PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia consiste no preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em especial quanto ao atendimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. A parte autora implementou o requisito etário autorizador da concessão do benefício em 16/12/2014 e requereu administrativamente o benefício em 22/12/2014.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, realizado em 14/04/1980, em que seu cônjuge está qualificado como comerciante; b) ficha de cliente emnome da autora junto à Casa Veterinária, datada de 18/03/1999; c) certidão emitida pela Justiça Eleitoral em 02/02/2015, na qual a autora está qualificada como trabalhadora rural; d) nota fiscal de compra de produtos agropecuários em nome da autora,datada de 15/03/1997; e) certidão emitida pelo INCRA em 10/02/2005, atestando que a autora consta da relação de beneficiários nº MB006700000720, do Projeto de Assentamento Palmares, localizado no município de Parauapebas/PA, onde foi assentada em 1996eque ocupa o imóvel desde junho/1994; e f) declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais na Agricultura Familiar de Parauapebas e região dos Carajás, em 12/01/2015, atestando que a autora exerceu atividades rurais no período de 10/03/1997até 12/01/2015 (ID 397479637, fls. 19/33).5. Não obstante, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroborem o início de prova material produzido. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes daprodução da prova oral.6. Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ausência de interesse recursal da parte autora, tendo em vista a procedência da ação.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se na certidão de nascimento da filha da autora, em 08/11/2010; Declaração de Exercício de Atividade Rural, expedida pelo INSS em nome da autora, indicando atividade laborativa em regime de economia familiar, no Assentamento Itamarati II, no período de 31/12/2004 a 08/11/2010; certidão emitida pelo INCRA, informando que o companheiro da autora é assentado, no Projeto de Assentamento Itamarati II, onde desenvolve atividade rural em regime de economia familiar, desde 31/12/2004 e Declaração de União Estável emitida em 15/08/2013, pelo Gestor de Desenvolvimento Rural, atestando que a autora e seu companheiro residem no lote de assentamento e vivem em união estável, já por 5 anos.
- O INSS juntou extrato do CNIS em nome do companheiro da autora, indicando trabalho urbano em períodos descontínuos, compreendidos entre 04/05/1987 e 03/01/2000.
- Em depoimento pessoal, afirma que trabalha na lavoura com o companheiro e desenvolveu essa atividade quando estava grávida.
- As testemunhas declararam que a requerente trabalha no lote de assentamento com o companheiro. Sustentam que a autora trabalhou nessa atividade no período gestacional.
- Comprovado o nascimento de sua filha, bem como o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental corroborado pela prova testemunhal, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido/companheiro, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa/companheira, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA.1. A concessão de benefício por invalidez ao trabalhador rural, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhalidônea.2. No caso, o juízo da origem julgou procedente a ação e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, considerando comprovada a qualidade de segurada especial da autora com base nos documentos apresentados, sem confirmaçãopor prova testemunhal.3. Como prova da qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos apenas certidão de casamento (1989) e contrato de assentamento rural-INCRA (2000). Tais documentos não são provas irrefutáveis do alegado trabalhado rural, carecendo de provatestemunhal a corroborar os fatos alegados.4. A prova testemunhal é condição para a concessão de benefício previdenciário na condição de segurada especial da autora, porquanto inexistente prova plena de tal situação nos autos, o que configura o cerceamento de defesa do INSS tendo em vista opedido ter sido julgado procedente e, por consequência, deve ser anulada a sentença.6. Apelação do INSS provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal faltante e prosseguimento regular do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que, neste caso, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Analisados todos os documentos juntados aos autos, verificou-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil, consistindo apenas em certidão do INCRA, informando que a parte autora é beneficiária de projeto de assentamento. Observa-se que não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora ou que comprove o exercício de atividade rural. Ressalte-se que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial, conforme Súmula nº 149 do STJ.
- Ressalte-se, por fim, que a nota fiscal emitida em 23/08/2011, referente a compra de cimento em nome da parte autora, tampouco demonstra o exercício de atividade rural.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EMPREGADO EVENTUAL. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PORTEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. Proferida decisão interlocutória já preclusa reconhecendo o interesse de agir da parte autora, não cabe, ao final da instrução processual, após a oitiva de testemunhas, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento.
2. Não tendo sido resolvido o mérito da causa na instância ordinária e estando o feito pronto para julgamento, desnecessária a continuidade da instrução, sendo aplicável a teoria da causa madura e admitido o julgamento da apelação em seu mérito pelo Tribunal.
3. O § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 11.718/2008, somente descaracteriza o regime de economia familiar no caso de exploração de atividade rural com a utilização de empregados permanentes. A menção à existência de empregados eventuais na certidão do INCRA não é bastante para a exclusão da condição de segurado especial.
4. O reconhecimento de tempo de serviço rural depende da apresentação de início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
5. A função de servente em construção civil merece enquadramento por categoria profissional por presunção de nocividade, de acordo com o item 2.3.3 do Decreto 53.831/1964.
6. O cargo de porteiro não guarda similaridade com a função de guarda ou vigilante como pretendido pela parte autora, não ensejando o reconhecimento da especialidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇAMANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65anos para homem e 60anos para mulher, conforme disposição doart. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.4. O requisito de idade mínima foi atendido, pois conta com idade superior à exigida, alcança da em 07/02/2017 (nascida em 07/02/1957).5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento, celebrado em 17/09/1983, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador; Título depropriedade rural emitido pelo INCRA em 07/07/1997; Comprovantes de recolhimento de ITR referente aos anos de 2006 a 2011; Recibos de pagamento realizados ao INCRA, nos anos de 1998, 2000 e 2001; Ficha escolar dos filhos, indicando o endereço em zonarural nos anos de 1988 a 1998.6.A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora, conforme reconhecido na sentença.7. Quanto aos registros de vínculos urbanos no CNIS do cônjuge da autora, que em tese afastariam a sua condição de trabalhador rural, apesar do labor urbano exercido, é notório o seu regresso ao campo, visto que entre os períodos de atividade urbanaencontra-se lapso temporal capaz de traduzir a prática rural, mesmo que descontínua, entre as formações de vínculos urbanos restando devidamente demonstrados através dos recolhimentos de ITR acostado aos autos, bem como corroborado pela provatestemunhal produzida em juízo.8. As informações do CNIS revelam que a parte autora exerceu atividade tipicamente urbana, cujos recolhimentos, somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idadehíbrida.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.11. Apelação do INSS desprovida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. A autora Mailza de Fátima dos Santos Couto, 58 anos, produtora rural, ensino fundamental incompleto (5ª série), comprova a qualidade de segurada especial juntando os seguintes documentos: a) fls. 28/31: notas fiscais de produção rural dos anos de 2010 a 2013, incluindo venda ao Programa Fome Zero, do governo federal; b) fls. 32: extrato DAP Agricultor, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrario em 11/10/2012, com validade até 10/2018; c) fls. 33/36: Termo de Recebimento e Aceitabilidade do Programa de Aquisição de Alimentos, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social em 2013; d) fls. 37/39: recibo de entrega de declaração de ITR do exercício de 2009; e) fls 40: Termo de Compromisso de obrigaçõe assinado com o INCRA em 23/06/2010, relativamente ao programa de assentamento e exploração aagrícola; f) fls. 41: certidão emitida em 29/01/2013 pelo INCRA de que autora reside em lote no qual é beneficiária do Programa Nacional da Reforma Agrária desde 02/10/2008.
4. A ação foi ajuizada em 30/08/2013.
5. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "hipertensão arterial sistêmica e doeça degenerativa poliarticular, comprometendo principalmente a coluna lombar, quadril direito e ombros" (fls. 144/145), apresentado incapacidade parcial e permanente. Fixou o início da incapacidade em 2012. Contudo, no histórico profissional da requerente, consta que as atividades anteriormente exercidas são trabalhadora rural, ou seja, atividade que envolve serviços braçais, nas quais se exige esforço e uso de força. Essa constatação, associada à idade da autora (58 anos), ao seu baixo grau de escolaridade (5º ano do ensino fundamental), bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O benefício deve ser concedido a partir 17/05/2013. (requerimento administrativo).
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS.. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. SEBRAE. INCRA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TAXA SELIC. MULTA. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS. CAPITALIZAÇÃO.
1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora, não configuram requisitos essenciais da CDA, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).
2. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
3. Não há óbice à incidência de juros e encargos sobre a multa, porquanto esta, a teor do artigo 113, § 3º, do CTN, integra a própria obrigação principal e a incidência de juros se dá sobre a totalidade do crédito tributário, na forma do artigo 161 do CTN.
4. A utilização da Taxa SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei 9.250/95 e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
5. Cabível a cumulação de multa com juros considerando-se que, enquanto estes decorrem da demora no pagamento, aquela é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, sendo, portanto, cumuláveis.
6. No que tange à suposta capitalização indevida de juros, a embargante não fez prova de sua ocorrência.
7. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
8. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
9. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
10. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
11. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação.
12. Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2001) por, pelo menos, 120 (cento e vinte) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1973, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de declaração de ITR de 2013, referente à Chácara Onça, em nome do marido; de certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA de 2006 a 2009, em nome do marido, referente à Chácara Onça; e de notas fiscais de produtor rural, em nome do marido da autora, com datas de emissão parcialmente ilegíveis.
4 - Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, declarou que morou em Campinas entre 1970 e 1998 e que, nesse período, “não fazia nada, era dona de casa”.
5 - Resta, assim, evidenciado que a autora deixou as lides rurais por longo interregno, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB A CONTARDADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.3. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.4. No caso, a parte autora, nascida em 10/07/1959, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 23/11/1985, onde constasua profissão como lavrador; contrato em nome da sua esposa realizado com o INCRA, de concessão de crédito rural, em 2004; certidão emitida pelo INCRA declarando que o autor é assentado no Projeto de Assentamento São João, BR 364, Linha C55, Lote 122,Gleba 08, Km 40, desde 28/11/2009;; declaração de vacina de bovinos; notas fiscais de produtos agrícolas; cédula de crédito bancário; contrato particular de compra e venda de imóvel rural em 01/2004; declaração da Associação de Assistência Técnica eExtensão Rural do Estado de Rondônia que o autor é sócio da associação e proprietário de imóvel rural desde 2007; duplicatas rurais; recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; formulário do IDARON; notas de venda de café; notas rurais de compras;notas de venda de bovino e café; nota de serviço.6. A eventual propriedade de determinados bens, a exemplo de poucas cabeças de gado; veículo simples de pequeno valor e produção e venda de leite de pequena quantidade, que configure trabalho familiar de subsistência, quando existentes de modo isolado,não descaracterizam por si sós a condição de segurado especial. De modo diverso, demonstram apenas o esforço de núcleos familiares, que buscam minorar a condição de hipossuficiência econômica e, em muitas circunstâncias, de miserabilidade.7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.8. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
1. O STF, no julgamento do RE 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
2. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no DL nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. SUBSTRATO MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Não comporta acolhimento a preliminar suscitada em contrarrazões pelo demandante, isto porque a Lei nº 10.910, de 15/07/2004, em seu art. 17, normatizou a obrigatoriedade de intimação pessoal dos Procuradores Federais nos processos em que atuem. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o representante autárquico foi intimado pela via postal para comparecer ao referido ato processual. Desse modo, a inobservância da prerrogativa legal supramencionada, impede o reconhecimento da data da publicação da sentença como termo inicial para a contagem do prazo recursal. Neste cenário, verifica-se que a interposição da apelação pelo INSS deu-se no prazo legal.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O evento morte da Srª. Honoria da Silva Matos, ocorrido em 04/02/2000, e a condição de dependente do autor restaram comprovadas pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
8 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola da falecida, à época do passamento.
9 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor da falecida no campo: 1 - certidão de casamento entre o autor e a falecida, celebrado em 13/01/1955, na qual o demandante está qualificado como "agricultor"; 2 - carta de anuência do INCRA, enviada em 02/06/1997, autorizando o autor a explorar economicamente imóvel rural denominado Lote 001 - PA Tupanceretan; 3 - cédula rural pignoratícia, emitida em 20/10/2011, na qual o demandante se compromete a adimplir com financiamento de itens para a produção no Assentamento Tupanceretan - Lote 01; 4 - nota de crédito rural contratado pelo autor, com vencimento em 26/06/2002; 5 - certidão do INCRA, emitida em março de 1997, na qual consta a qualificação da falecida e do autor como "trabalhadores rurais"; 6 - contrato de colonização, firmado entre o autor e o INCRA, em março de 1997, autorizando o primeiro a exercer atividades agrárias no Lote 01 do Assentamento Tupanceretan; 7 - contrato de arrendamento de terras, firmado em 08/10/1986, entre Oliveira Garcia Nogueira e o demandante; 8 - certidão de matrícula imobiliária, na qual o demandante está qualificado como "agricultor"; 9 - certidão de nascimento da filha em comum do casal, Duclemar, registrada em 10/09/1956, na qual o autor e a falecida são qualificados como "agricultores"; 10 - extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais indicando que o demandante usufrui atualmente do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 541313223).
10 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 11/05/2016, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
11 - Os relatos corroboraram o início de prova material, no sentido de que a falecida atuava nas lides campesinas próximo à data do óbito, cuidando de animais e auxiliando o autor no cultivo de gêneros agrícolas no imóvel do casal, de modo que restou comprovada sua vinculação à Previdência Social, na condição de segurada especial.
12 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.
13 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo o pedido sido feito após o trintídio legal, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20/11/2014).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença/monocrática recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Preliminar de intempestividade afastada. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 15/6/1960, preencheu o requisito etário em 15/6/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 28/1/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 18/2/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) Certidão de casamento ocorrido em 28/11/1981, constando a sua profissão como agricultor; b) Certidão emitida pelaSuperintendência Regional do Estado de Mato Grosso (INCRA), informando que o autor foi assentado no Projeto PA Santa Maria, em gleba que lhe foi destinada, de 30/5/1997 a 8/8/2018; c) Certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado de MatoGrosso (INCRA) informando que o autor foi assentado no Projeto PA Safra, em terra que lhe foi destinada desde 8/8/2018; d) Certidão de nascimento da filha, em 3/11/1982, em que consta a sua profissão como agricultor; e) Ficha do sindicato rural; f)Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural, datado de 27/8/1980, acompanhado do recibo de valores; g) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada de 18/11/2011; e h) Espelho da Unidade Familiar.4. Em que pese os documentos apresentados possam constituir início de prova material do labor rural, o INSS acostou elementos probatórios capazes de descaracterizar a sua condição de segurado especial. Vê-se que a pesquisa acostada à fl. 48, ID332672119, demonstra que a parte autora atuou como empresário individual, no ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios- mini-mercados, mercearias e armazéns, de 24/10/1988 a 31/12/2008 (data da baixacadastral), o que afasta a sua condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei nº 8.213/91.5. Ademais, consta em seu CNIS que manteve vínculo com o Município de Nova Xavantina, nos períodos de 7/5/2012 a 31/12/2012 e de 7/1/2013 a 14/9/2015 (no cargo de secretário executivo); e em 1/1/2017, sem data de fim, sendo a última remuneração em12/2020, na condição de vereador, de acordo com o conjunto probatório acostado aos autos.6. Vale ressaltar que, em que pese a legislação permita o exercício de mandato eleitoral na condição de vereador, conforme art. 11, § 9º, V, da Lei 8.213/91, não há exceção em relação aos demais cargos públicos.7. Nessa seara, o que se constata é que o autor exerceu atividade comercial por longo período e, posteriormente, atuou como secretário executivo do Município por três anos e quatro meses, mantendo longo vínculo de natureza urbana dentro do seu períodode carência, o que afastada a sua condição de segurado especial pelo tempo necessário à concessão do benefício.8. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.9. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.12. Apelação do INSS prejudicada.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEBRAE, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SALÁRIO EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. SEBRAE, SESC, SENAC. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 33/2001. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No caso de o pedido de reconhecimento da não sujeição à contribuição ao SEBRAE não alcançar período anterior à vigência da Lei nº 11.457, de 2007, não há legitimidade passiva do SEBRAE, por não ser sujeito ativo do tributo.
2. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF.
3. A Emenda Constitucional n.º 33/2001, ao incluir o inciso III no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa, não retirando o fundamento de validade das contribuições ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE.COMPANHEIRO.REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Óbito do de cujus ocorrido em 02/07/2022 e a data do requerimento administrativo em 20/09/2022.3. Insuficiência da prova documental e testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado (a) especial do (a) falecido (a), uma vez que foram trazidos apenas os seguintes documentos: certidão de óbito em que constamaridolavrador (2008); certidão do INCRA em que consta que a autora desenvolve economia familiar desde 2011 (emitida em 2013); ITR (2016); nota fiscal/duplicata (2020, 2021, 2022).4. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1. Em face dasaludidas circunstâncias (falta de comprovação de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito referido na pretensão recursal, em situação concreta de possibilidade deprática de atos processuais supervenientes para o exaurimento da produção probatória), a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem a resolução do mérito, afim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.5. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, referente à concessão do benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez (trabalhadora rural), ante a inexistência nosautos de inicio de prova material.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. No caso concreto, a parte autora nasceu em 24/11/1965.4. Para comprovar o exercício de atividade rural por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de nascimento de seu filho, na qual o qualifica como lavrador, nascido em 15/01/1989; certidão deocupação do INCRA desde 1993, em nome da parte autora, datado em 01/02/2006; ficha de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais de Confresa/MT, datado em 16/01/2006; ficha do INDEA e algumas notas de aquisição de produtos agrícolas. Essadocumentação configura início razoável de prova material da atividade rural, em razão da natureza social do direito previdenciário, consoante reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.5. O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para acomprovação da qualidade de segurado especial.6. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos à Juízo de origem, para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunha. Apelação da parte autora prejudicada.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, SEBRAE E AO SALÁRIO EDUCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
Inobstante o interesse econômico da FNDE, não é necessária a formação de litisconsórcio passivo com a União quando o objeto da ação é a base de cálculo da contribuição previdenciária e da contribuição devida a terceiros. É da União a atribuição de fiscalização, cobrança e arrecadação das concernentes exações.
De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
3. Não há qualquer incompatibilidade entre a base de cálculo das contribuições ao INCRA e ao Salário Educação e as bases econômicas mencionadas no artigo 149, § 2º, inciso III, do texto constitucional.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DAS CDAS. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA SENAC/SESC E SEBRAE. SALÁRIO EDUCAÇÃO. SELIC. MULTA. ENCARGO LEGAL DL Nº 1.025/69.
1. Não comprovada inexigibilidade, incerteza ou iliquidez das CDA's, resta mantida a higidez dos títulos executivos e da execução delas decorrente.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona quanto à exigibilidade do salário-educação e das contribuições ao INCRA, ao SENAC/SESC e ao SEBRAE.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP, em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário.
4. Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos: O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (INCRA).
1. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 05/09/1967, preencheu o requisito etário em 05/09/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 26/09/2022 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 16/03/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Assim, como atingiu a idade em 2022, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implementodaidade mínima (Súmula 54 da TNU).4. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 372560147): fatura de unidade consumidora (fl.12); documentospessoais (fls.10/11); certidão de nascimento (fls.13/14); certidão de nascimento dos filhos (fls.15/18), contrato de cessão de uso, sob condição resolutiva com o INCRA (fls. 19/20); carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (fls.21/22); declaraçãodo sindicato dos trabalhadores rurais (fl.23); e notas fiscais diversas (fls.24/25).5. No presente caso, observa-se a ausência de comprovação do tempo necessário para a concessão do benefício pleiteado. A certidão de nascimento da autora carece de qualquer qualificação referente a ela ou a seus genitores. De igual modo, as certidõesdenascimento dos filhos da requerente não contêm qualificações que possam corroborar a alegação de exercício de atividades rurais pela autora. Além disso, a carteira de sindicalização rural e a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais não podemser utilizadas como indícios de prova material porque a primeira foi apresentada sem o comprovante de recolhimento de contribuições e a segunda se encontra desprovida de homologação pelo INSS e pelo Ministério Público.6. Ademais, no CNIS da autora constam vínculos urbanos no período de: 01/12/1986 a 23/05/1987, de 01/08/1994 a 01/03/1995, 01/11/1994 a 01/03/1995, 01/09/1998 a 20/06/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/09/2004 a 30/09/2004 e 01/08/2007 a 04/12/2010.Ressalta-se que, em razão dos vínculos urbanos, a autora chegou a receber auxílio-doença entre 24/08/2009 e 06/10/2009.7. Os demais documentos que servem como início de prova material são datados próximo ao período de carência (contrato de cessão de uso, sob condição resolutiva com o INCRA datada de 14/11/2017; notas fiscais de 2021).8. Assim, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.9. Não havendo início de prova material de atividade rurícola, não há como reconhecer o preenchimento do tempo mínimo de 180 meses exigido para a concessão do benefício.10. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovaçãoda atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Dessa forma, os períodos mencionados pelas testemunhas, desprovidos de qualquer indício de prova material, não podem ser considerados como de efetivo labor rural.11. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência. Apelação do INSS prejudicada.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 05/09/1967, preencheu o requisito etário em 05/09/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 26/09/2022 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 16/03/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Assim, como atingiu a idade em 2022, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implementodaidade mínima (Súmula 54 da TNU).4. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 372560147): fatura de unidade consumidora (fl.12); documentospessoais (fls.10/11); certidão de nascimento (fls.13/14); certidão de nascimento dos filhos (fls.15/18), contrato de cessão de uso, sob condição resolutiva com o INCRA (fls. 19/20); carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (fls.21/22); declaraçãodo sindicato dos trabalhadores rurais (fl.23); e notas fiscais diversas (fls.24/25).5. No presente caso, observa-se a ausência de comprovação do tempo necessário para a concessão do benefício pleiteado. A certidão de nascimento da autora carece de qualquer qualificação referente a ela ou a seus genitores. De igual modo, as certidõesdenascimento dos filhos da requerente não contêm qualificações que possam corroborar a alegação de exercício de atividades rurais pela autora. Além disso, a carteira de sindicalização rural e a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais não podemser utilizadas como indícios de prova material porque a primeira foi apresentada sem o comprovante de recolhimento de contribuições e a segunda se encontra desprovida de homologação pelo INSS e pelo Ministério Público.6. Ademais, no CNIS da autora constam vínculos urbanos no período de: 01/12/1986 a 23/05/1987, de 01/08/1994 a 01/03/1995, 01/11/1994 a 01/03/1995, 01/09/1998 a 20/06/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/09/2004 a 30/09/2004 e 01/08/2007 a 04/12/2010.Ressalta-se que, em razão dos vínculos urbanos, a autora chegou a receber auxílio-doença entre 24/08/2009 e 06/10/2009.7. Os demais documentos que servem como início de prova material são datados próximo ao período de carência (contrato de cessão de uso, sob condição resolutiva com o INCRA datada de 14/11/2017; notas fiscais de 2021).8. Assim, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.9. Não havendo início de prova material de atividade rurícola, não há como reconhecer o preenchimento do tempo mínimo de 180 meses exigido para a concessão do benefício.10. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovaçãoda atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Dessa forma, os períodos mencionados pelas testemunhas, desprovidos de qualquer indício de prova material, não podem ser considerados como de efetivo labor rural.11. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência. Apelação do INSS prejudicada.