PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIONO PERÍODO ANTERIOR. MARCO INICIAL.
1. Como houve a conversão do auxílio-doença concedido na sentença em aposentadoria por invalidez na via administrativa em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II do CPC/73. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa de 26-08-14 até a data da concessão administrativa dessa aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. MILITAR DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido, mormente considerando que o juízo especializado em ações previdenciárias de segurados do Regime Geral de Previdência Social, não detém competência para julgar o pedido formulado contra a União, o que desautoriza a formação de litisconsórcio entre o INSS e a UNIÃO. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. IRREGULARIDADE NO DEFERIMENTO. BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA.. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A autora solicitou e obteve deferimento para o benefício de prestação continuada, conforme estabelecido na Lei nº 8.742/93, no período de 03/09/2013 a 01/10/2018. Posteriormente, em decorrência de revisão administrativa, o benefício foi suspensodevido à constatação de irregularidades em sua concessão, sendo determinada a devolução dos valores já recebidos.2. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ouoperacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração deque não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.3. A jurisprudência tem manifestado a orientação de seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp 1381734/RN,Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.4. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência e o INSS não demonstrou, de forma inequívoca, a má-fé da segurada.5. Laudo médico comprova o impedimento de longo prazo. Relatório social concluiu pela hipossuficiência socioeconômica. Contudo, ressalta-se que o julgador não se encontra estritamente vinculado ao laudo pericial, especialmente quando suas conclusõesparecem entrar em conflito com as descrições das situações apresentadas. Ao examinar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da genitora da parte autora (fls. 70/76, ID 378203625), observa-se uma renda incompatível com o recebimento dobenefício assistencial pleiteado em período anterior e contemporâneo à sua cessação/realização da perícia social.6. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. IRREGULARIDADE NO DEFERIMENTO. BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DA RENDA DE INTEGRANTE FAMILIAR. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. A autora recebeu benefício assistencial no período de 04/08/2015 a 01/06/2022. Em razão de revisão administrativa, foi suspenso o benefício da LOAS, com a determinação de reembolso dos valores já recebidos, sem prova de que teria prestadoinformaçõesinverídicas.2. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ouoperacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração deque não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.3. A continuidade do recebimento do benefício, concedido licitamente, sem prova de afirmação de fato inverídico pelo beneficiário destinada a evitar sua revogação, não afasta a boa-fé no caso concreto. Para o cidadão comum, é razoável acreditar que acontinuidade do pagamento de um benefício concedido licitamente, sem revogação pelo INSS, indica a licitude dos pagamentos.4. A jurisprudência tem manifestado a orientação de seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp 1381734/RN,Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.5. Caso em que a mera percepção de renda por parte do esposo da demandante não constitui, por si só, um fator descaracterizador da boa-fé, notadamente em razão de se tratar de um vínculo formal, cuja informação era acessível ao Instituto Nacional doSeguro Social (INSS) por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).6. Requisito etário comprovado por meio de documentos pessoais. Laudo social conclui pela hipossuficiência socioeconômica. Ademais, o benefício assistencial foi interrompido em 01/06/2022, período no qual o cônjuge da requerente já contava com mais de65 anos de idade. Diante desse cenário, a renda advinda de sua aposentadoria, no patamar mínimo, não deve ser considerada para os propósitos de avaliação da renda familiar da demandante, nos termos do § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. PPP INDICA EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. ENQUADRAMENTO NO ITEM 1.1.8 DO DECRETO 53.831/64. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DODECRETO 2.172/1997. FORNECIMENTO DE EPI NÃO SUFICIENTE PARA REDUÇÃO DOS RISCOS. PORTARIA 598/2004 NÃO FOI EDITADA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Comprovação, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário, que o autor esteve submetido a tensão elétrica superior a 250V, ultrapassando os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.3. Entendimento fixado pelo STJ de que a supressão da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 não impede a caracterização do trabalho submetido a tal agente perigoso como especial, dada à sua clara nocividade ao obreiro (REsp1.306.113).4. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto. Em relação ao trabalhosubmetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade.5. A Portaria CM 598/2004, mencionada pelo INSS para fixação de novo parâmetro do nível de tensão elétrica tolerável, define valores de alta tensão para fins de regulamentação de treinamento de trabalhadores e técnicas de segurança a serem observadaspelos empregadores. Não trata, pois, de norma aplicável a questões previdenciárias.6. Apelação do réu improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DIVERSOS REQUERIMENTOS FORMULADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DA PRIMEIRA SOLICITAÇÃO. CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS COM SUCESSIVAS RENÚNCIAS ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DO ATUAL BENEFÍCIO REVISADO. IMPOSSIBILIDADE. TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. OPÇÃO PELA DATA DO BENEFÍCIO DEVIDO NO SEGUNDO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Inicialmente, observo que a decisão de primeiro grau reconheceu ter a parte autora efetuado regularmente o recolhimento de contribuições previdenciárias nos seguintes períodos: 01.03.1972 a 30.11.1974, 01.05.1979 a 30.06.1980, 01.09.1980 a 31.07.1983, 01.10.1983 a 31.12.1989, 01.02.1990 a 30.04.1993, 01.07.1993 a 31.08.1999, 01.09.1999 a 30.04.2003, 01.05.2003 a 31.03.2004, 01.05.2004 a 31.10.2005, 01.12.2005 a 28.02.2006, 01.07.2006 a 31.08.2006, 01.12.2006 a 28.02.2007, 01.05.2007 a 31.05.2007, 01.07.2007 a 31.07.2007, 01.09.2007 a 31.03.2008, 01.05.2008 a 31.07.2008, 01.09.2008 a 31.10.2008, 01.01.2009 a 31.03.2009, 01.05.2009 a 31.05.2009, 01.07.2009 a 31.08.2009, 01.10.2009 a 28.02.2010, 01.04.2010 a 30.04.2010, 01.01.2011 a 31.01.2011, 01.04.2011 a 30.04.2011, 01.07.2011 a 31.08.2011, 01.02.2012 a 31.03.2012, 01.06.2012 a 30.09.2012 e 01.11.2012 a 30.04.2013 (ID 86005225 – págs. 19/20). Observo, ainda, a inexistência de impugnação da sentença – não submetida à remessa necessária – no que tange aos referidos períodos, sendo, portanto, incontroversos.
3. Conforme restou definido por decisão de primeiro grau, a parte autora alcançou, na data do primeiro requerimento administrativo (DER 14.10.2013), tempo contributivo correspondente a 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 14 (catorze) dias (ID 86005223 – pág. 20). Em virtude de todos os períodos de contribuição reconhecidos por sentença, acrescidos do tempo já averbado em sede administrativa (ID 86004986 – 73), o demandante, quando do segundo pedido administrativo (DER 08.10.2015), totalizou 38 (trinta e oitos) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dia de tempo contributivo. Finalmente, levando em consideração o que fora decidido nas esferas administrativa e judicial (ID 86004987 – pág. 72 e ID 86005225 – pág. 22), contabilizou a parte autora, no momento do terceiro pleito administrativo (DER 17.08.2016), tempo de contribuição equivalente a 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia. Desse modo, verifica-se que a parte autora fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER 14.10.2013).
4. Ocorre, contudo, que no caso de o segurado optar pelo recebimento do benefício previdenciário em 14.10.2013, não poderá, posteriormente, fazendo-lhe cessar, gozar de nova aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do segundo requerimento administrativo (DER 08.10.2015). Isso porque, sendo a análise equivocada do INSS corrigida na primeira solicitação, em 14.10.2013, inexistiriam o segundo e, consequentemente, o terceiro requerimentos formulados pela parte autora, respectivamente em 08.10.2015 e 17.08.2016. Por outro lado, a posterior soma de contribuições previdenciárias e demais fatores influentes no cálculo de aposentadoria apenas se mostraram possíveis por falha do instituto previdenciário. Assim, uma vez que os dois primeiros pedidos deduzidos administrativamente foram indeferidos, poderá a parte autora optar pelo recebimento do primeiro (14.10.2013) ou do segundo benefício previdenciário (08.10.2015). Ademais, surge também a possibilidade de se optar pela manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição atual, devidamente revisada desde a data de sua concessão em 17.08.2016.
5. Entretanto, não poderá o demandante receber e renunciar sucessivamente aos benefícios previdenciários, conforme argumentação desenvolvida em sua apelação. Caso contrário, ser-lhe-ia facultado acrescer tempo contributivo e idade – elementos influenciadores do cálculo de aposentadoria – após a data de início do primeiro benefício, com a renúncia do anterior, em flagrante desaposentação.
6. Sublinhe-se não se tratar o presente caso de aposentadoria concedida judicialmente, quando, antes de findo o processo, o segurado é contemplado com benefício administrativo, posterior ao indeferimento que gerou a demanda. Nessa hipótese, o processo judicial se inicia em virtude de má avaliação da autarquia previdenciária – posteriormente retificada por decisão judicial –, não tendo a parte autora qualquer benefício na data do ajuizamento da ação.
7. O benefício é devido a partir da data do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.10.2015).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do segundo requerimento administrativo (DER 08.10.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E/OU ASSISTENCIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. DEFERIMENTOADMINISTRATIVONO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. APLICABILIDADE DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pela ausência de prévio requerimento administrativo. A parte autora apelou pugnando pela reforma da sentença, paraqueo apelado seja condenado ao pagamento das parcelas retroativas à data da concessão administrativa do benefício.2. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária porocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.3. In casu, tendo sido o benefício concedido no momento do requerimento administrativo junto ao INSS, não houve pretensão resistida, seja administrativamente seja judicialmente. A autarquia previdenciária limitou-se a arguir a inexistência dorequerimento administrativo, não havendo contestação de mérito.4. Não há que se falar em parcelas pretéritas, porquanto o benefício vem sendo pago desde o requerimento administrativo, esvaziando-se, pois, por completa a pretensão inaugural, razão pela qual deve ser mantida a sentença vergastada.5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação desde a origem.6. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PERÍODO NO QUAL O SEGURADO ESTAVA TRABALHANDO E AGUARDANDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TEMA STJ 1013. DIFERIMENTO.
1 O Superior Tribunal de Justiça afetou a regime de julgamento de temas repetitivos a controvérsia sobre a "possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
2. Havendo afetação do ponto controverso à sistemática dos recursos repetitivos em data anterior ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, possível o parcial provimento dos embargos de declaração para diferir a solução da controvérsia para a fase de cumprimento do julgado, devendo então o juízo de origem observar a solução a ser atribuída ao tema pelo STJ.
2. Assegurada a execução, desde logo, das parcelas incontroversas.
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. A concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família. Precedentes. Cabe a parte contrária provar que a parte requerente não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Concessão da gratuidade que se impõe no caso concreto.
2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista (agosto de 1980 a 11/12/90) e sob o regime estatutário (a partir de 12/12/90) para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS.
3. Legitimidade da União Federal reconhecida no tocante à conversão do tempo especial em comum referente ao período laborado como servidor estatutário, bem como às consectárias averbações junto ao RPPS.
4. Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. São atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e a emissão da respectiva certidão de tempo para fins de contagem recíproca. Ato contínuo, à União Federal compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio a que atualmente se vincula o autor, do tempo especial certificado pelo INSS. Precedentes.
5. A União Federal e o INSS são partes legítimas em relação ao objeto da lide no toca às atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competências. Tendo em vista que a sentença declarou a ilegitimidade passiva em relação à União Federal e, noutro aspecto, deixou de incluir o Instituto Nacional do Seguro Social na lide, impõe-se a anulação da sentença recorrida.
6. Agravo retido provido. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período entre a DER e a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC.1. O TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL DA DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TRATANDO-SE DE AÇÃO AUTÔNOMA, CONTA-SE DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO (ARTIGO 103, PRIMEIRA PARTE, LEI 8.213/1991).2. PORÉM, TRATANDO-SE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO, CONTA-SE AQUELE MARCO DO CONHECIMENTO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DEFINITIVA NO PRÓPRIO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, DESDE QUE O REQUERIMENTO DE REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO TENHA SIDO FORMULADO ANTES DE EXPIRADO O PRAZO DECENAL, SERVINDO TAL REQUERIMENTO COMO MARCO INTERRUPTIVO DA DECADÊNCIA (ARTIGO 103, SEGUNDA PARTE, LEI 8.213/91 - "... OU, QUANDO FOR O CASO, DO DIA EM QUE TOMAR CONHECIMENTO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DEFINITIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.").3. O PEDIDO TEMPESTIVO DE REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO FORMULADO PERANTE A VIA ADMINISTRATIVA É APTO A SALVAGUARDAR O DIREITO DO SEGURADO FRENTE À DECADÊNCIA, CUJO PRAZO SERÁ INTERROMPIDO E TERÁ SEU FLUXO REINICIADO SOMENTE APÓS A DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA ACERCA DAQUELA POSTULAÇÃO REVISIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA FILIADA AO RPPS E POSTERIORMENTE AO RGPS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA NO RGPS. ART. 99 DA LEI Nº 8.213/91. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Certidão DP n. 008/2020 informa o trabalho da autora durante o período de 12/04/1989 a 258/02/2020 (data da emissão da certidão) e que o regime pelo qual prestou serviço junto à Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema é o estatutário. Certifica ainda que no interregno de 13/11/1995 a 21/10/1997 o regime previdenciário era regime próprio e a partir de 22/10/1997 o regime previdenciário passou a ser Regime Geral da Previdência Social (id 292089367 – pág. 2). - Nesse contexto, considerando-se o disposto no artigo 99, da Lei nº 8.213/91 que estabelece que o benefício resultante de contagem de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, in casu, em que a segurada esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, na época em que solicitou o benefício previdenciário, afastada a ilegitimidade passiva do INSS, o que permite a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, não havendo parcelas prescritas.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE, DEVIDAS DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR ATÉ O DIA ANTERIOR À EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. Na data do óbito, não era possível o deferimento de requerimento por parte da dependente, em razão da pendência de julgamento da ação judicial que discutia o direito do instituidor ao recebimento de aposentadoria, sem o que não se reconheceria sua qualidade de segurado.
3. Após a implantação, post mortem (como decorrência de decisão judicial), da aposentadoria especial, a autora requereu sua pensão por morte, pelo que a data de início da pensão por morte deve recair na data do óbito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REDESIGNAÇÃO DA DATA PREVIAMENTE AGENDADA. COMUNICAÇÃO DO INSS NODIA DO ATO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE COMPARECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA RENOVAÇÃO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
1 - Esta causa versa sobre a concessão do benefício de pensão por morte à ex-cônjuge separada de fato do de cujus. A fim de aferir a reconciliação do casal antes da época do passamento, foi designada audiência de instrução e julgamento para 08/03/2016. O INSS foi intimado, para comparecer à referida colheita de depoimentos, em 15/01/2016.
2 - Todavia, em 29/02/2016, o MM. Juízo 'a quo' determinou a redesignação da audiência para 09/03/2016, às 17h50. O Instituto Securitário, contudo, só veio a ser intimado desta decisão exatamente no dia da audiência, em 09/03/2016, o que certamente inviabilizou seu comparecimento ao referido ato processual, impedindo-o de contraditar e fazer perguntas para as testemunhas, visando esclarecer os fatos que entende pertinentes para o deslinde da causa. Neste sentido, é importante destacar que o processo tramitou na Comarca de Aquidauana, localizada cerca de 140 quilômetros da capital Campo Grande, em Mato Grosso do Sul.
3 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem oportunizar ao INSS a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo entre a falecida e o demandante.
4 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
5 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a intimação do réu, em tempo hábil, para participar da colheita de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO RECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FILHO MENOR DE IDADE. NÃO COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO MESMO OBSERVADO O PERÍODO DE GRAÇA PREVISTO NO ARTIGO 15 DA LEI 8213 DE 1991. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. MESMO QUE CONSIDERADA A EXTENSÃO O PRESO NÃO CUMPRE A CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONSIDERADA A TOTALIDADE DOS VÍNCULOS NO SISTEMA CNIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
O indeferimento do pedido de processamento da justificação administrativa é ato ilegal que viola direito líquido e certo da impetrante à instrução probatória no âmbito do processo administrativo.
E M E N T A INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RESTABELECE DESDE DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO (04/10/2019) O BENEFICIO NB 631.308.229-3 RECEBIDO DE 22/10/2015 A 03/10/2019, MANTENDO ATIVO ATÉ 01/03/2022(UM ANO DA PERÍCIA). RECURSO DO INSS PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O BENEFÍCIO SEJA CONCEDIDO A PARTIR DA DER DO NB 707.190.898-3, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE QUER VER RESTABELECIDO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFICIO NB 631.308.229-3. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO FIXAÇÃO DA DIB NA NOVA DER 12/08/2020(NB 707.190.898-3). MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À DCB.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
2. Observa-se que, de fato, não há nos autos qualquer prova contemporânea do trabalho rural alegadamente desenvolvido pela parte autora. Apesar de na CTPS acostada sob ID 103328425 - Págs. 1/2 constar três vínculos da autora como trabalhadora rural, o último vínculo tem como data fim 25/10/2000, ou seja, há mais de 19 anos. Desse modo, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora.
3. Cumpre destacar que, consoante o laudo pericial judicial, os problemas de saúde da autora, que ensejaram a incapacidade laborativa, foram diagnosticados em 2012, quando a autora não estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4. Em consulta ao CNIS, verifica-se que, de fato, a parte autora apenas reingressou no Regime Geral de Previdência Social – RGPS como contribuinte individual em 01/05/2015, quando já tinha ciência de que estava doente, ou seja, quase três anos após o diagnóstico médico indicado pela perícia judicial. Antes dessa nova filiação, o último vínculo constante no CNIS teve data de saída em 25/10/2000.
5. Registre-se que não foi demonstrado pela parte autora, ora apelante, mediante documentação médica suficiente, que houve, de fato, efetiva progressão ou agravamento da moléstia que a acomete apenas após a sua nova filiação ao RGPS. Com efeito, o fato de constar no laudo pericial a existência de agravamento, sem outras especificações, por si só, não tem o condão de ensejar a concessão de benefício por incapacidade.
6. Destarte, mesmo tendo sido constatada pela perita médica judicial a existência de incapacidade laborativa total e permanente da autora, uma vez configurada a existência de doença preexistente ao ingresso no RGPS como contribuinte individual em 01/05/2015, conforme inteligência dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não é cabível a concessão de benefício por incapacidade.
7. É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015.
8. Reconhecimento da improcedência da pretensão.
9. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. IDENTIFICAÇÃO ATUAL DE MUDANÇA DAS CONDIÇÕES ORIGINÁRIAS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DEVIDA. BENEFICIO ATIVO HÁ MAIS DE 10 ANOS. LEGITIMAEXPECTATIVA DE PAGAMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SURRECTIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BOA FÉ OBJETIVA PROVADA. MÁ FÉ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "(...) Da análise do contexto do caso concreto, tem-se que o estudo social encartado nos autos (ID. 83503135) revela que a família nuclear écomposta por duas pessoas, sendo o(a) autor(a), idoso, 4ª série do ensino fundamental, e a esposa Maria Fidelis Ramos, 63 anos, ensino superior/pedagoga, aposentada, com renda de R$ 3.396,23 (...) Ao final, conclui que o autor não está emvulnerabilidade econômica e social ou condição de miserabilidade. O comprovante de rendimentos da esposa (ID. 83503136 - Pág. 1) destaca o rendimento bruto de R$ 3.396,23, condição que afasta a alegada condição de vulnerabilidade (...) O valor cobradorefere-se ao reembolso do benefício que fora pago pelo INSS. Tal montante foi apurado em processo administrativo apuratório de irregularidades na concessão da prestação continuada (ID. 79917120 - Pág. 1). Na decisão lançada no bojo do processoadministrativo (ID. 85584803 - Pág. 1/62) chegou-se a decisão final de ter sido indevido o recebimento do benefício em razão da renda per capita familiar maior que a legalmente definida. Destarte, na análise do pedido de restabelecimento chegou-se amesma conclusão, logo o pedido declaratório de inexistência do débito não pode ser concedido".3. Compulsando os autos, verifica-se no documento de fl. 83 - id. 83503136 ( contracheque da esposa do autor) que, de fato, o valor líquido recebido pela esposa do autor de R$ 2.189,26 ( dois mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos),sendo este o valor a ser considerado a renda para apuração da situação econômica familiar e não o valor bruto, conforme feito pelo juízo primevo.4. Mesmo levando-se em consideração a renda líquida do grupo familiar, a primeira vista, quanto ao critério objetivo da renda per capita (1/2 salário mínimo), o autor não estaria, portanto, enquadrado no critério de miserabilidade.5. Entretanto, da leitura do voto do Ministro Relator, Gilmar Mendes (Reclamação nº 4.374/PE), é possível extrair que o reconhecimento de inconstitucionalidade superveniente da norma decorreu da compreensão de que o critério legal de ¼ do saláriomínimoseria insuficiente para identificar os casos de miserabilidade que a Constituição e a Lei se propunham a combater. Assim, o STF não afastou o critério objetivo para apuração da miserabilidade da família, mas permitiu que critérios objetivos outros (½SMde renda per capita, por exemplo) e, sequencialmente (caso não se conseguisse apurar a miserabilidade por aquele critério), os subjetivos que conseguissem demonstrar a miserabilidade real (há casos em que a renda per capita supera o critério objetivo,mas os critérios subjetivos denotam a presença da miserabilidade).6. No presente caso, é preciso avançar para critérios subjetivos. Os gastos familiares básicos com energia elétrica, água, alimentação e despesas médicas comprovados nos autos (laudo sócio econômico) totalizam o montante de R$ 1.176,00. Descontando-sedo valor líquido percebido pelo grupo familiar (R$ R$ 2.189,26) o valor com os gastos básicos, ainda sobre o valor de R$ 1.013,00, o que, de fato, permite a conclusão de que a família, no momento da perícia social, não estava em condições demiserabilidade para manutenção do BPC.7. Entretanto, as provas dos autos mostram que o benefício de prestação continuada foi concedido, originalmente, ao autor, em 19/06/2007 e que apenas em 21/06/2021 (fl. 146 do doc. de id. 342319632), ou seja, 14 anos depois, o INSS verificou a citadairregularidade.8. Não foram produzidas provas, pelo INSS, nos autos, de que as mesmas condições econômicas atuais estavam presentes no momento da concessão originária do benefício, o que permite a conclusão sobre a presunção da boa-fé da parte autora, o que impede,consequentemente, a cobrança de valores pagos pela inércia do INSS em revisar o benefício concedido.9. Se o BPC foi concedido pela Autarquia Previdenciária e permaneceu ativo por mais de uma década (2007 a 2021), criou-se uma esfera de segurança e legitimidade na concessão que só poderia ser relativizada por prova de fraude ou má fé na percepção dobenefício. Se o Estado não conseguiu demonstrar a irregularidade desde à origem, flagrante o erro da própria Autarquia Previdenciária e, neste caso, aplica-se a máxima: dormientibus non succurrit jus.10. Reveste-se de presunção de legalidade o ato concessivo do benefício e como consequência dessa presunção, compete ao INSS o ônus da prova da suposta irregularidade ( na origem e não mais de 10 anos depois do ato originário, quando a situaçãoeconômica da família pode ter mudado) para, então, viabilizar o direito de cobrança do valor indevidamente pago.11. Nos casos de identificação atual de superação da renda per capita e de critérios subjetivos que modificaram a situação originária que gerou a concessão do benefício assistencial, é legítimo que a Autarquia cesse o benefício, mas não é razoável quecobre valores pagos, já que diante dos longos anos em que o benefício esteve ativo, seu comportamento omissivo no exercício do direito revisional, gerou a expectativa do cidadão de que o que recebe do Estado estava correto (surrectio), não podendo-se,pois, imputar-lhe a má fé.12. Apelação parcialmente provida, apenas para declarar a inexistência de débito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
2. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora ingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 2005, na qualidade de contribuinte individual, ao realizar recolhimentos nas competências 11/2005 a 10/2006. Permaneceu afastada do RGPS por um interregno de quase oito anos, tendo reingressado no RGPS apenas em abril/2014, quando passou a verter recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, efetuando contribuições nesta modalidade de filiação até a competência 04/2017. Posteriormente, voltou a recolher como contribuinte individual nas competências 01/2018 a 05/2018 e 07/2018 a 10/2018.
3. Observa-se, pois, que a parte autora apenas reingressou no Regime Geral de Previdência Social – RGPS como segurada facultativa de baixa renda em 01/04/2014, quando já tinha ciência de que estava doente, tendo a perícia médica judicial considerado que a data de início da incapacidade (DII) foi em 2013, com supedâneo na documentação médica apresentada, consoante consignado na complementação de laudo pericial.
4. Registre-se que não foi demonstrado pela parte autora, ora apelante, que houve progressão ou agravamento da moléstia que a acomete.
5. Destarte, mesmo tendo sido constatada pelo perito médico judicial a existência de incapacidade laborativa total e permanente da autora, uma vez configurada a existência de doença preexistente ao reingresso no RGPS como segurada facultativa de baixa renda em 01/04/2014, conforme inteligência dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não é cabível a concessão de benefício por incapacidade.
6. Na falta de elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
7. Reconhecimento da improcedência da pretensão.
8. Apelação não provida.