EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. DESVINCULAÇÃO DE PARTE DOS VALORES ARRECADADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
2. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº9424/96" (Súmula nº 732 do STF).
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
4. É legítima a desvinculação do produto de arrecadação das contribuições sociais promovida pelas Emendas Constitucionais n.º 27/00 e 42/03.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO LANÇAMENTO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. SAT. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. MULTA. CONFISCO. INAPLICABILIDADE. SELIC.
1. O débito confessado pelo contribuinte por meio de obrigação acessória é representativo do lançamento e importa notificação para pagamento. Apresentada a declaração ao Fisco, confessando a existência de débito e não efetuado o correspondente pagamento, torna-se plenamente exigível tal débito, independentemente de instauração de processo administrativo ou de notificação prévia.
2. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
3. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96" (Súmula nº 732 do STF).
4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no artigo 149, da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
5. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no DL nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas sim o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91.
7. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
8. A utilização da SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei n° 9.250/95, e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
embargos à execução fiscal. redirecionamento. prescrição. inocorrência. nulidade da cda. inexistência. contribuição ao incra. exigibilidade. multa. honorários.
1. A certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não foi encontrada no endereço fornecido como domicílio fiscal constitui indício suficiente de dissolução irregular de modo a ensejar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente. Incidência da Súmula 435/STJ.
2. A prescrição em relação aos sócios redirecionados não tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica, mas sim o momento da actio nata, ou seja, o momento em que restou configurada a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal. Não há falar em prescrição no caso concreto.
3. A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de legitimidade (própria dos atos administrativos) e da presunção de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e artigo 204 do CTN). Logo, cabe ao contribuinte produzir elementos capazes de infirmá-las.
4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no artigo 149, da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
5. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
6. Não é devida a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver sendo cobrado, na execução fiscal, o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, que substitui a verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. AJUSTE DE OFÍCIO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 25/03/1958, preencheu o requisito etário em 25/03/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 14/11/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 21/10/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 86101052): fatura de energia; certidão de nascimento dos filhos; certidão de casamento; contrato de concessão de usoemitido pelo INCRA; declaração de aptidão ao Pronaf; notas fiscais de produtos agropecuários; atestado de vacina; certidão de atividades rurais emitida pelo INCRA; declaração de financiamento bancário; CNIS seu e do cônjuge; autos IFBEN do cônjuge.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que constituem início de prova material da atividade rurícola alegada pela parte aurora: a certidão de casamento, celebrado em 05/11/1980, e as certidões de nascimento dos filhos, datadas de15/03/1982,27/08/1984 e 28/12/1985, em que consta a qualificação do autor como lavrador, o contrato de concessão de uso emitido pelo INCRA em 14/11/2011, a declaração de aptidão Pronaf, a certidão emitida pelo INCRA em 30/04/2019, em que consta que o autor éassentado no Projeto PA FORTALEZA e desenvolve atividade rural em regime de economia familiar desde 2010, as notas fiscais de produtos agropecuários e o atestado de vacina.6. Ainda consta dos autos IFBEN (ID 86101052, fls. 89), no qual a esposa do autor é aposentada como segurada especial rural desde 17/07/2017, o que também constitui início de prova material do labor rural realizado pela autora e pelo cônjuge.7. Quanto aos vínculos constantes no CNIS do autor, observa-se que os curtos períodos como autônomo em 1996 (um mês), como empresário/empregador em 2006 (dois meses), como contribuinte individual em 2007 (um mês) e como empregado em 2009 (cinco meses),não descaracterizam a condição de rurícola do autor nos demais períodos, diante das provas apresentadas.8. Ademais, dos dados da Receita Federal acostados em sede de apelação pelo INSS, consta que o registro do autor como empresário individual refere-se à empresa iniciada em 18/10/1996 e baixada em 03/04/2007, não obstando o reconhecimento de atividaderural no período anterior (entre o casamento em 1980 e o início dessa empresa individual em 1996) e no período posterior ao contrato de concessão de uso emitido pelo INCRA em 2011.9. Quanto ao período como contribuinte individual em março e em maio de 2011, além de ser curto, o fato de ser em Agrupamento de Constratantes/Cooperativa também sugere possível atividade associada ao labor rural da parte autora.10. Quanto à alegação de que o autor possui veículos em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares ou utilitários em nome da parte autora não se afigura bastante e suficiente paraelidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021). No caso, o veículo informado pelo INSS é um VW/GOL 1.0 2004/2005 compatível com as informaçõesdosautos. No caso, exercendo a atividade como trabalhador rural ao longo da vida, é razoável que consiga adquirir tal veículo.11. Ademais, a prova testemunhal colhida confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário. Assim, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria rural, razão pela qual a sentença deve ser mantida.12. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).13. Apelação do INSS desprovida. Encargos moratórios ajustados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – VALIDADE DA CDA - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA , SALÁRIO EDUCAÇÃO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – LEGALIDADE – MULTA APLICADA DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO EM VIGOR RECURSO. IMPROVIDO.
I – A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
II- As Cortes Superiores já declararam a legalidade e a constitucionalidade da contribuição destinada ao INCRA, o que justifica a manutenção da mesma na Certidão de Dívida Ativa exequenda.
III- Não é inconstitucional a contribuição denominada salário educação prevista no DL 1.422/75, tendo em vista que referido Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, naquilo que era compatível.
IV- Havendo norma constitucional que autorize a atualização do crédito tributário pela taxa Selic, não cabe ao Judiciário determinar o afastamento de sua aplicação.
V- Não há falar que a UFIR foi utilizada como índice de atualização da dívida, uma vez que os fatos geradores ocorreram já na vigência da Lei 8.981/95 que instituiu a taxa Selic.
VI- A multa moratória aplicada está em desacordo como o art. 35 da Lei 8.212/91 c/c art. 61 da Lei 9.430/96 e art. 106, II, "c" do Código Tributário Nacional, devendo ser mantida conforme constou na sentença recorrida.
VII- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. No caso, o requisito etário foi atendido e a prova material foi constituída pelos seguintes documentos: Certidão de casamento de 1981 que consta a profissão do autor como lavrador (ID 234332057 - Pág. 29); Certidão do INCRA informando que o autor élavrador e participa de projeto de reforma agrária de 2011 (ID 234332057 - Pág. 30); Declaração de regularidade ocupacional do INCRA de 2011 (ID 234332057 - Pág. 31); Espalho de beneficiário - identificação (ID 234332057 - Pág. 32); Contrato deconcessão de uso firmado com o INCRA em 2014 (ID 234332057 - Pág. 33); Nota de crédito rural de 2005 (ID 234332057 - Pág. 35); Declaração de aptidão ao PRONAF de 2007 e de 2021 (ID 234332057 - Pág. 38); Recibo de inscrição no CAR MT (ID 234332057 -Pág. 41); Notas fiscais de compras de produtos agrícolas (ID 234332057 - Pág. 45); Registro do título de domínio e da matrícula imobiliária nº 3.755 em nome do Autor em 07/12/2020 (ID 234332057 - Pág. 155).3. Os documentos apresentados configuram o início de prova material da atividade rural declarada pela parte autora em regime de economia familiar, porquanto foram corroboradas por prova testemunhal idônea produzida na origem.4. É certo que os vínculos urbanos somente retiram a condição do membro que se afasta do trabalho rural, uma vez que, nos termos do art. 11. § 9º, caput: "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento".5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS DA CDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INCRA. SAT. SEBRAE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. EXIGIBILIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. MULTA. INOCORRÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
1. O crédito exequendo foi constituído mediante declaração do próprio contribuinte, a qual constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando a necessidade de lançamento, procedimento administrativo e notificação. Inteligência da Súmula 436 do STJ.
2. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e possui presunção de liquidez e certeza do título executivo, a ser elidida pelo executado (artigo 3º da Lei nº 6830/80).
3. São exigíveis as contribuições destinadas ao INCRA, SAT, SEBRAE, bem como o salário-educação e a contribuição incidente sobre a gratificação natalina.
4. O STF pacificou o entendimento de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização de débito tributário.
5. As multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.01.1952).
- Certidão de nascimento da filha em 07.06.1971, qualificando o pai como lavrador.
- Declaração de ex-empregador, datado de 06.04.2009, informando que no período de 1991 até março de 1997 a autora e o marido trabalharam em sua propriedade.
- Comunicado da Superintendência Regional do INCRA ao esposo da autora em Mato Grosso do Sul de 30.04.1998
- Carta de Anuência do INCRA, declarando que a Autora e seu esposo são ocupantes do imóvel rural denominado de lote 71, do Projeto de Assentamento Nova Querência, datada do ano 1998.
- Certidão da Superintendência Regional do INCRA registrando que a autora é assentada, devidamente no SIPRA e desenvolve atividades rurais em economia familiar no lote de 2011, fl. 24.
- Notas fiscais em nome do marido da venda de leite, dos anos de 2002, 2003 e 2006.
- Comprovantes de aquisição de vacina para gado, de 2004 e 2005.
- Nota fiscal da compra de vacina ano de 2007.
- Comprovante de aquisição de vacina contra febre para equínos e suídeos, do ano de 2008.
- Nota de serviços para ajuste de bomba de óleo, do ano 2009.
- Nota fiscal do produtor, do ano de 2010.
- Nota fiscal da venda de leite, do ano de 2011.
- Declaração do INCRA datado de 24 de março de 2008, bem como Certidão do mesmo instituto onde consta o nome da requerente como assentada no Assentamento Nova Querência, datada de 05/10/2011.
- Junto às cópias dos documentos pessoais da requerente, cópia do cartão de Produtor Rural onde consta o nome da requerente e de seu esposo como produtores escritos sob o nº 28.632.614-0.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.02.2008.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebe aposentadoria por idade rural, desde 11.06.2013 e que o marido tem vínculos empregatícios de 01.04.1974 a 31.07.1976 para Hitler Britto, como tratorista e em atividade urbana, de 01.06.1983 a 07.10.1988 para Tomy do Brasil ltda., de 01.03.1989 a 19.08.1989, para Construtora Beta, de 01.08.2007 a 31.08.2007 para Transportes rodoviários Vale do Piquiri LTDA., de 01.04.2008 a 30.04.2008 para Cargolift Logística S/A.
- A parte autora em resposta à manifestação sobre provas a produzir, aduz que trata-se de matéria de direito e solicita o julgamento imediato da lide.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A prova material é frágil, além do que, a parte autora não produziu prova testemunhal para comprovar eventual labor rural.
Ademais, o marido exerceu atividade urbana, de 01.06.1983 a 07.10.1988 para Tomy do Brasil ltda., de 01.03.1989 a 19.08.1989, para Construtora Beta, de 01.08.2007 a 31.08.2007 para Transportes rodoviários Vale do Piquiri LTDA., de 01.04.2008 a 30.04.2008 para Cargolift Logística S/A, não comprovando atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - VALIDADE DA CDA - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT, INCRA , SEBRAE, SESCOOP - LEGALIDADE - JUROS – SELIC – MULTA - RECURSO IMPROVIDO.
I - O indeferimento de realização de prova pericial, não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mormente havendo nos autos acervo documental, suficiente para o julgamento da demanda.
II- A necessidade da produção de provas se justifica sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. Assim, cabe ao juiz, a quem compete a direção do processo, decidir sobre a conveniência ou não da mesma, eis que é o destinatário da prova.
III – A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
IV- As Cortes Superiores já declararam a legalidade e a constitucionalidade das contribuições destinadas ao SAT , INCRA , SEBRAE, o que justifica a manutenção das mesmas na Certidão de Dívida Ativa exequenda.
V- Não se verifica a aludida ilegalidade e inconstitucionalidade das contribuições ao chamado "Sistema S", na medida em que a medida provisória nº 2.168-40/2001 não extinguiu as contribuições devidas aos demais serviços autônomos, mas sim alterou a destinação dos valores recolhidos pelas sociedades cooperativas às referidas entidades, que se passaria a fazer, então, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - sescoop . Afastados os argumentos de inconstitucionalidade da contribuição em favor do sescoop , inclusive quanto aos arts. 146, 149, 213 e 240 da Carta Magna, por força do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI/1924, Néri da Silveira, STF.
VI- Havendo norma constitucional que autorize a atualização do crédito tributário pela taxa Selic, não cabe ao Judiciário determinar o afastamento de sua aplicação.
VII- A alegação de que é inconstitucional a incidência de juros de mora superior a 12% ao ano, nos termos do art. 192, § 3º, da Constituição Federal não prospera, haja vista que referido dispositivo constitucional só se aplica apenas para aos contratos de crédito concedido no âmbito do sistema financeiro nacional e não às relações tributária, como no presente caso. - A alegação da agravante de que o título exeqüendo contém capitalização de juros não restou provado.
VIII- No caso, a multa deve ser mantida conforme fixada na sentença recorrida, em vinte por cento, conforme disposto no art. 61, § 2º da Lei 9.430/96 c/c o art. 35 da 8.212/91 com redação dada pela Lei 11.941/2009, motivo pelo qual não comporta redução, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
IX- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. APRESENTAÇÃO PRESCINDÍVEL. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO CABIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAISPREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. Alega o INSS falta de interesse de agir da autora, por não apresentar documentos à autarquia quando da análise da concessão do benefício, forçando, portanto, o indeferimento e, por consequência, gerando a necessidade de extinção do processo semresolução do mérito. Descabida a alegação, uma vez que tal documento não pode ser considerado imprescindível para o manejo da ação judicial.4. O parto ocorreu em 09/07/2017 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 07/12/2019.5. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: contrato de assentamento celebrado entre o INCRA e Abdo Fernando do Espírito Santo, genitor da autora, em 31/03/1999 com o fim da exploração de uma parcela do P. A.São Vicente na zona rural do município de Flores de Goiás - GO; contrato de concessão de crédito de instalação na modalidade de material de construção celebrado entre o INCRA e Abdo Fernando do Espírito Santo, genitor da autora, celebrado em08/08/2005;certidão do INCRA de assentamento de Tatiane Francisca Oliveira, genitora da autora, no "Lote 23, Quadra 12, P. A. São Vicente, zona rural de Flores de Goiás - GO" desde 03/12/2008, emitida em 30/06/2021; contrato de concessão de uso celebrado entre oINCRA e Tatiane Francisca de Oliveira, genitora da autora, em 25/10/2010 com o fim da exploração do imóvel "Lote 17, Quadra 12, P. A. São Vicente, zona rural de Flores de Goiás - GO" com área de 19.87 ha; notas fiscais de aquisição de produtos diversosemitidas em 01/09/2015, 11/09/2015, 15/09/2015, 13/11/2015, 04/12/2015, 29/12/2015, 05/01/2016, 15/03/2016, 10/05/2016, 12/07/2016 e 26/07/2016 em nome da autora, com indicação de endereço na "Rodovia GO - 114, Quadra 11, Lote 57, KM 55, P. A. SãoVicente, zona rural de Flores de Goiás - GO"; certidão de óbito da filha da autora em que virtude se postula o benefício, nascida em 09/10/2017 e falecida em 12/10/2017; contrato de concessão de crédito instalação na modalidade de apoio inicialcelebrado entre o INCRA de Tatiane Francisca de Oliveira, genitora da autora, celebrado em 04/10/2018; certidão de nascimento do filho da autora em que virtude se postula o nascimento, nascido em 05/12/2019 e registrado em 07/01/2020, com registro deendereço residencial dos genitores na "Chácara 23, Eixo 04, Quadra 12, P. A. São Vicente, zona rural de Flores de Goiás - GO".6. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parte autora tem direito aobenefício previdenciário de salário-maternidade.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 27/05/1964, preencheu o requisito etário em 05/03/2019 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 19/07/2019, que foi indeferido porausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 09/11/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 162822054): fatura de energia com endereço rural; CNIS; contrato deconcessão de uso sob condição resolutiva expedido pelo INCRA; certidão emitida pelo INCRA informando que a parte autora é assentada; espelho da unidade familiar; notas fiscais de compras de produtos agrícolas; atestado de escolaridade dos filhos emescola rural.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a fatura de energia com endereço rural; o contrato de concessão de uso sob condição resolutiva expedido pelo INCRA em 22/04/2019, constando a qualificação da autora como agricultora; a autorizaçãopara exploração rural do imóvel PA Colorado; a certidão emitida pelo INCRA constando que a parte autora é assentada no Projeto de Assentamento PA Colorado desde 2006; as notas fiscais de compras de produtos agrícolas emitidas em 2016 e 2018, e osatestados de escolaridade informando que os filhos estiveram matriculados em escola rural, no Assentamento Colorado entre 2004 a 2014, constituem início de prova material da atividade rurícola alegada.5. O INSS sustenta, em suas razões, a inexistência de documentos capazes de corroborar o exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência. No entanto, a tese não coaduna com as provas nos autos, uma vez que estas são aptas a demonstrar oexercício de atividade rural pela autora pelo tempo necessário, não havendo nos autos documentos que possam desconstituir a qualidade de segurado especial da parte autora.6. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.7. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO E PARCELAMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SENAC.
1. A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial (artigos 783 e 784, inciso IX, do Código de Processo Civil) apto a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título. A certidão de inscrição, o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei nº 6.830/80. A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de liquidez e certeza, a qual só pode ser afastada por prova inequívoca. Alegações genéricas não têm o condão de afastar a presunção de legitimidade dos títulos executivos.
2. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 11.941/2009, quando do pedido de parcelamento, todos os créditos do contribuinte/executado eram considerados parcelados para os fins do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, até a indicação de quais débitos o contribuinte iria parcelar quando da consolidação. A opção pelo parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.941/2009. O reconhecimento do débito, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, é causa interruptiva da prescrição.
3. A Emenda Constitucional nº 33/2001 não afastou a possibilidade de ser adotada a folha de salários como base de cálculo das contribuições a que se refere o artigo 149 da Constituição Federal, inclusive a contribuição destinada ao SEBRAE.
4. A Emenda Constitucional n.º 33/2001, ao incluir o inciso III no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa, não retirando o fundamento de validade das contribuições ao INCRA.
5. De acordo com a Súmula 499 do Superior Tribunal de Justiça, "As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social". Estando a parte executada integrada em outros serviços sociais (SENAT [Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte] e SEST [Serviço Social do Transporte]), verifica-se a não incidência das contribuições ao SESC/SENAC.
TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. SEBRAE. SAT. SALÁRIO EDUCAÇÃO. SENAI. MULTA MORATÓRIA.
1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988. Essa contribuição pode ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais, que nessa mesma atividade vicejam.
3. Como a contribuição ao INCRA não possui natureza previdenciária, não foi extinta pelas Leis nºs 7.789/89 e 8.212/91, sendo plenamente exigível.
4. A contribuição ao SEBRAE, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pela STF, não é nova, tratando-se, na verdade, de adicional às alíquotas das contribuições ao SESI/SENAI e ao SESC/SENAC, apesar de ser totalmente autônoma e desvinculada daquelas que a originaram.
5. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/2009 e resoluções, não violou o princípio da legalidade, uma vez que não desbordou dos limites da lei.
6. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF.
7. A contribuição para o SESI/SENAI é exigível dos estabelecimentos industriais, os de transporte e de comunicações.
8. A multa aplicada tem natureza punitiva, sendo exercida em decorrência do não recolhimento na época oportuna do tributo a que estava sujeita a empresa, desatendendo ao comando legal. Nesse quadro, não prospera a alegação de que a multa teria caráter confiscatório
TRIBUTÁRIO. CHANCELA ELETRÔNICA. ASSINATURA DO PROCURADOR DA FAZENDA. CÓPIA REPROGRÁFICA. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES DOS EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS E AVULSOS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/01. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RUBRICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL.
I. Caso em exame.
1. Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se: a) há irregularidade nas CDAs exequendas; b) incide contribuição sobre a remuneração dos autônomos; c) é devida a contribuição ao INCRA; d) incide contribuição previdenciária sobre determinadas verbas; e) é legal a aplicação da taxa SELIC; f) é legal a aplicação do encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69, em substituição à condenação em honorários
III. Razões de decidir.
3. Cabível a utilização da chancela mecânica no termo de inscrição em dívida ativa da União, na certidão e na petição inicial, consoante previsto no art. 25 da Lei 10.522/02.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º, I, da LC 84 /96, no julgamento do RE 228.321-RS. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido da legalidade da contribuição incidente sobre as remunerações pagas aos empresários, trabalhadores autônomos e avulsos a partir da vigência da LC 84/96. Precedentes.
5. Tema 495/STF: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". 6. Nos embargos à execução fiscal é ônus do embargante produzir prova destinada a afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza o crédito tributário, como a produção de prova que aponte concretamente o montante do excesso de execução.
7. É legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário.
8. A inclusão do encargo legal na certidão de dívida ativa decorre de imposição legal e está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
IV. Dispositivo
9. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, § 7º, da Lei de Execuções Fiscais; art. 25 da Lei 10.522/2002; art. 22 da Lei 8.212/91; Emenda Constitucional 33/2001; art. 917, § 3º, do CPC; DL 1.025/69.
Jurisprudência relevante citada: Tema 495/STF; TRF4, ARGINC 2004.70.08.001295-0, Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07/10/2009
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. EMPRESA COM SITUAÇÃO BAIXADA POR INAPTIDÃO. VÍNCULOS URBANOS ESPARSOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por idade rural requer o preenchimento da idade mínima (60 anos para homens) e a comprovação de atividade rural durante o período de carência, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei nº 8.213/91. 2. A certidão de nascimento do autor, o contrato de concessão de uso do INCRA e a certidão de atividade rural emitida pelo INCRA comprovam a condição de segurado especial, constituindo início de prova material, conforme previsto no art. 106 da Leinº8.213/91. 3. O fato de o autor ter mantido empresa com situação baixada e de possuir vínculos urbanos esparsos e de curta duração não descaracteriza a sua condição de segurado especial, uma vez comprovado o exercício de atividade rural por início razoável deprova material após o encerramento da atividade empresarial. 4. Prova testemunhal confirmando o labor rural do autor corrobora a prova documental apresentada, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. 5. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.Tese de julgamento:"1. O fato de o segurado possuir vínculos urbanos esparsos ou ter mantido empresa baixada por inaptidão não descaracteriza sua condição de segurado especial, uma vez comprovado o exercício de atividade rural por início razoável de prova material noperíodo de carência."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º; art. 142; art. 106.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2006) por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com: certidão de nascimento da autora (ID 99830658 - Pág. 16); CTPS da autora (ID 99830658 - Pág. 17); certidão, emitida pelo INCRA, datada de 27/11/2013, informando que a autora reside em imóvel do Projeto de Assentamento Brasília Paulista, no Município de Cabrália Paulista, desde 07/04/2010 (ID 99830658 - Pág. 18).
4 - A certidão de nascimento da autora e sua CTPS nada esclarecem acerca da profissão exercida por esta. Da mesma forma a certidão emitida pelo INCRA, isto porque o documento não informa a ocupação da requerente. E não é possível concluir que a postulante trabalha como lavradora pelo fato de residir em assentamento. Prova disso é que, conforme informado pela autora, seu ex-marido passou a residir no Assentamento no Bairro Restinga a partir de janeiro de 2015 (ID 99830658 - Págs. 60/61) e seu CNIS aponta que suas últimas atividades foram de natureza urbana (ID 99830658 - Pág. 67/69).
5 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – VALIDADE DA CDA - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT, INCRA , SEBRAE, SALÁRIO EDUCAÇÃO - LEGALIDADE - JUROS – SELIC – MULTA – ENCARGO PREVISTO DO DECRETO-LEI 1025/69. RECURSO IMPROVIDO.
I–A dívida em apreço diz respeito à contribuição previdenciária sujeita ao lançamento por homologação, portanto, com mais razão apresenta-se dispensável a juntada do procedimento administrativo, uma vez que cabe ao contribuinte calcular, declarar e arrecadar o valor do objeto da obrigação tributária, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
II – A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
III- As Cortes Superiores já declararam a legalidade e a constitucionalidade das contribuições destinadas ao SAT , INCRA , SEBRAE, o que justifica a manutenção das mesmas na Certidão de Dívida Ativa exequenda.
IV- Não é inconstitucional a contribuição denominada salário educação prevista no DL 1.422/75, tendo em vista que referido Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, naquilo que era compatível.
V- Havendo norma constitucional que autorize a atualização do crédito tributário pela taxa Selic, não cabe ao Judiciário determinar o afastamento de sua aplicação.
VI- A multa moratória aplicada está em desacordo como o art. 35 da Lei 8.212/91 c/c art. 61 da Lei 9.430/96 e art. 106, II, "c" do Código Tributário Nacional, devendo ser mantida em 20%, conforme constou na sentença recorrida.
VII- O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69 e legislação posterior é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinando-se a custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, quando os embargos forem julgados improcedentes.
VIII- Recurso improvido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. MULTA. CONFISCO. INAPLICABILIDADE. SELIC.
1. Não há de se falar em cerceamento de defesa, quando a embargante, intimada, deixa de acostar ao processo, os documentos úteis à sua defesa de que dispõe, como prevê o artigo 16, §2º, da Lei n° 6.830/80, e que seriam objeto da prova pericial pretendida.
2. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no artigo 149, da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
4. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
5. A utilização da SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei n° 9.250/95, e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.04.1954).
- Certidão de casamento em 21.06.1974, qualificando o autor como lavrador.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em nome do autor, de área rural, informando atividade principal/profissão agricultor de 14.08.2008.
- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 19.05.2014, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral, declarou sua ocupação como agricultor “(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)”.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que o autor é trabalhador rural de 21.06.1974 a 2007 e 14.08.2008 a 2014.
- Nota de 2010/2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de 08.01.1976 a 05.01.1982, em atividade urbana e de 01.05.1984 a 09.07.1984 para o Município de Douradina.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor apresentou, por sua vez, certidão de casamento, qualificando-o como lavrador, com data extemporânea, em 21.06.1974, contrato do Incra, notas, de 2008, 2010/2012 e certidão emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 19.05.2014, todos recentes, haja vista o grande lapso temporal existente entre os elementos probatórios iniciais e os finais, corroborado com o depoimento genérico e frágil das testemunhas, não comprovam o exercício campesino pelo período de carência necessário.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO LANÇAMENTO. REQUISITOS DA CDA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. MULTA. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. TAXA SELIC.
1. A certidão de dívida ativa foi expedida em decorrência de confissão de dívida fiscal, afastando a necessidade de notificação, ensejando a imediata inscrição do débito em dívida ativa.
2. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema.
4. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas sim o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91.
5. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
6. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no DL nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
7. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº9424/96" (Súmula nº 732 do STF).
8. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
9. A utilização da SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei 9.250/95 e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade.