PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da parte autora.- Comprovado que a empresa encerrou suas atividades, não mais sendo possível solicitar o PPP ou outra prova documental, ou que se recusou a fornecer a documentação, resta apenas a comprovação do vínculo empregatício pela CTPS e CNIS. Contudo, a comprovação do labor especial no período requerido não pode ser feita apenas com base nas anotações da CTPS ou dados do CNIS.- Quanto à matéria, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é cabível a realização de perícia indireta em empresa similar para comprovação de atividade especial quando não for mais possível a averiguação no mesmo local de trabalho do segurado.- Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicadas a análise do mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
2.Preliminar acolhida. Sentença anulada e retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova técnica. Prejudicada a análise da apelação do INSS e do mérito da apelação da parte autora.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIALMENTE ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Por outro lado, a alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada, uma vez que a prova oral em nada modificaria o resultado da lide
- Matéria preliminar parcialmente acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- O indeferimento do pedido de realização da prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, como alegado na apelação da parte autora.
- Agravo retido provido. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A decretação da perda da prova sem, pelo menos, a determinação de juntada do laudo pericial originário ou possibilitar a sua complementação, implica cerceameno de defesa.
2. Considerando não haver, nos autos, documentos médicos suficientes à análise do caso, necessária a anulação da sentença, para a juntada do laudo pericial originário e sua complementação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária. A apelante busca o reconhecimento de diversos períodos como especiais por exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, cola, benzeno) e agentes biológicos, alegando incorreção dos PPPs/Laudos ambientais e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos como especiais por exposição a ruído, agentes químicos e agentes biológicos, diante da alegada incorreção dos documentos técnicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual.4. O reconhecimento da especialidade do trabalho aplica-se conforme as normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo possível a comprovação por enquadramento profissional, formulários-padrão ou laudo técnico, admitindo-se perícias por similaridade ou aferição indireta.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a neutralizar os efeitos da exposição a agentes nocivos descaracteriza o labor em condições especiais, exceto para ruído, calor, radiações ionizantes, agentes cancerígenos, biológicos, trabalho hiperbárico e periculosidade, conforme o Tema nº 555 do STF.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral é considerada qualitativa, por se tratar de agentes cancerígenos, e a utilização de EPI, embora atenue, não neutraliza completamente o risco.7. A atividade é considerada especial por ruído se os níveis forem superiores a 80 dB até 05/03/1997, superiores a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003, sendo que o EPI não descaracteriza a especialidade nesses casos.8. Para agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, exigindo habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não são capazes de elidir o risco.9. A existência de PPPs e laudos ambientais regulares deve ser prestigiada, pois são documentos legalmente previstos para atestar as condições de trabalho para fins previdenciários, e o inconformismo do segurado não justifica a desconsideração de prova plena e eficaz.10. A sentença é mantida, pois a análise probatória foi precisa e a conclusão está em consonância com os parâmetros de valoração consolidados na jurisprudência, não havendo especialidade a ser reconhecida com base nos laudos empresariais que indicam ruído inferior a 85 dB(A) e afastam o contato permanente com hidrocarbonetos e agentes biológicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial e testemunhal quando o conjunto probatório, incluindo PPPs e laudos ambientais, é suficiente para a análise das condições de trabalho, e o inconformismo do segurado com o resultado não justifica a desconsideração de prova técnica legalmente prevista.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, buscando o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; e (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, notadamente como arrumador, servente, operário (gari), vigia noturno, serviços gerais e ajudante de armazém.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cerceamento de defesa é afastado porque, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório existente nos autos (formulários e laudos) já é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, e o inconformismo com o resultado não configura cerceamento de defesa.4. A utilização de EPI eficaz descaracteriza o labor especial (STF, Tema 555), exceto para atividades anteriores a 03/12/1998, enquadramento por categoria profissional, e exposição a agentes como ruído, calor, radiações ionizantes, cancerígenos (LINACH), biológicos, condições hiperbáricas e periculosidade (STF, Tema 555 e TRF4, IRDR 15). A nocividade é aferida pela efetiva exposição (art. 68, § 2º, RPS), e a dúvida razoável sobre a eficácia do EPI leva ao reconhecimento da especialidade (TNU, Tema 213).5. A especialidade para os períodos como arrumador não é reconhecida, pois o PPP do OGMO, que sucedeu o Sindicato dos Arrumadores, indica ruído entre 80 e 85 dB(A), abaixo do limite legal para conversão, e a poeira descrita não é considerada agente especial pela legislação previdenciária.6. A especialidade para o período como servente não é reconhecida, pois, embora haja declaração de testemunha descrevendo atividades potencialmente insalubres, os laudos periciais por equiparação juntados não descrevem as atividades específicas desempenhadas pelo segurado.7. A especialidade para o período como operário (gari) não é reconhecida, pois, apesar do PPP indicar exposição a agentes biológicos na coleta de lixo, a descrição das atividades e a jurisprudência das Turmas Recursais demonstram que a exposição não era habitual e permanente, mas sim eventual, não configurando o contato nocivo exigido.8. A especialidade para o período como vigia noturno é reconhecida, pois, sendo anterior à Lei nº 9.032/95, é cabível o enquadramento pela categoria profissional de vigilante, por equiparação à de guarda, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.031.9. A especialidade para o período como serviços gerais não é reconhecida, pois o PPP indica ruído de 77,2 dB(A), abaixo do limite legal para conversão, e a poeira descrita não é considerada agente especial pela legislação previdenciária.10. A especialidade para o período como ajudante de armazém não é reconhecida, pois o PPP indica ruído de 82,08 dB(A), abaixo do limite legal para conversão.11. A sentença é mantida porque a análise probatória foi precisa e consonante com a jurisprudência, prestigiando os PPPs e laudos ambientais regulares. Não há especialidade a ser reconhecida, pois foi constatado ruído inferior a 85 dB(A) e afastado o contato permanente com óleos minerais, umidade, agentes biológicos e poeira mineral.12. Em razão do desprovimento da apelação, os honorários recursais são majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a eventual concessão de assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. A comprovação da atividade especial exige a observância das normas vigentes à época da prestação do serviço e a efetiva exposição a agentes nocivos, conforme documentação técnica, não se justificando a desconsideração de provas regulares por mero inconformismo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, negando o reconhecimento de períodos de atividade especial. A apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia e busca o reconhecimento da especialidade de períodos laborados nas empresas Mundial S/A e Voges Metalúrgica Ltda., para concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados na empresa Mundial S/A; e (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados na empresa Voges Metalúrgica Ltda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, composto por formulários e laudos técnicos contemporâneos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional. O inconformismo com o resultado alcançado não configura cerceamento do direito de defesa.4. Os PPPs e laudos ambientais regulares devem ser prestigiados como documentos válidos e eficazes para atestar as condições de trabalho para fins previdenciários, não sendo o mero inconformismo do segurado suficiente para desconsiderá-los ou substituí-los por perícia técnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos técnicos contemporâneos, é suficiente para analisar as condições de trabalho. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído ou agentes químicos depende da comprovação de níveis acima dos limites de tolerância ou de contato permanente em atividades não administrativas, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) averiguar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (ii) analisar a caracterização da especialidade dos períodos de 01/08/1992 a 30/10/1999, de 01/08/2000 a 09/10/2002 e de 15/10/2002 a 16/01/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação nos autos é suficiente para o convencimento judicial. Além disso, a apelante não demonstrou prejuízo das disposições instrutórias facultadas pelo juízo, medida que descaracteriza a nulidade suscitada. 4. A especialidade do período de 01/08/1992 a 30/10/1999, laborado como balconista, e do período de 01/08/2000 a 09/10/2002, laborado como balconista/auxiliar de confeiteira, é rejeitada, posto que constituem funções que, em tese, não apresentam risco concreto e superior aos demais. 5. A especialidade do período de 15/10/2002 a 16/01/2019, como auxiliar de padaria/confeiteira, é rejeitada. O PPP indica ruído de 75 dB(A), abaixo dos limites legais, e não foi comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao frio para as atividades desempenhadas. Não há provas de exposição a calor excessivo. O PPP, preenchido conforme as normas do INSS, presume a idoneidade dos levantamentos técnicos, e a contestação de seus dados deve ser primariamente resolvida na Justiça do Trabalho.
IV. DISPOSITIVO:6. Apelação desprovida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.090.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária. A apelante alega cerceamento de defesa por negativa de prova pericial e busca o reconhecimento da especialidade de períodos laborados no setor calçadista, além da fixação de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho controvertidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório, incluindo PPPs e LTCATs, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e o pedido de complementação de prova reflete inconformismo com o resultado, não ausência de documentação.4. No caso concreto, os PPPs e LTCATs indicam que a parte autora esteve exposta a ruído de 80 a 84 dBA na Bison Indústria de Calçados Ltda. (29/05/1998 a 28/09/2000 e 01/11/2000 a 30/09/2008) e ruído inferior a 85 dBA na JT Atelier de Calçados Ltda. (01/07/2009 a 23/02/2011) e na Renz Indústria de Calçados Ltda. (01/09/2011 a 07/08/2012), níveis que não superam os limites de tolerância para os respectivos períodos.5. Não foi comprovado contato permanente com hidrocarbonetos e houve fornecimento/uso de EPI, o que afasta a especialidade dos períodos.6. Em razão do desprovimento da apelação, os honorários recursais foram majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A existência de PPPs e laudos ambientais regulares, que atestam níveis de ruído abaixo do limite de tolerância e ausência de contato permanente com agentes nocivos, afasta o reconhecimento da atividade especial e a alegação de cerceamento de defesa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial em períodos laborados na empresa Weber Hidráulica do Brasil Ltda., bem como a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa Weber Hidráulica do Brasil Ltda. em razão da exposição a ruído e inflamáveis; e (iii) a possibilidade de equiparar o reconhecimento de periculosidade para fins trabalhistas à especialidade para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo PPP e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos para complementação de prova pericial, sendo o inconformismo com o resultado alcançado e não cerceamento do direito de defesa.4. A especialidade por ruído não foi comprovada, uma vez que o PPP indicou níveis inferiores aos limites de tolerância durante todo o vínculo laborativo e não há prova técnica (LTCAT ou perícia judicial) que o contradiga, presumindo-se o PPP preenchido com base em laudo técnico (art. 58, §1º da Lei nº 8.213/1991).5. A especialidade por periculosidade/inflamáveis não foi comprovada, pois a configuração de periculosidade para fins trabalhistas, embora reconhecida em perícia, é insuficiente para caracterizar a especialidade previdenciária, que possui critérios distintos. A sentença concluiu pela ausência de risco "efetivo e apreciável", bem como de habitualidade e permanência do contato (15 a 20 minutos por dia) e pela insuficiência do volume de armazenamento/exposição para o enquadramento previdenciário, mesmo considerando que o rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, Tema 534) e a periculosidade por inflamáveis configura tempo especial (TRF4, IRDR Tema 15).6. O PPP e os laudos ambientais regulares são documentos válidos e devem ser prestigiados para atestar as condições de trabalho para fins previdenciários, sendo que eventual incorreção deve ser discutida na esfera trabalhista, e o inconformismo do segurado não justifica a desconsideração de prova tida como plena e eficaz.7. Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A periculosidade reconhecida na esfera trabalhista não se equipara automaticamente à especialidade previdenciária, que exige a comprovação de habitualidade, permanência e efetivo risco conforme os critérios da legislação previdenciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente o exercício de atividade sob condições especiais em alguns períodos, mas negou outros, determinando a averbação do tempo de serviço. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial não concedidos pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, como formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho. A mera discordância com o teor do PPP não configura cerceamento de defesa, sendo a Justiça do Trabalho a via adequada para impugnar o documento, conforme precedente do TST (AIRR-11346-40.2019.5.03.0044, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, j. 20.08.2021).4. A sentença é mantida quanto aos períodos não reconhecidos, pois para as atividades de "auxiliar geral" (MACKER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, de 11/05/1987 a 08/08/1988, e DML INDUSTRIA IMP MECANICOS LTDA., de 02/05/1989 a 18/01/1990) não há documentos comprobatórios nem possibilidade de perícia fidedigna ou por similitude.5. Para o período na METALCORTE LTDA. (03/02/1997 a 22/07/1997), não foi anexado documento comprobatório da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, como formulário DSS-8030 ou PPP.6. Nos períodos na MUNDIAL S/A (22/07/1997 a 16/03/1998) e SUPLAY COMPONENTES E SUPRIMENTOS LTDA. (11/07/2006 a 13/03/2009), os PPPs indicam exposição a ruído abaixo dos limites legais (90 dB e 85 dB, respectivamente), o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade.7. Com o desprovimento da apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência a título de honorários recursais em 20% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de documentação comprobatória ou a exposição a agentes nocivos abaixo dos limites legais, conforme PPPs corretamente preenchidos, impede o reconhecimento de atividade especial, não configurando cerceamento de defesa a negativa de prova pericial quando o conjunto probatório é suficiente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TST, AIRR-11346-40.2019.5.03.0044, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 20.08.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Não deve ser acolhido o pedido de realização de prova pericial em juízo, porque o PPP e o LTCAT são provas válidas e suficientes para firmar o convencimento a respeito do alegado exercício de atividade sob condições especiais.2. Comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho no período de 13/06/1988 a 20/07/1992, como analista químico do laboratório da empresa, por laudo, deve haver o reconhecimento de tempo de atividade especial.3. O processo é extinto sem julgamento do mérito quanto ao período de 24/02/1995 a 28/02/1995 na empresa Schulz S/A, uma vez que este intervalo não consta do PPP apresentado, configurando ausência de prévio e regular requerimento administrativo, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 350.4. É mantida a improcedência do pedido de reconhecimento de atividade especial na empresa Máquinas Omil Ltda no período de 14/04/2004 a 14/06/2006, pois, embora o PPP registre exposição a ruído de 80 dB(A) e poeiras, o LTCAT conclui que a atividade era salubre, sem exposição a agentes nocivos, sendo a prova documental válida e suficiente.5. A improcedência do pedido de reconhecimento de atividade especial na empresa Britânia Indústria e Comércio Ltda no período de 20/07/2009 a 04/07/2012 é mantida, uma vez que o PPP indica exposição a ruído de 76 dB(A), que não é considerado fator de risco suficiente para caracterizar a especialidade da atividade, sendo a prova documental válida e suficiente.6. Recurso parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/02/1986 a 23/12/1987 (servente) e de 14/01/1988 a 31/05/1993 (trabalhador de fruticultura).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/02/1986 a 23/12/1987 e de 14/01/1988 a 31/05/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho, e o retorno dos autos à origem se justifica pela ausência de documentação suficiente, não por mero inconformismo com o resultado.4. Não é reconhecida a especialidade da atividade de "servente" no período de 01/02/1986 a 23/12/1987, uma vez que a função é genérica e a prova pericial baseada apenas em informações da parte autora seria unilateral e inapta para comprovar o tempo de serviço especial.5. A especialidade da atividade de "trabalhador de fruticultura" no setor de embalagem, no período de 14/01/1988 a 31/05/1993, não é reconhecida, pois as atribuições descritas no PPP não se enquadram na categoria profissional de trabalhadores na agropecuária (código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64), e o julgador não pode criar novas hipóteses de enquadramento.6. A sentença é mantida, pois a improcedência dos pedidos decorre da análise material da demanda e do conjunto probatório, e a perícia requerida não infirmaria as conclusões, já que as atividades não implicam exposição habitual e permanente a agentes nocivos.7. Em razão do desprovimento da apelação, os honorários recursais são majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça.8. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. Não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a análise do caso, e não se reconhece atividade especial para funções genéricas que não se enquadram em categorias profissionais ou não implicam exposição a agentes nocivos, nos moldes previstos na legislação previdenciária.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, inc. I; Lei nº 1.060/50, art. 12; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 53.831/64, anexo, código 2.2.1.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.- Cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.- Inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa.- Não cabe cogitar de cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes ao julgamento da lide.- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, reconhecendo o caráter especial de alguns períodos de atividade e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas negando o reconhecimento de outros períodos alegados como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, especialmente por exposição a ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional. A mera discordância da parte com o teor do PPP não é suficiente para determinar a realização de prova pericial, sendo a Justiça do Trabalho a via adequada para impugnar o documento, conforme jurisprudência (TST, AIRR-11346-40.2019.5.03.0044).4. Não é possível o reconhecimento do caráter especial do período de 05/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que o PPP (evento 1, PPP5) e o laudo técnico (evento 23, LAUDO1) acostados aos autos indicam que o segurado não esteve exposto a níveis de ruído *superiores* a 90 dB(A), patamar exigido pela legislação vigente à época (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).5. A exposição a poeira não foi reconhecida como especial, pois a descrição das atividades não indica exposição habitual e permanente, e a poeira que enseja o reconhecimento do caráter especial é a mineral, o que não se constitui na hipótese dos autos.6. Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência a título de honorários recursais em 20% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação da atividade especial por exposição a ruído exige a observância dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente em cada período, sendo indispensável laudo técnico pericial que ateste a exposição habitual e permanente acima desses limites.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; TST, AIRR-11346-40.2019.5.03.0044, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 20.08.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente. A parte autora alega cerceamento de defesa pela necessidade de nova perícia e, no mérito, a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia; (ii) a existência de incapacidade para o trabalho ou redução da capacidade laborativa que justifique a concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas, conforme os arts. 370, 464, §1º, II, e 480 do CPC. A perícia médica foi realizada por médico do trabalho, que procedeu à anamnese, exame físico minucioso, analisou documentos, respondeu aos quesitos e apresentou conclusões fundamentadas, sendo a mera discordância da parte autora insuficiente para descaracterizar a prova técnica.4. Não é caso de concessão de benefício por incapacidade, uma vez que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. O perito analisou as enfermidades (sequelas de fratura de clavícula, DPOC, doença isquêmica crônica do coração), o histórico clínico e o exame físico, que não evidenciaram limitações funcionais, hipotrofia muscular ou redução de força motora. As queixas de dores generalizadas são subjetivas e não foram corroboradas por achados objetivos no exame físico.5. A falta de exames complementares para Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) e doença cardíaca impede atestar incapacidade, e atestados médicos unilaterais não afastam as conclusões do perito judicial, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade.6. Também não é caso de concessão de auxílio-acidente, pois, embora a autora apresente sequela de fratura de clavícula direita, o laudo pericial concluiu que esta não implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente. O exame físico não evidenciou limitação funcional, hipotrofia muscular ou redução de força motora em membros superiores, e a autora continuou a desempenhar atividade de mesma natureza até 2023.7. A existência de sequelas que não geram limitação ou demandam maior esforço para o desempenho do trabalho não enseja a concessão do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (Temas 416 e 156).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de incapacidade laboral ou de redução da capacidade para a atividade habitual, atestada por perícia judicial fundamentada, afasta o direito à concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, II, 480, 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, 42, 59, 86; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; STJ, Tema 862; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial em ação previdenciária, buscando a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho indicados pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cerceamento de defesa é afastado, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, já demonstra de forma satisfatória as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional.4. Não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 04/01/1990 a 05/12/1991, 01/02/1993 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 10/09/1999 na empresa Mundial S.A., pois o ruído informado no PPP e no laudo está abaixo do limite de tolerância para as respectivas épocas.5. A especialidade do período de 10/04/2000 a 18/03/2004 na Viação Santa Tereza não é reconhecida, visto que o PPP não indica fatores de risco, o ruído em laudo similar não é nocivo, e o enquadramento por categoria profissional não era mais possível à época.6. A especialidade do período de 24/05/2004 a 02/08/2017 na FRAS-LE S/A não é reconhecida, pois os níveis de ruído não ultrapassam o limite regulamentar e a nocividade da poeira é afastada pelo uso de EPI eficaz, conforme PPP e laudo da empresa.7. Os PPPs e laudos ambientais são prestigiados como documentos legalmente previstos e eficazes para atestar as condições de trabalho, não sendo o mero inconformismo do segurado suficiente para desconsiderá-los ou substituí-los por perícia técnica.8. Em razão do desprovimento da apelação, a verba de sucumbência é majorada em 20% a título de honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A comprovação da atividade especial exige a observância dos limites de tolerância para agentes nocivos e a ineficácia dos EPIs, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo os PPPs e laudos ambientais documentos hábeis para tal fim.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.- Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e determinou a averbação, mas negou o reconhecimento de um período específico e a concessão de aposentadoria especial desde a DER. A autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de atividade especial no período de 01/08/2001 a 30/04/2002 e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral no período de 01/08/2001 a 30/04/2002; e (iii) a concessão de aposentadoria especial desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de complementação de prova pericial.4. O período de 01/08/2001 a 30/04/2002 deve ser reconhecido como tempo especial. Embora o PPP indique ruído de 89 dB, abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o autor manteve as mesmas funções e setor em períodos adjacentes onde a exposição a ruído acima do limite foi comprovada, tornando inverossímil a ausência de exposição no período intermediário.5. A concessão ou revisão da aposentadoria especial, bem como a reafirmação da DER, serão verificadas na fase de liquidação do julgado, observando-se a tese do Tema 709 do STF e o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.6. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios recursais são fixados a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A especialidade de um período de trabalho pode ser reconhecida por presunção de continuidade da exposição a agentes nocivos, mesmo que o PPP indique níveis abaixo do limite de tolerância para um período intermediário, se as funções e o setor permaneceram os mesmos e períodos adjacentes tiveram exposição comprovada acima do limite.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, Súmula 76.