PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENFERMEIRA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. DIREITO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO COM PACIENTES. SANGUE. SECREÇÕES. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CARGAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM REAFIRMAÇÃO DA DER MANTIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais.- Com a somatória do tempo incontroverso e o labor especial ora reconhecido, a parte autora não totaliza tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria na data do requerimento administrativo, conforme pretende. No entanto, na r. sentença de primeiro grau foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DER reafirmada em 19/10/2020 e, considerando-se a ausência de apelo autárquico deixo de analisar o benefício deferido, o qual deve ser mantido.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço. - O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º).- Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- Conclusão das perícias técnicas quanto à inexistência de deficiência. Respeito à coisa julgada administrativa, contudo, autoriza o reconhecimento da deficiência leve da parte autora.- A parte autora tornou-se pessoa com deficiência quando já segurada do RGPS, fazendo-se necessária a aplicação dos fatores de conversão previstos na tabela do art. 70-E do Decreto n.º 3.048/99.- Convertido o tempo comum, na data do requerimento administrativo, não atinge os 33 anos exigidos.- Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO COMO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Até 16/12/1998, o tempo de serviço na condição de marítimo embarcado deve ser contado de forma diferenciada, utilizando-se o fator 1,41.
3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.
4. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL SOB EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PPP COM VICIOS FORMAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃODO INSS PREJUDICADA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Dessa maneira, considero que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor comprova a exposição desse a situações de risco em sua atividade profissional,emespecial relativas aos hidrocarbonetos Benzeno, Tolueno, Etil Benzeno, Xilenos (fl. 122), Gasolina e Diesel (fl. 127). Outrossim, é fulcral salientar que, diferentemente do afirmado pela parte ré em sua contestação, o autor não cita de maneira genéricaa exposição a hidrocarbonetos, o que tornaria inválida sua pretensão, tendo sido explicitamente elencados na exordial, no supracitado PPP e na réplica quais substâncias químicas motivariam o seu pedido...nte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE opedido, de forma a condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos trabalhados sob exposição a agentes químicos exercidos pelo autor de: a) 02/04/2006 a 16/04/2008; b) 17/04/2008 a 15/12/2010; c) 16/12/2010 a 12/11/2019. A citada autarquiaprevidenciária deverá, portanto, efetuar a conversão do tempo de contribuição especial pelo fator 1,4 dos períodos acima mencionados. Outrossim, condeno o INSS a reconhecer o tempo de contribuição do autor nos períodos de: a) 16/12/1980 a 08/01/1981;b)16/05/1981 a 17/07/1981; c) 31/07/1981 a 21/01/1982; d) 01/02/1982 a 24/03/1982; Em razão do reconhecimento dos períodos acima, determino que o INSS conceda ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, realizando ainda o pagamento dos valoresretroativos contados a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo, isto é, 07/06/2021" (grifou-se).2. Compulsando-se os autos, verifica-se que, em sede de contestação, a ré apresentou defesa apontando vícios formais nos documentos probatórios que demandavam maior dilação probatória, tal como a falta de carimbo e assinatura do representante legal daempresa em um dos PPS e afirmação de EPI eficaz.3. Na petição de ID. 385356149, inclusive, na especificação de provas, o INSS se reportou aos termos da contestação, em que pugnou pela produção das provas admitidas em direito e, em especial, pela notificação da empresa empregadora para que apresenteo respectivo laudo técnico com base no qual foram expedidos PPPs.4. Nos casos em que há vícios formais no preenchimento dos PPPs e, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o alcance da verdade material demanda realização de perícia técnica judicial(seja ela direta ou indireta), sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS.5. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade.6. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que proceda à revisão de seu benefício de aposentadoria .2. Sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o período de 20/05/1982 a 31/03/1987 como especial; revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, computando o tempo especial reconhecido e para que o salário-de-benefício “seja recalculado mediante soma dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes, respeitado o teto estabelecido pela legislação previdenciária”.3. Apresentados recursos pelo INSS e pela parte autora. A autarquia previdenciária, dentre outras alegações, insurge-se em relação à determinação de recálculo do salário-de-benefício mediante a soma dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes.4. Quanto a esta questão, anoto que o Eg. Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação do tema, de acordo com o disposto no artigo 1.037, II, do CPC, nos seguintes termos: “possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base” (REsp 1870793/RS, REsp 1870891/PR e REsp 1870815/PR – Tema nº 1.070).5. Ante o exposto, voto pelo sobrestamento do presente feito até que a questão seja julgada pelos tribunais superiores.6. É o voto. Paulo Cezar Neves JuniorJuiz Federal Relator
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADE LABORATIVA, COM CONVERSÃO PARA TEMPOCOMUM E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA INDEVIDA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA COM RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Na hipótese em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.
4. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal ampare a extensão da eficácia do início de prova material.
5. Ainda que as testemunhas não tenham precisado a data do retorno à atividade rural, evidenciaram conhecimento dos fatos ocorridos no período, em consonância com as provas documentais.
6. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor na época da prestação do trabalho, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
7. É possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigilante, até 28 de abril de 1995, por equiparação à função de guarda (prevista no código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64). A partir de 29 de abril de 1995, é necessário comprovar a periculosidade da função, mediante o uso de arma de fogo no exercício da função de vigilante.
8. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997 não incluam os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, é cabível o enquadramento da atividade especial, se for comprovada a efetiva exposição aos fatores prejudiciais, tanto insalutíferos como penosos e perigosos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 534).
9. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
10. Incide a variação do INPC, para fins de correção monetária das parcelas atrasadas, a partir de 30 de junho de 2009, segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 905).
11. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
12. Se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, objeto do pedido subsidiário, foi concedido, a derrota da parte autora é mínima, cabendo ao réu suportar integralmente os ônus de sucumbência.
13. Arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS.
- A CTPS apresenta diversos vínculos de labor urbano, na indústria, nos períodos de 14/03/1976 a 16/03/1976, 01/04/1976 a 13/05/1976, 12/05/1977 a 20/02/1978, 04/05/1978 a 31/01/1979 e de 02/09/1985 a 02/09/1985, bem como a declaração de exercício de atividade rural não foi homologada pelo órgão competente e as demais declarações de terceiros equivalem à prova testemunhal. É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1986 a 07/07/1991.
- O marco inicial e final foi delimitado, considerando-se o único documento comprovando o seu labor campesino que é a certidão de casamento, de 1986, e o termo final foi delimitado pelo vínculo empregatício em carteira de trabalho de 08/07/1991 a 10/08/1991.
- A requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP COM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PERÍODO. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE MANUTENÇÃO DO LAYOUT DO AMBIENTE DE TRABALHO.METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO NO PPP. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TEMA 317 DA TNU. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempoespecialreconhecidoem comum.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume nas seguintes alegações: a) só houve responsável técnico nos PPPs a partir de 2017, o que invalida o documento como prova; b) as informações lançadas nos PPPs são extemporâneas; c) a metodologiade aferição do ruído foi indevida, já que não seria suficiente a menção genérica à dosimetria.5. Não é necessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta Corte (TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento:14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020).6. Esta Corte acompanha o entendimento da TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 /PE, no sentido de que a lacuna do PPP quanto ao responsável pelos registros ambientais em parte do período declarado pode ser suprida medianteinformação da empresa de que não houve alteração do ambiente laboral ou por outros meios de prova, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época não contratado. Nesse mesmosentido, são os precedentes deste TRF1: TRF-1 - AGREXT: 10019485520204013504, Relator.: FRANCISCO VALLE BRUM, Data de Julgamento: 23/09/2021, 1ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação 23/09/2021 Diário EletrônicoPublicação 23/09/2021; TRF-1 - AC: 10011424520204013819, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/08/2022 PAG PJe 30/08/2022 PAG.7. Ademais, conforme bem consignado pelo juízo a quo: "... não houve alteração no ambiente de trabalho, conforme declaração de extemporaneidade do empregador (cf., evento 01, doc. 10)". Compulsando-se os autos, verifica-se que esta informação realmenteconsta do expediente de fl. 87 do doc. de id. 434068861.8. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, RelatorMinistro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.9. Quanto a metodologia na aferição do ruído, esta Corte acompanha o entendimento da TNU que, no julgamento do Tema 317, fixou a seguinte tese: " (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observânciadasdeterminações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos oude fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1do MTb" (grifou-se).10. Pela presunção iuris tantum de veracidade dos PPPs anexados aos autos e pela ausência de provas que pudessem relativizar tal presunção, as informações sobre a Dosimetria e a utilização de dosímetro no campo da técnica utilizada são suficientesparavalidação daquele expediente como prova válida à comprovação do tempo especial.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo e deu provimento ao recurso adesivo do autor, para fixar, como termo inicial dos períodos reconhecidos, o dia 01.05.1967.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade rural, com registro em CTPS, em todos os períodos constantes nas CTPS de fls. 18/42, a partir da admissão no primeiro deles, em 01.05.1967, até a rescisão do último, em 25.07.1991.
- Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Sendo o autor hoje servidor público, deve ser observado o disposto no artigo 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço.
- Neste caso, considerando que os vínculos empregatícios ora reconhecidos são de filiação obrigatória e tendo em vista que a responsabilidade de efetuar os recolhimentos é do empregador, fica prejudicado o disposto no art. 96, inc. IV, da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em necessidade de indenização.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICOOU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2. Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro ou estes estarem diferentes das anotações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
8. Reexame necessário e apelação do INSS não providos. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPORTEMPODESERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL E CONVERSÃO EM ESPECIAL DO TEMPO COMUM COM APLICAÇÃO DO REDUTOR OU REVISÃO DA APOSENTADORIA . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CARGO DE CHEFIA.
- Falta de comprovação de laudo técnico.
- Agente agressivo calor sempre necessitou de comprovação com laudo.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Devidamente comprovada a atividade rural, deve-se reconhecê-la como tempo de serviço rural. Tendo em vista que com o temporeconhecido cumpre-se as condições para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser concedido o benefício, reformando-se a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO COM ARGUMENTOS GENÉRICOS OU DISSOCIADOS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. Não se conhece da apelação no ponto em que apenas tece considerações genéricas sobre a matéria, sem desincumbir-se do ônus da impugnação específica ao julgado, ou que apresenta argumentos dissociados do caso concreto.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
4. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL E CONVERSÃO EM ESPECIALDO TEMPO COMUM COM APLICAÇÃO DO REDUTOR OU REVISÃO DA APOSENTADORIA . CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 28/04/2008, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial.
- O decisum foi claro ao afirmar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
- Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 11/06/2008.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos de trabalho especial e de contribuição como individual.2. Sentença de parcial procedência, condenando o INSS a:“[...] reconhecer e averbar como tempo comum o período como contribuinte individual entre 01.03.2007 a 31.03.2007 e 01.02.2009 a 28.02.2009. Além disso, condeno o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período laborado entre 02.02.1987 a 03.02.1991, 01.06.1992 a 30.09.1994 e 01.10.1994 a 08.12.2003 (“MAHLE Metal Leve S/A”). Outrossim, condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de DOUGLAS DAVID SILVA, a partir da DER (21/01/ 2020), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 2.474,97 (DOIS MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.609,85 (DOIS MIL, SEISCENTOS E NOVE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), para a competência 03/ 2021, adotada forma de cálculo na redação anterior à EC 103/19”. 3. Recurso do INSS. Alega, em síntese: não pode ser aceito o PPP apresentado para o reconhecimento do tempo especial porque indicaria como técnicas de medição do ruído simultaneamente a “NR15” e a “NHO-01”, o que não estaria de acordo com a legislação de regência. No mais, apresenta alegações genéricas referentes ao reconhecimento de tempo de trabalho especial, bem como à caracterização do tempo de contribuição como individual.4. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).5. Metodologias de medição de ruído. A TNU, ao julgar o Tema nº 174, em sede embargos de declaração, fixou as seguintes teses: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Destaco, ainda, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU.No caso, verifico que o PPP apresentado (fls. 85 e ss. do evento 2) indica claramente ter utilizado como técnica: “NR15/NHO01”.Consta, ainda, no campo “observações” desse PPP, ao final:Essa informação está de acordo com as normas legais vigentes à época, ao contrário do que defende o INSS. Ademais, a própria IN 128/2022 diz claramente que:“[...] Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos;II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A);III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; eIV - a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; eb) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO” (destaques não são do original).Assim, não prosperam as alegações do INSS.6. RECURSO GENÉRICO: no mais, analisando detidamente as outras razões recursais do INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre os requisitos para reconhecimento de tempo de labor rural e sobre as aposentadorias especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das demais questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Logo, reputo-os incontroversos.7. Recurso do INSS a que se nega provimento.8. Condenação do recorrente (INSS) vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE COM USO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE COMPROVADA. RUÍDO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. PPP SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPOESPECIAL POR MERO ENQUADRAMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.