PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/11/2010, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento, na qual consta ser filha de agricultores e certidão de propriedade rural do INCRA, não havendo documento de Carteira do Trabalho e Previdência Social, tampouco comprovação de vínculos trabalhistas nos dados do CNIS.
3.A autora não trouxe começo de prova material de trabalhadora rural, porquanto não há qualquer documento próprio ou em seu nome que aponte atividade rurícola, não bastando a tal comprovação apenas a prova testemunhal colhida, consoante o entendimento da Súmula nº 149 do C. STJ, verbis. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ".
4. Observa-se não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
5.Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
6.Apelação provida para julgar improcedente o pedido, cassando-se os efeitos da tutela concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dos quais destaco a certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 13/05/2012; certidão de casamento da autora, realizado em 19/01/2008, constando que os nubentes são lavradores; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA em benefício do sogro da requerente, em 22/08/2011; nota fiscal de compra de produtos agrícolas pela requerente; contrato particular de parceria agrícola firmado pela autora e seu marido com o sogro da requerente, em 29/06/2012.
- Em depoimento pessoal a requerente afirma que sempre trabalhou na lavoura, inclusive durante a gestação.
- As testemunhas confirmam o labor rural da requerente e declaram que ela desenvolveu essa atividade quando estava grávida.
- Assim, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO INSS. HONORÁRIOS ATÉ A PRESENTE DECISÃO. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. APLICAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.O autor juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando-o como lavrador, certidões de nascimento dos filhos constando a profissão de lavrador do autor, assentamento em terra do INCRA para cultivo e notas fiscais de produtos rurais.
2.Há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
3.A prova testemunhal corrobora o labor rural exercido, sendo que os depoimentos estão conformes com o alegado pelo autor.
4.Deferida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também há a necessária comprovação da imediatidade anterior de trabalho rural em relação ao pedido, necessária à percepção do benefício.
5.Sucumbência do INSS. Honorários de 10% do valor da condenação até a presente decisão. Juros e Correção com aplicação do entendimento do E.STF.
6.Provimento do recurso.
7.Procedência da ação.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
A contribuição para o INCRA não foi revogada com o advento da Constituição de 1998. Também não foi revogada pela alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 33/2001.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
A contribuição para o INCRA não foi revogada com o advento da Constituição de 1998. Também não foi revogada pela alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 33/2001.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
A contribuição para o INCRA não foi revogada com o advento da Constituição de 1998. Também não foi revogada pela alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 33/2001.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.08.1949).
- Certidão de Casamento, lavrada em 15/09/1984, pelo Cartório do 2º Ofício de Campo Grande/MS, constando o matrimônio do autor, Vitor Nogueira de Oliveira, qualificado como pecuarista e Marlene Aparecida Correa.
- Certidão emitida em 21.03.2011, pelo Juízo eleitoral da Comarca de Costa Rica-MS, informando sua ocupação como agricultor e endereço na Estância Menino Jesus – Zona rural.
- Recibos de Entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, referente aos exercícios de 2007, 2008, 2009, constando a propriedade do Sítio Menino Jesus, de 31,2 has., Código do INCRA nº. 908010016063-0, localizada no Município de Figueirão/MS, como sendo de Vitor Nogueira de Oliveira.
- Comprovante de aquisição de vacina contra febre aftosa de 30 cabeças de gado de 2008.
- Notas de 2008/2012.
- CCIR DE 2003/2005.
- Declaração de 02.12.2012, de exercício de atividade rural expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores rurais informando que o autor trabalhou em regime de economia familiar nas propriedades, faz. Boqueirão, de 09.12.1977 a 14.01.1981, Estância Menino Jesus, de 13.08.1999 a 06.06.2003, para Sítio Menino Jesus, de 17.03.2003 atá a data da declaração.
- Recibo Particular, emitido em 25/01/1989 por Marlene Oliveira Rezende, recebeu de Luziano R. de Oliveira, determinada importância, referente a venda de 30 (trinta) cabeças de gado que se encontram arrendadas a Vitor Nogueira de Oliveira.
- Certidão de Registro de Imóvel, lavrada em 13/08/1999, pelo 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis do Município de Camapuã/MS, constando a averbação no Registro de Matrícula nº. 16.184, referente à aquisição da Estância Menino Jesus, de 40,6 has., por Vitor Nogueira de Oliveira, “pecuarista”, bem como sua posterior venda, em 06/06/2003.
- Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 17/03/2003 pelo Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Figueirão, Município de Camapuã/MS, referente à aquisição do “Sítio Menino Jesus”, 31 has., INCRA nº. 9080100160063-0, localizada no Distrito de Figueirão, Município de Camapuã/MS, por Vitor Nogueira de Oliveira, de profissão “pecuarista”.
- O extrato do Sistema Dataprev demonstra que o requerente não exerceu atividade urbana.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Juntou certidão de casamento qualificando-o como pecuarista, há registro de imóveis rurais em seu nome, em períodos diversos, inclusive, juntou declaração cadastral de produtor, ITR, notas fiscais em que se verificou a produção do imóvel e sem trabalhadores assalariados caracterizando regime de economia familiar.
- Do extrato do Sistema Dataprev não vem informação de vínculo urbano.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (04.06.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 20.07.1955.
- Certidão de casamento em 21.02.1976, qualificando o marido como comerciante e autora como estudante, com averbação da separação consensual conforme sentença proferida em 20.10.1989.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome do irmão da autora (Valdecir) e outros, relativo ao mês MAR/2017, classificação Agropecuária Rural.
- CTPS da autora sem registros em qualquer atividade.
- Escritura de Doação, com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, com reserva de usufruto vitalício, datada de 27.12.1984, constando como doadores os pais da autora, e como donatários os filhos e respectivos cônjuges, dentre os quais a autora e seu marido, qualificados como de prendas domésticas e representante comercial, respectivamente.
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticabal/SP, constando matrícula de imóvel rural, equivalente a um quinhão de imóvel maior, e que passou a denominaf-se Sítio Santa Bárbara, com 22,5932 hectares, de propriedade dos pais da autora, conforme registro a partir de escritura de divisão amigável de 06.04.1983. Constam registros de doação aos filhos dos proprietários e usufruto vitalício em nome dos doadores, datados de 13.02.1985. Consta registro datado de 10.05.1999, relativo a cancelamento parcial de usufruto em razão do falecimento da mãe da autora ocorrido em 01.05.1999. Consta registro de cancelamento do usufruto, datado de 12.11.2002, em virtude do falecimento do pai da autora ocorrido em 05.05.2001.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR perante o INCRA do Sítio Santa Bárbara, exercícios de 2015/2016, em nome do pai da autora.
- ITR do Sítio Santa Bárbara em nome do irmão da autora (Valdecir), do exercício 2016.
- Notas fiscais de produtor em nome do irmão da autora (Valdecir) e outros, Sítio Santa Bárbara, referente a venda de laranja, no mês de dezembro/2003, e referente a venda de cebola, no mês de abril/2006.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Nos autos, não há nenhum documento em nome da autora que aponte vínculo em atividade rural.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, verifica-se que a profissão dele era comerciante, lançada na certidão de casamento, e de representante comercial no documento de doação de terras à autora pelos pais, de modo que só há vínculo urbano em nome do marido, bem como houve o rompimento do vínculo em 1989, conforme averbação da separação constante da certidão de casamento.
- Ademais, ambas as testemunhas confirmam que o marido da autora trabalhava em alguma atividade externa ao meio rural, mencionando que sempre viajava, no mais, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural na propriedade da família da autora, em regime de economia familiar.
- Contudo, não há sequer documentos indicando o endereço da autora, já que todos os documentos relativos ao sítio Santa Bárbara demonstram tão somente a propriedade de parte do imóvel rural, os documentos relativo a imposto incidente sobre a propriedade rural ou certificado de registro perante o INCRA, estão todos em nome de terceiro, de seu pai ou de seu irmão, no mesmo sentido as poucas notas fiscais de produtor, somente dos anos 2003 e 2006, em nome de seu irmão, são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AMPLIAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte do Sr. Renato Dias dos Santos, ocorrido em 06/11/2015, e a condição de dependente da autora restaram comprovados com as certidões de óbito e de casamento.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do de cujus no campo: 1 - certidão do INCRA, emitida em 10/11/2007, na qual se afirma que a autora e o falecido residiam no Assentamento União da Vitória, desde 17/08/2005, desenvolvendo atividades rurais em regime de economia familiar; 2 - contrato de concessão de crédito firmado em 15/02/2012, entre a autora e o INCRA, a fim de obter a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) para executar o projeto de exploração do assentamento União da Vitória.
9 - Os referidos documentos podem ser admitidos como início razoável de prova material do labor campesino do de cujus. Entretanto, as provas testemunhais, colhidas na audiência de instrução realizada em 30/08/2016, não foram suficientes para ampliar a eficácia probatória do documento e, portanto, para comprovar a faina rural à época do passamento.
10 - Desse modo, apesar de ter atuado nas lides campesinas, em regime de economia familiar, aproximadamente em 2005, época em foi recebido no Assentamento União da Vitória, conforme consignado na certidão emitida pelo INCRA, o de cujus já não exercia o labor rural há muito tempo por ocasião do passamento, consoante o depoimento prestado pela terceira testemunha.
11 - O substrato material anexado aos autos corrobora tal informação. O extrato do CNIS releva que o falecido esteve em gozo do benefício de amparo social ao idoso no período de 31/03/2006 a 06/11/2015 (NB 502.842.333-0). Neste sentido, cumpre salientar que é pressuposto para a fruição da referida prestação assistencial não ter condições de prover a própria subsistência, de modo que o seu recebimento constitui forte indício de que o falecido não atuava nas lides campesinas desde 2006.
12 - Além disso, o de cujus foi qualificado na declaração de óbito, para fins de sepultamento, como "pedreiro (benefício)".
13 - Em decorrência, não demonstrada a persistência do labor rural até próximo à época do passamento, não pode ser reconhecida a condição de segurado especial do falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte à demandante.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, SEBRAE E AO SALÁRIO EDUCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
A União é parte legítima passiva exclusiva para causas em que se discute a inexigibilidade da cobrança e eventual repetição de indébito da contribuição destinada ao INCRA, SEBRAE e ao Salário Educação.
De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
3. Não há qualquer incompatibilidade entre a base de cálculo das contribuições ao INCRA, SEBRAE e ao Salário Educação e as bases econômicas mencionadas no artigo 149, § 2º, inciso III, do texto constitucional.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.05.1961).
- Certidão de casamento em 05.09.1981, qualificando o marido como lavrador.
- Extrato do Sistema Dataprev indicando que a requerente tem vínculo empregatício para a empresa AGRO PECUARIA CFM LTDA, de 05.12.1988 a 02.08.1989, em atividade rural, para DA MATA S.A.- ACUCAR E ALCOOL, de 28.06.2007 a 30.03.2008, em atividade rural e para CENTERCLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, de 01.04.2008 a 03.02.2009, em atividade urbana e possui recolhimentos como contribuinte individual, de 01.04.2008 a 30.04.2008.
- CTPS do cônjuge da autora com registros, de forma descontínua, de 01.02.1979 a 1989, em atividade urbana, e de forma descontínua, de 13.07.1982 a 30.09.2012, em atividade rural, como tratorista agrícola.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário- MDA, INCRA, Superintendência Regional do Estado de São Paulo- SR(08), Unidade Avançada do INCRA- Andradina-SP, onde o lote nº66 é destinado ao desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar, informando que o esposo da autora desenvolve atividade rural.
- Notas fiscais, de forma descontínua, de 10.07.2013 a 11.05.2016.
- Cadastro de Contribuinte de ICMS Cadesp em nome do cônjuge como produtor rural de 08.04.2015.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.05.2016.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural ao longo de sua vida.
- A autora apresentou sua própria CTPS com registros em exercício campesino, de 05.12.1988 a 02.08.1989 e de 28.06.2007 a 30.03.2008, e CTPS do cônjuge com vínculos, de 13.07.1982 a 30.09.2012, em atividade rural, como tratorista agrícola, bem como, junta Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, a qual indica regime de economia familiar e notas fiscais de 10.07.2013 a 11.05.2016, momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato da requerente por um lapso temporal, de 01.04.2008 a 03.02.2009, exercer a função para CENTERCLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo, inclusive, retornou ao labor rural, em regime de economia familiar, conforme documentos juntados.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo (20.05.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidor da pensão na vigência das Leis n. 9.528/97, 13.146/15 e 13.183/2015, que alteraram dispositivos da Lei 8.213/91.4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão em 14.07.2018 e da certidão de casamento, informando que o autor era esposo do de cujus, reputando-se presumida a dependência econômica dorequerente em relação à falecida, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.6. O início razoável de prova material da atividade rural exercida pela instituidora da pensão restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: contrato de concessão de uso de um imóvel rural no PA Egídio Brunetto, lote 072, Município deJaciara/MT, em nome da falecida e do postulante, emitido pelo INCRA, que os qualificou como agricultores, datado em 05/09/2017; contrato de concessão de crédito instalação, em nome do de cujus e do autor, emitido pelo INCRA, informando que foiconcedidoaos beneficiários do projeto PA Egídio Brunetto, crédito instalação na modalidade apoio inicial, datado em 14/11/2017. Além disso, o testemunho colhido pelo juízo a quo foi harmônico e consistente em corroborar a prova material. As testemunhasafirmaram, de forma segura, que a falecida era trabalhadora rural e desenvolvia suas atividades em sua própria propriedade rural.7. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte início de prova material da atividade rural da instituidora corroborado por prova testemunhal e dependência econômica do cônjuge, a qual é presumida deve serreconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, vez que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito do instituidor.9. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.11. Apelação desprovida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2004) por, pelo menos, 138 (cento e trinta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1965, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de certidão de cartório atestando que o marido da autora adquiriu um sítio em 1970; de notas fiscais emitidas entre 1993 e 2002, indicando a comercialização de bovinos e laranjas por parte do marido da autora; de certificados de cadastro de imóvel rural no INCRA de 1996 a 2005, em nome do marido da autora; de declarações de ITR de 1999 a 2009, em nome do marido da autora.4 - Contudo a própria autora, em seu depoimento pessoal, relatou que já arrendou parte da propriedade rural para a produção de soja e, atualmente, arrenda para a produção de cana-de-açúcar, sendo que, por isso, recebe R$ 1.500,00 por mês.5 - No caso em exame, o arrendamento de parte da propriedade descaracteriza a indispensabilidade do labor rural em regime de economia familiar para a própria subsistência.6 - Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91). 2. Na presente demanda, a parte autora, nascida em 14/05/1961, preencheu o requisito etário em 14/05/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 25/02/2019, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 07/11/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3. Conforme indicado na sentença, para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: "a) Escritura pública de convivência em união estável, da autora com o Sr. Valdenir Felizardo da Cunha,desde 28/02/1978, constando a profissão do companheiro como lavrador, datado de 17/12/2018, (Id. 103148266); b) Certidão de nascimento de Sheila Renata de Almeida Felizardo (11/06/1983), filha da autora com o Sr. Valdenir Felizardo da Cunha, constandoaprofissão deste como agricultor, (Id. 103148268); c) Certidão de nascimento de Cleber Roberto de Almeida Felizardo (15/10/1984), filho da autora com o Sr. Valdenir Felizardo da Cunha, constando a profissão deste como agricultor,(Id. 103148268); d)Certidão de nascimento de Magda Soraia de Almeida Felizardo (22/06/1992), filha da autora com o Sr. Valdenir Felizardo da Cunha, constando a profissão deste como lavrador, (Id. 103148268); e) Declaração de exercício de atividade rural referente ao anode 2019 do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Olímpia em nome da autora, (Id. 103148273); f) Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Olímpia em nome da autora, datado de 09/09/1993, com controle de contribuição de 1993a2012, (Id. 103148273); g) Comprovante de vacinação do gado, com endereço Sitio Santa Rita, em nome do esposo da autora, datado de 12/11/2003, (Id. 103148276); h) Nota fiscal de compra de produtos agrícolas, tendo como endereço Assentamento Rio Branco,lote 52, em nome do esposo da autora, datado de 16/12/2004, 25/08/2004, 10/12/2008, (Id. 103148276); i) Nota fiscal de compra de produtos agrícolas, tendo como endereço Sítio Santa Rita, em nome do esposo da autora, datado de 2009, 2010, 2011, 2012,2013, 2014, 2015, 2017, 2018, 2019, (Id. 103148276, 103148278); j) Certidão nº 058/2019, datada de 20/02/2019, do Incra/MT, certificando que a autora é assentada no lote 52, no Assentamento Rio Branco, no município de Nova Olímpia/MT, homologado desde10/12/1999, (Id. 103275973)". 4. Os documentos como certidões de nascimento dos filhos, que indicam a qualificação profissional do cônjuge como "lavrador/agricultor", e a Certidão nº 058/2019 do Incra/MT, certificando que a autora é assentada no lote 52, no Assentamento RioBranco, no município de Nova Olímpia/MT, homologado desde 10/12/1999, são considerados início de prova material da atividade campesina pela autora. 5. Embora o INSS tenha juntado aos autos documento que comprova o exercício de atividade empresarial pela requerente, especificamente como proprietária da microempresa "BAR E MERCEARIA FELIZARDO", constituída em 14/01/2014 e com situação cadastralbaixada em 07/08/2018, além de recolhimentos como contribuinte individual durante quase todo esse período (conforme CNIS), corroborando a natureza não rural da atividade, as circunstâncias do caso demonstram o retorno da autora ao labor rural após esseintervalo. Tal fato é comprovado pela certidão emitida pelo INCRA, a qual confirma sua qualidade de assentada desde 1999. Desse modo, há início de prova material que evidencia o exercício de atividade rural, de forma descontínua, até 2014 e a partir de2018, totalizando mais de 180 meses no período imediatamente anterior à apresentação do requerimento administrativo. 6. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário. 7. Dessa forma, considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimentoadministrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91. 8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxaSELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 9. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento:"1. Tem direito à aposentadoria por idade rural aquele que comprova o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente ao número de meses de contribuição exigido para a carência do benefício pretendido."Legislação relevante citada:Lei n. 8.213/1991, arts. 48, 55, § 3º, 106 e 142.
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA.
A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCRA. SEBRAE. ENCARGO LEGAL. DL 1.025/69. SELIC.
1. Incide a contribuição previdenciária nos pagamento a título de adicionais de horas extras.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona quanto à exigibilidade das contribuições devidas ao SEBRAE e INCRA.
3. Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos: O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
4. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP, em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 03/02/1959, preencheu o requisito etário em 03/12/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 16/09/2020, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3.Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, certidão de casamento, cédula de crédito bancário, cédula rural pignoratícia, certidão PIS/PASEP/FGTS, CNIS, contrato deseguro, comprovante de endereço, fichas de matrículas escolares, nota de crédito rural, notas fiscais de compra, nota fiscal de produtor, o título de domínio emitido pelo INCRA (ID 264631544, fl. 11-52).4. A certidão de casamento, celebrado em 16/09/1988, em que não consta a qualificação dos nubentes, nota fiscal de produtor rural, com data inelegível e sem o selo de autenticidade, e as fichas de matrículas escolares não constituem inicio de provamaterial.5. Por outro lado, o título de domínio emitido pelo INCRA (2000), nota de crédito rural (2008), receituário agronômico (2018), cédula rural pignoratícia, financiando a compra de dezessete unidade bovinas, em cinco pagamentos anuais (2009), constitueminício razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela autora.6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As testemunhas disseram que conhecem a autora desde 1989 e ela já tinha o sitio, na zona rural deSeringueiras/RO, onde cultiva café e cria gado, que em 2009 ela foi para cidade e ficou lá por quatro anos, época em que a filha faleceu. E em 2013 retornou para a roça. Que a terra é pequena e que é cultivada pela família sem ajuda de empregados (ID263442542).7. Acostado pelo INSS em sede de contestação (ID 263442533, fl. 81), verifica-se o CNIS do cônjuge, com um vínculo como empregado: 01/07/2007 a 08/09/2008 e recolhimento como contribuinte individual no período de 01/04/2013 até 30/04/2014.8.Por fim, ressalta-se que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador ruralindividual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pelorequerente.9. Uma vez que restou verificada a condição de vulnerabilidade no caso concreto que justifique a concessão do benefício, o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido.10. Apelação da autora provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. LEGITIMIDADE DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA.
1. A alínea "a", do inciso III, do § 2º do artigo 149, da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
2. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149 da Constituição, não foram por ela revogadas.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no artigo 149, da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA A DEFESA DE DIREITOS DOS SÓCIOS. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. DA INCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE E AO INCRA. LEGALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SESCOOP. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 20%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Inicialmente, no tocante ao pedido de exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal, dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Neste contexto, o apelante não tem legitimidade para, em nome próprio, requerer a exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal. Precedentes.II. A Certidão da Dívida Ativa - CDA regularmente inscrita, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. No caso concreto, a CDA acostada aos autos preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Com efeito, verifica-se que foram especificados nas CDAs os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer vício que as nulifique. Cabe destacar que, dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da dívida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. Acrescento, ainda, que os autos do procedimento administrativo ficam à disposição do contribuinte nas dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento. Ressalte-se, ainda, que não há exigência legal para a CDA indicar a natureza do débito em relação a cada competência dos valores em cobrança, haja vista que o art. 6º da Lei nº 6.830/80 enumera, expressamente, os requisitos essenciais à propositura da ação de execução e não prevê tal exigência entre eles. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido, sob a sistemática dos recursos repetitivos (543-C do CPC), no julgamento do REsp nº 1.138.202/ES.III. A parte apelante apontou exemplificativamente algumas verbas que possivelmente foram incluídas na base de cálculo das contribuições em cobro, pugnando, assim, pelo excesso de execução e a sua imediata exclusão. Tal assertiva, contudo, veio desacompanhada de provas de quais verbas foram incluídas na base de cálculos das contribuições sociais, não tendo a apelante apresentado demonstrativo de cálculos do valor que entende por indevido, salientando-se que, consoante já anotado nesta decisão, os autos do procedimento administrativo ficam à disposição do contribuinte nas dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento. Desta feita, não se desincumbiu a parte autora do ônus probatório relativo ao direito pleiteado, mormente a presunção de certeza e liquidez que caracterizam a Certidão de Dívida Ativa.IV. Inicialmente, observa-se que as contribuições destinadas ao chamado "Sistema S" foram expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal. Outrossim, há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE, SESI e SENAI é de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível independentemente da caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande porte. Portanto, são devidas as contribuições destinadas ao SEBRAE.V. O Decreto-Lei n.º 1.110/70 criou o INCRA, que recebeu todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do IBRA (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária), do INDA (Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), os quais foram extintos. Recebeu, inclusive, a receita obtida através da arrecadação do adicional que antes era destinado aos dois primeiros órgãos, de 0,2% incidente sobre a folha de salários, para a manutenção do serviço de assistência ao trabalhador rural e para custear os encargos de colonização e de reforma agrária. O Decreto-Lei n.º 1.146/70 consolidou, em seu art. 3º, o adicional de 0,4%, conforme previsto na Lei n.º 2.613/55, destinando 50% (0,2%) ao funrural e 50% (0,2%) ao INCRA. E a Lei Complementar n.º 11/71, em seu art. 15, II, elevou o adicional para 2,6%, sendo que 2,4% foram destinados ao funrural a título de contribuição previdenciária e o restante 0,2% ao INCRA. A base de cálculo da contribuição permaneceu a mesma, bem como a sujeição passiva do tributo - todos os empregadores -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55, que deu origem à contribuição em questão. Ambas as contribuições foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, sendo que, com a edição da Lei n.º 7.787/89, foi suprimida somente a contribuição ao Funrural (art. 3º, § 1º). Também a Lei n.º 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da Seguridade Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo em sua arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à autarquia agrária. Vale lembrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 770.451/SC, após acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao INCRA. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria sido extinta, subsistindo até os dias atuais. Em síntese, a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88). Permanece, portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei n.º 1.146/70, tendo como sujeito passivo, desde a sua origem, todas as empresas em geral. Ademais, foi considerada legal, como se verifica de decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo no REsp 977058/RS, que teve como Relator o Ministro Luiz Fux (DJU 22/10/2008). Tal entendimento, inclusive, convolou-se em enunciado da súmula nº 516 do STJ: "A contribuição de intervenção no domínio econômico para o INCRA (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS." (Súmula 516, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015). Destarte, é legítima a cobrança da contribuição destinada ao INCRA.VI. A parte apelante alegou a ilegalidade da contribuição destinada ao SESCOOP. Não há, contudo, provas da referida cobrança, não tendo a apelante apresentado demonstrativo de cálculos do valor que entende por indevido, salientando-se que, consoante já anotado nesta decisão, os autos do procedimento administrativo ficam à disposição do contribuinte nas dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento. Desta feita, não se desincumbiu a parte autora do ônus probatório relativo ao direito pleiteado, mormente a presunção de certeza e liquidez que caracterizam a Certidão de Dívida Ativa.VII. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado grave. O 3º do referido dispositivo estabelece que, in verbis: "O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento das empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes."VIII. Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas.IX. Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide uma das alíquotas variáveis previstas em lei. Os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos pelo legislador, que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade preponderante da empresa.X. A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional.XI. O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.XII. No que diz respeito à multa moratória, a mesma constitui acessório sancionatório, em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. Neste cenário, quanto à alegada violação do princípio da vedação ao confisco, a Suprema Corte, via Repercussão Geral, decidiu no sentido de que o patamar de 20% (vinte por cento) não tem efeito confiscatório (RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177). No mais, verifica-se que, atualmente, os percentuais aplicados nas multas são disciplinados pelo artigo 35, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009: "Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." Assim dispõe o referido artigo 61: "Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento." Incide, no caso, portanto, o disposto no artigo 106, do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...) c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática." Destarte, devem ser afastados os efeitos da lei anterior quando restar cominada penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. Logo, os percentuais de multa estabelecidos pelo artigo 35, da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.941/2009, aplicam-se a atos e fatos pretéritos. Sendo assim, assiste razão à ora apelante neste ponto, devendo ser reduzida a pena de multa ao patamar de 20% (vinte por cento). Ressalte-se que, embora a r. sentença tenha considerado que a multa cominada, no caso, se refere à multa punitiva, não consta da fundamentação legal do crédito em cobro menção ao artigo 44 da Lei n.º 9.430/96, razão pela qual entendo pelo afastamento do limite lá apontado.XIII. Apelação parcialmente provida.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO DE FÉRIAS E QUINZE DIAS ANTERIORES AO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. LEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E SEBRAE.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas por embargante e embargada em embargos à execução fiscal que julgou parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de reconhecer a ilegalidade da inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal), dos valores pagos pelo contribuinte a título de salário maternidade/paternidade, aviso prévio indenizado e durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença ou acidentário dos seus empregados.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: a) as contribuições ao INCRA e SEBRAE são legítimas; b) deve incidir contribuição previdenciária patronal sobre adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e insalubridade, terço de férias, aviso prévio indenizado e quinze dias anteriores ao auxílio-doença ou acidentário; c) as CDAs devem ser anuladas por ausência de juntada do processo administrativo e demonstrativo de cálculo.
III. Razões de decidir
3. Tema 985/STF: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Mantido o acórdão originário em razão da concessão de efeitos ex nunc ao julgado e do fato de que os débitos, cobrados em execução fiscal, são anteriores à publicação da ata de julgamento pelo STF.
4. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS - Tema 738, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese que "Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadra por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória."
5. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória (REsp. 1.230.957/RS - Tema 478).
6. As contribuições devidas ao INCRA e às entidades integrantes do "Sistema S" são constitucionais (Temas 325 e 495 do STF).
7. Em execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei 6.830/1980, bem como não se exige a juntada do processo administrativo.
8. Os adicionais noturno, de horas extras, de insalubridade e de periculosidade constituem verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
IV. Dispositivo
9. Apelação da União desprovida e apelação da embargante parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: artigos 7º e 149, § 2º, da CF/88; art. 6º da Lei 6.830/1980; artigos 202 a 204 do CTN.
Jurisprudência relevante citada: Temas 325, 495 e 985 do STF; Tema 478, 687, 688 e 689 do STJ.