E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.09.1958).
- Certidões de casamento em 12.07.1976 e de nascimento de filho em 05.04.1987, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão do Incra comprovando a entrada no Assentamento Eldorado PA em 29/12/05 emitida em 28/05/14.
- Espelho de Unidade Familiar de 2005 informando que a requerente e o marido estão assentados em uma área de 9,4 hectares, não consta a produção.
- Carteira do Sindicato do Esposo de 2005.
- Cartão do produtor de 2012.
- Contrato de Concessão e Uso relativo ao lote emitido pelo Incra de 25.06.2009.
- Conta de luz com classe Rural.
- Declaração de filiação ao Sindicato dos trabalhadores rurais da autora e do marido desde 12.08.2004 e 25.10.2005 informando que fazem parte do Assentamento Eldorado II, onde desenvolvem atividade rural e foram acampados desde 2004.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 01.10.1992 a 31.01.1993 e registros de 30.08.1994 a 10.07.1995, em atividade urbana e o marido tem
vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.08.1986 a 25.07.2004, em atividade urbana.
- Em depoimento pessoal afirmou que somente passou a produzir na terra que lhe foi destinada a partir de 2006, sendo que até o ano de 2004 morava em Campo Grande/MS, período em que, inclusive, trabalhou como doméstica.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Apenas trouxeram informações a partir do ano de 2004 e 2006, quando, junto com seu cônjuge, se encontrava acampada, sem exercer nenhuma atividade rural até o ano de 2006 quando efetivamente passou a produzir em terra obtida a partir do programa de assentamento rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material de atividade rural é recente, a partir de 2005, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O depoimento da própria autora afirma que somente passou a produzir na terra que lhe foi destinada a partir de 2006, sendo que até o ano de 2004 morava em Campo Grande/MS, período em que, inclusive, trabalhou como doméstica e os depoimentos das testemunhas demonstram que não exercia atividade rural até o ano de 2006, somente, a partir do ano de 2004 e 2006, quando, junto com seu cônjuge, se encontrava acampada, quando efetivamente passou a produzir em terra obtida a partir do programa de assentamento rural.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a requerente e o marido trabalharam em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pelas partes autoras contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, as partes autoras (cônjuges), nascidas em 21/07/1960 e 17/10/1964, haviam implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a partes autoras juntaram aos autos a seguinte documentação: certidão emitida pelo INCRA, atestando a ocupação dosautores no Projeto de Assentamento Primorosa, no Município de Ribeirão Cascalheira/MT, desde 2008; memorial descritivo do lote rural emitido em 2014; contrato de concessão de crédito firmado com o INCRA em 14/11/2018; contrato de concessão de uso,assinado em 27/08/2018; CIC/CCE emitido pela SEFAZ em 05/2016; notas fiscais de produtos agrícolas; declaração de posse.5. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.6. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Provido o recurso das partes autoras, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).9. Apelação das partes autoras provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. SEBRAE. INCRA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ENCARGO LEGAL. SAT. SELIC.
1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora, não configuram requisitos essenciais da CDA, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).
2. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
4. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
5. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas sim o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91.
7. A tese de inconstitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP por ofensa ao princípio da legalidade já foi rechaçada pela Corte Especial deste Tribunal, no julgamento proferido na sessão do dia 25-10-2012, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5007417-47.2012.4.04.0000, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.
8. A utilização da Taxa SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei 9.250/95 e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
9. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS.. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. SEBRAE. INCRA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TAXA SELIC. MULTA. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS. CAPITALIZAÇÃO.
1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora, não configuram requisitos essenciais da CDA, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).
2. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
3. Não há óbice à incidência de juros e encargos sobre a multa, porquanto esta, a teor do artigo 113, § 3º, do CTN, integra a própria obrigação principal e a incidência de juros se dá sobre a totalidade do crédito tributário, na forma do artigo 161 do CTN.
4. A utilização da Taxa SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei 9.250/95 e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
5. Cabível a cumulação de multa com juros considerando-se que, enquanto estes decorrem da demora no pagamento, aquela é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, sendo, portanto, cumuláveis.
6. No que tange à suposta capitalização indevida de juros, a embargante não fez prova de sua ocorrência.
7. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
8. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
9. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
10. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
11. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação.
12. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91). 2. Na presente demanda, a parte autora, nascida em 11/12/1962, preencheu o requisito etário em 11/12/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 27/05/2021, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 30/11/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 403591659): certidão de casamento (fl. 15); declaração nº 93108 do INCRA (fl.16); CNIS (fl.27). 4. Dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, celebrada em 25/05/1984, qualificou o marido como "lavrador", e a declaração do INCRA, emitida em 2008, o qualificou como "agricultor". Conforme a regra de experiência comum,essa qualificação profissional do marido é extensível à autora, servindo como início de prova material de sua própria atividade rural. Além disso, o CNIS da autora indica a percepção de benefícios previdenciários (auxílio-doença/aposentadoria porinvalidez), pagos a ela na qualidade de segurada especial. 5. Assim, considerando que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora, e que o INSS não apresentou documentos capazes de desconstituir a qualidade de segurada especial, é de rigor a manutenção do benefício deaposentadoria por idade rural, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. 6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxaSELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 7. Apelação do INSS parcialmente provida para ajuste dos encargos moratórios.Tese de julgamento:"1. O início de prova material da atividade rural pode ser estendido ao cônjuge quando este for qualificado como lavrador em documentos oficiais.2. A comprovação do exercício de atividade rural exige a conjugação de prova material com prova testemunhal idônea.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2ºLei nº 8.213/1991, art. 142Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905STF, RE 870.947/SE, Tema 810
Tributário. embargos à execução fiscal. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CDA. REQUISITOS. multa. juros. selic. SEBRAE. INCRA. auxílio alimentação. honorários advocatícios. sentença ilíquida. base de cálculo. PROVEITO ECONÔMICO.
1. Não há falar em nulidade da sentença em face do indeferimento de eventuais provas requeridas pela recorrente. Com efeito, considerando-se os fatos narrados na inicial, a formação do juízo de conhecimento dependia unicamente das alegações das partes e de eventuais documentos juntados aos autos, sendo a produção de prova pericial desnecessária para resolução da demanda.
2. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora, não configuram requisitos essenciais da CDA, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).
3. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
4. A utilização da Taxa SELIC nos débitos tributários está autorizada pela Lei 9.250/95 e não padece de qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
5. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
6. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
7. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
8. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
9. O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, nos termos do Tema 20 do STF, há a incidência da contribuição.
10. Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual previsto nas alíneas I a V, do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, somente ocorrerá em sede de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, CPC), devendo ser considerada como base de cálculo o proveito econômico obtido especificamente nos presentes embargos.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópia da certidão de casamento, realizado em 1975, na qual o cônjuge foi qualificado como pecuarista; cópia de certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA de 1998/1999, em nome do marido; cópia de registro de matrícula de imóvel rural, em nome da autora e de seu cônjuge, qualificado como lavrador; cópia de nota de crédito rural, em nome do cônjuge da autora, emitida em 2015; cópias de declaração de ITR e de recibo de entrega de declaração de 2009, em nome do marido da autora; cópia de certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA de 2006 a 2009, em nome da autora; cópias de declarações de ITR e de recibos de entrega de declaração de 2003 e 2012, em nome da autora; cópia de declaração de ITR de 2012 e do respectivo recibo de entrega, em nome do marido da autora. Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina..
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pela período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE VERBAS DIVERSAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SISTEMA S. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/01. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. MULTA DE MORA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS. LEGALIDADE. ENCARGO LEGAL.
I. Caso em exame.
1. Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se: a) há irregularidade nas CDAs exequendas; b) a multa é desproporcional; c) é legal a aplicação da taxa SELIC; d) é legal a aplicação do encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69, em substituição à condenação em honorários; e) deve ocorrer a exclusão de contribuições previdenciárias sobre parcelas reputadas como indenizatórias; f) são constitucionais às contribuições ao salário-educação, ao INCRA , SEBRAE; g) é constitucional a contribuição sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais.
III. Razões de decidir.
3. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez. É ônus da parte executada apresentar documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA. O reconhecimento de nulidade do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, por força de algum vício formal pertinente a tais requisitos, depende da demonstração de prejuízo à defesa.
4. Nos embargos à execução fiscal é ônus do embargante produzir prova destinada a afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza o crédito tributário, como a produção de prova que aponte concretamente o montante do excesso de execução.
5. Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996.
6. Tema 495/STF: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". 7. Tema 325/STF: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º, I, da LC 84 /96, no julgamento do RE 228.321-RS. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido da legalidade da contribuição incidente sobre as remunerações pagas aos empresários, trabalhadores autônomos e avulsos a partir da vigência da LC 84/96. Precedentes.
9. Não é confiscatória a multa aplicada com limitação de 20%.
10. É legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário.
11. Cabível a cumulação de multa com juros.
12. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da Quarta Região reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei 1.025/69 (Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR).
IV. Dispositivo
13. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, § 7º, da Lei 6.830/80; art. 25 da Lei 10.522/2002; art. 202 do CTN; art. 917, § 3º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Temas 325, 495 e 985 do STF; Tema 478, 687, 688 e 689 do STJ; TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2004.70.08.001295-0, CORTE ESPECIAL, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/10/2009, PUBLICAÇÃO EM 08/10/2009.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA.
1. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
2. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE/SESI/SENAI. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. SALÁRIO EDUCAÇÃO.
1. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no DL nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
3. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96" (Súmula nº 732 do STF).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA SEBRAE. SESC SENAC. E SALÁRIO EDUCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF.
De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
A Contribuição ao SEBRAE, APEX, ABDI, assim como ao SESC, SENAC, INCRA e ao Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FNDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
1. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do FNDE.
2. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral do RE nº 603.624 (Tema nº 325) e do RE 630.898 (Tema 495) não impede a análise do apelo por este Regional.
3. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
5. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
6. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. BENEFÍCIODEVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.1. A inicial observou os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado, contudo o magistrado concedeu benefício diverso.2. Diante do error in judicando, faz-se necessário anular a sentença rescorrida, passando-se à análise quanto à viabilidade de se aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC/2015) e julgar o feito com base no pedido formulado.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).4. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).6. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento (1978), em que consta a profissão do cônjuge como lavrador; certidão de nascimento de filho (1980)constandoa profissão do genitor como lavrador; certidão emitida em 2014 pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, no sentido de que o esposo da apelada foi assentado no projeto de assentamento PA PONTAL DO BURITI, Rio Verde/GO, ondedesenvolveu atividades rurais em regime de economia familiar, desde 1999; contrato de assentamento rural INCRA, em nome do esposo (1999); comprovante de pagamento de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome próprio (2014);declaraçãode aptidão ao PRONAF (2011); dentre outros. Foi juntada aos autos, ainda, CTPS digital com registro de vínculos de emprego, nos períodos de 2008, 2012 e 2013.7. Sendo assim, a parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, confirmada pela prova testemunhal, bem como períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, cumprindo-se a carênciaprevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Restam, dessa forma, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo, época em que a autora já havia implementado os requisitos para concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.9. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.10. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Os valores eventualmente recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por idade rural (segurado especial), em antecipação de tutela, devem ser abatidos das parcelas pretéritas relativas ao benefício de aposentadoria por idade híbrida oraconcedido.12. Apelação do INSS desprovida. Anulada a sentença recorrida para julgar procedente o pedido autoral, concedendo o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.11.1959).
- cópia de conta de luz de 05.09.2015 apontando endereço em área rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 04.11.2016.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em nome da autora, de área rural de 9,5000 hectares, informando atividade principal/profissão agricultora.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA apontando que a autora é assentada no Projeto de Assentamento rural e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, em uma área de 9,50000 ha., desde 29.12.2005.
- Espelha da unidade familiar da referida área, em nome da autora e do cônjuge.
- Carteira de produtor rural de 15.06.2011.
- histórico escolar dos filhos de 22.01.1993 e 1994 constando o nome do genitor, Antonio Franco, com atestado da escola informando o endereço na Fazenda Ramalhete.
- Certidão de batismo do filho em 2003, apontando local na Fazenda Boa Vista.
- Notas de 2010 a 2016.
- Certidão expedida pela Prefeitura de Sidrolândia registrando a marca desenhada da propriedade, em nome do esposo, Antonio Franco, em 20.05.2013.
- Declaração de aptidão ao Pronaf.
- Autorização de débito pela Federação de agricultura Familiar do Mato Grosso do Sul, em nome da requerente, assentada na parcela rural de 17.09.2008.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 02.01.2002 a 09.2002, em atividade rural e eu o filho exerceu atividade rural e urbana, como caminhoneiro e lubrificador industrial.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que recebe exerce atividade rural.
- A requerente apresentou documentos do assentamento rural em que vive com o marido, notas de produção, registros constando endereço em zona rural, provas do INCRA, prefeitura, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- As testemunhas foram uníssonas em relatarem que a requerente reside no imóvel rural, no qual os mesmos extraem o seu sustento cultivando lavouras e criando animais em regime de economia familiar no assentamento.
- O fato do filho da requerente exercer atividade urbana a partir de 2011 não afasta a condição de rurícola da autora.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04/11/2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Anotado na sentença “isenção do pagamento das custas processuais”, resta prejudicado o pedido para afastar a condenação do INSS ao pagamento de custas judiciais.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CORROBOROU. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2018. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a)Certidão de casamento (1958), sem registro de qualificação profissional dos nubentes; b) Espelho da unidade familiar (situação referente ao ano de 1997); c) Certidão emitida pelo INCRA, declarando que o autor é assentado no Projeto PA Cinturão Verde IeII e que desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, desde 1997 (certidão emitida em 25/3/2019); d) Atestados de vacinação; e e) Carteira de filiação junto a sindicato de trabalhadores rurais (1997).3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois o autor confessou em depoimento que desempenhou atividade urbana por expressivo lapsotemporal da carência exigida.4. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.5. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Negado provimento à apelação da parte autora.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
1. O STF, no julgamento do RE 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
2. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no DL nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTADO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2020. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a)certidão de casamento (2011), com registro de qualificação profissional do autor como lavrador; b) carteira de filiação junto a Sindicato Rural (1996); c) cadastro de contribuintes junto à Secretaria do Estado de Goiás; e d) cédula rural pignoratícia(1999); e) contrato de assentamento junto ao INCRA; f) Guia de trânsito animal referente ao transporte de 20 gados (2003); g) nota fiscal de compra e venda de animais emitida pela Agência Fiscal de Atendimento de Piranhas referente à aquisição peloautor de 18 (dezoito) semoventes; h) atestado de vacinação contra brucelose em 2004 (referente à vacinação de dez bezerras); i) contrato de aquisição de crédito junto ao INCRA para instalação, na modalidade aquisição de material de construção, no valorde R$ 3.000,00 (três mil reais); j) contrato de abertura de crédito rural junto ao Banco do Brasil (2006); k) recibo de contribuição sindical (2006).3. Não obstante a parte autora tenha anexado aos autos documentos que, em princípio, possam consubstanciar início de prova material, verifica-se que consta nos autos prova de que o autor é proprietário de alto número de semoventes (74 bovinos e 4equinos). Portanto, configurada a atividade rural em larga escala, resta afastado o regime de economia familiar arguido.4. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.5. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Negado provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 19/2/1961, preencheu o requisito etário em 19/2/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 25/8/2016, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 8/5/2018 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; contrato de compra e venda de imóvel rural; declaração do INCRA; declaração exercício de atividade rural; notasfiscais de compra de vacinas contra febre aftosa e brucelose; atestado de vacinação (ID-89272554 fls.11-43).5. O INSS sustenta, em suas razões, que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91, e que a autora possui veículo em seunome.6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos apresentados constituem início de prova material do labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, uma vez que a qualificação do marido é extensível à autora(certidão de casamento, celebrado em 19/7/1980, na qual consta a qualificação do cônjuge como lavrador; declaração do INCRA, datada de 6/8/1999, informando que o cônjuge da autora é requerente de uma área no Projeto de Assentamento Conjunto Peixoto deAzevedo, município de Novo Mundo/MT; notas fiscais de compra de vacinas bovinas contra febre aftosa e brucelose nos anos de 2002, 2005,2006,2010, 2014-2018; atestado de vacinação em 28/8/2006; nota fiscal de compra de agrotóxico, em 9/3/2011, 11/2/2012e 2/4/2013).7. Quanto à alegação de que o cônjuge da autora possui um veículo em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e/ou utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não seafigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, o veículo informado pelo INSS se trata deutilitário, uma caminhonete L200, ano 2010/2011, compatível com necessidades atinentes à atividade rurícola (ID-89272554 fl. 58).8. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário (IDs- 89265545, 89268554 e 89272544).9. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERTIDÃO DO INCRA. DOCUMENTO SUFICIENTE. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A certidão do INCRA configura início de prova material suficiente do labor rural em regime de economia familiar.
3. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
4. Considerando a harmonia entre a sentença impugnada e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser confirmada a decisão, porquanto inviável a conversão dos períodos de tempo de serviço comum para tempo especial pelo fator 0,83.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
6. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
7. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
8. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
9. A reafirmação da DER, desde que requerida, em âmbito judicial, é medida que se coaduna com os modernos princípios processuais. Aliás, nenhum prejuízo há para a autarquia previdenciária, considerando que os efeitos financeiros, no caso, somente serão devidos a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
12. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dos quais destaco a certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 30/10/2015, informando que os pais são lavradores; cópias de entrega de recibos de ITR de imóvel rural de propriedade da mãe da requerente, exercícios 2010 a 2015 e comprovante de entrega de notificação emitido pelo INCRA, em favor da genitora da parte autora.
- As testemunhas confirmam o labor rural da requerente no sítio de sua mãe e declaram que ela desenvolveu essa atividade quando estava grávida.
- Assim, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida nos termos da condenação, eis que se aplicado o entendimento desta E. 8ª Turma incorreria em reformatio in pejus.
- Apelação do INSS não provida.