PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a requerente, portadora de leucemina linfocítica crônica e de miocardiopatia isquêmica, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, deveria ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. Contudo, não havendo recurso da parte autora quanto ao ponto, é devido o benefício de auxílio-doença até a reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (leucemina linfocítica crônica e miocardiopatia isquêmica) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. O desempenho de atividade urbana por seu cônjuge não afasta o enquadramento do autor como segurada especial, desde que seja demonstrado que a remuneração é insuficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa ou pelo núcleo familiar.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS PATOLOGIAS QUE VIERAM A SE TORNAR INCAPACITANTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No laudo pericial de fls. 80/85, cuja perícia médica judicial foi realizada em 1º/6/16, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e documentos médicos apresentados, que a autora de 66 anos e faxineira autônoma, padece de quadro crônico de poliartralgia (dores poliarticulares), além de quadro de hipertensão arterial, senilidade e perda da compleição física, concluindo encontrar-se total e definitivamente incapacitada para o exercício de sua função habitual. Enfatizou apresentar alterações próprias variadas, como artrose e visão monocular (fls. 84). Há que se registrar que, na perícia realizada pelo INSS em 9/11/11, em razão do requerimento administrativo de auxílio doença formulado em 26/10/11 (fls. 12), a autora relatou ao Perito que sofreu de "trombose no olho direito há mais ou menos 4 anos, tem artrite, artrose, fibromialgia, problemas de coluna, pressão alta, trata de depressão" (fls. 75).
III- Considerando o caráter crônico e degenerativo das patologias apresentadas pela demandante, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após ter ingressado ao Regime Geral da Previdência Social com 61 anos, como contribuinte individual. Dessa forma, forçoso concluir que a autora procedeu à filiação na Previdência Social, em janeiro/11, já portadora das moléstias alegadas na exordial, males estes que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
IV- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTTE. DOENÇA DEGENERATIVA, PROGRESSIVA E CRÔNICA. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART 1º- F DA LEI 9.494/1997. NÃO CABIMENTO. TEMA905DO STJ. CORRETA A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. A perícia médica judicial afirmou que a autora é portadora de "condropatia e gonartrose de ambos os joelhos, queixa-se de dor nestes e em pernas, freqüente e exacerbada por esforço físico, sem edema (inchaço). CID: M 17 4) que a (...) Doençadegenerativa, progressiva e crônica. A função de cuidadora de idosos requer movimentos plenos e firmes de todo o tronco e membros, assim como resistência a sobrecargo de peso em articulações, principalmente em coluna vertebral, joelhos e pés. Diantedaslesões existentes na autora, em joelhos, esta tem limitações importantes para tal atividade, ou qualquer outra que exija esforço físico, pois isso desencadeia dor" e que a doença é irreversível.3. A parte autora, à época do laudo pericial, contava com 61 anos, possui apenas o ensino fundamental incompleto, o que torna inviável a inserção em atividade diversa daquela então exercida, diante do baixo nível de instrução e qualificação.4. Correta a sentença que determina a atualização monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxaSelic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE. FATOR IMPEDIDTIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada era portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica. Conclui pela existência de incapacidade total, permanente e absoluta desde dezembro de 2011. Informa que a autora sabe ser diabética há doze anos e que sofre dos rins há dois anos e quatro meses.
- O perito esclarece que a incapacidade laborativa deve ser considerada a partir de maio de 2011, por motivo de cegueira no olho direito e visão subnormal do olho esquerdo.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A doença renal crônica foi o principal motivo que originou o alegado direito à concessão do benefício por incapacidade.
- A autora ingressou na Previdência Social em 10/12/1983, conservou vínculo empregatício até 01/01/1984, quando cessou os recolhimentos e, após retornou ao RGPS a partir de novembro/2010, recolhendo novas contribuições como contribuinte individual.
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao RGPS.
- O laudo pericial revela que a requerente tinha conhecimento da doença incapacitante a dois anos da realização da perícia, ou seja, desde o ano de 2010, que corresponde à época anterior àquela em que passou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS (primeiro pagamento data de 03/12/2010).
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS em 01/11/2010, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 13/10/57, trabalhadora rural, é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, dislipidemia, doença isquêmica crônica do coração e artrose da coluna lombar, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas, a mobilidade da coluna está preservada (extensão, flexão, rotação e inclinação) sem sinais clínicos de compressão radicular. Apresentou exames de raio-x com alterações crônico-degenerativas próprias para a sua idade. (...) Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares apresentados e não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa. As patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com perspectiva de melhora do quadro clínico. Apresentou ecocardiograma de maio de 2014 com função cardíaca preservada e sem alterações da contratilidade segmentar. Não há elementos que indiquem a presença de complicações cardíacas (eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico ou cateterismo cardíaco), renais (creatinina, clearance de creatinina, proteinúria), oftalmológicas (atestado do oftalmologista, exame de fundo de olho) ou outras complicações de qualquer natureza que pudessem ser atribuídas à hipertensão arterial e ao diabetes mellitus que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa” (ID 125230602 - Pág. 4).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, com dificuldade respiratória aos leves esforços. Afirma que o estado atual do autor revela enfermidade crônica, comprovada pelo exame de espirometria, realizado em 21 de fevereiro de 2011, data em que teve início a incapacidade. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 09/1988, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, com novos recolhimentos a partir de 03/2011 e ajuizou a demanda em 24/07/2012, mantendo a qualidade de segurada.
- Os documentos juntados informam o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- O laudo pericial aponta com clareza que a incapacidade da parte autora ocorre desde 21/02/2011, data anterior à época em que voltou a efetuar recolhimentos.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, como relata, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- A incapacidade laborativa, em princípio, ficou demonstrada pela cópia dos relatórios médicos, subscritos por especialistas, que declaram ser a parte autora portadora de insuficiência renal crônica dialítica, atualmente em tratamento hemodialítico por cateter 3 (três) vezes por semana. Referidos atestados declaram, ainda, a sua incapacidade para realizar atividades habituais.
- A questão controvertida cinge-se à qualidade de segurada exigida para a concessão do benefício.
- No caso, em consulta ao CNIS, verifico que a parte autora voltou a contribuir para a Previdência Social em fevereiro de 2012, como contribuinte individual, quando já havia perdido a qualidade de segurada há mais de dez anos, porquanto o último recolhimento se deu em março de 1999.
- A parte autora declara na inicial da ação subjacente ter sido diagnosticada com nefropatia grave - insuficiência renal crônica desde 2011, quando iniciou a hemodiálise três vezes por semana, o que é confirmado pelo relatório médico, datado de 24/1/2013 (id 1054646 - p.24), declarando o início do tratamento hemodialítico em 3/6/2011, quando ainda não havia readquirido a qualidade de segurada.
- Há nos autos, portanto, elementos indicativos de que quando voltou a contribuir para a Previdência Social já estava doente.
- Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, por não ter sido demonstrada a qualidade de segurada necessária para a concessão do benefício pleiteado, devendo ser mantida a decisão agravada.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIAMANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o período de carência foi comprovado pelos documentos colacionados aos autos - CTPS às pp. 23-26 - mormente porque o indeferimento administrativo se deu apenas porque a parte autora nãoestaria incapacitada para o labor (p. 29).3. No que se refere à comprovação da incapacidade laboral, o laudo médico pericial (pp. 100-101) atesta que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada, em razão de sequelas de lombalgias crônica com espondilose lombar e cervicalgiacrônica com espondilodiscartrose, indicando a capacidade laboral para atividades que demandam menor esforço físico, afigurando-se exequível a tentativa de reabilitação para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação. Assimsendo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença e, pois, a sentença não merece nenhuma censura, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso, o laudo médico pericial concluiu que: "Periciada com queixa de dor crônica em ombro esquerdo com restrição parcial da mobilidade, além de dor crônica em coluna total, irradiada para membros superiores e inferiores, no entanto apresentaapenas ultrassonografia do ombro esquerdo, que descreve processo inflamatório leve deste membro, não havendo outros exames para que seja avaliado a possibilidade de doenças relacionadas à coluna total, não se verifica incapacidade nos examesapresentados pela periciada.".4. Ante a inexistência de provas da incapacidade laborativa, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade postulado na inicial.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.6. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova perícia médica. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 15/9/57, auxiliar de limpeza, é portadora de “Insuficiência Venosa Crônica, evoluindo com quadro de Linfedema Crônico de Membros Inferior Esquerdo CIDs I.83.0/I.87.2) além do quadro de Celulite de membro Inferior Esquerdo (CID. L.03)” (ID 146566536 - Pág. 8), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o esculápio que “Considerando as atuais condições clínicas da Requerente, confirma-se a inexistência de déficits físico e funcional, observamos a inexistência de sequelas advindas das moléstias diagnosticadas, não se caracterizando a alegada incapacidade laborativa, apresenta-se sem limitações funcionais. A Autora não se encontra incapacitada para o trabalho, não se justificando a alegada inaptidão parcial ou mesmo total e permanente ou mesmo em demanda de maior esforço para realizar quaisquer atividades laborativas” (ID 146566546 - Pág. 4).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de lombalgia crônica, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais (agricultora), é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (lombalgia crônica) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 039.416.499-73), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. A existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA .
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela incapacidade laboral total e permanente do autor desde 16/07/2013, em razão de dorsalgia crônica, com quadro álgico e impotência funcional importante. Assim, na data do pedido administrativo de prorrogação do benefício já se encontrava incapacitado para o trabalho.
2. Ademais, não há como adotar como termo inicial a data da perícia, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LABOR. CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE MANTIDA.
1. A perícia judicial constatou incapacidade laborativa total e permanente, em razão de lombalgia e cervicalgia crônicas. O labor exercido após o ajuizamento da demanda, em 28/04/2014, não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. Ademais, verifica-se do CNIS que a autora estava em gozo de auxílio-doença de 25/12/2013 a 10/04/2014.
2. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. De regra, a perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, produzido por perito especialista em perícias médicas indicou que a parte autora é portadora de poliartralgias, tendinopatia ou tendinose crônica patelar e osteoporose, patologias atualmente compensadas e sem sinais clínicos de agudização, estando apta ao trabalho.
3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O INSS insurge-se quanto ao diagnóstico de visão monocular do autor, sustentando que a visão monocular não é impeditiva do exercício de diversas atividades laborais.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de cegueira legal à direita e comprometimento ocular à esquerda, além de etilismo crônico, que, embora o perito afirme que haja tratamento para dependência ao álcool, também afirmou queatualmente a incapacidade é total para o trabalho, devido ao Etilismo Crônico (Sindrome da dependência).4. Não obstante o laudo pericial tenha concluído que o etilismo possui tratamento, houve o reconhecimento de sua incapacidade total para o desempenho de atividades, sem previsão de prazo para recuperação, prejudicando a avaliação quanto à reabilitação.5. Considerando as condições pessoais da autora como idade avançada (62 anos à época da perícia), grau de instrução e conhecimento técnico-profissional, é de se concluir pela sua incapacidade total e permanente para o labor, circunstância que lheassegura o direito ao benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, conforme decidido na sentença.6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários de advogado de advogado mantidos conforme arbitrados na sentença, por que em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PESCADORA. LOMBALGIA CRÔNICA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. Com efeito, verificado na hipótese que não é possível uma pescadora continuar a exercer o seu ofício acometida de dores nas costas, máxime quando o simples exame de raio-X da coluna lombar corrobora a conclusão do médico assistente do SUS de que não poderia continuar trabalhando.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombalgia crônica), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pescadora artesanal) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 01-10-2019 (DER), aplicando-se o princípio da prevenção do estado de higidez da parte autora, conforme jurisprudência qualificada do art. 942 do NCPC, onde ficou assentado neste Colegiado que a concessão do benefício funciona como mecanismo de prevenção do risco, porquanto demonstrado que a continuidade do trabalho poderá incapacitar definitivamente o trabalhador, aumentando o ônus para a própria Seguridade Social. (TRF4, AC 5006788-39.2018.4.04.9999, acórdão de minha Relatoria, juntado aos autos em 16/10/2018).
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 45 (id. 131404320), realizado em 10/04/2019, atestou ser o autora, com 55 anos, portadora de “artrite reumatoide, osteoartrose no joelho esquerdo, lombalgia crônica, hipertensão arterial, diabetes tipo II grave, nefropatia crônica grave e obesidade mórbida”, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com DII fixada na data da perícia e prazo de tratamento estipulado em 12 meses, sugerindo reabilitação profissional.
4. Assim, positivados os requisitos legais e se tratando de incapacidade temporária, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (17/10/2019), até 12 meses após a data da perícia médica (10/04/2019), quando, então, deverá o INSS reavaliar a autora.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 26/02/2013, constatou incapacidade laborativa parcial e definitiva, em razão de doença lombar crônica e idade avançada: "pericianda com 71 anos, dona de casa, com queixa de dor lombar crônica que a incapacita para o trabalho do lar. Considerando as patologias da autora e a idade avançada que a impede de realizar atividades que exijam força física, concluo que há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. Não foi possível determinar a partir de quando há a incapacidade para o trabalho, pois as patologias da autora, isoladamente, não ocasionam incapacidade para o trabalho. Neste caso, foi determinante a associação das patologias com a senilidade constatada na data da perícia".
2. Da consulta ao CNIS, observa-se que a autora ingressou no regime previdenciário em 01/07/2001, aos 60 anos de idade, recolhendo, como segurado facultativo, de 01/07/2001 a 31/10/2002 e a partir de 05/11/2002 já teve início o recebimento de benefício de auxílio-doença . Recebe pensão por morte desde 04/09/2008.
3. Conforme se verifica dos exames trazidos (fl. 91), a autora desde janeiro de 1995 já era portadora de problemas na lombar, com artrose moderada e osteoporose difusa moderada. Quando do ingresso no regime previdenciário em 2001, a doença incapacitante já configurava-se evoluída e em 2002 há comprovação de grau avançado, conforme exames complementares relatados na perícia (fl. 91). Logo após o cumprimento da carência solicitou o benefício por incapacidade. Ademais, possuía 60 anos quando começou a contribuir, recolhendo como segurado facultativo que não exige efetiva comprovação de capacidade para o labor.
4. Todos os fatores referidos demonstram que a autora ingressou no regime previdenciário com a incapacidade para o trabalho, ainda que parcial. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
5. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou o auxílio-doença.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial realizado aos 12/11/2014 inferiu que a parte autora (aos 53 anos àquela época) apresentaria "tireoidectomia total prévia - em reposição - sem repercussão funcional incapacitante; também hipertensão arterial sistêmica, lombalgia crônica e depressão, todas patologias em tratamento clínico". Conclui que não há qualquer restrição funcional, estando a parte autora apta a exercer suas atividades laborais.
- Apelação desprovida.