, o magistrado a quo deixou de determinar a realização de novo exame pericial para se constatar se houve alterações na capacidade laboral da demandante. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de tal prova, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde do feito, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ressalte-se que, no caso, o exame pericial foi realizado por médico ortopedista, portanto, especialista nas enfermidades de que padece o demandante.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação atestaram que o autor apresenta doença degenerativa vertebral lombar e em joelho direito, porém sem manifestações clínicas que revelem alterações funcionais significativas, estando, portanto, apto ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o demandante não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da requerente, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. NEGLIGÊNCIA DA PARTEAUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. PROCESSOJULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, eidade a partir de 60 anos, para homem, e de 55 anos para mulher (arts. 39, I, e 48, § 1º, da Lei 8.213/91).2. Não há se falar em hipótese de cerceamento do direito de defesa, conforme alegado na apelação, porque, no caso concreto, a prova testemunhal só não foi produzida por negligência da parte demandante, que não se desincumbiu do ônus de produzir aaludida prova quando lhe foi dada a oportunidade no insigne Juízo de origem.3. Não tendo sido apresentado um início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural não se configura, porque nãopode ser concedido apenas com base em prova testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça).4. Inexistindo um início de prova material do labor rural, em exercício de economia familiar, a ausência de produção de produção de prova testemunhal também não implica cerceamento do direito de defesa da parte.5. No (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carênciadepressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementosnecessários à tal iniciativajulgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que6. Processo julgado extinto, de ofício, sem apreciação do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DETALHAMENTO DAS ATIVIDADES REALIZADAS PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). No caso dos autos os laudos e formulários constantes dos autos detalham pormenorizadamente as atividades desempenhadas pelo autor. Preliminar rejeitada.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes biológicos (doenças infecciosas), sem o uso de EPC e EPI eficaz (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
6. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade pendente no RE 788092/SC.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PERÍODO RETROATIVO. AFASTA CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO PARTE AUTORA IMPROVIDO.