TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. DECADÊNCIA. ART. 173 DO CTN. SEBRAE. SAT. INCRA. AFASTAMENTO POR DOENÇA. MULTA. AFERIÇÃO INDIRETA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Excedendo o conteúdo da demanda o limite legal de 60 salários mínimos, a remessa oficial deve ser conhecida (art. 475, inciso II e §2º, do CPC).
2. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
3. Sobre a prescrição, o art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que: "A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva."
4. Aos feitos ajuizados após a edição da Lei Complementar nº 118/05, a interrupção da prescrição em matéria tributária dá-se pelo despacho ordenador da citação.
5. Hipótese em que não evidenciada a prescrição entre a constituição dos créditos e o despacho citatório.
6. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, são devidas independentemente de qualquer referibilidade ao sujeito passivo. A contribuição destinada ao INCRA é validamente exigível, mesmo de empresas urbanas
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
8. Conforme decisão proferida pelo STJ no EResp nº 639.270/PR "a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, de que trata o art. 22, II, da Lei n. 8.212/91, deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu CNPJ".
9. Não restando confrontada a alegação de ilegalidade na aferição indireta relativa à parte do crédito em discussão, resta a mesma afastada da execução.
10. As custas relativas aos feitos ajuizados perante a Justiça Estadual da jurisdição federal, são regidas pela legislação do respectivo estado. Condenação em custas mantida em relação ao deslocamento com oficial de justiça (caso existente), nos termos do julgamento da ADI nº 70038755864 (Lei Estadual/RS nº 13.471/2010).
11. Hipótese de sucumbência recíproca. Verba honorária mantida, autorizada compensação.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO/RAT. FAP. DECRETO Nº 6.957/2009. REENQUADRAMENTO. LEGALIDADE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCRA. SEBRAE. SISTEMA S.
1. À luz do disposto no artigo 240 da Constituição Federal e no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros é a folha de salários, correspondente à remuneração devida pelo empregador ao empregado.
2. A Primeira Seção deste Tribunal e as Turmas que a integram consolidaram a sua orientação no sentido da legitimidade do reenquadramento, determinado pelo Decreto nº 6.957/09, das empresas nas alíquotas-base do RAT/SAT.
3. A utilização de dados de períodos anteriores para o processamento do FAP, por si só, não implica violação aos princípios da anterioridade e da irretroatividade da lei tributária, tendo em vista que não significa que o tributo esteja incidindo sobre fatos pretéritos, mas, sim, que a utilização dos dados anteriores das empresas é necessária para a atribuição de alíquotas. Não se confunde fato gerador do tributo com utilização de dados que compõem o cálculo da contribuição.
4. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
5. A Contribuição ao SEBRAE, APEX, ABDI, INCRA, "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC SENAC, SENAT) e Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
6. Em 23/09/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 325, em repercussão geral, negou provimento ao RE 603624, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, sendo fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001"
7. Foi firmado o entendimento no sentido de que não há inconstitucionalidade superveniente em face da EC 33/2001, uma vez que a alteração realizada pela emenda não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Cides), mantendo, para as Cides e as contribuições em geral, a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Ou seja, fixou-se entendimento de que o elenco disposto na alínea "a", inciso III, § 2º, do art. 149 da Constituição Federal não é taxativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 18/12/1957, preencheu o requisito etário em 18/12/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 13/3/2019 , o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 20/3/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Notas fiscais; Certidão de Casamento em 27/7/1977, constado a sua profissão de lavrador; Contrato de Concessão de Uso doINCRA a favor da esposa do autor; Certidão do INCRA informando que o autor é assentado no assentamento PA Mártires dos Carajás-Poxoré/MT, desde 15/12/2005; Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pela Prefeitura Municipal de Poxoreo, datadade 25/3/2016; Ficha de Cadastro do Estabelecimento Rural do INDEA; Declaração do MST informando que a esposa do autor permaneceu acampada no acampamento Antônio Tavares de 1988 até 2005, quando foi transferida para o Assentamento Mártires dosCarajás-Poxoré/MT; Espelho da unidade familiar do assentamento Mártires dos Carajás; Cartão de vacina.5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, em 1977, constado a sua profissão de lavrador; o Contrato de Concessão de Uso do INCRA a favor da esposa do autor; a Certidão do INCRA informando que o autor éassentadono assentamento PA Mártires dos Carajás-Poxoré/MT, desde 15/12/2005; a Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pela Prefeitura Municipal de Poxoreo, datada de 25/3/2016; e a Ficha de Cadastro do Estabelecimento Rural do INDEA constitueminício razoável de prova material da sua condição de segurado especial.6. Há registro de vínculos urbanos no CNIS do requerente durante o período de carência, porém referidos vínculos são de curta duração (12/12/2005; 1/11/2006 a 30/11/2006 e 1/2/2007 a 1/3/2007) e intercalados com período de atividade rural, razão pelaqual não afastam a sua condição de segurado especial.7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício.8. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 04/11/1958, preencheu o requisito etário em 04/11/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 06/01/2021 (DER), o qual restou indeferido.Posteriormente, ajuizou a presente ação em 06/10/2021 pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: fatura de energia rural em nome da esposa; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA, em nome da esposa; certidãodo INCRA; espelho da unidade familiar; CTPS; CNIS; certidão de casamento; certidão de nascimento do filho.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 22/05/1982, a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 18/02/1983, em que consta a profissão do autor como lavrador, o contrato de concessão de uso, sobcondição resolutiva, emitido para a esposa do autor em 18/01/2018, a certidão do INCRA, constando que o autor é assentado no Projeto PA Chico Mendes e desenvolve atividades rurais desde 2015, a CTPS do autor constando vínculo como trabalhador rural,comRomeu Alves Pereira, de 01/12/2007 a 17/04/2015, constituem início de prova material do labor rurícola.5. Assim, há prova material da atividade campesina pelo autor a partir de 22/05/1982 até 01/07/2001 e também a partir de 01/12/2007. Esse início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida peloautor.6. O vínculo urbano apontado na CTPS e no CNIS da parte autora entre 02/07/2001 a 08/02/2007 não descaracteriza sua condição de segurando especial nos demais períodos, o que é suficiente para comprovação de 180 meses de atividade rural, de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e ao requerimento administrativo.7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário.8. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (06/01/2021), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.9. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 21/03/1960, preencheu o requisito etário em 21/03/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/01/2021 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 16/08/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, contrato de assentamento INCRA, certidão do INCRA, notasfiscais de compras de vacinas e produtos agropecuários, certificados de cursos SENAR/GO, ficha cadastral do Sindicato dos trabalhadores rurais de São Miguel do Araguaia (ID- 327542655 fl. 11-26) e comprovante de residência (ID- 327542655 fl. 11-26).4. Das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 07/07/1982, não serve como início de prova material, tendo em vista que a qualificação do autor é bombeiro. Todavia, o contrato do assentamento do INCRA, a certidão daSuperintendência Regional do INCRA, informando que o autor é assentado no PA Campo Alegre, em São Miguel do Araguaia, desde 20/07/2003, bem como as notas fiscais de compra de vacinas e produtos agropecuários ao longo dos anos de 2006 e 2010, servemcomoinício de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.5. Não obstante a parte autora tenha colacionado início de prova material da atividade campesina, corroborada pela prova testemunhal, também há comprovação nos autos do exercício de atividade urbana, por período razoável, motivo pelo qual a sentençafoiimprocedente.6. No CNIS do autor, há vários registros de labor urbano: 05/1978 a 08/995 (frentista); 05/1996 a 12/1997 (vendedor); contribuinte individual vinculado ao município de São Miguel do Araguaia: nove meses em 2004, dez meses em 2005, oito meses em 2006,nove meses em 2007, dois meses em 2008; 05/2013 a 06/2013 (motorista de ônibus); 08/2013 a 11/2013 (motorista de ônibus). Além disso, constam vários recolhimentos como autônomo e contribuinte individual em outros períodos. Nesse cenário, os diversosvínculos urbanos ao longo da vida indicam que o autor não se qualificou como segurado especial pelo tempo necessário à concessão do benefício postulado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 7. Apelação da parte autora desprovida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA. SAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE EM CADA EMPRESA. CNPJ. SÚMULA N. 351 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA .
1. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desicumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação.
2. A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. Súmula n. 351 do STJ.
3. A contribuição ao INCRA configura-se como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinada a finalidade não diretamente referida ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para seaposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.3. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Certidão de casamento de 1983 que consta a profissão lavrador (ID 265120025 - Pág. 60); Certidão de nascimento de 1989 que consta a profissão do autor lavrador (ID 265120025 -Pág. 61); Cadastro dos contribuintes agropecuários (ID 265120025 - Pág. 64); Notas fiscais de produtos agrícolas (ID 265120025 - Pág. 65 a 67 e 265120025 - Pág. 69 a 72); Certidão do INCRA, de 2009, que consta que o autor é assentado desde 1998 (ID265120025 - Pág. 68); Certidão do INCRA de que o autor foi assentado no período de 23/10/1998 a 08/02/2013 (ID 265120025 - Pág. 100); Contrato particular de parceria de 2007 (ID 265120025 - Pág. 73); Contribuição sindical do agricultor familiar de 2005(ID 265120025 - Pág. 76); Declaração do INCRA (ID 265120025 - Pág. 77); Termo de notificação do Instituto de defesa agropecuária do Estado do Mato Grosso (ID 265120025 - Pág. 79) e Carteira do Sindicato dos trabalhadores rurais Matupá - MT de 2007 daesposa do autor (ID 265120025 - Pág. 88).4. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo.5. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 11/3/1960, preencheu o requisito etário em 11/3/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 28/8/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 1/12/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Certidão de casamento (24/6/1976) constando a profissão do cônjuge como lavrador, com averbação de divórcio em 2006;Contrato de comodato com firma reconhecida em 23/4/2021; Certificado de participação em curso; Notas fiscais de compra; Declaração emitida pelo sindicato; Declaração emitida pela UMC/INCRA informando que a autora reside no lote 81 no AssentamentoPontaldo Araguaia em regime de economia familiar desde fevereiro de 2004, sendo mãe e componente familiar do assentado Marcos Ferreira de Lima; Certidão emitida pelo INCRA informando que MARCOS FERREIRA DE LIMA reside e labora em regime de economia familiar,desde 21/7/2004, em gleba que lhe foi destinada e documentos relativos ao imóvel em seu nome.5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 24/6/1976, constando a qualificação do cônjuge como lavrador; a declaração emitida pela UMC/INCRA informando que a autora reside no lote 81 no AssentamentoPontal do Araguaia em regime de economia familiar desde fevereiro de 2004, sendo mãe e componente familiar do assentado Marcos Ferreira de Lima; a certidão emitida pelo INCRA informando que Marcos Ferreira de Lima reside e labora em regime de economiafamiliar desde 21/7/2004 em gleba que lhe foi destinada e os documentos relativos ao imóvel em seu nome, constituem início razoável de prova material da condição de segurada especial da autora.6. O INSS apresentou CNIS do ex-esposo da autora, no qual há vínculos urbanos de 21/9/1976; 23/5/1978 a 1/1/1980; 4/7/1983 a 9/7/1984;10/7/1984 a 16/7/1989; 1/11/1989 a 16/12/1991;1/4/1992 a 29/1/1993;2/8/1993 a 9/2/1994;16/2/1994 a 3/6/2004. Consta,ainda, o recebimento de auxílio doença em razão de acidente do trabalho, de 31/5/1997 a 2/6/2004.7. Em que pese a existência de vínculos urbanos do cônjuge, vê-se que estes se encerraram em 2004, antes do início do período de carência da requerente, o qual se estende de 2005 a 2020 (data do requerimento administrativo). Nessa seara, a declaraçãoemitida pelo INCRA, a qual informa que a autora reside e trabalha no assentamento Pontal do Araguaia desde 2004, em gleba destinada ao seu filho Marcos Ferreira de Lima, constitui início razoável de prova material da sua condição de segurada especialpelo tempo necessário.8. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora de forma individual na terra destinada ao seu filho em assentamento, sem auxílio de terceiros,pelotempo necessário à concessão do benefício.9. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A ação com pedido de reconhecimento de atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco certidão de nascimento do filho, nascido em 10/07/2012; certidão de nascimento do filho, nascido em 03/03/2015; CTPS do companheiro da autora, constado vínculo trabalhista rural e urbano, nos anos de 2006 e 2007; Termo de Compromisso firmado pelo marido da autora com o INCRA, em 02/02/2012; Contrato de Concessão de Uso, sob condição resolutiva, celebrado pela autora e seu companheiro, com o INCRA, em 22/06/2015; Cadastro de Imóvel Rural – CAFIR, de lote de projeto de assentamento em nome do companheiro da requerente e Registro de Atividade no Campo, em 17/10/2013 e em 10/03/2014, elaborado por técnico do COATER/INCRA, no lote de assentamento do companheiro da autora.
- Foi demonstrado o nascimento dos filhos da autora, com documentos indicando início de prova material de sua condição de rurícola.
- A instrução do feito com oitiva de testemunhas é crucial para que, em conformidade com o início de prova material carreada aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, sob pena de incorrer incontestável prejuízo à parte, caracterizado pelo cerceamento de defesa.
- A mera declaração firmada, ainda que mediante reconhecimento de firma, não pode ser aceita como prova testemunhal, vez que não se submeteu ao procedimento exigido pela legislação processual em vigor, para a produção da prova oral, que possibilita a contradita e impõe o compromisso de dizer a verdade perante o Juízo processante.
- É preciso, ao menos, seja dada à autora oportunidade de demonstrar o alegado na inicial.
- As testemunhas deverão informar acerca do labor rural desenvolvido pela autora, sobretudo no período gestacional, bem como a convivência marital havida entre a requerente e seu companheiro.
- Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS URBANOS DE LONGA DURAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTADO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2022. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a) certidão de casamento (1986), contendo o registro de qualificação profissional do autor como agricultor; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social, contendo o registro de vínculos laborais no período de carência (não há prova material de retornoàs atividades campesinas após o afastamento do campo, não cumprindo a exigência de estar laborando no campo quando da ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário). c) requerimento de assentamento junto ao P.A. Veraneio,em nome do cônjuge do autor (1998); d) certidão de nascimento do filho do autor, Romerio Aparecido de Oliveira Balbino (1988), constando o registro de qualificação profissional do autor como agricultor; e) certidão de nascimento da filha do autor,Verônica Aparecida de Oliveira Balbino (1991), sem registro de qualificação profissional dos genitores; f) certidão de nascimento da filha do autor, Rogerio Aparecido de Oliveira Balbino (1994), sem registro de qualificação profissional dos genitores;g) recibo de concessão de crédito concedido pelo INCRA ao cônjuge do autor (1998 e 1999); h) declaração emitida pelo INCRA afirmando que o cônjuge do autor é parceleira de um lote de 25 ha localizado no P.A Veraneio (emitida em 2000); i) carta deanuência emitida pelo INCRA (2003 documento em nome do cônjuge do autor); j) relatório de vistoria realizada pelo INCRA, atestando que o cônjuge da autora reside e labora no assentamento, com sua família (2005); k) declaração de aptidão ao PRONAF; l)contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva (2013); e m) notas fiscais de aquisição e de venda de produtos agrícolas.3. Não obstante a parte autora tenha anexado aos autos documentos que, em princípio, possam consubstanciar início de prova material, verifica-se que o INSS anexou aos autos o CNIS da parte autora contendo registro de diversos vínculos laborais urbanos,por período de tempo considerável da carência legal exigida, o que afasta a qualidade de segurado-especial almejada.4. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.5. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Negado provimento à apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Rejeitados os declaratórios, pois o embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, no caso a consideração da certidão do INCRA.
Acolhe-se os embargos aclaratórios para reafirmar a DER e conceder aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de provamaterial contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.3. O mero endereço na cidade, desacompanhado de outras provas, não descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar, porque a legislação de regência estabeleceu a possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar dosegurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008).4. No caso concreto, o Autor, nascido em 11/07/1956, preencheu o requisito etário em 11/07/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 12/07/2016 (ID164992030 - Pág. 13 e ID164992030 Pág. 29).5. Pleiteia o autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar sua condição de trabalhador rural, anexou aos autos (ID 164992030 - Pág. 15 a 38): certificado de reservista (1977),certidão do INCRA que declara que o autor desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar como cadastrado desde 2000, título de domínio do INCRA em nome da companheira (2001), declaração do INCRA (2002), relação de beneficiários da reformaagrária, espelho da unidade familiar, em que consta que em 2001 houve liberação de crédito para instalação de apoio inicial no PA Tira Catinga, em 2005 (PRONAF investimento) e em 2001 e 2007 liberação de crédito para aquisição de material deconstrução,escritura pública de compra e venda (2013), contrato de concessão de uso do INCRA (2013), certidão declaratória eleitoral (2015), declaração do Sindicato (2015), comprovante de endereço rural (2016), declaração particular (2016), declaração daassociação dos Pequenos e Médios Produtores Rurais do Projeto de Assentamento Tira Catinga (2016).6. A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INCRA. FOLHA DE SALÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 151 INCISO IV DO CTN. AGRAVO PROVIDO.
1. A Lei 6.950/81, que alterou a Lei nº 3.807/60, em seu art. 4º, fixou novo limite máximo do salário-de-contribuição correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O parágrafo único do referido dispositivo, por sua vez, determinou que o limite aplica-se às contribuições parafiscais arrecadas por conta de terceiros.
2. O art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.318/86 dispôs que, Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. De fato, a disposição do Decreto-Lei nº 2.318/86 estabeleceu a não sujeição do limite apenas para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, permanecendo incólume o limite em relação às contribuições parafiscais a terceiros. Precedentes.
3. Conquanto o r. juízo a quo tenha deferido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da não observância do limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país, o fez por empregado/trabalhador avulso prestador de serviço, sem qualquer respaldo legal, de modo que o limite previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, aplica-se sobre a totalidade dos rendimentos pagos aos empregadores/trabalhadores avulsos (folha de salários), consoante prevê o art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CLASSIFICAÇÃO EM CADASTRO DO INCRA. MAQUINÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. É irrelevante o recolhimento de contribuições pelo segurado especial, pois nada obsta as recolha espontaneamente. Ele não está obrigado a recolher contribuições. Não pode ser prejudicado, todavia, pelo fato de ter recolhido contribuições.
4. O fato de constar empregador nos respectivos recibos de ITR não significa a condição de empregador rural. A denominação constante dos certificados de cadastro perante o INCRA não desconfigura a condição de trabalho agrícola em regime de economia familiar.
5. A aquisição de maquinário, por si só, não tem o condão de descaracterizar a especialidade do segurado. A lei não exige que o segurado desenvolva a atividade manualmente.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO FUNRURAL. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ.- No caso, não prospera a arguição da embargante de que a CDA é nula, por conter valores já quitados durante sua permanência no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, porquanto não há prova nos autos de que qualquer pagamento efetuado em razão do aludido parcelamento deveria ser, necessariamente, alocado às inscrições dos débitos ora cobrados.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957/RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- Não incide sobre o abono de férias a contribuição social previdenciária, por expressa previsão legal, nos termos do art. 28, §9º, e, item 6, da Lei nº 8.212/1991.- Legitimidade da cobrança das contribuições ao FUNRURAL e ao INCRA. Precedentes.- Embora tenha sido afastada a incidência de contribuição sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, tais quantitativos não devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios a cargo da embargada, já que, em relação a tal rubrica, a União reconheceu a procedência do pedido em sua impugnação aos embargos, com apoio em decisão proferida pelo E. STJ em sede de recursos repetitivos. Aplicação ao caso do comando previsto no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (na redação dada pela Lei nº 12.844/2013).- Despropositada a pretensão da embargante de afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de referida verba já estar incluída nas CDAs, na forma de encargo legal, eis que, do exame dos títulos executivos e dos extratos dos débitos apresentados pela Fazenda Nacional, verifica-se não ter sido contemplada a cobrança de qualquer acréscimo de tal natureza. - Apelações da embargante e da União parcialmente providas.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS – BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA – LEGALIDADE -ENCARGO DL 1025/69 CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA SELIC.I– O legislador constitucional deu margem ao legislador infraconstitucional para eleger a base de cálculo das contribuições de terceiros diversa daquelas previstas no art. 149, § 2º, III, “a” da CF/88.II – As contribuições destinadas a terceiros foram recepcionadas pela nova ordem constitucional como de intervenção no domínio econômico, dispensando-se contraprestação especifica.III- As Cortes Superiores já declararam a legalidade e a constitucionalidade da contribuição destinada ao INCRA, o que justifica a manutenção da mesma na Certidão de Dívida Ativa exequenda.IV- Havendo norma constitucional que autorize a atualização do crédito tributário pela taxa Selic, não cabe ao Judiciário determinar o afastamento de sua aplicação.V – Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 7/4/1961, preencheu o requisito etário em 7/4/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 14/4/2021(DER), que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 17/2/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 29/8/1983, em que consta a qualificação do autorcomo pedreiro; cópia da CTPS; notas fiscais de compras de eletrodomésticos; certidão municipal, informando o registro de marca para animais, em 11/1/2002; contrato de assentamento/GO 0136600000578, emitido pelo INCRA/GO, em 11/5/2001; extrato deinscrição de atividade econômica- bovinocultura de leite, emitido pela SEFAZ/GO, com validade até 7/10/2001; espelho da unidade familiar, emitido em 31/5/2001; aditivo de contrato de crédito, emitido pelo INCRA/GO, em 10/11/2000, em nome da esposa doautor; recibo de crédito recebido do INCRA/GO, em 14/12/2001, declaração de aptidão PRONAF, e nome do autor, em 3/6/2013 (ID 323636116, fls. 7-21 e 23-40, 118 e 132).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos apresentados são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência(cópia da CTPS, bem como o CNIS apontam vínculos rurais em 1/10/2014 a 2/12/2015 para Airson Machado de Araujo (fazenda Santa Adelaide), e 3/9/2018 a 31/8/2019 para João Paulo de Almeida Nogueira; certidão municipal, informando o registro de marcaparaanimais, em 11/1/2002; contrato de assentamento/GO0136600000578, emitido pelo INCRA/GO, em 11/5/2001; em nome da esposa do autor, no PA Santa Marta, no município de Novo Mundo/GO; extrato de inscrição de atividade econômica- bovinocultura de leite,emitido pela SEFAZ/GO, com validade até 7/10/2001; aditivo de contrato de crédito, emitido pelo INCRA/GO, em 10/11/2000, em nome da esposa do autor; recibo de crédito recebido do INCRA/GO, em 14/12/2001; declaração de aptidão PRONAF, e nome do autor,em3/6/2013).5. Em que pese, no CNIS do autor, conter registro de trabalho urbano, no período de 6/11/2006 a 2/2008(município Novo Mundo), e de 22/6/2009 a 8/9/2009 (Geoge Longo), ele posteriormente voltou a exercer trabalho rural, conforme declaração de aptidãoPRONAF, em nome do autor, datado de 3/6/2013, e registro do contrato na CTPS em 2014-2015 e 2018-2019 (ID 323636116, fls.50-55).6. Caso em que há início de prova material de atividade rural somente nos períodos de 11/2000 (aditivo de contrato de crédito emitido pelo INCRA) a 11/2006 (primeiro vínculo urbano posterior da parte autora) e a partir de 03/06/2013 (declaração deaptidão PRONAF, sem registro de novos vínculos urbanos). A prova testemunhal corroborou a pretensão da parte autora, confirmando o labor rural exercido pelo grupo familiar. A testemunha ouvida declarou que conhece o autor por quase quarenta anos, quesabe que desde o início da formação do Assentamento Santa Marta, há aproximadamente uns 23 anos, que ele vive e trabalha lá, que planta milho e mandioca. Logo, ao tempo do ajuizamento da ação (02/2022), o autor ainda não havia comprovado 180 meses deatividade rural. No entanto, no curso da ação, completou esse período de atividade rural, conforme prova oral que complementou o referido início de prova material, devendo o benefício ser deferido a partir do mês 03/06/2022, a título de reafirmação daDER (Tema 995/STJ).7. Dessa forma, considerando todo o conjunto probatório, há início de prova material suficiente para comprovar o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência, razão pela qual a sentença deve ser reformada.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder aposentadoria por idade rural a partir de 03/06/202
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE PARCIAL DA CDA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEBRAE, SESC, SENAC E INCRA.
1. Se o débito de natureza tributária é objeto de declaração ou confissão pelo contribuinte, desnecessários se fazem o lançamento e a notificação em processo administrativo, sendo o documento ou o termo formalizado para tais finalidades hábil e suficiente para a exigência do crédito.
2. Em observância à legislação de regência supra-transcrita, a ausência de indicação dos demais processos administrativos representantes dos débitos que compõem a execução - processos administrativos n. 32500473-0 e n. 32500474-9 - conduz à nulidade parcial da CDA, uma vez que resta afetado o direito de defesa da parte executada.
3. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80.
4. São devidas as contribuições para o SEBRAE, INCRA, SESC e SENAC.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEBRAE E INCRA. NATUREZA JURÍDICA.
1. Não há falar em iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca.
2. Mesmo reconhecida a repercussão geral da matéria nos RE nº 603.624 e RE nº 630.898 (Temas nº 325 e 495), não há suspensão do feito, no momento, pois a Suprema Corte não determinou a suspensão dos demais processos em tramitação, na forma estabelecida pelo art. 1035, § 5º, do CPC/2015.
3. As contribuições destinadas ao SEBRAE, SESI, SENAI e ao INCRA não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade da sua base de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERTIDÃO DE ATIVIDADE RURAL CEDAR. POVOS INDÍGENAS AKROÁ-GAMELLA. FORNECIMENTO PELO INCRA. OBRIGATORIEDADE. ART. 231 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.1. A Defensoria Pública da União, atuando em nome dos indígenas que integram a etnia Akroá-Gamella, no Estado do Maranhão, obteve provimento judicial para determinar à FUNAI que forneça Certidão de Atividade Rural (CEAR) aos indígenas que, nos moldesdo segurado especial da Previdência Social, exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, e cujos nomes constem na Ata de Autodefinição que instrui o Processo Administrativo Demarcatório (Processo n.08620.098509/2015-83).2. O pedido da DPU, em seu recurso de apelação, no sentido de que a FUNAI promova o efetivo reconhecimento do critério de autoidentificação ou de pertencimento ao grupo de origem dos indígenas que integram a etnia Akroá-Gamella no Maranhão é maisamplo,e diverge do pedido inicial, e por isso não pode ser acolhido. Ausente pedido inicial de imposição à FUNAI de elaboração de estudo ou laudo antropológico do referido povo indígena, descabe o deferimento do pedido nesta ação civil pública, o queacarreta, ainda, a impossibilidade, por este meio, de fornecimento de certidão a todo indivíduo que se afirme Akroá-Gamelaa.3. Descabe impor ao INSS, conforme pretendido pela demandante, dispensa do requisito da expedição de certidão ou de declaração de reconhecimento pela FUNAI, ou a sua substituição por outros meios de prova, uma vez que a exigência da heteroidentificaçãoestá de acordo com a Constituição Federal e com a Convenção n. 169 da OIT. Ademais, não há demonstração de qualquer resistência do INSS em dar andamento administrativo aos pedidos eventualmente a ele dirigidos quanto aos benefícios previdenciários emquestão.4. Tem razão a FUNAI quanto à imposição genérica da sentença de fornecimento de certidão a todos os indivíduos cujos nomes constem na Ata de Autodefinição que instrui o processo administrativo de demarcação. Não obstante a sentença determine ofornecimento da CEAR aos indivíduos cujos nomes constem na Ata, mais consentâneo com o direito que se busca outorgar é fornecer a certidão a todos os indígenas que busquem o documento, pois, por se tratar de certidão devida a pessoas que preenchamrequisitos específicos, ou seja, que, nos moldes do segurado especial da Previdência Social, exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, não é razoável que seja expedida certidão, indistintamente, a todos os indivíduosconstantes da Ata, quando muitos sequer estarão amparados pelo suposto direito. Registre-se que a FUNAI demonstrou, nos autos, que todas as certidões requeridas foram devidamente fornecidas, desde o ano de 2018.5. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, condição que ostenta a FUNAI, encontra-se firmado neste Tribunal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicaçãoposterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstância que, no caso, não se faz presente. Precedentes.6. Apelação da Defensoria Pública da União não provida.7. Remessa oficial e apelação da FUNAI parcialmente providas, nos termos dos itens 4 e 5.