E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. CERTIDÃO. FUNAI. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA PELO PERÍODO EXIGIDO EM LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido, sendo indevida a concessão do benefício de salário-maternidade.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - A decisão agravada foi clara no sentido de que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo, em relação aos empregados rurais e autônomos.
III - Diante do regramento contido no art. 39, I, da Lei 8213/91, desnecessário qualquer outro dispositivo garantindo a aposentadoria por idade ao produtor em regime de economia familiar, no valor de um salário-mínimo, sem o cumprimento da carência, ou seja, sem a demonstração do recolhimento das contribuições obrigatórias.
IV - De outro lado, a decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
V - A parte autora trouxe ao autos cópia da certidão de nascimento de seu filho (1976), na qual o autor fora qualificado como lavrador. Apresentou, ainda, certidão de exercício de atividade rural da FUNAI informando que a família reside na Aldeia Paraguassu desde 2000, exercendo atividade em regime de economia familiar, constituindo início razoável de prova material de seu histórico campesino.
VI - As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas no sentido de que conhecem o autor há muitos anos e que ele sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar e às vezes como diarista na Fazenda Califórnia.
VII - Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 01.03.2012, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
VIII - Preliminar rejeitada. Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR. REEXAME. TERMO INICIAL. HONORÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do pai, indígena.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de nascimento da autora em 26.08.1994; documento de identidade da autora emitido pela Funai; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 14.12.2006, em razão de "ins.cronica/pneumonia não especificada/neuplasia maligna globo frontal", o falecido foi qualificado como indígena Kayowá, aos 71 anos de idade; declaração de óbito emitida pelo Ministério da Saúde, qualificando o de cujus como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando que o falecido recebia aposentadoria por idade/rural, desde 08.11.1996.
- As testemunhas conheciam o falecido e são unânimes em confirmar que o de cujus laborou no campo e que a autora é filha do falecido.
- A autora comprovou ser filha do falecido por meio de apresentação de certidão de nascimento e documento de identidade. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O falecido recebia aposentadoria por idade/rural por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A ação foi ajuizada em 27.08.2012, ausente notícia de prévio requerimento administrativo, e a autora pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do pai, em 14.12.2006, aplicam-se as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Nesse caso, é devido o benefício desde a data da citação (08.08.2013).
- A autora completou dezesseis anos de idade em 26.08.2010. Assim, a partir de tal data (muito anterior a trinta dias do protocolo do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação), não era mais absolutamente incapaz. Portanto, não se aplica, em seu favor, a regra prevista no art. 198, I, do Código Civil. Por esse motivo, não tem cabimento a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia e da parte autora improvidos. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA INDÍGENA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
6.Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado e custas. Reforma da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Admite-se como início de prova material cópia da certidão de nascimento do autor e declaração, ambas emitidas pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, que revelam ser indígena não integrado na comunhão nacional, residente em área rural, sendo cediço que o indígena residente em aldeia é trabalhador rural.
- A prova testemunhal complementou esse início de prova documental ao asseverar perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório e sem contraditas, que conhece o autor há vários anos, sempre trabalhando na atividade rural.
- Em decorrência, preenchidos os requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. INDÍGENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. Cumpre observar, ainda, que o indígena pode ser reconhecido como segurado especial, sob certas condições, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.5. No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento da filha da autora (ID 154642324 – pág.13), nascido aos 18/08/2015 em Amambai/MS.6. Com relação ao alegado exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado, apenas, uma Certidão de Exercício de Atividade Rural firmada por representante da FUNAI em 08/05/2017, que indicaria que a Autora exerceu atividade rural de economia familiar na TI AMAMBAI, no período de 17/06/2015 a 17/08/2015, documento apto a trazer o início de prova material necessário.7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INDÍGENA. COMPROVAÇÃO. DOENÇA PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA PREEXISTENTE.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural.
4. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual a autora era portadora, não há que falar em preexistência da incapacidade ao ingresso ao Regime Geral de Previdência Social, não havendo impedimento à concessão do benefício postulado, face à previsão contida no art. 42, §2º, da Lei 8.213/91.
5. Demonstrada a qualidade de segurada especial da autora no período de carência exigido, bem como a incapacidade para o exercício de atividades laborais, é de ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez à requerente.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL INDÍGENA. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O integrante dos povos indígenas é classificado pela Previdência Social como segurado especial, enquadrando-se como tais, a pessoa indígena reconhecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento.
3. Conquanto à hipótese dos autos, a comprovação da condição de segurada especial indígena prescinda da corroboração por prova testemunhal, esta se faz necessária para delimitar no tempo referido exercício.
4. Não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material, havendo de se anular a sentença, a fim de oportunizar a realização de idônea prova oral, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA INDÍGENA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
7.Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado e custas. Reforma da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, pois o magistrado se ateve ao pedido formulado pela parte autora na petição inicial, de forma que não houve condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, respeitando-se os preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural indígena.
- A autora juntou carteira de identidade emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, além de certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI, em 15/06/2007, atestando que a requerente desenvolve atividade rural em regime de economia familiar.
- Extrato do CNIS informa a concessão de auxílios-doença à parte autora, de 19/05/2007 a 31/07/2007 e de 23/05/2010 a 30/11/2010. Consulta ao sistema Dataprev informa que a requerente recebeu os auxílios-doença como segurada especial.
- A parte autora, atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta diabetes mellitus não insulino dependente. Faz acompanhamento mensal para controle glicêmico. Não foi apresentado nenhum exame complementar, atestado ou laudo médico que comprovasse qualquer outra patologia e nem mesmo durante o exame físico foi evidenciada a presença de outra doença. Portanto, fica comprovado que a paciente é portadora apenas de diabetes mellitus, a qual não a impossibilita de realizar sua atividade laboral habitual declarada. Em esclarecimentos, foi ratificada a conclusão da perícia judicial.
- A parte autora juntou documentos médicos informando que realiza tratamento com diagnóstico de pênfigo foliáceo endêmico (CID 10 L10.3), desde 2001.
- Foi realizado laudo complementar, atestando que a parte autora apresenta pênfigo foliáceo e diabetes mellitus tipo II. Há comprometimento físico suficiente para causar incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em julho de 2013 e a data de início da doença em 2001. Afirmou que não há possibilidade de reabilitação profissional.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifiquei que o primeiro auxílio-doença foi concedido no período de 19/05/2007 a 31/07/2007 em razão de neoplasia maligna do corpo do útero (CID 10 C54) e que o segundo auxílio-doença foi concedido no período de 23/05/2010 a 30/11/2010 em razão de pênfigo brasileiro (CID 10 L10.3).
- Neste caso, tratando-se de autora indígena, há que ser reconhecida sua condição de segurada especial, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.
- Assim, verifico que a requerente juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelo testemunho, justificando o reconhecimento de sua condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que estava incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do segundo auxílio-doença (01/12/2010), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Cumpre observar que não é possível fixar o termo inicial a partir de 2007, como pretende a parte autora, pois recebeu auxílio-doença àquela época em razão de patologia diversa da constatada na presente demanda, inexistindo qualquer documento que comprove que se encontra incapacitada desde então.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Observe-se que a autarquia decaiu de maior parte do pedido, de modo que deve responder por inteiro pela verba honorária e despesas, a teor do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
- Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. VERBA HONORÁRIA.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99).
- Especificamente quanto à segurada especial, será devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º do Decreto nº 3.048/99 e art. 39 da Lei nº 8.213/91).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 18/01/2013.
- Quanto à demonstração de atividade campestre, a autora colacionou aos autos, a título de início de prova material, cópias de sua Certidão de Nascimento, ocorrido em 08/07/1996, em que seu genitor se encontra qualificado como “lavrador” e de Certidão de Exercício de Atividade Rural, emitida pela Fundação Nacional do Índio- FUNAI, atestando seu labor rural, em regime de economia familiar, no período de 09/07/2012 a 18/01/2013.
- Comprovaram as testemunhas que a autora exerceu labor rural nos meses que antecederam o nascimento de seu filho.
- Benefício devido.
- Termo inicial fixado na data do parto.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Isenta a Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo autoral provido, para determinar a concessão do benefício de salário-maternidade, fixada a verba honorária nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 05/03/1962, preencheu o requisito etário em 05/03/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 04/09/2018 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 05/12/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: carteira de sindicato rural; comprovantes de recolhimento; recibo de taxa de ocupaçãoemitido pela Secretaria da Fazenda para o genitor da autora em 1966; recibos emitidos pela FUNAI em nome do genitor; fatura com endereço urbano; extrato previdenciário; CNIS.4. Dos documentos apresentados, verifica-se que a carteira sindical e os comprovantes de recolhimento sindical de 09/2016 a 06/2018 não são suficientes para demonstrar os 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural anteriores à implementação dorequisito etário (05/03/2017) ou ao requerimento administrativo (04/09/2018) por abrangerem um curto período da carência e por serem bem próximos ou posteriores à data de implementação do requisito etário.5. Por outro lado, o recibo de taxa de ocupação emitido pela Secretaria da Fazenda, emitido em 1966, referente à área Mata de Côco, na Ilha do Bananal, e os recibos emitidos pela FUNAI, em 1969, 1970, 1971 e 1972, também não servem como início de provamaterial da alegada condição de segurada especial porque não são contemporâneos, pois são muito antigos, produzidos em período muito anterior ao período de carência que se pretende comprovar, e estão em nome do pai da parte autora.6. Além disso, do CNIS da autora, verifica-se o registro de vínculo de trabalho como empregada doméstico, de 01/07/2010 a 31/08/2010.7. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora durante todos os 180 meses de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado.8. Não havendo início de prova material suficiente, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal deJustiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.11. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADA ESPECIAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015).3. Os autores são comprovadamente filhos menores da segurada instituidora.4. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural da falecida, os autores juntaram aos autos cópia da certidão de exercício de atividade rural emitida pela Funai.5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . INDÍGENA. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPROVADO PREJUÍZO CAUSADO À PARTE PELA AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. PARECER DO MPF ACOLHIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - A parte autora sustenta ser trabalhadora rural, indígena, anexando aos autos Certidão de Exercício de Atividade Rural emitida pela FUNAI, a fim de comprovar a qualidade de segurada especial.2 - Contudo, conforme apontado pelo nobre representante ministerial, referido documento não abarca todo o período de carência necessário à concessão do benefício, de modo que seria imprescindível a produção da prova testemunhal para esclarecer a questão relativa ao alegado labor desempenhado pela demandante, na condição de rurícola, em regime de economia familiar.3 - Consoante entendimento sufragado nesta Corte Regional, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício da lide campesina - em face da precariedade das condições de vida do rurícola - sempre que houver nos autos início de prova material.4 - No entanto, nem a parte autora, nem o ente autárquico, requereram referida providência, tendo o magistrado a quo julgado antecipadamente a lide, residindo, aqui, o prejuízo causado à demandante pela ausência de intervenção ministerial, a qual era obrigatória, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 75/93, arts. 176, 178 e 179, II, do CPC e art. 74 da Lei n.º 10.741/03.5 - Desta feita, de rigor a decretação da nulidade arguida pelo Parquet, porquanto, apesar de, em 1ª instância, ter sido proferida sentença de procedência, a ausência de intervenção do referido órgão trouxe prejuízos à instrução processual.6 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada pela manifestação ministerial nesta instância.7 - Sentença anulada. Acolhido parecer ministerial. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL INDÍGENA. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O integrante dos povos indígenas é classificado pela Previdência Social como segurado especial, enquadrando-se como tais, a pessoa indígena reconhecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento.
3. Conquanto à hipótese dos autos, a comprovação da condição de segurada especial indígena prescinda da corroboração por prova testemunhal, esta se faz necessária para delimitar no tempo referido exercício.
4. Não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material, havendo de se anular a sentença, a fim de oportunizar a realização de idônea prova oral, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. VERBA HONORÁRIA.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99).
- Especificamente quanto à segurada especial, será devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º do Decreto nº 3.048/99 e art. 39 da Lei nº 8.213/91).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 05/06/2007, sendo o vínculo de parentesco reconhecido por sentença proferida nos autos do processo nº 0000554-68.2010.8.12.0035, em 25/02/2016.
- Quanto à demonstração de atividade campestre, a autora colacionou aos autos, a título de início de prova material, cópia da Certidão de Exercício de Atividade Rural, expedida pela FUNAI em seu nome, em 31/03/2010, atestando o exercício de labor rurícola em regime de economia familiar.
- Comprovaram as testemunhas que a autora exerceu labor rural nos meses que antecederam a adoção de sua filha.
- Benefício devido.
- Termo inicial fixado na data da sentença que deferiu a adoção.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo autoral provido, para determinar a concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. VERBA HONORÁRIA.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99).
- Especificamente quanto à segurada especial, será devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º do Decreto nº 3.048/99 e art. 39 da Lei nº 8.213/91).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 08/05/2013.
- Quanto à demonstração de atividade campestre, a autora colacionou aos autos, a título de início de prova material, cópia de Certidão de Exercício de Atividade Rural, emitida pela Fundação Nacional do Índio- FUNAI, atestando seu labor rural, em regime de economia familiar.
- Comprovaram as testemunhas que a autora exerceu labor rural nos meses que antecederam o nascimento de seu filho.
- Benefício devido.
- Termo inicial fixado na data do parto.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Isenta a Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo autoral provido, para determinar a concessão do benefício de salário-maternidade, fixada a verba honorária nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DAS FILHAS MENORES. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS..
- O óbito de Cleide Custódio, ocorrido em 15 de fevereiro de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurada foi reconhecida na seara administrativa, uma vez que o INSS instituiu a pensão por morte (NB 21/164.421.709-8) em favor das filhas menores do autor havidas com a de cujus.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas Certidões de Nascimento, pertinentes a três filhas havidas do vínculo marital, nascidas em 01/09/1996; 21/10/1999; 27/11/2001; Declaração de matrimônio emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI; Registro administrativo de casamento de índio nº 223, com data de 29/07/1995.
- A união estável foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 03 de outubro de 2018, merecendo destaque as afirmações de Alberto de Oliveira Dias, que esclareceu ser cacique da aldeia indígena Limão Verde, situada em Aquidauana – MS, razão pela qual pudera vivenciar que o autor e a de cujus conviveram maritalmente por longos anos, tiveram três filhas em comum, e estiveram juntos até a data do falecimento. Acrescentou que eles nunca se separaram e sempre exerceram o labor campesino na própria aldeia.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Ausentes parcelas vencidas, uma vez que o benefício de pensão por morte (NB 21/164421709-8) vem sendo pago na integralidade às filhas do autor, desde a data do falecimento, não há base de cálculos para a incidência de correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL INDÍGENA. 1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03. 2. O integrante dos povos indígenas é classificado pela Previdência Social como segurado especial, enquadrando-se como tais, a pessoa indígena reconhecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 7. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. INDÍGENA. LABOR. RURAL. CERTIDÃO DE ATIVIDADE RURAL EXPEDIDA PELA FUNAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTOS ORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS TER SE TORNADO RELATIVAMENTE INCAPAZ. DATA DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219 DO CPC/73. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte da Srª. Brigida Gonçalves Benites, ocorrido em 11/08/2008, e a condição de dependente da autora restaram comprovadas pelas certidões de óbito e de nascimento, sendo questões incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola da falecida, à época do passamento. Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor da falecida no campo, certidão da FUNAI, emitida em 08/11/2008, atestando que o de cujus exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 09/07/1979 a 11/08/2008, na aldeia Porto Lindo.
8 - Constitui início razoável de prova material o documento acima apontado já que expedido por autoridade pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, devidamente corroborado por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 31/03/2016, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
9 - Os relatos corroboraram o início de prova material, no sentido de que a falecida atuava nas lides campesinas, em regime de economia familiar, próximo à data do óbito, plantando milho, mandioca e batata e comercializando o excedente, de modo que restou comprovada sua vinculação à Previdência Social, na condição de segurada especial.
10 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.
11 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
12 - No caso, embora fosse absolutamente incapaz na data do óbito da segurada instituidora, ocorrido em 11/8/2008, a autora completou 16 (dezesseis) anos em 02/04/2012 e, portanto, a partir de então passou a fluir o prazo prescricional para ela requerer a prestação previdenciária. Todavia, como a demandante só veio a formular sua pretensão em 2014, em Juízo, portanto, mais de 30 (trinta) dias após ter se tornado relativamente incapaz, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data da citação (10/04/2015), por ter sido este o momento em que o INSS tomou ciência do pleito da autora e a ele opôs resistência, nos termos do então vigente artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Isentada a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.