PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como "técnica em enfermagem", atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo aponta diagnósticos de "lombalgia", "tendinite" e "cervicalgia", concluindo pela inexistência de inaptidão para o exercício de atividades laborativas (fls. 115/128).
- Quanto aos questionamentos acerca das conclusões periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de novo laudo.
- Observe-se que o experto respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
- Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Afasto, portanto, os questionamentos acerca da perícia médica.
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, conclui-se que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, tendo em vista as patologias de natureza degenerativas que acometem a parte autora. Correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício, fixado a partir da data de cessação do auxílio-doença, em 01/10/2015, não merece reparos ante a conclusão do perito judicial, que a incapacidade teve início no ano de 2014, quando a autora parou de trabalhar. A mesma referiu que cessou as atividades nesse ano durante a realização do laudo médico pericial.
- Não há nada que justifique fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do primeiro requerimento administrativo, em 06/03/2009, como defende a parte autora. Ajuizou a presente ação há mais de 07 anos após o primeiro pleito administrativo, e não acostou um único documento médico dessa época, pois a documentação médica que instruiu a exordial é contemporânea ao ajuizamento da desta ação. A própria autora disse que encerrou suas atividades laborativas no ano de 2014, portanto, torna-se frágil a alegação de que a incapacidade laborativa total e permanente se instalou nos idos do ano de 2009. Se extrai do laudo médico pericial, que a incapacidade de fato sobreveio com o acometimento de outras patologias, como a cervicalgia e o transtorno dos discos lombares, sendo que as dores na região atingida se manifestaram em 2012, impedindo a de trabalhar a partir do ano de 2014.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento às Apelações do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta quadro de cervicalgia e lombalgia sem radiculopatia, tendinite leve em ombro esquerdo e artrose leve em joelho direito decorrente de doença osteodegenerativa compatível com sua faixa etária, sem agravamento no momento que gere incapacidade laboral. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e a análise da documentação médica apresentada, que a parte autora, de 39 anos, grau de instrução ensino médio completo, diarista há aproximadamente 6 (seis) anos e tendo laborado como babá por outros 3 (três) anos, é portadora de alterações degenerativas da coluna cervical sem gravidade e sem repercussão clínica, bem como leve cervicalgia mecânica passível de cura clinicamente, concluindo encontrar-se a requerente apta para o exercício de suas atividades habituais, sem restrições.
IV- A presença de uma patologia não implica necessariamente incapacidade, a qual não foi constatada na perícia judicial, não preenchendo a demandante, portanto, os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 8/5/58, cozinheira, é portadora de cervicalgia, lombociatalgia, dor lombar baixa, dor articular e artrose, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio encarregado do exame, que a autora “Não apresentou alterações nos testes específicos aplicados para membros superiores, inferiores, coluna cervical e lombar” (ID 123791938 - Pág. 3) e que “tais patologias não estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a sua capacidade laboral. Documentos indicam doença a partir de 02/2018. Realiza o uso de medicação para alivio das dores, não necessitando de afastamento, uma vez que não foram apuradas alterações clínicas no exame físico pericial, assim como exames complementares não indicam gravidade” (ID 123791938 - Pág. 7).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. O apelante argumenta que a enfermidade de acomete o autor é preexistente ao seu ingresso no RGPS e requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.3. Do laudo médico pericial (ID 137705032 P. 108), elaborado em 31/03/2022, extrai-se que a parte autora possui o diagnóstico de Cervicalgia M54.2; Lombociatalgia M54.4; Transtorno de discos lombares M51.3; hipotireoidismo E03.9. A doença seiniciou em 2013, mas a incapacidade, conforme apontado no laudo, ocorreu em 20/04/2021. Segundo o expert, a parte autora apresenta incapacidade temporária com prazo estimado para recuperação em 120 dias. Concluiu que "Periciada com lesões crônicas emcoluna lombar, com restrição de esforços físicos e má postura ergonômica. Apresenta incapacidade laboral temporária para sua profissão".4. A preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão. Precedentes.5. Manutenção da sentença que condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregado do exame que a autora, nascida em 26/9/58, ajudante geral, é portadora de espondiloartrose da coluna vertebral, gonartrose e labirintite, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “Todas as doenças têm sido tratadas de forma conservadora com boa resposta uma vez que o exame físico da periciada não evidencia limitações importantes ou sinais de mau controle das patologias. Não há comprometimento das atividades autonômicas da Autora” (ID 125666615 - Pág. 19). Em complementação ao laudo pericial, ainda afirmou que foram analisados os “prontuários de consultas acerca das queixas recorrentes da autora: dor articular em joelhos, lombalgia, dor em ombro esquerdo, cervicalgia e tonturas. A autora já foi avaliada sobre essas patologias conforme consta em laudo pericial: gonartrose, osteoartrose de coluna lombar e labirintite” e que “diante da ausência de elementos novos que pudessem modificar a avaliação, mantém-se a conclusão pericial de ausência de incapacidade laborativa e atividades autonômicas preservadas” (ID 125666627 - Pág. 1/2).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO SUPRIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria por invalidez.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso, não há discussão quanto à qualidade de segurado, ao período de carência, insurgindo-se a parte autora apenas no tocante à comprovação da sua incapacidade laboral.4. No caso, o laudo médico pericial concluiu que: "Pericianda apresenta CID: M51.1, transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia, CID: M54, dorsalgia CID: M54.2, cervicalgia, CID: M54.5 dor lombar baixa, CID: M54.1,Radiculopatia CID: M25.5, dor articular, CID: M41, escoliose. Conclui-se a possibilidade de exercer atividades laborais habituais. Não há incapacidade laboral."5.. Ante a inexistência de provas da incapacidade laborativa, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade postulado na inicial.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 04.04.2018 concluiu que a parte autora padece de cervicalgia e lombalgia/lombociatalgia, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 05.05.2015 (ID 33670832).
3. Outrossim, à vista da ausência de impugnação específica na apelação apresentada, resta incontroversa a matéria relativa à capacidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade, conforme o laudo (05.05.2015), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS E PAGAMENTO DE ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, eis que não requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 09 de março de 2011 (fls. 210/222), consignou o seguinte: "O autor apresenta um quadro de lombalgia crônica, que se caracteriza por dor em região lombar, que tem inicio impreciso com períodos de melhora e piora (...) Apresenta também, um quadro de cervicalgia crônica caracterizada pela dor em região cervical, porém, sem sinais de limitações funcional, visto que, não demonstra contratura de musculatura cervical, apresenta arco de movimento completo nas articulações, não demonstra atrofias musculares importantes nos membros superiores conforme mostrou a medida dos diâmetros musculares o que seria esperado para uma pessoa que refere dor há mais de 25 anos. Atualmente a lombalgia e a cervicalgia encontram-se controladas e sem sinais de comprometimento radicular, visto que, não observamos contratura da musculatura para-vertebral e as manobras provocativas de dor estão negativa. Apresenta também, um quadro degenerativo leve ao nível da coluna vertebral. Os testes clínicos usados para pesquisa da lombocitalgia (teste de Laségue e os reflexos dos membros inferiores) encontram-se negativos, mostrando atualmente, sinais de agudização. Os músculos encontram-se bem desenvolvidos, mostrando sinais de utilização e não encontramos sinais de atrofia muscular que pudessem demonstrar indícios de incapacidade decorrente da lesão (...) CONCLUSÃO Após análise do quadro clínico apresentado pelo examinado, assim como após análise dos exames e relatórios trazidos e acostados, pude chegar a conclusão de que o mesmo está acometido de cervicalgia e lombalgia, não ficando caracterizada a situação de incapacidade laborativa" (sic).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento dos pedidos concessivos.
14 - Também indevido o pagamento dos atrasados de auxílio-doença relativo ao período de 31/12/2007 a 20/02/2009.
15 - Isso porque se afigura pouco crível que, não tendo sido constatada na data da perícia a incapacidade do requerente, em março de 2011, seria a mesma verificada aproximadamente 3 (três) anos antes. Com efeito, os males que acometem o autor são de caráter degenerativo (ortopédicos), isto é, tem como característica principal o desenvolvimento paulatino ao longo do tempo, sendo improvável que a situação física do autor, ao invés de se agravar, melhorou ao longo dos anos.
16 - Assim, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), bem como das informações contidas na perícia médica, tem-se que o autor não estava incapacitado para o trabalho entre 31/12/2007 e 20/02/2009, não fazendo jus ao pagamento de quaisquer atrasados de auxílio-doença .
17 - Aliás, o fato de ter sido deferido auxílio-doença em alguns períodos ao requerente não interfere na convicção formado por este colegiado. De fato, as decisões administrativas, de concessão de benefício, não vinculam o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz sua negativa. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais para o deferimento dos beneplácitos previdenciários.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Ônus de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO OFICIAL. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada àimpossibilidadede reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.2. Quanto à qualidade de segurado e da carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando se trata de segurado especial (trabalhador rural), nos termos do inc. I do art. 39 da Lei 8.213/1991. Contudo,isso não afasta a necessidade de demonstração do exercício laboral do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.3. No presente caso, a qualidade de segurado especial da autora foi devidamente comprovada pelos documentos anexados à petição inicial, além de ser corroborada por testemunho idôneo. Quanto à capacidade laboral, o perito judicial, no ID 77513236,esclareceu todas as questões relacionadas à incapacidade laboral da parte requerente. Segundo o especialista, a autora está sofrendo de hanseníase CID A-30 e lombalgia M54.2 (cervicalgia), condições que a incapacitam de forma parcial e temporária.4. Restando, pois, incontroversa a qualidade de segurado especial do autor, aliada à comprovação, através do laudo médico oficial da existência de incapacidade temporária para ao desempenho de suas ocupações profissionais, mostra-se acertada asentençaque condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício auxílio-doença, a partir do indeferimento do requerimento administrativo.5. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conclui o jurisperito, que a parte autora apresentou um quadro de cervicalgia e lombalgia, foi afastada do trabalho e tratada adequadamente, e o quadro atualmente se encontra em remissão, não há déficit funcional que resulte em incapacidade laboral e tampouco incapacidade para as atividades habituais e desportivas, estando preservada a capacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, especializado em perícia médica, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
- O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do perito judicial, cuja metodologia de trabalho ao contrário do atestado médico unilateral de fl. 17 (17/07/2014), leva em consideração a história pregressa da moléstia atual, antecedentes pessoais, ocupacionais e familiares, além do próprio exame médico pericial (físico e específico) e se atendo também aos exames complementares e a documentação médica carreada aos autos. Ademais, se denota que o aventado atestado médico é do período que a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença (17/07/2014 a 17/09/2014). E se infere do laudo, que consegue controlar a dor com medicamento analgésico e somente quando tem crise de dor vai ao Pronto Socorro para tomar injeção.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa para o trabalho habitual, o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do segurado. Nesse sentido é o entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista das doenças incapacitantes de que padece. Todavia, os documentos trazidos pelo agravante são, neste primeiro e provisório exame, insuficientes à demonstração da presença da incapacidade laborativa. Apesar de a avaliação ortopédica (ID 132298758) atestar que a segurada apresenta patologias na coluna (dorsalgia, cervicalgia (CID 54.2), lumbago com Ciática (CID M 54.4), artrose não especificada, (CID M 19.9), sinovite e tenossinovite (CID M 65.9), esporão do calcâneo (CID M 77.3) e Mialgia (M 79.1), é preciso destacar que a mesma não foi capaz de contrariar a perícia administrativa realizada posteriormente pelo INSS, quando da rejeição do pedido de auxílio-doença.
Deveras, a situação fática revela que se afigura prematura a concessão de benefício de auxílio doença apenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma unilateral pelo autor, que confrontam com o laudo médico do INSS.
Assim, diante de pareceres médicos opostos, recomendável que se aguarde a realização da perícia judicial, a fim de que o Magistrado, de posse de elementos mais seguros, possa reavaliar a condição de saúde da parte autora e, se for o caso, com base em prova técnica, conceder a tutela de urgência.
Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, o desacerto da decisão recorrida, exigindo-se, no meu entender, conjunto probatório mais robusto acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse pleiteada.
Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. LAUDO PERICIAL. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015.
2. Sendo assim apenas diante das conclusões periciais seria possível avaliar a presença - ou não – de pressuposto indispensável para a concessão dos benefícios pleiteados razão pela qual se mostra evidente o prejuízo, apto a justificar a declaração de nulidade da sentença. A perícia realizada tardiamente, apenas tolhe o direito da parte autora de infirmar as conclusões a que chegou o perito judicial, uma vez que lhe impediria de apresentar as supostas inconsistências, presentes no laudo pericial, e que haveria de entender. Portanto, torna-se evidente o prejuízo causado.
3. De rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade da r. sentença. Entretanto, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente desde a data da realização da perícia (29/01/2019). Atestou que sua incapacidade decorre de cervicalgia e lombociatalgia, decorrentes de artrose da coluna vertebral e hérnia de disco lombar. Em consulta ao extrato do CNIS (realizada em 04/10/2019), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), uma vez que verteu contribuições, na qualidade de segurado facultativo, entre 01/03/2018 e 31/07/2019.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data em que foi efetivamente constatada a inaptidão laborativa (29/01/2019).
6. Sentença anulada de ofício. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, a parte autora apresentou certidão de casamento, o ocorrido em 25/03/1978, na qual consta sua profissão de lavrador, nota fiscal de venda de produção rural, relativas aos anos de 2003/2006 e contrato de arrendamento agrícola em seu nome, celebrados em 2002 e 2004 (fls. 11/19).
3. Convém mencionar que a parte autora gozou de auxilio doença durante o período compreendido entre 16/08/2005 e 17/01/2006 (fl. 20). Solicitado, novamente, o benefício em 24/08/2006, este restou indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica (fl. 24). Ingressou com a presente ação judicial em 07/11/2012.
4. No tocante à incapacidade, em pericia realizada em 03/05/2017, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente, eis que portadora de insuficiência cardíaca congestiva (esta diagnosticada em 2016) com episódios de dispneia aos esforços, transtorno depressivo e acometimento da coluna (cervicalgia e lombociatalgia, bem como "não pode executar atividades que envolvam esforço físico". Fixou o início da incapacidade em abril/2010 (fls. 104/107).
5. Destarte, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, por volta de 2010, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha a qualidade de segurada.
6. Além disso, não há qualquer documento médico indicativo de que a autora estaria incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade, a parte autora não demonstrou que à época do início da incapacidade, por volta de 2010, estava vinculada ao instituto da previdência.
7. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento em que eclodiu a incapacidade (2010), devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
8. Apelação provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui quadro clínico de aproximadamente 4 anos de evolução, caracterizado por dor lombar baixa, cervicalgia e dor na coluna torácica. Conforme consta, a autoraapresenta impedimento de longa duração, sendo lombalgia e cervicalgia de longa data, com comprometimento anatômico com repercussão na função exercida pelo membro. Sua tarefa laboral não é exercida com maestria por deficiência e comprometimento dacolunalombar e cervical. Consta ainda que a incapacidade é total e para qualquer atividade laboral desde o início da queixa.5. Concluiu o médico perito que: "Atualmente incapacidade laborativa, não pode voltar para a realização de sua atividade laboral de Doméstica, devido ao grande impacto físico desempenhado, exigido de si, condicionamento físico e músculo esquelético,pois se apresenta com lesões demonstradas ao Exame Físico e Anamnese. Não é possível ter certeza do tempo de evolução da doença, mais pode se afirmar que há evolução se não houver tratamento ortopédico".6. Portanto, essa condição da apelada preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/1993.7. Quanto ao requisito de miserabilidade, de fato, o CadÚnico juntado revela que o esposo não fora incluído no referido documento cadastral e o CNIS, também juntado pela autarquia, revela que o aludido cônjuge recebeu, em alguns dos meses, remuneraçãoacima de R$ 2.200,00.8. Não obstante, o mesmo CNIS revela que as remunerações recebidas pelo esposo oscilaram bastante no período, sendo que, em alguns meses, foram de somente R$ 1.040,91 e R$ 1.328,66 (cf. competências de 09/2017 e 08/2018, respectivamente), nãoconferindoa necessária segurança financeira para a subsistência da família, mormente considerando-se o estado clínico da apelada. Outrossim, entre os dias 20/01/2021 e 05/03/2021 o companheiro da autora recebeu, em verdade, auxílio doença, o que corrobora afragilidade do casal em proporcionar o próprio sustento.9. Isso porque o relatório de estudo psicossocial evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por duas pessoas, sendo ela, com 62 anos de idade, e seu esposo, com 48 anos de idade. A autora relatou que convive maritalmente com o companheiro há10 anos, e que ele apresenta problemas de saúde, foi diagnosticado problemas cardíacos e também encontra-se impossibilitado para o trabalho.10. Conforme consta: "A mobília da senhora é bem básica e reduzida, não possui todos os eletrodomésticos e móveis necessários para o seu uso no dia a dia. A família não possui renda, sobrevivem com o auxílio dos dois filhos, Geneci e Genei, entretantoos mesmos não possuem condições financeiras de arcar integralmente com suas despesas e por esse motivo a senhora também conta com o auxílio de um irmão e um tio, os quais fornecem refeições. A senhora é beneficiária do auxilio Brasil, devido aspatologias apresentadas, não exerce nenhuma atividade laboral remunerada, o seu esposo, o senhor José Raimundo apresenta problemas cardíacos e também está incapacitado para o trabalho, segundo os laudos médicos".11. Neste contexto, concluiu o parecerista social que: "Durante a visita domiciliar a senhora Teresa narrou-nos que devido as patologias que lhe acometem, há aproximadamente 06 anos não consegue exercer sua atividade laboral de empregada doméstica,atualmente mantém sua subsistência com o auxílio dos filhos e com a doações ofertadas por irmão e uma tia. A senhora não nos apresentou nenhuma renda, contou-nos que o único dinheiro que recebe mensalmente é proveniente do programa de transferência derenda do Governo Federal Bolsa Família. Mediante ao exposto é possível afirmar que a renda per capita da família é inferior a 1\4 do salário mínimo e que os dois filhos da requerente não possuem condições financeiras para prover o sustento da mesma".12. Destarte, essa condição da apelada também preenche o requisito de miserabilidade exigido pela LOAS.13. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692/STJ. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O CNIS de fl. 25 comprova a existência de contribuições individuais entre 01.2021 a 01.2023. Superada a qualidade de segurado e a carência da parte autora.3. De acordo com o laudo pericial, a autora (62 anos, cabeleireira) apresenta cervicalgia e lombalgia leves. O laudo atesta a ausência de incapacidade para a profissão habitual de cabeleireira, observando que existe incapacidade laboral apenas paratrabalho braçal, o que não é o caso da autora.4. A ausência de prova de incapacidade laboral, por perícia médica judicial, impossibilita a concessão de benefício por incapacidade. Precedentes:5. O STJ, em recurso repetitivo, reafirmou a tese do Tema 692, no sentido de que: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, oquepode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Pet 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022).6. Uma vez devida a reforma da sentença à míngua de comprovação de incapacidade laboral para a atividade habitual, é imperativa a devolução, pela parte autora, dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória ora revogada,observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.7. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça (fl. 56), nos termos do art.98,§§ 2º e3º do CPC/2015.8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado (fls. 42/44).
3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora das enfermidades (cervicalgia, outros transtornos dos discos vertebrais, síndrome da compressão da artéria espinhal anterior), bem como afirmou que as patologias se encontram em fase evolutiva e que não há tratamento cirúrgico para cura, bem como que a requerente vem realizando tratamento ambulatorial e fisioterapia para alívio da dor. Aduz que sua incapacidade é total e definitiva, de forma que se estende a todas as atividades (omniprofissional), não havendo indicação de reabilitação profissional (fls. 75/76).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, não sendo esta a hipótese em análise.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório e, considerando a faixa etária da parte autora, grau de escolaridade, atual quadro clínico, a parte autora faz jus a aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, conforme decidido.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 137947318 - Pág. 3), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), uma vez que concedeu o benefício de auxílio-doença entre 01/11/2017 e 26/03/2019. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente para as atividades laborais desde 11/2016, eis que portadora de cervicalgia, demência, transtorno do humor, retardo mental e episódio depressivo. No quesito “j” do juízo, afirmou que sua inaptidão decorre de agravamento.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 98155504), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborais desde dezembro/2017, eis que portadora de dor lombar baixa, osteoartrose primária generalizada, cifose e lordose, traumatismo de tendão e músculo ao nível do ombro e do braço e cervicalgia. Afirmou ainda que não caberia reabilitação à parte autora.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data em que foi efetivamente constatada a incapacidade, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.