PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCONTOS DOS VALORES PAGOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo interposto pela autarquia, com fundamento no art. 557, do CPC, para declarar extinta a execução, nos termos dos artigos 794, I, e 795 do CPC, conforme fundamentação em epígrafe.
- Revendo posicionamento anterior, entendo que o exercício de atividade laboral é incompatível com o recebimento simultâneo de benefício por incapacidade, de forma que as contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial do benefício devem ser descontadas.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1013, reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o não cabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCONTOS BANCÁRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC).CESSAÇÃO DE DESCONTOS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE DESCONTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA
1. O comando do acórdão já transitado em julgado não admite confundir "benefício" com "atrasados", pois em nenhum momento o título exeqüendo determinou a subtração de 30% dos atrasados (como diz o INSS), mas apenas 30% do benefício.
2. Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado
3. Agravo de instrumento desprovido.
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
1. Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
2. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Majorado o quantum indenizatório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LEGALIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - No que tange à legalidade da reavaliação do auxílio-doença percebidos pelo autor, dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91 que O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
II - Não obstante a incapacidade para o labor durante o período de 01.05.2007 e 12.11.2007 tenha sido comprovada nos autos, não foi atendida a carência para o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença . De fato, o compulsar dos autos revela que malgrado o demandante contasse com mais de 12 contribuições durante a sua vida laboral, ele cessara o recolhimento de contribuições previdenciárias em setembro de 1999, voltando a contribuir aos cofres do RGPS apenas em fevereiro de 2005, ocorrendo, portanto, a perda da qualidade de segurado, consoante se infere do extrato do CNIS anexado aos autos. Destarte, para que as contribuições anteriores à aludida perda da qualidade de segurado fossem consideradas, mister se fazia o recolhimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o auxílio-doença, ou seja, 04 contribuições, a partir de nova filiação, a teor do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Todavia, ele recolheu apenas 03 contribuições anteriormente à data de início da incapacidade fixada em 14.04.2005 (fevereiro, março e abril de 2005), não recuperando sua condição de segurado e não podendo aproveitar as contribuições anteriores para fins de carência.
III - Considerando que o autor não preenchia os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, ante a perda da qualidade de segurado, efetivamente houve irregularidade no deferimento anteriormente ocorrido, sendo devida a cobrança.
IV – O presente caso não versa sobre interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, não havendo, tampouco, que se cogitar de boa-fé do autor ou não participação no esquema fraudulento, de modo que a restituição das quantias indevidamente recebidas encontra abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto nos proventos do autor não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, a fim de não comprometer demais a sua subsistência.
V - As quantias já descontadas na aposentadoria por idade do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele.
VI - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono da autora, que arbitro em R$ 500,00. Deixa-se de condenar a demandante ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
VII – Apelação da parte autora parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. SUSPENSÃO INDEVIDA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE ORDEM JUDICIAL DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. REPARAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O autor obteve, por meio de anterior demanda judicial, a concessão de aposentadoria por invalidez, a contar de 27 de outubro de 2008, com implantação do regular pagamento a partir de 1º de maio de 2009. Em procedimento de revisão administrativa, a Autarquia Previdenciária constatou o pagamento indevido de referido benefício, na competência maio/2009, no importe de R$770,00 (setecentos e setenta reais), tendo, então, passado a efetuar a respectiva consignação mensal nos proventos do autor.
2 - O segurado ajuizou ação pleiteando a cessação dos descontos e a devolução do montante até então subtraído, oportunidade em que fora concedida tutela antecipada para imediata cessação da consignação (processo autuado sob nº 0004696-03.2013.4.03.6112, perante o Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Presidente Prudente.
3 - Ao dar cumprimento à ordem judicial, o ente previdenciário , ao invés de cessar os descontos, cessou o pagamento do benefício, conforme se verifica do extrato do Sistema Plenus/Dataprev, em que consta a informação: "Situação: Cessado em 18/06/2013 - Motivo: Decisão Judicial".
4 - Escorreita a sentença na parte em que deu pela extinção do pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, considerada a efetivação da providência no curso da demanda, espontaneamente, pelo INSS, advindo a ausência superveniente de interesse processual.
5 - É incontroverso o fato de que o autor se viu privado dos proventos de aposentadoria por invalidez pelo prazo de um ano (junho/2013 a maio/2014), por motivos que não deu causa. Resta perquirir se tal situação se afigura bastante à existência de dano a ser reparado.
6 - A responsabilidade civil do Estado é, via de regra, objetiva, vale dizer, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano, na exata compreensão do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
7 - No caso dos autos, revela-se estreme de dúvidas a incúria com que se houve o INSS no cumprimento de uma ordem judicial de mera cessação dos descontos nos proventos de aposentadoria, e que culminou com a esdrúxula interrupção do pagamento deste, deixando o segurado, que já não ostentava qualquer capacidade laboral, desprovido, agora, do único meio de subsistência.
8 - A conduta da Administração, de per se, é de todo reprovável. Alie-se a tal, o prazo pelo qual perdurou a interrupção: 12 meses. Um ano de agruras e, sabe-se lá como, o autor manteve-se vivo. Um ano sem recebimento de remuneração, situação que o INSS se arvora, em seu apelo, de denominar "mero dissabor, aborrecimento ou simples mágoa".
9 - Oportuno observar que o restante das razões recursais tangenciam o não conhecimento, por partir de premissas verdadeiramente equivocadas, e que em nada se relacionam ao objeto da controvérsia, seja ao mencionar o exercício de atividade laboral, por parte do autor, em determinado período do ano de 2008, como forma de justificar a ausência de prejuízo patrimonial ou moral - quando, em verdade, a suspensão se dera em 2013/2014 -, seja ao invocar a excludente de exercício regular do direito, na exata medida em que a suspensão da aposentadoria não adveio, como sugere, de laudo médico pericial.
10 - Tudo somado, tem-se por presente a negligência autárquica a caracterizar ato ilícito danoso, consubstanciado na privação dos proventos de aposentadoria, de induvidoso caráter alimentar, de forma a vulnerar o princípio da dignidade humana e ensejar a devida reparação moral, na forma como pleiteada. Precedentes desta Corte.
11 - Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS ORIUNDOS DE COMPLEMENTO NEGATIVO GERADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PODER DE AUTO-TUTELA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF, desde que essa reavaliação seja submetida aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
- In casu, a cobrança efetuada pela autarquia desrespeitou o sistema constitucional de garantias e exorbitou o exercício da autotutela, porque se valeu do cumprimento de ordem judicial como pretexto para sanar irregularidade administrativa do ato de concessão de benefício, sem abrir oportunidade de defesa ao segurado.
- Não há indícios de que o beneficiário tenha concorrido para o equívoco, tampouco que tenha recebido os valores de má-fé, subsistindo a natureza alimentar do benefício que não deve ser vulnerada.
- Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCONTOS DOS VALORES PAGOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo interposto pela autarquia, com fundamento no art. 557, do CPC, para declarar extinta a execução, nos termos dos artigos 794, I, e 795 do CPC.
- Revendo posicionamento anterior, entendo que o exercício de atividade laboral é incompatível com o recebimento simultâneo de benefício por incapacidade, de forma que as contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial do benefício devem ser descontadas.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- Agravo legal improvido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE DIFERIDA.
1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar a validade da operação.
2. Em análise aos precedentes dessa Turma, verifico que a quantia costumeiramente fixada a título de danos morais para as ações que envolvam descontos indevidos em benefício previdenciário do segurado gira em torno de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (matéria objeto do Tema 810 do STF), foi novamente objeto de decisão suspensiva oriunda do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser diferida a análise sobre o tema.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOS INDEVIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Comprovado que o segurado se encontrava temporariamente incapacitado para suas atividades habituais como lavrador, é devido o benefício de auxílio-doença.
2. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional.
3. O eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social.
4. São indevidos os descontos dos valores relativos aos meses em que a requerente trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência após o cancelamento do benefício por incapacidade, em face do caráter precário em que se encontrava a parte autora, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PROCESSUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMONSTRAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE.
1. Se os parte dos descontos questionados não é realizada na conta, e sim no próprio benefício previdenciário, antes do depósito do valor pelo INSS, em razão de contratos firmados com outras instituições financeiras e pelos quais a Caixa Econômica Federal não responde, esta não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
2. Quanto aos descontos realizados diretamente na própria poupança, é indispensável, para configurar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual, que a parte requeira previamente a documentação a eles relativa na esfera administrativa, visto que, apenas em caso de negativa, resta viável a propositura da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LOAS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.I. CASO EM EXAMEAção ordinária movida contra o INSS, objetivando a inexigibilidade de débito previdenciário de R$ 66.202,72, referente a Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência, com pedidos de (i) cessação dos descontos no benefício, (ii) pagamento retroativo dos valores cessados indevidamente entre 01/11/2015 a 14/07/2016, (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e (iv) honorários advocatícios. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de valores pelo INSS com base na superação dos critérios de miserabilidade; (ii) determinar o direito ao pagamento retroativo dos meses em que o benefício foi cessado; e (iii) analisar o pedido de indenização por danos morais decorrente da cobrança indevida pelo INSS.III. RAZÕES DE DECIDIRO benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/93, exige dois requisitos: (i) condição de deficiência ou idade superior a 65 anos e (ii) comprovação de miserabilidade, ou seja, incapacidade de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.Precedentes do STF e STJ firmam que, para o cálculo da renda familiar per capita, deve-se excluir o valor recebido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima, conforme a aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, excluindo o benefício de idosos ou deficientes do cálculo da renda familiar.Quanto à devolução de valores, o STJ, no REsp 1381734/RN (Tema 979), firmou a tese de que a devolução de valores pagos indevidamente somente é cabível em casos de má-fé comprovada, o que não se verifica no presente caso, devendo prevalecer o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.O pedido de pagamento retroativo dos valores relativos ao período de cessação do benefício (11/2015 a 07/2016) é indeferido, visto que a cessação foi regular, tendo em vista a superação dos critérios de miserabilidade conforme processo administrativo regular.O pedido de indenização por danos morais não prospera, pois, embora tenha havido transtorno decorrente dos descontos no benefício, não houve conduta abusiva ou ilícita por parte da Administração, e, portanto, não há demonstração de violação a direitos da personalidade da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do INSS parcialmente provido.Recurso da parte autora desprovido.Tese de julgamento:A devolução de valores recebidos a título de benefício assistencial é incabível quando comprovada a boa-fé do beneficiário, salvo em situações de erro administrativo evidente e constatável.No cálculo da renda familiar per capita para concessão de benefício assistencial, deve ser excluído o valor de benefícios previdenciários de renda mínima recebidos por idosos ou deficientes.O mero indeferimento ou cessação de benefício assistencial pelo INSS não enseja, por si só, indenização por danos morais, salvo comprovação de má-fé ou conduta abusiva por parte da Administração.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 53; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24.09.2013, DJe 02.10.2013.TRF 3ª Região, RemNecCiv 5019639-63.2019.4.03.6100 , Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO , 9ª Turma, 15/10/2020STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19.03.2019, DJe 26.03.2019.STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17.10.2017, DJe 27.10.2017.STJ, REsp 1381734/RN (Tema 979), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 110.03.2021, DJe 23.04.2021.TRF 3ª Região, ApCiv 5066433-22.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, julgado em 18.06.2021, DJEN 24.06.2021.TRF 3ª Região, ApCiv 0008840-57.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Sergio Do Nascimento, 10ª Turma, julgado em 08.06.2021, DJEN 11.06.2021.TRF 3ª Região, ApCiv 5000745-87.2020.4.03.6105, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, 31.05.2023TRF 3ª Região, ApCiv 6088312-34.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, julgado em 28.09.2021, DJEN 06.10.2021.TRF 3ª Região, ApCiv 0000507-26.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Nelson De Freitas Porfirio Junior, 10ª Turma, julgado em 18.12.2019, Intimação via sistema 10.01.2020.STF, AI 557297/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 13.02.2006.STF, Reclamação 3891/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 09.12.2005.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1013, reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o não cabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
3. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - DATA DE CESSAÇÃO - DESCONTOS -JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
5. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6. Considerando que o benefício foi concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial não fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
7. O pedido formulado pelo INSS para se descontar, do montante devido, os valores relativos a períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou labor remunerado deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema repetitivo de nº 1.013 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
11. Recurso parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS. ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Em se tratando de benefício de valor mínimo, não é possível o desconto na renda mensal do segurado administrativamente, de forma que ele passe a perceber valor inferior ao mínimo, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2º da Constituição Federal de 1988, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana.
2. Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS PROMOVIDOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MESMO DIANTE DE TÍTULO ASSEGURANDO A NÃO DEVOLUÇÃO. CONDUTA NEGLIGENTE E ABUSIVA. DANO MORAL.
Havendo título judicial, com trânsito em julgado, garantindo a inexigibilidade de cobrança de valores que teria recebido a título de aposentadoria cancelada pela desaverbação de períodos, configurando ilegalidade e conduta abusiva da autarquia que de forma irrazoável ou negligente, antes de promover qualquer desconto, não teve a cautela no desempenho da atividade administrativa, de averiguar o desfecho judicial que confirmou o anterior cancelamento do benefício sem descontos, sendo assim, possível atribui-lhe responsabilidade por danos morais.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO PROVENIENTE DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARCELAS ATRASADAS. DEMORA EXCESSIVA NA IMPLANTAÇÃO. DANOS MORAIS.
1. A decisão judicial que determinou os descontos a título de pensão alimentícia em folha de pagamento nada dispôs sobre o pagamento de parcelas vencidas, mas tão somente a implantação do desconto, sem efeitos retroativos.
2. O ônus da demora exacerbada na implantação dos descontos (parcelas vencidas) não pode ser imputado a quem já sofre o descréscimo mensal em seus proventos relativamente ao valor da pensão alimentícia, especialmente quando o agente público detinha os meios necessários à sua célere execução.
3. Quanto à condenação por danos morais, somente se cogita de dano extrapatrimonial se há prova do efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. Meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano não são passíveis de indenização por danos morais.
4. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. RATEIO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS NA PRESTAÇÃO MENSAL. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.3. No caso em apreço, trata-se de cumprimento de acórdão transitado em julgado, do qual integraram a lide o INSS, a Sra. Neusa e a Sra. Maria Helena, segundo o qual foi determinado o rateio de pensão por morte entre as duas dependentes, a partir da data do óbito.4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.5. Agravo interno não provido.