PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A instrução do processo, com concessão de oportunidade à parte autora para a produção de provas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos, possa ser analisada a alegação de que trabalhou em atividades rurais, sem registro em CTPS.
- Ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada. Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIA OU REABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO REJEITADA, POR MAIORIA. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DE NOVO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Desnecessária complementação ou elaboração de nova perícia, pois as conclusões do perito judicial basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. Ademais, o juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - O recurso de apelação formulado oportunizou a impugnação quanto ao conteúdo do laudo pericial apresentado de forma ampla, o que foi efetivado pelo(a) autor(a). Reabertura de prazo para impugnação do laudo pericial desnecessária.
III – Preliminar de cerceamento de defesa, por necessidade de nova perícia médica rejeitada, por maioria.
IV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INTERESSE DE AGIR.
1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, basta o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se impondo o esgotamento da via administrativa. Ademais, conforme o Regulamento da Previdência Social, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício (art. 176). Logo, a existência de prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir, ainda que não apresentada documentação completa.
3. Demonstrada a pretensão resistida pela posição da Administração está configurado o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A instrução do processo, com concessão de oportunidade à parte autora para a produção de provas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, avaliando-se, principalmente, a validade do vínculo estampado na CTPS a fls. 13, de natureza rural, que não consta no sistema CNIS da Previdência Social e é concomitante à existência de contribuições relativas ao exercício de atividades urbanas.
- A validade das anotações em sua CTPS é questão controvertida, e a matéria seria objeto de análise por esta Corte, podendo haver prejuízo à parte requerente.
- Ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada. Reexame necessário e apelo da Autarquia prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, averiguando-se a possível incapacidade da falecida para o exercício de atividades laborativas, e, em caso positivo, a data de início da incapacidade.
- Ao julgar o feito sem a produção de prova pericial, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A alegação da autora era de que seu falecido marido, desde o ano de 2012, deixou de reunir condições para o trabalho, passando somente a realizar "bicos" para garantir a sobrevivência.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 01.03.2012. Foram apresentados documentos dando conta de que, efetivamente, o de cujus sofreu AVC isquêmico em 2012. Há registro de que ele requereu auxílio-doença em algumas oportunidades desde então, o que torna plausível, em princípio, a alegação de que era portador de alguma enfermidade. Por fim, uma das causas apontadas para sua morte foi "infarto cerebral isquêmico antigo".
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, averiguando-se a possível incapacidade do marido da autora para o exercício de atividades laborativas, e, em caso positivo, a data de início da incapacidade.
- Ao julgar o feito sem a produção de prova pericial, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada. Apelo da autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do marido.
- A instrução do processo, com concessão de oportunidade à autora para a produção de provas, notadamente a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos, possa ser analisada a alegada condição de segurado especial do falecido.
- Ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à requerente a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juízo a quo efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Deverá ser apresentada pela parte autora cópia digitalizada legível dos documentos que instruíram a inicial, em especial aqueles relativos ao pagamento de ITR, a certidão de casamento e os documentos referentes à propriedade rural do de cujus.
- Sentença anulada. Reexame necessário e apelos prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada pelo requerente tenha sido considerada insuficiente pela autarquia previdenciária, haja vista que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A autora falecida, portadora de patologias autoimunes, queixou-se, antes do óbito, da insuficiência da perícia realizada.- A conclusão do laudo pericial emitido por médica Ginecologista e Obstetra está discrepante dos atestados médicos indicativos de incapacidade laborativa em decorrência lúpus eritematoso sistêmico disseminado descompensado, passados por especialista em Reumatologia.- A sentença recorrida concedeu auxílio-doença à parte autora, entendendo desnecessária a realização de nova perícia médica por reumatologista, requerida pela autora.- Óbito da autora no curso do processo. - Prova pericial incompleta; necessidade de perícia indireta.- Consequência disso é a anulação da sentença proferida, como se requereu no recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIAINCOMPLETA E CONTRADITÓRIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Evidenciada a insuficiência das informações contidas no laudo pericial, bem como a existência de contradição quanto à controvérsia da demanda, e sendo a prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CITAÇÃO DO INSS PÓS PERICIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto de decisão que ordenou a citação da parte Agravada apenas após a juntada do laudo pericial.2. O pleito do agravante vai de encontro ao disposto no art. 1º, incisos I e II da Recomendação Conjunta CNJ nº 1 de 15/12/2015.3. Ademais, interpretando-se o art. 129-A, §3º, da Lei nº 8213/1993, incluído pela recente Lei nº 14.331/2022, infere-se que a citação imediata, anteriormente à realização de exames médico-periciais, somente deverá ocorrer se houver controvérsia acercade pontos não correlatos à perícia, não sendo a hipótese dos autos, cujo deslinde depende da constatação de incapacidade para o labor, o que, invariavelmente, será aferido por meio de perícia judicial.4. Agravo de Instrumento desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NULIDADE DO DECISUM. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.I. Assiste razão ao apelante em sua preliminar, uma vez que restou comprovado o cerceamento de defesa ao não ter seus quesitos formulados em contestação respondidos pelo jurisperito, devendo a r. sentença ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de origem para complementação da prova pericial.II. Desse modo, mostrando-se cristalino o prejuízo processual imposto à apelante, no tocante à produção de provas, imperiosa a realização de complementação da perícia judicial médica na segurada, ainda que necessário novo exame clínico.III. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO-JUDICIAL INCOMPLETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de ação em que se postula o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, torna-se necessária a produção de laudo médico-pericial para a comprovação da alegada incapacidade laborativa.
2. Está caracterizado o cerceamento de defesa se o laudo técnico não responde à integralidade dos quesitos apresentados pela parte autora e o juízo monocrático não se manifesta quanto ao pedido de complementação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova oral, requerida pela autora na inicial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, averiguando-se a alegação de exercício de atividades rurais pela autora no período indicado na inicial.
- Consta dos autos início de prova material da atividade rural alegada, consistente na qualificação do marido como lavrador na certidão de casamento.
- Ao julgar o feito sem a produção de prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada. Apelo prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de atividade especial, extinguindo o processo sem exame do mérito para alguns períodos. A autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de outros períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova técnica para comprovar a especialidade do labor; e (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em períodos específicos e a consequente concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida, pois a parte autora reiterou o pedido de prova pericial, que não foi apreciado, e comprovou tentativas de obter informações das empresas sem sucesso.4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem indicação do responsável pelos registros ambientais ou assinado por sindicato constitui início de prova material, que necessita ser corroborada por prova técnica, conforme precedentes do TRF4.5. Para empresas inativas, a realização de perícia por similaridade ou aferição indireta das circunstâncias de trabalho é aceita, de acordo com a Súmula nº 106 do TRF4.6. Para empresas ativas, não é possível utilizar laudos por similaridade, mas é cabível a realização de perícia técnica *in loco* para apurar as reais condições de trabalho.7. A natureza social das ações previdenciárias e a hipossuficiência do autor justificam a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que possa demonstrar as condições de trabalho, em conformidade com o art. 370 do CPC/2015.8. As demais alegações da parte autora, referentes ao reconhecimento da especialidade do labor e à concessão da aposentadoria especial, restam prejudicadas em virtude da anulação da sentença e do retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido. Sentença anulada.Tese de julgamento: 10. Ocorre cerceamento de defesa em ação previdenciária quando não é oportunizada a produção de prova técnica para comprovar a especialidade do labor, especialmente em casos de PPP incompleto ou emitido por sindicato, ou quando a empresa está ativa e a perícia *in loco* é cabível.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370, art. 485, VI, art. 487, I, art. 496, I, art. 1.009, §§ 1º e 2º, art. 1.010, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5014124-51.2024.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5003406-68.2024.4.04.7108, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, Súmula 106.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRECARIEDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se precário e incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
-A instrução do processo, com concessão de oportunidade à parte autora para a produção de provas, é crucial para que, em conformidade com os elementos materiais carreados aos autos, possa ser analisada a alegação de que trabalhou em atividades rurais nos períodos indicados na tabela constante da inicial.
- Necessária, ainda, a averiguação das irregularidades apontadas no sistema CNIS da Previdência Social quanto a parte dos recolhimentos individuais da autora, bem como o preenchimento dos requisitos, por parte da autora, para que fosse autorizado o recolhimento de contribuições a menor.
- Ao julgar o feito prematuramente, sem franquear à parte requerente a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a complementação do laudo pericial.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo, para fins de carência, de períodos de recebimento de auxílio-doença, na vigência de um contrato de trabalho.
- a instrução do processo, com a possibilidade de ampla produção de provas, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a validade e efetiva data de encerramento do vínculo alegadamente mantido pela autora junto ao empregador “Com. Dist. De Frutas Santa Júlia Ltda – EPP”; a produção de provas é necessária, ainda, para que se possam analisar as alegações da Autarquia de que o empregador, na realidade, seria a própria filha da requerente, e de que existiriam irregularidades no livro de registro de empregados.
- Ao julgar o feito sem permitir a produção de provas, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Cuidando-se de litígio em que pleiteado benefício por incapacidade, em que se revelam, em tese, requisitos suficientes para a concessão até mesmo de benefício por incapacidade permanente, tenho que, mesmo sem adentrar na impugnação do laudo fundada em suposta superficialidade, há necessidade de que se aquilatem as condições sociais em que vive o segurado, cuja interação com seu estado clínico de saúde pode fazer concluir pela existência de risco social passível de concessão de benefício por incapacidade permanente.
2. Sendo assim, faz-se necessária nova e mais abrangente produção probatória, a ensejar a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo recorrido.