AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADE LABORATIVA, COM CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM E CONCESSÃO DE APOSENTDORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM AÇÃO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À PRETENSÃO DE CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3°, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DA DER. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDOPROCEDENTE.1. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que ocorreu a coisa julgada quanto aos períodos especiais (05/10/1994 a 04/12/2014 e de 26/06/2015 a 29/04/2016) e parte do tempo comum (1º/04/1992 a29/09/1994), bem assim carência de ação quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, à mingua de requerimento administrativo.2. Não há dúvidas de que efetivamente houve a configuração de coisa julgada material em razão do acórdão proferido pela e. Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que, a despeito de reconhecer aespecialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos de 05/10/1994 a 04/12/2014 e de 26/06/2015 a 29/04/2016, negou-lhe o direito à aposentadoria especial.3. Entretanto, não há que se falar em falta de interesse de agir do autor, à míngua do prévio requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. É que a jurisprudência é uníssona no sentido de que não configurajulgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, quando preenchidos pelo segurado os requisitos legais. O STJ, inclusive, já se manifestou sobre a possibilidade de flexibilização quanto ao benefício requeridoadministrativamente e aquele postulado na via judicial, tal como ocorre nos presentes autos. (AgRg no AREsp n. 299.351/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 1/12/2014)4. Também é fato que o INSS se insurgiu nestes autos contra a pretensão de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, configurando, assim, a pretensão resistida e a caracterização do interesse de agir, nos termos do que foi decidido pelo e.STF no julgamento do RE n. 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida (Tema 350).5. Afastada a alegação de ausência de interesse de agir do autor quanto à pretensão de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o tribunal pode conhecer diretamente do mérito da lide, mediante a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, doCPC.6. Diante da coisa julgada formada na ação anteriormente proposta pelo autor, não há questionamento quanto ao tempo de atividade especial nos períodos de 05/10/1994 a 04/12/2014 e 26/06/2015 a 29/04/2016, os quais, após a conversão em tempo comum,importou no tempo de contribuição de 29 (vinte e nove) anos e 05 (cinco) meses.7. Por outro lado, a análise do CNIS do autor evidencia os vínculos de emprego em atividade comum de 27/12/1986 a 28/05/1987, 12/09/1987 a 10/11/1987, 01/06/1988 a 03/02/1989, 14/06/1989 a 07/06/1990, 01/04/1992 a 29/09/1994, 30/04/2016 a 26/09/2019(DER), os quais, somados aos períodos de atividade especial já reconhecidos e convertidos, totalizam 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses de 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, suficientes para lhe assegurar o direito ao benefício deaposentadoria por tempo de contribuição na data da postulação administrativa.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação deste acórdão.10. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Pedido procedente (art. 1.013, §3°, do CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COM O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 4. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Confirmada a tutela deferida na sentença para que se dê a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de maneira definitiva.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, COMUM E ESPECIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Extinto com resolução de mérito o pedido de reconhecimento do tempo urbano referente ao intervalo reconhecido pelo INSS em justificação administrativa determinada pelo juízo.
2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
3. A exposição à umidade e ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício (ou a determinado valor de renda mensal) é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
7. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.
1. A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.
3. É possível que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.
1. A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.
3. É possível que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, COM FORMAL REGISTRO, E DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o trabalho rural em parte do período pleiteado, bem como restou demonstrada a especialidade do labor.
VI - A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
VIII - Remessa oficial, tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por S. B. P. (autor) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu parcialmente tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor alega omissão quanto à especialidade de períodos laborados com eletricidade e a aplicação do Tema 1124/STJ. O INSS alega omissão quanto à especialidade de eletricidade após 1997 e necessidade de sobrestamento pelo Tema 1209/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados com eletricidade na Rio Grande Energia S/A; (ii) a inaplicabilidade do Tema 1124/STJ para o termo inicial dos efeitos financeiros; (iii) a possibilidade de reconhecimento do caráter especial de atividade submetida ao agente eletricidade (periculosidade) após 05/03/1997; e (iv) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito, suscitada pelo INSS com base no Tema 1.209/STF, foi rejeitada, pois a discussão no caso trata de periculosidade por eletricidade, fundamento legal diverso daquele abordado no referido tema, que se refere à atividade de vigilante.4. Os embargos do autor foram acolhidos para manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/02/2014 a 31/05/2016 e 01/08/2016 a 02/02/2017, laborados junto à Rio Grande Energia S/A, uma vez que laudo pericial em reclamatória trabalhista comprovou a exposição à periculosidade em salas de operação de subestações.5. Com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, o segurado perfaz tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial na DER (02/02/2017).6. A alegação do autor sobre a inaplicabilidade do Tema 1124/STJ e a retroação dos efeitos financeiros à DER foi rejeitada, pois, embora tenha apresentado provas na DER, a comprovação da especialidade de parte dos períodos ocorreu apenas em juízo, com a apresentação de novos laudos técnicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. Embargos de declaração do INSS rejeitados.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição ao agente eletricidade deve considerar perícia técnica que comprove a periculosidade da atividade. A comprovação da especialidade em juízo, com base em novas provas, afasta a retroação dos efeitos financeiros à DER, aplicando-se o Tema 1124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, art. 15; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. I, § 7º, 29-C, inc. I, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, 57, § 5º, § 6º, § 7º, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, § 11, 487, inc. I, 497, 536, 537, 1.022, 1.025, 1.026, 1.040; CPC/1973, art. 128, 461, 475-O, inc. I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria MTE nº 1.565/2014 (NR 16, Anexo 5); NR-15 (Anexo 1, Anexo 13); NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555/STF), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998/STJ), j. 26.06.2019; STJ, REsp 2.068.311/RS (Tema 1238/STJ), j. 06.02.2025; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5000150-42.2023.4.04.7112; TRF4, AC 5030773-76.2019.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 09.03.2020; TRF4, AC 5004637-54.2010.404.7001; TRF4, APELREEX 5005965-48.2012.404.7001; TRF4, Súmula 106.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos: 03/12/1969 a 03/03/1971 e 18/05/1971 a 18/09/1971, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 16/07/1975 a 22/03/1977.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se os períodos comuns e o especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data da reafirmação do requerimento administrativo, perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição de forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da reafirmação do requerimento administrativo (15/05/2010), conforme fixado na r. sentença.
7. Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL CONCOMITANTE COM TEMPO URBANO. AFASTAMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Verificada a existência de labor urbano compreendido dentro do intervalo em que foi reconhecida a atividade rural, impõe-se o afastamento deste reconhecimento em relação ao período simultâneo. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, estabelecendo critérios para a sua concessão, que incluem a avaliação médica e funcional para a determinação do grau da deficiência.
2. A sentença trabalhista, quando prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, constitui início de prova material para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO COMO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.5. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. CONCOMITÂNCIA COM RPPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e cômputo do período de 01/01/2014 a 31/08/2014 como tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da filiação concomitante da autora a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo de contribuições realizadas na qualidade de segurado facultativo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por pessoa que, concomitantemente, esteja filiada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/01/2014 a 31/08/2014, em que a autora efetuou recolhimentos por meio de carnês, não foi computado pelo INSS, pois a Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II, e a jurisprudência do TRF4 (AC 5000186-25.2011.404.7009) atribuem ao segurado contribuinte individual e facultativo a responsabilidade pelo recolhimento em época própria.4. As contribuições efetuadas pela autora na qualidade de segurada facultativa não podem ser computadas, pois a CF/1988, art. 201, § 5º, e o Decreto nº 3.048/1999, art. 11, § 2º, vedam a filiação ao RGPS como segurado facultativo de pessoa participante de regime próprio de previdência social, como era o caso da autora, filiada ao RPPS do Município de Caxias do Sul/RS.5. A anterioridade da filiação da autora como segurada facultativa do RGPS em relação à sua vinculação ao RPPS é irrelevante, pois a vedação constitucional do art. 201, § 5º, da CF/1988, visa impedir a utilização do RGPS como previdência complementar por servidor público já vinculado a regime próprio.6. Cabia à demandante, responsável por seus próprios recolhimentos previdenciários como segurada facultativa, cessar essas contribuições ao iniciar seu labor estatutário, em vez de mantê-las.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 8. É vedado o cômputo de contribuições realizadas na qualidade de segurado facultativo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por pessoa que, concomitantemente, esteja filiada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mesmo que a filiação facultativa seja anterior ao ingresso no RPPS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 5º; EC nº 20/1998; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 13; Decreto nº 3.048/1999, art. 11, § 2º; CPC, art. 85, § 2º, § 11, art. 487, inc. I, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 1.060/1950, art. 12; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000186-25.2011.404.7009, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5001421-85.2020.4.04.7114, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 28.08.2024; STJ, Tema 629; STF, Tema 1170.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISTAÇÃO VIGENTE. VALOR PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE SOMENTE ATÉ 2003. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPORTEMPODESERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL E CONVERSÃO EM ESPECIAL DO TEMPO COMUM COM APLICAÇÃO DO REDUTOR OU REVISÃO DA APOSENTADORIA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que não reconheceu a conversão de tempo comum em especial anterior à Lei 9.032/95. Sustenta, outrossim, a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor com a apresentação de laudo técnico junto com o agravo.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
- A possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99.
- Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
- Não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Fica afastado o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
- No que tange à apresentação do laudo técnico de fls. 250/269, além de ser um documento apócrifo, verifica-se que foi produzido em 10/04/2015, portanto, após a fase probatória e até mesmo a prolação da sentença, de 18/08/2014, não sendo possível o seu aproveitamento para comprovação da especialidade do labor.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPORTEMPODESERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL E CONVERSÃO EM ESPECIAL DO TEMPO COMUM COM APLICAÇÃO DO REDUTOR OU REVISÃO DA APOSENTADORIA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que não reconheceu a conversão de tempo comum em especial anterior à Lei 9.032/95.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
- A possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99.
- Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
- Não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Fica afastado o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo divergência entre o PPP e o LTCAT, devem prevalecer as informações constantes no laudo técnico, por se tratar de documento elaborado a partir de constatações diretamente observadas no local da execução da atividade laboral, sendo suas conclusões a base para a elaboração do PPP.
2. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
3. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
4. Alcançando o autor, na DER reafirmada, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que determinou a concessão do benefício pleiteado.