EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. DISCUSSÃO EM TESE. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DOS VALORES DESCONTADOS E RETIDOS DO EMPREGADO. TEMA STJ 1.174. SALÁRIO EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. TEMA STF 495.
1. Em se tratando de embargos à execução em que se aponta a existência de inclusão indevida de verbas indenizatórias na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a folha de salários, é ônus da embargante produzir prova a fim de comprovar suas alegações. À análise os autos, verifica-se que não houve produção probatória apta a comprovar e quantificar os valores a serem excluídos da execução fiscal.
2. Nos termo do Tema STJ 1.174 "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros".
3. O produtor-empregador rural pessoa física não pode ser enquadrado no conceito de empresa, não sendo, portanto, sujeito passivo da contribuição ao salário-educação. 4. Eventual ocorrência de planejamento abusivo deve ser apurada em fiscalização realizada na pessoa jurídica, o que poderia ocasionar, se fosse o caso, autuação e discussão nas vias ordinárias.
5. Incorre em vício extra petita a sentença que, em embargos à execução fiscal, cuja pretensão é desconstitutiva do título executivo, condena a embargada à repetição de indébito.
6. É devida a contribuição ao Incra, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Recurso Extraordinários nº 630898 (Tema STF 495).
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO AUTÁRQUICA IMPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalhos rural e urbano e de intervalos de atividades especiais.
- No caso, o autor, nascido em 15/11/1951, pleiteou o reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, de 16/11/1965 a 1/8/1984.
- Para tanto, apresentou a certidão de nascimento de seu filho (1982), bem como o registro de imóvel rural (1943) e o certificado de cadastro no INCRA, ambos em nome de seu genitor (1982).
- A prova testemunhal corroborou a existência da faina campesina no período acolhido na sentença.
- Joeirado o conjunto probatório, demonstrado o trabalho rural no intervalo 16/11/1965 a 1/8/1984, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do autor provida. Remessa oficial e apelação autárquica improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 13/07/1963, somente preencheu o requisito etário para a percepção do benefício vindicado no curso da ação, ou seja, em 13/07/2023 (60 anos), aplicando-se ao caso o entendimento firmado pelo e. STJ emsedede recurso especial representativo de controvérsia no Tema 995 (reafirmação da DER).3. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestaçãojurisdicionalnas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (Tema 995/STJ).4. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 334353657): carteira de sindicato rural; certidão de casamento;certidão do INCRA; espelho da unidade familiar; contratos de concessão de crédito emitido pelo INCRA na modalidade fomento mulher; declaração de aptidão ao Pronaf; nota fiscal de compra de uma motosserra; CNIS.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural (certidão emitida pelo INCRA em 2017 em que consta que a autora é assentada no Projeto Assentamento PA DEUS MEDEU,em Porangatu-GO, e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 05/12/2009; contratos de concessão de crédito emitidos pelo INCRA, na modalidade fomento mulher, datados de 08/03/2012 e 17/11/2015, e declaração de aptidão ao Pronafemitida em 05/06/2013).6. Ainda, considera-se como tempo de trabalho rural o período a partir do casamento, celebrado em 05/05/1989, uma vez que o cônjuge da autora estava qualificado como operador de máquina, o que sugere possível trabalho rural, podendo servir como iníciode prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. No entanto, só faz prova até o início do vínculo urbano da autora iniciado em 01/07/1989.7. Dessa forma, verifica-se o exercício de atividade rural a partir do casamento, em 05/05/1989 até o primeiro vínculo urbano com início em 01/07/1989. E, posteriormente, a partir de 05/12/2009, quando iniciou atividade rural no Projeto Assentamento PADEUS ME DEU.8. O restante do período é complementado pelos recolhimentos como empregada ou agente público urbano, que ocorreram com o Município de Novo Planalto, entre 01/07/1989 até 12/1996, o que, somado à atividade rural, supera o período de carência previstopara a concessão da aposentadoria por idade híbrida.9. Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora.10. Em que pese a autarquia suscitar que a data de início do benefício (DIB) deva ser fixada na data da Sentença, tem-se que, tendo em vista que o preenchimento do requisito etário se deu em 13/07/2023, a fixação da DIB deve ser na data do implementodorequisito etário.11. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).12. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade híbrida. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida.13. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).14. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA S, INCRA E FNDE). O CONTRIBUINTE QUESTIONA AS CONTRIBUIÇÕES E PEDE COMPENSAÇÃO. MÉRITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS, FÉRIAS INDENIZADAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME E APELO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, APELO DO AUTOR IMPROVIDO.
1. A matéria preliminar merece ser rejeitada tendo em vista que a sentença decidiu nos exatos termos do pedido.
2. Quanto à alegada inadequação da via eleita, verifica-se que o pedido formulado na ação mandamental foi declaratório do direito à compensação tributária. Tal pedido é perfeitamente possível pela via do mandamus, indo ao encontro do que dispõe a Súmula n° 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
3. Na espécie, o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, restando evidenciada sua improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa fixada pelo Juízo a quo à União/embargante em 1% sobre o valor da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
4. Aviso-prévio indenizado e reflexos. Em sede de recursos repetitivos, o STJ reconheceu a natureza indenizatória das verbas em tela (REsp 1230957 - RS).
5. Férias indenizadas. O STJ tem jurisprudência pacífica quanto à incidência das contribuições sobre a referida verba, já registrando a Colenda Corte que o decidido no RE 1.322.945-DF foi reformado em sede de embargos de declaração, de forma a adequar o julgado à posição remansosa proferida pelo tribunal. Por seu turno, em não sendo gozadas, caberá indenização no valor da remuneração devida ou em dobro, se não gozadas no período concessivo. A referida verba é expressamente excluída do salário-de-contribuição dada a sua natureza indenizatória (art. 28, § 9º, d, da Lei 8.212/91)
6. Adicional de Férias (terço constitucional). O STJ decidiu (REsp 1230957 - RS) pela natureza indenizatória do adicional também quando percebido pelo gozo das férias, em obediência a entendimento do STF de que o adicional "tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza compensatória/indenizatória". Não obstante o referido entendimento ter sido exarado para contribuições referentes a Regime Próprio Previdenciário , o STJ aplicou-o analogicamente, em atenção ao art. 201, § 11, da CF, pois somente os ganhos habituais incorporados ao salário constituiriam a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. Salário Maternidade. O STJ tem posição sedimentada sobre a natureza salarial do benefício (REsp 1230957 - RS), asseverando que o fato de não haver prestação de trabalho durante o período do recebimento (licença-maternidade) não autoriza o pensamento em contrário, sob pena de se ampliar a proteção dada sem base legal.
8. Horas Extras e Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Noturno. Em sede de recurso repetitivo (REsp 1358281 / SP, MIN. HERMAN BENJAMIN, DJe 05.12.14), a Primeira Seção do STJ sedimentou posição pela natureza remuneratória das horas extras, adicionais noturno e de periculosidade, concluindo pela incidência da contribuição previdenciária.
9. O art. 89 da Lei 8.212/91 dispõe que os indébitos oriundos de contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição e de contribuições destinadas a terceiros poderão ser restituídas ou compensadas de acordo com regulamentação a ser instituída pela Receita Federal do Brasil. Por seu turno, o art. 26, par. único da Lei 11.457/06 exclui o sistema previsto no art. 74 da Lei 9.430/96 para as contribuições previdenciárias, impossibilitando sua compensação com tributos de outras espécies também administrados pela Receita Federal.
10. Seguindo os parâmetros estabelecidos pelas normas legais acima e a sistemática adotada antes da vigência do art. 74 (art. 66 da Lei 8.383/91 c/c art. 39 da Lei 9.250/95), o art. 44 da então vigente IN RFB 900/08 e o art. 56 da IN RFB 1.300/12 preveem a possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias pagas a maior ou indevidamente com débitos vincendos de mesma espécie. Porém, em seus arts. 47 e 59, expressamente vedam a compensação de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, instituindo limitação até então não prevista na lei. Por isso, em recente decisão, o STJ entendeu que aqueles dispositivos extrapolaram os limites do poder regulamentar autorizado pelo art. 89, reputando-os ilegais (RESP 201403034618 / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. OG FERNANDES / DJE DATA:06/03/2015)
11. O teor do art. 89 somente admite a regulamentação do procedimento de compensação a ser adotado pelo contribuinte quando detentor de créditos provenientes de contribuições previdenciárias, em substituição e destinadas a terceiros - não a supressão de uma dessas hipóteses. Logo, deve-se admitir a compensação dos respectivos créditos com débitos tributários de mesma espécie, nos moldes estipulados para as contribuições previdenciárias.
12. Reconhece-se o direito creditório da parte autora quanto às contribuições incidentes sobre: adicional constitucional de férias, aviso prévio indenizado e reflexos, recolhidas a maior nos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, com atualização pela SELIC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 29/06/1959, preencheu o requisito etário em 29/06/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 20/05/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 19/10/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: atestado de vacinação, autodeclaração do segurado especial, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, recibo de contribuição dosindicato, comprovante de residência com endereço rural no ano de 2008, declaração de aptidão emitida pelo INCRA, declaração de cooperativa, declaração do INCRA em 2012, declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Araputanga/MT, folha declassificação etária de vacina, nota fiscal do produtor, nota fiscal de compra de vacina contra febre aftosa (2003-2005), nota fiscal de venda de leite com recolhimento para o FUNRURAL, nota fiscal de venda de uma vaca em 12/07/2005, nota fiscal decompra de vacina em 20/12/2006, nota fiscal de venda de cinco bezerros em 31/01/2007, nota fiscal de compra de vacina contra febre aftosa em 26/05/2007 e receita agronômica emitida pelo CREA/MT em 15/02/2010, (ID-275936518 fl. 17-53).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na declaração de aptidão nº681/02 emitida em outubro de 2002, o INCRA informou que o autor é cadastrado no Sistema de Informações de Reforma Agrária e que atende aos quesitos para enquadramento noPRONAF-A, e em outra declaração do INCRA, emitida em 13/06/2012, na unidade de Cáceres/MT, consta do processo administrativo de nº54242.000799/2002-91 a informação de que o autor ocupa uma parcela de nº069 com área aproximada 24,5790ha no PA FlorestanFernandes, denominado Sítio Zumbi dos Palmares, no município de São José dos Quatro Marcos/MT, desde 02/07/2002. Nas notas fiscais de compra de vacinas, de venda de gado e de compra de insumos, juntadas aos autos, consta o mesmo endereço rural. Taisdocumentos são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícolaalegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência.6. O INSS alega que a sentença merece reforma, pois não poderia ter sido reconhecida a condição de segurado especial ao autor em razão de possuir vínculos urbanos e que manteve comércio por um longo tempo.7. No CNIS do autor constam vínculos urbanos de pequena duração: cinco meses em 2006 e um mês em 2007. Foi reconhecido período de atividade de segurado especial em 2006 e recolhimento como contribuinte individual a partir de outubro de 2019. Em relaçãoao comércio, verifica-se que a data de início de atividade ocorreu em 21/10/2019, logo após o preenchimento dos requisitos para a obtenção do beneficio, o que não obsta a concessão de aposentadoria por idade rural ( ID- 275936518 fl. 116 e 180).8. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. A primeira testemunha relatou que o autor morava em um assentamento do INCRA e que tirava e vendia leite. A segunda disse que o conhece há mais de 20 anos e que ele morava noassentamento Florestan Fernandes. Ambas confirmaram o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário (IDs- 313208627 e 313208630).9. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.10. Apelação do INSS desprovida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no artigo 149, da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
2. Apelação desprovida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, AOS LIMITES DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO NÃO FORMULADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL E TERCEIROS (Salário Educação, INCRA, SESC e SEBRAE)) . VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO/VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO MEDIANTE TICKET. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Reduzida, de ofício, a sentença aos limites do pedido: não formulado o pedido para restituição na via administrativa.Não incide contribuição previdenciária (patronal e terceiros (Salário Educação, INCRA, SESC e SEBRAE)) sobre vale-transporte e auxílio médico e/ou odontológico.Incide contribuição previdenciária (patronal e terceiros (Salário Educação, INCRA, SESC e SEBRAE)) sobre auxílio-alimentação pago mediante ticket.Compensação. Possibilidade.Reduzida, de ofício, a sentença aos limites do pedido, uma vez que não houve pedido para restituição na via administrativa. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da impetrante desprovida. Apelação da impetrada prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 20/3/1980, em que consta a qualificação de seu pai como lavrador; e o título definitivo outorgado pelo INCRA ao pai da autora, em26/12/1974,constituem início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, por possuírem a antecedência necessária em relação ao nascimento da criança, ocorrido em 2/8/2015.3. Ademais, a prova testemunhal corroborou o início de prova material apresentada, aduzindo que a parte autora exercia atividade rural na propriedade pertencente aos seus pais (ID 288176543, fl. 58)4. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 2/8/2015.5. Apelação da parte autora provida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DAS CDAS. CONTRIBUIÇÕES. SISTEMA S. INCRA. SESC E SENAC. SEBRAE. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL. MULTA.
1. Hipótese em que não há qualquer desobediência aos requisitos formais para a validade da CDA, previstos no art. 202 do CTN, ratificados no art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal.
2. Ao examinar as CDAS acostadas à inicial da execução fiscal de que se originam os embargos à execução em exame, verifica-se estabelecido o limite de 20% para o cálculo da multa.
3. O encargo legal de 20%, instituído pelo Decreto-Lei nº 1025/69, referente à inscrição em dívida ativa, compõe o débito exequendo e é sempre devido nas execuções fiscais, abrangendo diversas despesas e substituindo, nos embargos, a condenação em honorários por expressa previsão legal.
4. Afastadas alegações de ilegalidade da Taxa SELIC.
5. O DL nº 1.145/1970 e a LC nº 11/1971 foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, restando a qualificação jurídica das contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA - exigidas como um adicional da contribuição previdenciária sobre a folha de salários - amoldada às novas normas constitucionais.
6. O art. 8° da Lei n. 8.029/1990, alterada pela Lei n. 8.154/1990, criou um adicional às contribuições devidas aos serviços sociais previstos no art. 1° do DL 2.318/1986 (SESI, SENAI, SESC, SENAC), destinando-o à implementação do SEBRAE, cuja finalidade é incrementar políticas de apoio às micro e pequenas empresas.
7. A constitucionalidade do salário-educação é matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em análise da existência de repercussão geral da matéria da presente lide, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a cobrança do salário-educação é compatível com as Constituições de 1969 e 1988." (AI 764005 AgR/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21-11-2014).
8. O julgamento do RE 630898 (Tema STF nº 495), foi finalizado em 07/04/2021. Tese Firmada: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001."
9. No julgamento do Tema 325 do STF. - RE 603624 foi fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 24/04/1957, preencheu o requisito etário em 24/04/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 06/05/2019, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ajuizou a presente ação em 27/08/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão do INCRA; espelho da unidade familiar; certidão denascimento;extrato previdenciário.4. No caso dos autos, a certidão de nascimento do autor não serve como início de prova material, tendo em vista não haver qualificação de seus genitores.5. De outra parte, conquanto a certidão do INCRA, na qual consta que o autor é assentado no Projeto de Assentamento PA YAMIN desde 1998, possa constituir, em tese, início de prova material do labor rural alegado, constam dos documentos juntados peloINSS na contestação que o autor teve empresa em seu nome ("Bar da Amizade") destinada ao comércio de bebidas, na cidade de Luciara, entre 30/04/1993 e 31/12/2008, e como proprietário do "Bar do Paulo", na cidade de São José do Xingu, com início daatividade em 01/02/2017, e ainda ativa. Portanto, nas circunstâncias do caso concreto, não há início razoável de prova material de que o autor seria segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à apresentaçãodo requerimento administrativo.6. As circunstâncias comprovadas pelo INSS, de fato, são incompatíveis com o desempenho de atividade campesina de subsistência. Nesse sentido, de acordo com o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, art. 9, § 5º), "entende-se como regimedeeconomia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização deempregados permanentes."7. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.11. Apelação do INSS prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. COMPROVADA ATIVIDADE LABORAL RURAL E URBANA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 1007 DO STJ. RECEBIMENTO DE LOAS. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS DEVIDAS A TÍTULODE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. Período de labor rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (TESE 1007 do STJ).3. Quando do requerimento administrativo (03/07/2017) o autor já havia implementado todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, visto que nasceu em 24/04/1952 e completou 65 anos em 24/04/2017.4. A controvérsia restringe-se a ver reconhecido o tempo de labor rural, pelo período necessário de 162 meses de carência, o qual somado ao tempo de labor urbano seria o suficiente para a concessão do benefício pretendido. Reconhecidoadministrativamente pelo INSS o total de 77 meses de carência como rural, no período de 02/12/2008 a 05/04/2015 (ID 129858056 - Pág. 31 e 32).5. Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos: certidão de nascimento de filhos do autor e de Cleuza França Barros, nascidos em 29/07/1977, 06/07/1979 e 21/06/1980, comprovando a união estável; declaração de atividade rural, período de03/03/2000 até 30/11/2008; certidão do INCRA, na qual informa que a companheira do autor é assentada no Projeto de Assentamento PA Setecentos, localizado no município de Couto Magalhães, inscrito no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária(SIPRA), onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote nº 9, que lhe foi destinado desde 02/12/2008; espelho da unidade familiar no sistema do INCRA, na qual consta o nome do autor como companheiro de Cleuza França de Barros;contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva celebrado com o INCRA, no qual o autor figura como beneficiário de um imóvel rural com área de 52,3397 hectares e está qualificado como agricultor, em 03/08/2009; comprovante de endereço rural emnome da esposa do autor, em 27/03/2012 e 08/04/2016; nota fiscal de aquisição de insumos agrícolas, em 2013 e 2014; cadastro no Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária, no qual consta informação do total de 6 suínos e 80 galinhas caipiraspertencentes ao autor, em 22/05/2015; INFBEN de auxílio-doença previdenciário, forma de filiação segurado especial, em nome da companheira do autor, com DIB em 25/05/2012 e DCB em 25/09/2012; entrevista rural; prontuário médico, no qual o autor estáqualificado como lavrador, em 15/09/2010; qualificação para acesso ao Pronaf; contrato de concessão de crédito de instalação, modalidade de recuperação material de construção, 2014, e outros documentos.6. O recebimento anterior do benefício de Amparo Social ao Idoso não impede a concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742 /93 -LOAS). "As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado..." (AC 00260436620144019199, Desembargador Federal João Luiz de Souza, TRF1 Segunda Turma, e-DJF1 26/02/2016).7. Sentença reformada para concessão de aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, ressalvados os valores alcançados pela prescrição quinquenal e o montante pago administrativamente ou em cumprimento detutela.8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 1/10/1960, preencheu o requisito etário em 1/10/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 2/10/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 15/1/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a parte autora apresentou robusta prova material da sua condição de segurado especial, especialmente por meio da sua certidão de casamento, contendo a sua condição de lavrador em 2006; dacertidão do INCRA, que informa a sua residência e labor em regime de economia familiar em gleba que lhe foi destinada desde 19/8/2005, no assentamento PA 1º de Maio; do contrato de concessão de uso junto ao INCRA, em favor da esposa do autor, datado de25/4/2008, e da declaração de Aptidão ao Pronaf, com validade até 2018.5. O fato de a parte autora possuir veículos em seu nome não desconstitui a sua qualidade de segurado especial, tendo em vista que se trata de automóveis antigos e com baixo valor de mercado, quais sejam: GM/VECTRA CD, ano modelo/fabricação 1996/1995,emotocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, ano 2007/2007, avaliada em R$4.569,00.6. O fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto emimóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural. (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.)7. Por fim, verifica-se que os vínculos urbanos registrados no CNIS do autor ocorreram de 1980 a 2004, período anterior ao início da carência, a qual se estende de 2005 a 2020. Logo, tal fato não descaracteriza a sua condição de segurado especial pelotempo necessário à concessão do benefício.8. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor, pelo prazo necessário à concessão do benefício.9. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido obenefício de aposentadoria por idade rural.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA INFIRMADAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A a parte autora, nascida em 27/08/1967, preencheu o requisito etário em 27/08/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 02/09/2022.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento (1989), sem identificação da profissão; título de domínio do PA Santa Clara emitido pelo INCRA, em nome daautora e do cônjuge (2000); requerimento de matrícula e a renovação de matrícula em escola agrícola (2003 e 2004), em nome da filha, em que consta a profissão de lavrador do cônjuge da autora; histórico escolar dos filhos (2005 e 2008), em que consta oendereço no PA Santa Clara; CADÚnico (2021), em que consta o endereço do PA Santa Clara; certidão do INCRA em nome do cônjuge (2022), na qual certifica que é assentado no PA Santa Clara, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiardesde 24/03/1997; espelho da unidade familiar, com data de emissão em 2022, em que consta a autora e o cônjuge como assentados, com data de homologação em 1997; nota fiscal em nome da autora da compra de sementes e ração (2022), em que consta oendereçorural; fatura de energia elétrica em nome da autora (2022), em que consta o endereço no PA Santa Clara. Consta nos autos o CNIS do cônjuge, com diversos vínculos urbanos nas ocupações de agente comunitário de saúde e auxiliar de escritório em geral.4. Ademais, verifica-se a existência de CNPJ ativo, com data de abertura em 2010, sob o nome fantasia "Comercial Boa Sorte", localizado na cidade de Araguacema/TO, tendo como CNAE principal o "Comércio Varejista de Bebidas" e, como atividadessecundárias, o comércio varejista de materiais hidráulicos, material elétrico, tabacaria, artigos de armarinho, laticínios e frios, lubrificantes, produtos saneantes domissanitários, gás liquefeito de petróleo, cosméticos, produtos de perfumaria e dehigiene pessoal.5. Além disso, o cônjuge possui 3 veículos (M.Benz/608, GM/S10 Advantage D, e VW/Gol S) incompatíveis com a condição de segurado especial. Também foi constatada a existência de três imóveis em nome do cônjuge da autora, sendo um localizado em Palmas edois em Araguacema/TO. Restou demonstrado que a renda familiar não advém majoritariamente da atividade rural.6. Exaurida a produção probatória sem comprovação de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência. Infirmadas a qualidade de segurado especial e a carência.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA. CARÊNCIA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora.
- Constam nos autos: CTPS, indicando primeiro vínculo, a partir de 01/03/1986, como trabalhador rural; pedidos de faturamento e notas fiscais, dos anos de 1976, 1977 e 1980, indicando a comercialização de algodão em caroço, em nome do genitor do requerente; certidão de casamento, realizado em 25/07/1981, indicando a profissão de lavrador; notas fiscais e declarações ao INCRA, referentes aos anos de 1982 e seguintes, em nome do genitor do autor; registro de imóvel rural em nome do avô do requerente, posteriormente herdado pelo pai; certidão de nascimento de filhos, em 24/01/1983 e 12/02/1984, indicando a profissão de lavrador do requerente.
- Os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL VÁLIDA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROVA SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período decarência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).2. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário no ano de 2014 (nascida em 01/08/1959) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 14.07.2021, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 mesesimediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (1999 a 2014 ou 2006 a 2021).3. Analisando os autos verifico que, apesar da ausência de robustez documental, a certidão de casamento datada em 2014, em que consta a profissão da autora como lavradora, bem como certidão emitida pelo INCRA, em 2015, informando que a autora vivia noProjeto de Assentamento PA Loroty de 27/12/1995 a 10/03/2004, são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do trabalho campesino.4. Isso porque o início de prova material do labor rural de subsistência apresentado pelo autor fora corroborado pela prova testemunhal que comprovou, de forma segura, que todo o núcleo familiar da autora retira o sustento das lides rurais, junto o seucônjuge. Dessa forma, resta satisfatoriamente comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade rural, segurado especial, razão pela qual o lado apelante faz jus ao benefício.5. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora (nascimento em 08.08.1957).
- Nota fiscal, em nome da autora, com endereço de cobrança na Fazenda Andalucia, emitida em 17.05.1999.
- Carta de anuência emitida pela Superintendência Regional do Incra, informando que a autora é ocupante do imóvel rural, lote nº102 – P.A. Andalucia, com área aproximada de 17,00 hectares, localizada no município de Nioaque-MS, datada de 10.06.1997.
- Contrato de colonização em nome da autora, datado de 18.12.1996.
- Certidão de casamento da autora realizado em 05.08.2006, ocasião em que ela foi qualificada como agricultora.
- Certidão emitida pelo INCRA informando que a autora é assentada no Projeto de Assentamento PA Andalucia, lote nº 102, localizado no município de Nioaque-MS, local onde desenvolve atividades rurais, em regime de economia familiar, desde 26.09.1996, datada de 17.06.2017.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de registro de vínculo empregatício, mantido pelo marido da autora, de 1977 a 2002, em atividade urbana.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no campo, nas terras de sua propriedade, no assentamento Andalucia.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de o marido ter exercido atividades urbanas ao longo de sua vida, não afasta a condição de rurícola da autora, pois ela juntou início de prova material em seu próprio nome, contemporânea ao período que pretendeu demonstrar.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26.01.2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame não conhecido.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidões de casamento (nascimento em 22.12.1956) em 05.12.1979 e de nascimento de filha em 16.07.1982, qualificando o autor como lavrador.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em nome do autor, de área rural, informando atividade principal/profissão agricultor de 04.01.2010.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA apontando que o autor foi assentado no Projeto de Assentamento rural PA ITAMARATI II onde desenvolvia atividades rurais em regime de economia familiar, no lote/gleba/parcela rural, de 31.12.2004 a 17.11.2009.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 31.02.2007.
- Recibos de devolução de NFP/Segurado especial de 2010 a 2015.
- Notas de 2010 a 2015 em nome do requerente, informando endereço no lote 448 P.A. ITAMARATI II .
- Conta de luz apontando Cultivo outras oleaginosa lavoura/rural de 28.10.2016.
- Extrato do Sistema Dataprev informando requerimento de benefício de aposentadoria por idade rural, de 23.12.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de 30.01.1984 a 03.1984 e cadastro como autônomo, de 01.11.1989 a 31.05.1990, 01.07.1990 a 30.09.1990 e 01.06.1995 a 30.09.1995.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O requerente juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor apresentou registros cíveis qualificando o autor como lavrador, Contrato de concessão de uso expedido pelo INCRA, Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário apontando Projeto de Assentamento rural PA ITAMARATI II onde desenvolvia atividades rurais em regime de economia familiar, no lote/gleba/parcela rural, recibos de Segurado especial e Notas e Conta de luz apontando Cultivo outras oleaginosa lavoura/rural, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há que se considerar o fato do autor ter vínculo empregatício urbano, de 30.01.1984 a 03.1984 e cadastro como autônomo, de 01.11.1989 a 31.05.1990, 01.07.1990 a 30.09.1990 e 01.06.1995 a 30.09.1995, porque se deram por períodos curtos e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- O requerente trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23.12.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício, ocorrido em 19 de julho de 2016, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula nº 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. In casu, a parte autora apresentou prova testemunhal e documentação suficiente para caracterizar o início de prova material acerca do exercício de atividade rural pela instituidora da pensão, já que a certidão de casamento, o título de propriedaderural de 10/06/1998 e a certidão do INCRA que atesta que o instituidor seria beneficiário de terra rural de 1986 a 1999 são suficientes para comprovar a tese autoral.6. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ.1. A concessão do benefício previdenciário depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carênciaedemais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. No caso concreto, a beneficiária completou 55 anos em 2015, data de nascimento 08/04/1960 (ID 166134309 - Pág. 2), e apresentou requerimento administrativo com DER em 09/04 /2015 (ID 166134311 - Pág. 2). Necessita comprovar 180 meses de trabalhorural em regime de economia familiar. Foram juntados aos autos os seguintes documentos (ID 166134309 - Pág. 2 a 33): certidão de assentado do esposo perante o INCRA (lavrada em 2016 com referência à atividade rural, em regime de economia familiar, emgleba rural desde 2007), contrato de união estável (subscrito em 2016 com referência expressa de que se iniciou em 2006), em que consta a profissão de agricultora da autora, certidão eleitoral de 2016 em que consta o trabalho de agricultora.3. Não há esclarecimento documental de atividade rural em regime de economia familiar no período de 2000 a 2006.4. Na presente causa, foi constatada a ausência de "conteúdo probatório" em situação em que é possível a renovação da demanda para o exaurimento da produção probatória, razão pela qual é possível a aplicação da Tese 629 do STJ.5. Apelação provida em parte para extinguir o processo sem resolução do mérito. Tutela provisória revogada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 7/4/1995 (ID 25037962, fl. 20)3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira. Na espécie, a autora apresentou início deprova material da união estável com o falecido através da certidão de óbito, em que consta como declarante (ID 25037962, fl. 20), estando corroborado por prova testemunhal, que confirmou que a convivência entre os dois perdurou até a data do óbito.4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que a declaração emitida pelo INCRA, datada de 17/7/1995, afirmando que o falecido, agricultor, ocupava imóvel rural; o atestado emitido pela Junta de Serviço Militar de Ourém, em 22/11/1978, naqual consta que o falecido era lavrador; e a certidão de óbito, na qual consta a profissão do falecido como agricultor, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, está comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Apelação do INSS não provida.