E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Apelação provida para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova pericial requerida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não realização da prova pericial, testemunhal e documental, apesar do requerimento expresso, caracteriza o cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza o cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
- A parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial, laborados junto a diferentes empregadores vinculados à indústria de calçados do Município de Franca (SP).
- A sentença apelada negou o reconhecimento de especialidade dos períodos em que o autor trabalhou em tais empresas sob o fundamento de que o autor "não providenciou a juntada aos autos de documentos (formulários, laudos ou PPP) preenchidos pelas empresas em que trabalhou indicando a exposição a agentes nocivos, ônus que lhe competia a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 198).
- Ocorre que a parte autora requereu produção de prova técnica pericial para comprovação do exercício de atividade especial (fls. 177v/178), indeferida pelo juízo a quo em sentença na qual se lê que "não se verifica no indeferimento da prova pericial ato de cerceamento de defesa para o autor, na medida em que o exame técnico revelar-se-ia desnecessário e inócuo, tendo em vista o acervo probatório constante dos autos e as razões ora expendidas".
- A prova pericial, entretanto, seria capaz de provar as condições sob as quais trabalhou o autor.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que se tenha dado ao autor a oportunidade de demonstrar o alegado à inicial, o que era seu direito.
- A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido.
- Assim, o juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO GENÉRICO ELABORADO POR SINDICATO. LAUDO QUE NÃO SERVE À PROVA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
- A sentença apelada negou o reconhecimento de especialidade pleiteado pelo autor, sob o fundamento de que "não foi colacionado aos autos qualquer documento contemporâneo que comprovasse a natureza especial da atividade neste interregno por exposição a agentes nocivos" (fl. 232).
- Observo, porém, que o autor requereu produção de prova técnica pericial para constatação da natureza especial de suas atividades (fls. 203/208) que foi indeferida pelo juízo a quo (fl. 218), sendo tal decisão objeto de agravo retido (fls. 220/224).
- Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- É preciso, contudo, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido.
- Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Agravo retido a que se dá provimento. Recurso de apelação prejudicado.
AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO GENÉRICO ELABORADO POR SINDICATO. LAUDO QUE NÃO SERVE À PROVA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
- A sentença apelada deixou de reconhecer a especialidade dos períodos posteriores a 05.03.1997 sob o fundamento de que "não há prova da insalubridade como passou a ser exigido depois de 05/03/1997, não podendo, portanto ser reconhecidos como especiais [os períodos posteriores a tal data]"
- Observo, porém, que o autor requereu produção de prova técnica pericial para constatação da natureza especial de suas atividades que foi indeferida pelo juízo a quo, sendo interposto agravo retido, ao qual se negou provimento.
- Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- É preciso, contudo, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido.
- Assim, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Agravo retido a que se dá provimento. Recursos de apelação prejudicados.
AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO GENÉRICO ELABORADO POR SINDICATO. LAUDO QUE NÃO SERVE À PROVA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
- A sentença apelada reconheceu a especialidade dos períodos de trabalho do autor até 06.03.1997 com fundamento em laudo elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados as Indústrias de Calçados de Franca. Não reconheceu os períodos posteriores por ausência de prova.
- O autor requereu produção de prova técnica pericial para constatação da natureza especial de suas atividades que foi indeferida pelo juízo a quo, sendo tal decisão objeto de agravo retido, indeferido.
- Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- É preciso, contudo, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido.
- Assim, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação do autor provida. Apelação do INSS prejudicada.
AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO GENÉRICO ELABORADO POR SINDICATO. LAUDO QUE NÃO SERVE À PROVA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
- A sentença apelada negou o reconhecimento de especialidade dos períodos de 01.09.1995 a 06.03.2002, 27.02.2002 a 03.02.2005 e de 01.02.2006 a 20.02.2006, por ausência de documento comprobatório.
- O autor requereu produção de prova técnica pericial para constatação da natureza especial de suas atividades que foi indeferida pelo juízo a quo, sendo tal decisão objeto de agravo retido e mantida em sede de juízo de retratação.
- Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- É preciso, contudo, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido. Precedente do STJ.
- Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Agravo retido a que se dá provimento. Recursos de apelação prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. FUNÇÃO GENÉRICA EM PARTE DOS PERÍODOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. PERÍODO DE TRABALHO EM FUNÇÃO ESPECÍFICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A produção de prova testemunhal, mesmo para casos nos quais se busca o reconhecimento de tempo especial, não pode ser deferida sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente sinalize para o desempenho de determinadas funções, indicativas de que o segurado esteve submetido a agentes nocivos, não servindo, para tanto, a juntada de CTPS com descrição genérica de atividades, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa para parte dos períodos.
2. Caso em que foi apresentado PPP em outro período, preenchido de forma genérica, que sinaliza, também em face da própria natureza do tipo de trabalho realizado, a possibilidade de exposição a agentes nocivos, de modo que o indeferimento de prova pericial neste caso implica cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença, para reabertura da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS TÉCNICOS FORNECIDOS PELO PELOS EMPREGADORES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a aferição das reais condições laborais vivenciadas pelo autor e, por consequência, a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - Reconhecimento da nulidade da r. sentença. Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
III - Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Prejudicada a análise de mérito dos apelos do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERÍCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
III - Há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
IV - Sentença anulada.
V - Retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito
VI - Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar acolhida, apelação da parte autora, no mérito, prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Há cerceamento de defesa quando a sentença indefere a inicial em razão da ausência de documentação comprobatória da redução da capacidade laboral, tendo em vista a possibilidade da realização de perícia judicial requerida pelo demandante.
2. Apelo provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERÍCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II - Frise-se que a pretensão da parte autora consiste em demonstrar a existência de vários agentes agressivos físicos e químicos, a que esteve exposta em seus locais de trabalho. Se o conjunto probatório não se mostra completo e apto a comprovar a sujeição da demandante a condições insalubres, a constatação justificaria, ao, menos, eventual dilação probatória.
III - Nesse diapasão, há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
IV- Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito.
V- Agravo Retido provido. Sentença anulada e apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- No tocante à tutela antecipada, embora se trate de benefício de caráter alimentar, estava ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebia benefício previdenciário , o que afastaria, por si só, o caráter emergencial da medida. No entanto, no presente caso, observa-se que a tutela antecipada já foi concedida pelo Juízo a quo, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença com relação a este capítulo, a fim de evitar tumulto na via administrativa e às partes, ora determinando o pagamento do benefício preterido, ora da nova aposentadoria .
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE. PERÍCIAS POR ESPECIALISTA E NOLOCAL DE TRABALHO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. INAPTIDÃO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL AFASTADAS POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício por incapacidade, sendo impertinente a prova testemunhal.- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo prescindível a designação de nova perícia médica por especialista em psiquiatria, bem assim de perícia no local de trabalho da parte autora.- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão ou redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.- Preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERÍCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II - Frise-se que a pretensão da parte autora consiste em demonstrar a existência de vários agentes agressivos físicos e químicos, a que esteve exposta em seus locais de trabalho. Se o conjunto probatório não se mostra completo e apto a comprovar a sujeição da demandante a condições insalubres, a constatação justificaria, ao, menos, eventual dilação probatória.
III - Nesse diapasão, há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
IV- Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito.
V- Agravo Retido provido. Sentença anulada e apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Divergências entre as informações constantes dos formulários PPP aquelas acolhidas pelo juízo de origem, originadas de laudo técnico de empresa similar. Inexistência de dados seguros que possam comprovar cabalmente a especialidade das atividades, ante a manifesta contradição entre os documentos considerados pelo juízo "a quo".
2. A não produção da prova requerida (perícia) não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
3. Configurada a deficiência de instrução e o cerceamento de defesa, deve ser parcialmente provida a remessa necessária e apelo da parte autora, determinando a reabertura da instrução processual para produção da prova pericial e realização de novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERÍCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II - Se o conjunto probatório não se mostra completo e apto a comprovar a sujeição da demandante a condições insalubres, a constatação justificaria, ao, menos, eventual dilação probatória.
III - Há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
IV - Sentença anulada.
V - Retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito
VI - Apelação do INSS prejudicada. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte provida. Sentença anulada.