PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL INDÍGENA. SEGURADA ESPECIAL. SEGURADA MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. NORMA DE GARANTIA DO MENOR. VEDADA INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. O INSS reconhece os direitos previdenciários a indígenas, na qualidade de segurados especiais, em razão das atividades rurícolas e de caça e pesca (IN 77/2015 - Art. 39, §4º). Assim, o salário-maternidade é devido às mulheres indígenas de formacongênere ao da segurada especial que exerce atividade rural em regime de economia familiar. No caso dos autos, a autora postula o benefício em decorrência do nascimento de sua filha A.S.S.O., ocorrido em 03/06/2018. Com o propósito de comprovar suacondição de segurada especial juntou aos autos, dentre outros documentos de menor relevo, o Registro Administrativo de Nascimento Indígena seu e de sua filha, expedidos pela FUNAI, bem como Certidão de Exercício de Atividade Rural expedida pela FUNAIatestando que a autora exerceu atividade rural de subsistência junto à aldeia Comunidade Foz do Tapauá pelo período de 07/2017 a 05/2018, comprovando a qualidade de segurada especial da autora pelo período de dez meses imediatamente anteriores ao fatogerador.3. Conquanto o despacho decisório de indeferimento do benefício requerido pela autora tenha se fundado no fato de que a autora somente completou dezesseis anos em 03/09/2017, de modo que não seria possível considerar os meses trabalhados anteriores areferida data, nos termos da jurisprudência deste TRF da 1ª Região e do STJ é possível reconhecer o direito ao benefício previdenciário à mãe indígena menor de 16 anos, uma vez que a vedação constitucional ao trabalho ao menor de 16 anos, constante doart. 7º, XXXIII da CF/88, é norma de garantia do trabalhador, que visa à proteção da criança, não podendo ser interpretada em seu desfavor, quando efetivamente comprovada a atividade rural.4. Não se admite, portanto, que o benefício seja indeferido pelo não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, prejudicando o acesso ao benefício previdenciário e desamparando não só a adolescente como também o nascituro, que seriaprivado, a um só tempo, da proteção social e do convívio familiar, posto que sua genitora seria compelida a voltar às lavouras após o nascimento, o que prejudicaria o fortalecimento de vínculos, os cuidados na primeira infância e colocaria a criança emsituação de risco. Cumpre ressaltar, ainda, que eventual mudança de endereço da autora para cidade situada fora da aldeia não infirma a sua qualidade de segurada especial, tendo em vista que nada impede que, após o implemento da carência, haja amudançade domicílio.5. Apelação que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 2/2/2005, em que consta a qualificação dos pais como lavradores, e a certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI em 8/3/2021,na qual se declara que a autora exerce atividade rural na Aldeia Cabeçeira da Água Fria desde 10/5/2012, constituem início de prova material do labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, por serem antecedentes ao nascimento dacriança em relação à qual se pleiteia o benefício, ocorrido em 21/12/2018.3. De outra parte, a alegação do INSS de que o reconhecimento do benefício à autora fere a Constituição Federal, que veda o trabalho aos menores de 16 anos, não merece prosperar. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a norma queimpõem o limite mínimo de 16 anos de idade para ingressar no RGPS tem o objetivo de proteger o menor, não podendo ser usada em seu prejuízo. Assim, não é admissível que o não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, por uma jovemimpelida a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar,já que sua mãe teria de voltar às lavouras após seu nascimento.4. Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da autora e, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, deve ser deferido obenefício de salário-maternidade, nos termos da sentença.5. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. COMPANHEIRO. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Os registros de identificação e de óbito emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade que o Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73).
II - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III – O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
IV – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - A verba honorária fica arbitrada em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VI - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas processuais.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. SEGURADA ESPECIAL INDÍGENA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1.A parte autora apresentou Certidão de exercício de atividade rural, emitida pela FUNAI, na data de 04/04/2018, a qual atestou que a requerente exerceu atividade rural em regime de economia familiar na aldeia Taquaperi, em Mato Grosso do Sul, pelo período de 10/03/2005 a 03/09/2018. Tal certidão é suficiente para prova a qualidade de segurado, nos termos da Portaria 170/2007 do Ministério da Previdência Social. 2. Restou evidente no laudo do exame pericial que a lesão da parte autora decorre de acidente de trabalho, não havendo o que se falar de ausência de CAT, uma vez que se trata de segurado especial indígena, exercendo atividade rural em regime de economia familiar3. Quanto à redução da incapacidade, esta restou incontroversa. A parte autora sofreu lesão definitiva no globo ocular esquerdo, ocasionando cegueira deste olho, com redução da capacidade da autora para toda e qualquer atividade laboral, inclusive a atividade rural. A cegueira monocular afeta a noção de profundidade, distância e espaço, trazendo riscos ao trabalhador rural no manuseio das ferramentas necessárias ao exercício da sua atividade, assim como no trato com os animais.4. Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-acidente nos termos do artigo 86 da Lei Federal nº. 8.213/91. 5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. 6. Apelação do INSS desprovida. Alteração de oficio dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A expedição de certidão e o registro administrativo realizado pela FUNAI constituem início de prova material, pois têm fé pública e são previstos expressamente no Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73).
2. Comprovada a união estável entre o casal tanto pela prova documental quanto pela prova material, presumida é a dependência econômica, pelo que correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de companheiro a contar da DER.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADO ESPECIAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015).3. Os autores são comprovadamente filhos menores do segurado instituidor.4. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural do falecido, os autores juntaram aos autos cópia da certidão de óbito, onde se deu como causa da morte a intoxicação por defensivo agrícola; certidão de exercício de atividade rural emitida pela Funai. A prova oral corrobora a prova material apresentada.5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. Mantida a isenção de custas processuais.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida recebia aposentadoria por idade. 3. No presente caso, o autor trouxe aos autos cópia de declarações emitidas pela FUNAI comprovando que o casal vivia na aldeia Porto Lindo e mantinham união estável (fls. 20/24), ademais as testemunhas arroladas as fls. 02/04, foram uníssonas em comprovar que a falecida e o autor viviam em união estável até data próxima ao óbito. 4. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (22/11/2017 - fls. 21), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. trabalhador indígena. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. honorários. custas. implantação do benefício
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos 168 meses anteriores ao inicio do benefício, é devido a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário minimo.
2. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
6. Implantação imediata do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A Autarquia não interpôs apelo quanto ao reconhecimento da qualidade de dependentes por parte dos autores, motivo pelo qual a questão não será apreciada.
- Quanto à qualidade de segurado, tratando-se de indígena, há que ser reconhecida a condição de segurado especial do falecido, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.
- Quanto à validade dos documentos emitidos pela FUNAI, deve ser consignado que não há como impedir o acesso aos benefícios previdenciários pelo exercício de uma interpretação restritiva dos documentos expedidos por tal órgão, exigindo-se o registro civil formal quando não há exigência legal a esse respeito. Não foram apresentados pela Autarquia elementos que comprovem qualquer irregularidade nos registros em questão.
- Os autores apresentaram início de prova material da condição de segurado especial do de cujus (documentos indicando pertencer a comunidade indígena, vínculos empregatícios rurais anotados no sistema CNIS da Previdência Social e declaração de exercício de atividades rurais emitida pela FUNAI), o que foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento de sua condição de segurado especial.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 02.10.2015 e que os autores desejam receber pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 27.08.2006, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo correta a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo quanto à coautora Idelena. Porém, quanto aos coautores Elimara Correra e Weliton Correra, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito, por se tratar de menores absolutamente incapazes.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante às custas processuais, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal. A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 05/07/2015 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 09/08/2018.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: guia de transferência escolar da autora parcialmente danificada com registro de estudo da autora na Escola Municipal Zima Lira Cabral, localizada na "Vila Novo Céu,zona rural de Autazes - AM" nos anos de 2007, 2009, 2011 e 2013; certidão de nascimento da autora, nascida em 11/10/1999 e registrada em 23/10/2014, com registro de local de nascimento em residência na "Aldeia Karanaí, Ramal Novo Céu, Terra IndígenaMurutinga, KM 4, zona rural de Autazes - AM"; cartão da gestante da autora com data inicial em 13/03/2015 e indicação de endereço na "Vila do Novo Céu, zona rural de Autazes - AM"; cartão de vacinação da autora com data inicial em 14/05/2015 eindicaçãode endereço residencial na "Vila do Novo Céu, zona rural de Autazes - AM"; declaração de nascido vivo da filha da autora em que virtude se postula o benefício com trachos pouco legíveis e indicação de endereço residencial na "Comunidade Novo Céu, zonarural de Autazes - AM", preenchida em 06/07/2015; comprovante de inscrição da autora e certificação de período de atividade no INSS com registro de endereço na "Comunidade Novo Mastro, Rio Autaz Mirim, zona rural de Autazes - AM", cadastramento comosegurada especial indígena da etnia Mura realizado em 23/01/2018 e exercício de atividade entre 20/04/2017 e 21/02/2018 na "Aldeia Lago do Jauari, Terra Indígena Lago do Barrigudo, zona rural de Autazes - AM"; certidão de exercício de trabalho rural daautora expedida em 19/04/2021 pela FUNAI com registro de pertencimento a etnia Mura, local de residência na "Aldeia Lago do Jauarí, Terra Indígena Lago do Jauarí, zona rural de Autazes - AM" e trabalho rural na mesma localidade entre 20/04/2017 e21/02/2018; extrato de dossiê previdenciário da autora com registro de período reconhecido de atividade de segurado-especial de 20/04/2017 a 21/02/2018 e de 27/12/2019 a 28/10/2020 e de recebimento de salário-maternidade concedido administrativamentede21/02/2018 a 20/06/2018 e de 28/10/2020 a 24/02/2021; autodeclaração de segurado especial da autora, assinada em 09/07/2018; certidão eleitoral da autora com indicação da profissão de agricultora e de endereço residencial na "Comunidade Novo Mastro,zona rural de Autazes - AM", emitida em 09/07/2018; declaração da FUNAI de pertencimento étnico da autora à etnia Mura, juntamente de seu genitor, e a profissão de agricultora, assinada em 14/03/2020.5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parte autora tem direito aobenefício previdenciário de salário-maternidade.6. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INDÍGENA. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE POR TEMPO INDETERMINADO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
- A apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do novo CPC).
- Demonstrada a condição de agricultor, com a apresentação da certidão de exercício de atividade rural, emitida pela FUNAI - Ministério da Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- A Lei Estadual de Mato Grosso do Sul nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO. PROVA SEGURA DE PERÍODO SUFICIENTE DE LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 39, inc. I e art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91.
2 - No presente caso, sendo indígena, residente e domiciliada na Aldeia Amambaí, MS, a autora acostou aos autos cópia da Certidão de Exercício de Atividade Rural, expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, datada de 05/03/2013, que atesta o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, no período de 16/09/1946 a 04/03/2013.
3 - A referida certidão goza de presunção de legalidade, restando comprovado o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, concedido em 05/08/1996, tendo sido comprovado o preenchimento de todos os requisitos.
4 - Não houve qualquer irregularidade com relação à concessão do benefício NB 41/1002846606.
5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - No que tange aos honorários advocatícios, de acordo com o entendimento desta Turma entendo que devem ser reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
8 - Reexame necessário parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. DISPENSADA CARÊNCIA. DIB DATA DO REQUERIMENTO. DCB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à prova da qualidade de segurada da parte autora.2. Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido aoseguradoempregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.3. Consoante disposto no art. 26, III, da Lei 8.213/91, a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena(arts. 26, III; 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.4. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício deatividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira desindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavradordo cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.5. Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural, o autor anexou aos autos certidão de exercício de atividade rural, elaborada pela FUNAI, a qual atesta que o autor desenvolveu atividade rural em regime de economia família no período de1981a 12.03.2018 (data de elaboração da certidão) nas aldeias de São Vicente, Novo Futuro e Boa Sorte.6. A qualidade de segurado especial da parte autora restou comprovado por meio da mencionada certidão, pois fora corroborada por prova testemunhal produzida em juízo. Porquanto, o documento anexado aos autos, certidão da FUNAI (órgão responsável pelaemissão do documento para indígenas), consiste em um documento público, o qual possui presunção de veracidade e legitimidade, portanto, não pode ser afastado sem provas que o contraponha.7. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, tendo em vista que não decorreu o prazo prescricional de 5 anos entre oindeferimentodo requerimento administrativo e o ajuizamento da ação correta, sentença que fixou a data do termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo.8. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e,na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.9. No que tange à condição imposta para cessação do benefício, deve ser reformada a sentença, pois o INSS pode cancelar o benefício após a data final estabelecida, em caso de ausência de pedido de prorrogação pelo segurado. Neste caso em que játranscorreu o prazo final do benefício durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação navia administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 60 (sessenta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício.10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para afastar a determinação de realização de nova perícia para o cancelamento do auxílio-doença ao final do prazo de concessão estabelecido, assegurando ao autor o direito de pedir a prorrogação dobenefício em caso de persistência da incapacidade laboral.
previdenciário. pensão por morte. relação de dependência não comprovada. óbito do instituidor na vigência da lei complementar 11/1971 e antes da vigência da lei 8.213/1991. acumulação com aposentadoria rural por idade não admitida.
1. A fácil constituição e dissolução das relações conjugais nas comunidades indígenas exige que a prova de dependência entre conviventes seja substancial. Hipótese em que as declarações do funcionário da FUNAI que atendeu a comunidade em questão têm grande importância. Prova da dependência econômica entre pretendente da pensão e instituidor não foi suficiente.
2. Não é viável a acumulação da aposentadoria rural por idade com a pensão por morte derivada de benefício rural, ambos com fatos geradores ocorridos na vigência da Lei Complementar 11/1971, e antes da vigência da Lei 8.213/1991. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. PREQUESTIONAMENTO.I - Relembre-se que o autor, solteiro, indígena, nascido em 13.05.1952, com 60 (sessenta) anos de idade na data de 13.05.2012, buscava o benefício de aposentadoria de aposentadoria rural por idade, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.II - Não há de ser exigido do autor o cumprimento de requisitos legais destinados a aposentadoria por tempo de serviço, para o qual se exige, quanto ao período de atividade rural, sem registro em carteira, posteriores a 31.10.1991, tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.III - A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ. IV - A parte autora trouxe aos autos cópia do Registro Administrativo de Nascimento do Índio, emitidos pelo Posto Indígena da Funai em Pirajuí-Paranhos/MS, de que pertence a etnia da Comunidade Guarani (2004), Certidão de Atividade Rural, preenchida pelo representante da Funai, de que ele reside na Aldeia de Pirajuí/MS, exercendo agricultura familiar, no cultivo de mandioca, banana, milho, batata doce, utilizada para própria subsistência (2017), bem como sua CTPS, por meio da qual se verifica que ele trabalhou como rurícola, por curtos períodos, alternados, entre 1999 a 2003, constituindo prova material plena do seu labor rural no que se refere a tais períodos, e início de prova material do seu histórico campesino.V - Os curtos períodos entre 2006 a 2010, correspondem a labor de natureza rural, conforme consulta no CNIS “trabalhador da cultura de cana de açúcar e arroz”, o que implica o reconhecimento da condição de trabalhador do campo pela própria autarquia previdenciária.VI - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária. VII - Tendo o autor completado 60 anos de idade em 13.05.2012, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.VIII - Deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na data do requerimento administrativo (26.08.2016), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade rural tenha sido apresentado no curso da demanda,tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no artigo 240 do CPC/2015. IX - Mantidos os termos do decisum quanto à correção monetária e os juros de mora calculados de acordo com a lei de regência, sendo este último contado a partir da citação.X - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. INDÍGENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Cumpre observar, ainda, que o indígena pode ser reconhecido como segurado especial, sob certas condições, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.
6. Com relação ao alegado exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado, apenas, a Certidão de Nascimento de seu filho, na qual não consta a qualificação profissional da autora ou de seu esposo; no entanto, em tal documento, consta que os genitores residiriam em um reserva indígena. Mostra-se evidente, assim, que a parte autora não possui qualquer documento apto a trazer o início de prova material necessário, pois o único colacionado aos autos é de natureza meramente declaratória e insuscetível de comprovar que os genitores, de fato, residem naquela localidade e, em especial, que exerçam a atividade campesina na qualidade de segurados especiais, de modo que deveria ter sido fornecida, in casu, documentação emitida pela FUNAI, nos termos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45. A simples residência em uma aldeia não é suficiente para pressupor eventual atividade campesina, além do que constato que a necessidade do fornecimento do mencionado documento pela Funai não seria desconhecida pela postulante, já que fez alusão ao mesmo na exordial e na peça recursal, mas nunca buscou providenciá-lo e também não esclareceu por que não o fez. Mesmo que a prova oral pudesse ser favorável à sua pretensão, ela restaria isolada no conjunto probatório e não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
REMESSA OFICIAL/DUPLA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMUNIDADE INDÍGENA. DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELA FUNAI COMPROVAM CASAMENTO E ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONFIRMADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Deixo de conhecer o recurso da parte autora considerando que versa apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja legitimidade e interesse recursal são exclusivos do advogado, conforme precedentes dessa c. Corte (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296346 - 0006977-32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2018; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2010973 - 0010874-65.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018).
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- No presente feito, a certidão de óbito encontra-se acostada à fl. 11, sendo a autora esposa do falecido (certidão de casamento à fl. 10), cuja dependência econômica é presumida. Os registros de identificação e de óbito emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade que os emitidos pelo Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73). Precedentes desse e. TRF.
- A qualidade de segurado, por sua vez, não é matéria controvertida, tendo em vista que o extrato CNIS demonstra que o cônjuge falecido percebia aposentadoria por idade. Presentes os requsisitos para a concessão do benefício.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Nesse aspecto, em reexame necessário, devem ser alterados os critérios determinados em sentença.
- No que tange à condenação sucumbencial, merece parcial provimento o recurso da autarquia, haja vista que, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, porém, em percentual a incidir sobre o valor da condenação, conforme orientação da Súmula nº 111/STJ. Assim, cabível o deferimento do pleito recursal tão somente para a fixação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
-Apelação da autora não conhecida. Apelação do INSS e Remessa Obrigatória parcialmente providas. Antecipação dos efeitos da tutela mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL INDÍGENA. FILHA MENOR DE IDADE NA DATA DO ÓBITO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica da filha do de cujus é presumida, conforme disposto no Art. 16, I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91.3. Para comprovar a qualidade de segurado especial, basta ao indígena apresentar certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, nos termos do que dispõe a IN/INSS nº 77/15. 4. O início de prova material restou corroborado pela prova testemunhal, demonstrando que o falecido exerceu atividade rural, mantendo a qualidade de segurado na data do óbito.5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111 do STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. AJG E ISENÇÃO DE CUSTAS, HONORÁRIOS E EMOLUMENTOS. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAI. PRESCRIÇÃO. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PLÚRIMA. PREQUESTIONAMENTO.
É possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária, desde que seja demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, entendimento que também se aplica aos sindicatos. Precedentes do STJ.
"A isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva. Daí, inaplicáveis o CDC e a Lei 7.437/85" (REsp 876.812/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/12/2008).
Não é inepta a petição inicial da qual seja possível extrair o conteúdo exato da pretensão deduzida em juízo e na qual há elementos suficientes para formar a convicção do julgador, mormente se o réu compreendeu o pedido e o contestou validamente.
O sindicato possui legitimidade ativa para exercitar o direito de ação em prol dos integrantes da categoria, sindicalizados ou não, independentemente de qualquer tipo de autorização, seja individual dos substituídos, seja através de reunião assemblear.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
Na ação coletiva proposta por sindicato, os efeitos da sentença atingem todos os integrantes da categoria substituída e não apenas os residentes na sede do juízo prolator da decisão.
Os valores pretéritos devem ser corrigidos monetariamente; pois, segundo se sabe, a correção nada acrescenta ao crédito, apenas evita o enriquecimento sem causa do devedor.
O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, não fez nenhuma distinção entre o termo a quo dos juros e da correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, sendo de se concluir que ambos incidem a partir do vencimento de cada parcela
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo.
Devem ser reduzidos os honorários advocatícios, fixando-os no patamar de R$ 2.000,00, considerando o valor da causa e que se trata de ação coletiva, sendo que tal verba não é excessiva nem ínfima, remunerando suficientemente, nesta fase, o advogado da parte autora, atendidos os requisitos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
A execução de sentença de título judicial coletivo deve ser feita de forma individual, embora se admita execução plúrima em litisconsórcio ativo facultativo, funcionando o sindicato como substituto processual de cada exequente, independentemente de autorização. Essa é a melhor interpretação da decisão do e. STJ, nos autos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.708 - RS (2010/0149554-4).
Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.
2. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado na condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social. Isso porque a emissão da certidão de tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, incumbe ao órgão de origem, que deverá apreciar os requisitos para tanto considerando o trabalho desenvolvido. A análise da existência de agentes nocivos capazes de tornar a atividade desenvolvida no regime próprio como insalubre compete ao órgão público ao qual vinculado o servidor e não ao INSS.
3. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. Hipótese em que a prova dos autos, em especial a Certidão de Exercício de Atividade Rural emitida pela FUNAI indicando o exercício de atividade rural em regime familiar na Aldeia Sede Nova Laranjeiras/SA, é suficiente ao reconhecimento do labor rurícola nos períodos indicados..
5. É possível a equiparação da profissão de tratorista à de motorista de caminhão, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/179, para fins de reconhecimento da especialidade por categoria profissional até 28/04/1995.
6. Hipótese em que o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Os efeitos financeiros, todavia, devem remontar a segunda DER, quando cumpriu a exigência administrativa de apresentação de CTC.
8. Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.