PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
- Não procedem as alegações de nulidade do julgado. Isso porque, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo médico realizado por especialista, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ressalte-se que os quesitos complementares apresentados pelo demandante, em sua maioria, referem-se às condições de seu local de trabalho, sendo que o próprio autor, na petição inicial, informou que foi afastada a etiologia laboral de suas enfermidades.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 23/03/15, atestou que o demandante apresenta obesidade, hipertensão arterial sistêmica de natureza moderada e alterações degenerativas nas articulações coxo-femural e sacro-ialiacas bilateral, nefrectomia a esquerda e hidronefrose a direita. Entretanto, o experto concluiu que o autor está apto ao trabalho habitual (auxiliar administrativo) (fls. 138-158).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
- No caso em comento, para averiguação sobre a existência de incapacidade laborativa, o Juízo a quo determinou a realização de perícia judicial, feita por médico de sua confiança.
- De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- É certo que há possibilidade de realização de suplementação da perícia, cingindo-se, entretanto, à hipótese da matéria não estar suficientemente esclarecida no laudo apresentado.
- Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi devidamente apresentado e respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.
- Assim, não há cogitar da necessidade de produção de novo laudo pericial, não sendo dado olvidar a possibilidade que o diploma processual confere às partes de colacionar aos autos, oportunamente, pareceres de assistentes técnicos de sua confiança.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 20/05/2016, atestou que o demandante, apesar de ter lesão cicatricial em pé direito e diminuição de força em grau leve de membro superior direito, encontra-se apto ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade do demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PREJUDICADA.
- Verifico que, no laudo pericial, elaborado em 06/12/2016, o perito atestou que o demandante sofria de "psicose não-orgânica não especificada". Foi constatado que o autor "tratou da queixa e apresenta hipertensão arterial". O médico concluiu que o requerente, no momento da perícia, apresentava incapacidade total e temporária, pelo período de 6 (seis) meses, passando, então, à inaptidão parcial e permanente, com impossibilidade de exercer atividades que exijam a realização de esforços físicos.
- No exame não foi mencionada a data de início da incapacidade do autor, informação imprescindível ao julgamento do feito, uma vez que foi reconhecida a improcedência do pedido porque a inaptidão do pleiteante seria preexistente a seu reingresso ao RGPS.
- Ademais, consta da petição inicial que o demandante apresenta cardiopatia grave, sendo que a documentação médica juntada comprova que ele sofreu um infarto, inexistindo nos autos qualquer menção à psicose não-orgânica constatada pelo perito judicial.
- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que não menciona a data de início da incapacidade do autor, e contrário à documentação médica juntada aos autos, porquanto os atestados e exames revelam que o demandante tem problemas cardíacos, e não psicose não-orgânica, como concluiu o perito judicial. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de tal prova, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afasto a alegação de cerceamento de defesa alegado pelaparteautora e a necessidade de nova dilação probatória visto que houve julgamento do mérito com a análise das provas necessárias para o deslinde do pedido.
2. Ao fator previdenciário , o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
3. Deve-se ressaltar que a parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não havendo que se falar no afastamento da incidência do fator previdenciário .
4. Considerando que a autora ainda não havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, tendo em vista que o autor só implementou os requisitos necessário à concessão do benefício em 18/05/2006.
5. Tendo em vista que o benefício foi concedido após o advento da EC nº 20/98, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação vigente, estando em regular o cálculo da RMI, atendendo devidamente os termos da lei 9.876/99, não havendo que se falar em revisão do benefício ou em diferenças devidas ao autor, vez que o cálculo realizado pela autarquia encontra-se realizado na forma legal estabelecida para o período, inexistindo erro no cálculo apresentado e indevida a revisão pretendida.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Ao juiz incumbe a formulação de quesitos e o indeferimento dos quesitos impertinentes (art. 470, I e II, do Código de Processo Civil). Não lhe cabe, contudo, indeferir quesitos das partes mesmo antes de serem apresentados em juízo.
2. Após a apresentação do laudo pericial, as partes têm o direito de se manifestar a seu respeito para que o perito esclareça pontos de divergência ou dúvidas existentes e, ainda, se houver necessidade, de obter esclarecimentos em audiência (art. 477, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Configura-se cerceamento de defesa quando a parte, antes e depois da entrega do laudo pericial, fica impedida de participar da produção da prova.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA ACOLHIDA.1 - Trata-se de pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida em aposentadoria especial, mediante o cômputo de labor especial pelo autor.2 - Em se tratando de pedido de revisão de benefício, decerto que não há que se falar em ausência de requerimento administrativo.3 - Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.4 - Quando ao cerceamento de defesa, segundo alega a parteautora, a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial (requerida na fase de instrução).5 - Como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. Além disso, quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, sempre houve a necessidade comprovação por meio do laudo de condições ambientais.6 - No caso em apreço, o autor entende necessária a produção da prova técnica em relação ao labor especial nas empresas “Helio Ferrarezi” (01/08/1997 a 17/11/1997) e “Duratex S/A” (19/11/1997 a 05/11/2009).7 - Com efeito, observa-se que o pedido de produção da prova pericial foi formulado na inicial e, oportunizada a especificação das provas (ID 1633420), a parte autora postulou a dilação do prazo para a juntada de documentos e a produção de prova técnica (ID 1633423). Sem apreciar o pleito, o juízo primário julgou antecipadamente o feito, extinguindo a ação sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.8 - Importa notar, ainda, que a parte autora comprovou por meio de cartas com aviso de recebimento que diligenciou junto às empregadoras para coletar a documentação indispensável a comprovar o direito vindicado (ID 1633428), sem êxito. 9 - Desta forma, de um lado, resta patente a incapacidade do requerente de obter os documentos necessários junto às empresas em que trabalhou; de outro, o juízo primário findou antecipadamente a fase instrutória, sem que possibilitasse à parte lançar mão dos meios legais aptos a demonstrar seu direito. Evidente, portanto, o cerceamento de defesa da parte autora. 10 - Como se nota, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.11 - Destaca-se, outrossim, a dúvida plausível acerca da especialidade as atividades desempenhadas nos interstícios, já que do autor laborou nas profissões de vigia e matizeiro na indústria de cerâmica.12 - Assim, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.13 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.14 – Acolhida a preliminar suscitada pela parte autora. Anulada a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Ao juiz incumbe a formulação de quesitos e o indeferimento dos quesitos impertinentes (art. 470, I e II, do CPC). Não lhe cabe, contudo, indeferir quesitos das partes mesmo antes de serem apresentados em juízo.
2. Após a apresentação do laudo pericial, as partes têm o direito de se manifestar a seu respeito para que o perito esclareça pontos de divergência ou dúvidas existentes e, ainda, se houver necessidade, de obter esclarecimentos em audiência (art. 477, §§2º e 3º, do CPC).
3. Configura-se cerceamento de defesa quando a parte, antes e depois da entrega do laudo pericial, fica impedida de participar da produção da prova.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Ao juiz incumbe a formulação de quesitos e o indeferimento dos quesitos impertinentes (art. 470, I e II, do CPC). Não lhe cabe, contudo, indeferir quesitos das partes mesmo antes de serem apresentados em juízo.
2. Após a apresentação do laudo pericial, as partes têm o direito de se manifestar a seu respeito para que o perito esclareça pontos de divergência ou dúvidas existentes e, ainda, se houver necessidade, de obter esclarecimentos em audiência (art. 477, §§2º e 3º, do CPC).
3. Configura-se cerceamento de defesa quando a parte, antes e depois da entrega do laudo pericial, fica impedida de participar da produção da prova.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de 01/05/1975 a 23/03/1976, de 24/03/1976 de 11/08/1977, de 01/10/1977 a 16/01/1980, e de 01/11/1991 a 28/04/1995.
3. Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação, o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção da r. sentença recorrida.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0007628-55.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016).
3. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial (depressão), tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
4. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
6. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
7. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
8. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO PROCESSUAL. NÃO RECORRIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Não conhecido do pedido preliminar de julgamento prévio dos agravos de instrumentos de números 5017255-94.2019.4.03.0000 e 5028644-76.2019.4.03.0000, uma vez que já foram decididos, havendo, inclusive, certidões do trânsito em julgado ocorrido em 07/05/2020, conforme fls. 82 (id. 133213758) a 84 (id. 133213760).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao mérito processual, a controvérsia no presente recurso refere-se apenas à questão de cerceamento de defesa, para a nulidade da sentença e o possível retorno dos autos à Vara de origem para a realização de nova prova pericial e oitiva de testemunha.
3. No particular, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia.
4. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
5. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
6. Da mesma forma, entendo que não houve cerceamento de defesa em razão da não produção de prova oral uma vez que a exigência de laudo técnico pericial visando a comprovação de incapacidade laborativa (impossibilidade física/psíquica para o trabalho em decorrência de doenças) não pode ser suprida por prova testemunhal.
7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS SOBRE O RESULTADO DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERICIA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS.
1. A falta de intimação do INSS após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, configura cerceamento de defesa.
2. Em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.
3. Hipótese em que deve ser reaberta a fase instrutória para realização de nova perícia, com médico especialista, e a devida intimação das partes após a apresentação do respectivo laudo técnico.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, à verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. De outro lado, a questão da produção de prova oral está preclusa, porquanto a Decisão (fl. 157) que entendeu desnecessária a produção dessa prova, não foi impugnada por recurso próprio, o que fragiliza a alegação de cerceamento de defesa.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada em 16/07/2014, afirma que o autor, lavrador até 2010, quando vendeu o sítio que possuía e passou a cuidar somente de 02 filhos deficientes, alega que em 01/12/2008 sofreu acidente de moto, com fratura múltipla de face, sentindo dor no início na face quando se expunha a altas temperaturas, porém com o passar do tempo as dores passaram a ser frequentes, mesmo em repouso. O jurisperito assevera que o periciado (autor) sofreu fratura de face, com cirurgia e colocação de material metálico para correção da fratura, porém sem qualquer sequela, e que as dores referidas pelo mesmo, não tem relação alguma com o referido acidente. Conclui que não há incapacidade ou doença atual.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa atual, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão do perito judicial, uma vez que a maior parte da documentação carreada aos autos é do ano de 2008, que remonta ao período do acidente de moto descrito no laudo pericial. Depreende-se do teor do laudo, que a parte autora se recuperou do acidente sem sequelas, como afirma o expert judicial. E os relatórios de enfermagem com dados do ano de 2012, apenas confirmam o uso de medicamentos, sem maiores subsídios. Portanto, não há comprovação de que, inclusive, ao tempo do requerimento administrativo formulado em 08/11/2013, o recorrente apresentava incapacidade laborativa.
- Se o magistrado entende que não há incapacidade, não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado. Nesse sentido, é o entendimento atual da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais: "...quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais" (Processo nº 0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz Rogério Moreira Alves, DOU 1º/02/2013).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA.
1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. A divergência quanto às conclusões do laudo não implica na realização de nova perícia ou na complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pela parte requerente foram devidamente atendidas. Inocorrência de cerceamento de defesapela ausência de resposta aos quesitos complementares, uma vez que o laudo pericial foi elaborado de forma clara, estando suficientemente detalhado e conclusivo.
3. Não havendo o preenchimento de todos os requisitos legais, incabível a concessão do benefício à parte autora na pretendida modalidade diferenciada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de tempo rural, tempo urbano comum e especialidade de diversas atividades laborais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e impugnando a metodologia de medição de ruído. A parte autora apelou alegando cerceamento de defesa e buscando o reconhecimento de outros períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a atividade de vigilante, exercida antes de 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial independentemente do uso de arma de fogo; (ii) saber se a metodologia de aferição de ruído diversa da NHO-01 da Fundacentro inviabiliza o reconhecimento do tempo especial; (iii) saber se é possível estender o reconhecimento de tempo especial por ruído a período intercalado, com base em PPPs de períodos adjacentes na mesma empresa e função; e (iv) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial para períodos de trabalho em construção civil e pavimentação asfáltica, onde os documentos da empresa não indicam exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de vigilante, exercida no período de 12/06/1990 a 11/09/1990, é reconhecida como especial por enquadramento profissional, com base no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Para períodos anteriores a 28.4.1995, a periculosidade é presumida, sendo irrelevante o uso de arma de fogo, conforme o Tema 1.031 do STJ.4. A metodologia de aferição do agente nocivo ruído não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, mesmo que diversa da NHO-01 da Fundacentro. Esta Corte Regional entende que outras metodologias, como a NR-15 ou a dosimetria, são aceitáveis se embasadas em estudo técnico por profissional habilitado. A NHO-01 possui caráter recomendatório, não obrigatório, e o trabalhador não pode ser penalizado por falha na aferição.5. O reconhecimento da especialidade para os períodos de 18/02/2004 a 09/03/2008 e 04/07/2013 a 15/01/2015 é mantido. Os formulários previdenciários e laudos técnicos indicam exposição a ruído acima do limite de tolerância, e a metodologia utilizada é considerada válida.6. O período de 11/08/1998 a 24/11/1999 é reconhecido como especial. Os PPPs de períodos adjacentes na mesma empresa e função indicaram exposição a ruído acima de 90 decibéis, e não há justificativa para dados diferentes no período controvertido.7. A sentença é parcialmente anulada por cerceamento de defesa em relação aos períodos de 17/04/2001 a 06/08/2002, 17/03/2008 a 06/08/2008 e 21/09/2011 a 04/01/2013. Embora os documentos da empresa não indiquem exposição a agentes nocivos ou ruído acima dos limites de tolerância, a natureza das atividades (servente em obras de construção civil e pavimentação asfáltica) sugere fortemente a exposição a ruído e agentes químicos (cimento, betume, etc). Essa discrepância gera fundadas dúvidas sobre a correção dos documentos, justificando a necessidade de prova pericial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de vigilante, exercida até 28.4.1995, é reconhecida como especial por enquadramento profissional, independentemente do uso de arma de fogo. 10. A aferição de ruído para fins de reconhecimento de tempo especial pode ser realizada por metodologias que atendam à NR-15, como a dosimetria, mesmo que não seja a NHO-01 da Fundacentro, que possui caráter recomendatório. 11. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a natureza da atividade laboral (construção civil e pavimentação asfáltica) sugere exposição a agentes nocivos (ruído e químicos) em níveis não registrados ou subestimados nos documentos da empresa, gerando dúvida razoável sobre as condições reais de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
- Não procedem as alegações de nulidade do julgado. Isso porque, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo médico realizado por especialista, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ressalte-se que os quesitos complementares apresentados pelo demandante, em sua maioria, referem-se às condições de seu local de trabalho, sendo que o próprio autor, na petição inicial, informou que foi afastada a etiologia laboral de suas enfermidades.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 25/03/14, atestou que o demandante é portador de visão monocular normal em olho direito, tendo apresentado acidente com o olho esquerdo em 2004, do qual resultou atrofia ótica e perda total de visão nesse olho. Entretanto, o experto concluiu que o autor está apto ao trabalho habitual.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
- No caso em comento, para averiguação sobre a existência de incapacidade laborativa, o Juízo a quo determinou a realização de perícia judicial, feita por médico de sua confiança.
- De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- É certo que há possibilidade de realização de suplementação da perícia, cingindo-se, entretanto, à hipótese da matéria não estar suficientemente esclarecida no laudo apresentado.
- Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi devidamente apresentado e respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.
- Assim, não há cogitar da necessidade de produção de novo laudo pericial, com médico especialista em ortopedia, não sendo dado olvidar a possibilidade que o diploma processual confere às partes de colacionar aos autos, oportunamente, pareceres de assistentes técnicos de sua confiança.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 16/04/2015, atestou que o demandante, apesar de sofrer de espondiloartrose lombar, tendinopatia do supra espinhal em ombro direito e discopatia lombar, encontra-se apto ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Para a comprovação de incapacidade laboral, o depoimento de leigos não suplanta a conclusão de técnicos periciais. Ademais, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo médico, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Entendendo suficiente o conjunto documental trazido aos autos, o d. Magistrado a quo, no bojo da r. sentença, discorrera, de forma minudente, sobre toda a documentação, concluindo não ter sido demonstrado o tempo insalubre reclamado na exordial. E não havendo comprovação de que a empregadora se recusara a fornecer documentos técnicos ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, resta afastada a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
2 - Verifica-se que o pedido formuladopelaparteautora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/01/1974 a 21/11/1975, 01/12/1977 a 30/01/1979, 01/02/1979 a 29/02/1980, 03/03/1980 a 14/02/1984, 01/10/1980 a 29/03/1984, 22/10/1985 a 01/03/1988, 02/03/1988 a 17/04/1995, 18/04/1995 a 02/03/1999 e de 01/07/2002 a 15/12/2008.
11 - Quanto aos períodos de 03/01/1974 a 21/11/1975, 01/12/1977 a 30/01/1979, 01/02/1979 a 29/02/1980, 03/03/1980 a 14/02/1984, 01/10/1980 a 29/03/1984 e de 22/10/1985 a 01/03/1988, laborados, respectivamente, para “Cestari – Industrial e Comercial S.A.”, “Consultécnica – Pesquisas e Processamentos S/C Ltda.”, “Especo Planejamento e Consultoria Ltda.”, “Calçados Terra S.A.”, “Associação Cultural e Educacional de Franca” e “Misame Com. Ind. Part. Admin. S.A.”, o autor apresentou apenas a CTPS de fls. 19/20, que informa o exercício das funções de “aprendiz almoxarife”, “operador”, “programador”, “professor” e de “analista de sistemas”. Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional, uma vez que tais atividades não estão previstas como especiais na legislação que regulamenta a matéria.
12 - Em relação aos períodos de 02/03/1988 a 17/04/1995 e de 18/04/1995 a 02/03/1999, trabalhados para “Calçados Samello S/A”, nas funções de “analista de sistemas” e de “coordenador de projetos”, conforme o PPP de fls. 165/166, o autor não esteve exposto a agentes agressivos.
13 - Quanto ao período de 01/07/2002 a 15/12/2008, laborado para “Expansiva Informática Ltda. ME”, na função de “gerente”, de acordo com o PPP de fls. 138/139, o autor não esteve exposto a nenhum agente agressivo, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor.
14 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTEAUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Em caso de persistência da inércia do represente processual da parte autora, esta deverá ser intimada pessoalmente para prosseguimento do feito, e, se for o caso, constituição de novo patrono.
4. Anulada, de ofício, a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito do recurso.