E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 49 (id. 101886261), realizado em 13/04/2019, atestou ser o autor, com 54 anos, portador de “Lombalgia, Cervicalgia, dor articular, hipertensão arterial e cegueira em um olho”, sendo que “o quadro atual, no momento da perícia, determina incapacidade para o trabalho”, havendo a indicação de “ aposentadoria por invalidez e inclusão como deficiente visual”, com DII em desde 2008.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Conforme extratos do CNIS, a autora Celmeni Ferreira Duarte Ribeiro, 59 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/11/2011 a 31/05/2014.
- A perícia judicial (fls. 68/72), realizada em 31/07/2013, afirma que a autora é portadora de lombalgia crônica, com cirurgia realizada em 2002, cervicalgia crônica, esporão de calcâneo em ambos os pés, transtorno depressivo, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo parcial e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não determinou com precisão, porém refere como data de inicio o relato da autora de que trabalhou até um ano antes da realização da perícia.
- Consultando o prontuário médico, receitas e atestados juntados aos autos, verifica-se que a autora desde 2002 vem tratando da doença, inclusive cirurgicamente.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. A autora se vinculou ao RGPS quando já possuía 52 anos de idade.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO OFICIAL. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada àimpossibilidadede reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.2. Quanto à qualidade de segurado e da carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando se trata de segurado especial (trabalhador rural), nos termos do inc. I do art. 39 da Lei 8.213/1991. Contudo,isso não afasta a necessidade de demonstração do exercício laboral do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.3. No caso concreto, a qualidade de segurado especial da autora restou devidamente comprovada pelos documentos que instruem a petição inicial, corroborada por idônea prova testemunhal. Em relação à capacidade laboral, o perito judicial, no documento doevento 13, páginas 83 a 98, esclareceu todas as questões relacionadas à incapacidade de trabalho da parte requerente. Segundo o especialista, a requerente apresenta cervicalgia e é incapaz de realizar atividades que exijam esforço físico. Portanto, aparte tem direito à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, conforme solicitado na petição inicial. O perito destacou que essa condição incapacita a parte de maneira parcial e temporária.4. Restando, pois, incontroversa a qualidade de segurado especial do autor, aliada à comprovação, através do laudo médico oficial da existência de incapacidade temporária para ao desempenho de suas ocupações profissionais, mostra-se acertada asentençaque condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício auxílio-doença, a partir do indeferimento do requerimento administrativo.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Apelação do INSS desprovida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APTIDÃO PARA O LABOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A qualidade de segurado não foi contestada, a controvérsia restringe-se à incapacidade da parte autora.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.3. De acordo com laudo pericial, realizado em 18.01.2021, a parte autora (50 anos, ensino fundamental incompleto, camareira) é portadora de: lombalgia, dorsalgia e cervicalgia, crônicas com espondilodiscartrose leve cervical e dorsal e moderada emlombar cid: m54.5, m51.3, m54.2, m54. Afirma o expert que a parte se encontra apta para o trabalho.4. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.5. No que se refere ao laudo médico particular apresentado pela parte autora, necessário salientar que não tem o condão de infirmar as conclusões postas pelo laudo médico judicial, vez que elaborado em data (14.01.2022) posterior a realização daperíciajudicial. Cabe observar que em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do peritoe da fundamentação elucidativa esposada no laudo.6. Não obstante a possibilidade de as condições pessoais serem analisadas para fins de convencimento do magistrado sobre a possibilidade de reabilitação do segurado, tais circunstâncias não são substitutivas da prova de capacidade laboral atestada pormédico perito como pretende a apelante.7. Ausente o requisito da prova da incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício previdenciário por invalidez.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DISPENSÁVEL INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que cumpridos os demaisrequisitos, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora está desempregada e é acometida por cervicalgia e lombalgia crônicas e glaucoma que implicam incapacidade permanente para sua atividade habitual e outras que exijam esforços físicos com início estimado emjulho de 2017. Ademais, a parte autora contribuiu para o RGPS na condição de segurado facultativo de baixa renda no período entre fevereiro de 2016 e maio de 2019.5. O juízo de primeiro grau, ao examinar as provas apresentadas nos autos, concluiu, com acerto, que a parte autora cumpriu os requisitos para que fosse reconhecida sua qualidade de segurada e o cumprimento da carência, bem como estar demonstrada aincapacidade para a concessão do benefício pleiteado.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Dessarte, no caso concreto, mesmo em se tratando de uma médica perita, clínica geral, não se pode contrariar exames e atestados fornecidos e assinados por médicos especialistas. Conforme pode-sedepreender do laudo, nos quesitos apresentado pela parte da autora em seu ítem 3, a perita médica generalista afirma que a pericianda, "não possui patologias incapacitantes, do ponto de vista clínico e ortopédico, na atualidade, assim como posteriormente a DCB (26/06/2017)" grifei.
Nesta seara, fica evidente que a superposição entre áreas e especialidades, podendo ser confirmada na discussão e conclusão do laudo pericial a partir do 5º §, onde sinaliza que não tendo sido indicado tratamento cirúrgico, acaba que por não ser uma moléstia grave. O que não condiz com nenhum protocolo médico. Estão anexos aos autos documentos probatórios aptos a comprovar a moléstia anunciada na exordial, conforme prints expostos.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (CID M94.0 - Síndrome de TIETZE; M54.2 - Quadro de Cervicalgia; M54 Discopatias degenerativas), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (comerciante) e idade atual (43 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 26-06-2017 (DCB).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante à incapacidade e honorários advocatícios, passa-se a analisar apenas essas questões.
4. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 132187391), realizado em 27.06.2019, atestou que a parte autora, como 47 anos, é portadora de cervicalgia, dor lombar baixa e tendinopatia em ombro direito, restando caracterizada a incapacidade total e temporária, com início de incapacidade em abril de 2018.
5. Considerando que o laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária, não faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.
6. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apela apenas no tocante à incapacidade e adicional de 25%, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 133502973), elaborado em 03.07.2019, atestou que a parte autora, com 60 anos, é portadora de coxartrose grave, transtornos dos discos lombares, osteopenia e cervicalgia, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início de incapacidade em outubro de 2016.
5. Por sua vez, no tocante ao quesito “m” do INSS: “Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?”, o Sr. Perito respondeu: “Não.”, de modo que não atestou a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias da parte autora.
6. Assim, não faz jus a autora ao adicional/acréscimo de 25% nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão,nãohaveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar emqualquer área médica. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.3. Analisando os autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora das enfermidades: Cervicalgia CID M54.2 e síndrome do carpo CID G56. Todavia, apesar da existência das moléstias, elas estão estabilizadas, não havendoincapacidade laborativa (ID 30850556 - Pág. 91 fl. 93).4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, o apelante não faz jus ao benefício postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃODA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de benefício por incapacidade permanente.3. Do laudo médico realizado em 20/11/2019 (id. 192231537 - Pág. 45), verificou-se que o autor nascido em 14/06/1961, profissão agricultor apresenta dor lombar baixa, dorsalgia e cervicalgia causadas por exposição ao excesso de peso, implicandoincapacidade permanente e parcial para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, com início há cerca de sete anos. Segundo o expert, há possibilidade de reabilitação profissional.4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora com a possibilidade de reabilitação profissional, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do casoconcreto deve considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a atividade desempenhada pela parte autora como trabalhadora rural e a idade (DN 14/06/1961), conclui-se pela incapacidade total e permanente para desempenhar atividades laborais, dada agrande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.7. A reforma da sentença para julgar procedente o pedido de concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, desde a DCB (09/06/2018) é medida que se impõe.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID94396713, págs. 19 e 20, formalmente em termos, elaborados em 24/01/2018 e 15/01/2018, evidenciam que a parte agravante é portadora de espondiloartrite indiferenciada com sintomas de cervicalgia de caráter inflamatório, rigidez matinal superior a uma hora, edema de antepé direito e entesite aquiliana, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 09/10/2017 (ID943968713, pág. 16). Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença até 13/09/2017, como se vê do ID943968713, pág. 16. Presente, pois, o fumus boni iuris.
5. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
6. Agravo provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID2852822, págs. 22-23, formalmente em termos, elaborado em 09/03/2018 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravada, que conta, atualmente, com 52 anos de idade e trabalha como ajudante geral, é portadora de cervicalgia, sinais de espondilose lombar, abaulamento discal, ombros dolorosos, tendinopatia do supraespinhal, epicondilite lateral, tendinopatia do glúteo médio bilateral e fibromialgia, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 12/03/2018.
5. Restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, como se vê do ID2852822, págs. 14-18 (CTPS) e 30 (extrato INFBEN). Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE RECOLHEU CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA SUSPENSA. TEMA 1013, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- In casu, conforme o Extrato Previdenciário (CNIS – ID 9091252), MARIA APARECIDA AGUIAR ALCANTARA, doméstica, verteu contribuições ao regime previdenciário na qualidade de empregado, dentre outras, de 01/08/2014, em diante, sem baixa de saída na CTPS quando do ajuizamento da ação em 11/09/2017. Recebe auxílio-doença desde 17/05/2016.
- Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário , bem como da manutenção da qualidade de segurado, considerando que não se perde a qualidade de segurado quem está em gozo de benefício (artigo 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91).
- A perícia judicial (ID 9091233) afirma que a autora é portadora de “Transtornos dos discos lombares CID10 M51.8, cervicalgia CID 10 M54.2, artrose nas mãos CID10 M19.8, tendinopatia nos ombros CID10 M75.8, gonartrose CID10 M17.0 e esporão calcâneo CID10 M77.3”, tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho desde 10/2017 (quesito “i”, pág. 5).
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, qual seja, 20/01/2018 (ID 9090980 – Pág. 19).
- No que se refere à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente no período em que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício - período de 20/01/2018 em diante -, verifico que a matéria em questão está suspensa - Tema 1013, STJ -, devendo a questão, pois, ser remetida para a fase de execução, oportunidade em que o MMº Juízo deverá observar, em relação aos períodos supra, o quanto decidido sobre o tema pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O LABOR HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O CNIS de fl. 19 comprova o gozo de auxílio doença pela autora até 26.08.2021. Superada a comprovação da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 92) atestou que a parte autora sofre de lumbago com ciática, cervicalgia e lombociatalgia, que incapacita parcial e temporariamente, desde 02.2022, com previsão de reabilitação em06 meses.5. Em se tratando de incapacidade temporária, indevida a pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez.6. Quanto à data de cessação do benefício (DCB), o período de manutenção do benefício estabelecido na sentença está em conformidade com o que foi apontado no laudo pericial, não havendo elementos de prova nos autos que autorizem a extensão do prazo demanutenção do auxílio-doença para além do que consta na perícia.7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.9. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para deferir a tutela de urgência para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da prolação deste acórdão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO NOVEL §9ºDOART. 60, LEI N. 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há contradição no acórdão quanto à inadequação da imposição obrigatória de reabilitação profissional, já que a perícia judicial atestou a existência tão somente de incapacidade temporáriada parte autora.3. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, "do laudo da perícia médica judicial, realizada em 18/09/2019, extrai-se que a parte autora, auxiliar de serviços gerais e com nível de instrução correspondente ao ensino médio completo,relatoudores na região lombar, cervical e membros inferiores. O Perito informa que se cuida de caso de lombociatalgia e cervicalgia mais abaulamento discal em L5-S1, protusão discal C5-C6, C6-C7, causadas devido aos esforços físicos intensos. Afirma que aincapacidade é decorrente do agravamento das patologias, sendo a data provável de início da doença em 2015. Concluiu que se trata de incapacidade permanente para sua última atividade habitual, podendo ser reabilitada para atividade que não envolvaesforço físico moderado ou intenso (fls. 84/86)".4. Quanto à alegação do INSS de inviabilidade de lhe impor a reabilitação profissional, vale referir que esta não é impositiva. Ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não querdizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Com efeito, somente após cumprimento de critérios preestabelecidos, cabe conferir se a parte autora ainda pode ou não ser reabilitada, sendo prerrogativa do INSSverificar a oportunidade de submetê-la à reabilitação. À parte autora é entregue o direito de ser reabilitada para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabendo o dever de análise dapossibilidade dessa reabilitação.5. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional competente e apto, tendo sido indicado pelo juízo. Ademais o Dr. Amilton Eduardo de Sá, perito indicado e que realizou a perícia médica é formado pela Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – USP, desde o ano de 1981 e é especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, com Título de Especialista obtido por prova em outubro de 2008, registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, portanto, apto para a realização da perícia questionada, não havendo que falarem nova perícia.
2. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do mérito da demanda.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/08/2018, atesta que a parte autora, com 46 anos, é acometida de osteodiscoartrose da coluna lombossacra, cervicalgia, fibromialgia e conclui pela ausência de incapacidade.
5. Esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de aposentadoria por invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total para o exercício de atividades laborativas e, no presente caso, em resposta aos quesitos, afirma o Senhor Perito que o autor não se encontra incapaz e tal conclusão emanada de expert no assunto e terceiro imparcial ao feito impede a obtenção do benefício, sendo óbice intransponível à pretensão inicial, tendo em vista que contemporâneo o laudo.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 23/04/2015.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 04/05/1976 e o último de 01/09/1994 a 11/1994. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 10/2013 a 01/2014, como facultativa.
- A parte autora, auxiliar de serviços gerais, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombociatalgia, dorsalgia, cervicalgia e artrose da coluna, doenças crônicas e degenerativas, presentes seguramente há vários anos. Há invalidez total e permanente para o trabalho. Por falta de documentos médicos, não há como comprovar a data de início da incapacidade.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 11/1994, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 10/2013, recolhendo contribuições até 01/2014, como facultativa.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o laudo judicial informa que as patologias que acometem a parte autora são crônicas e degenerativas, presentes seguramente há vários anos.
- Observe-se que a parte autora, após aproximadamente vinte anos sem contribuir para o regime previdenciário , reingressou no RGPS em 10/2013, aos 60 anos de idade e efetuou exatamente 4 recolhimentos previdenciários, suficientes ao preenchimento da carência. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Não há que se falar em nulidade na intimação, que foi realizada na forma pessoal, conforme prerrogativa legal, ensejando a interposição de apelação pelo representante legal do INSS, operando-se a preclusão consumativa.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cervicalgia, com sinais de osteoartrose cervical e protrusões discais de L3 a L5. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais. Poderá ser readaptado para atividades leves. A data de início da incapacidade foi fixada em 2014.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 45 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa. Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de readaptação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 02/06/2014 (fls. 16), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação da autarquia improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 04/1991, sendo o último a partir de 01/12/2012, com última remuneração em 12/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 06/02/2013 a 06/10/2014.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes, hipertensão arterial, lumbago com ciática, dor lombar baixa, transtornos de discos lombares com radiculopatia, gonartrose bilateral, cervicalgia, tendinopatia supraespinhal, artropatia acrômio clavicular, esporão de calcâneo direito e sequelas de fratura de punhos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 10/11/2013.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 19/12/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (07/10/2014), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação e recurso adesivo parcialmente providos. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a partir de 01/09/2009, com última remuneração em 12/2015.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose, uncoartrose - cervicalgia, hipertensão arterial, síndrome do túnel do carpo, osteoporose e hérnia de disco cervical. Ao exame físico, refere dor e limitação dos movimentos dos membros superiores e observa-se deformidade dos dedos das mãos. Atualmente, os sinais e sintomas das patologias a incapacitam para todas as atividades laborais. A incapacidade poderá ser temporária, devendo ser reavaliada após dois anos. Atualmente, os sinais e sintomas das patologias não permitem ser reabilitada/capacitada em outra atividade laboral capaz de garantir a sua subsistência. Informou, ainda, que as patologias relacionadas ao sistema osteomuscular são progressivas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 12/2015 e ajuizou a demanda em 20/01/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado que a incapacidade "poderá ser temporária" desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de qualquer atividade laboral, conforme atestado pelo perito judicial. Ademais, o expert foi claro ao afirmar que as patologias são progressivas, ou seja, tendem a se agravar com o passar do tempo.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.