PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
1. Para que ocorra o dano moral indenizável no âmbito previdenciário, é necessário que o INSS extrapole os limites do seu poder-dever.
2. O desconto indevido realizado em benefício de aposentadoria por invalidez, a título de pensão alimentícia inexistente, de segurado com idade avançada e situação de fragilidade social e baixa renda devidamente comprovados, dá ensejo a indenização por dano moral.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Estando a ação de mandado de segurança devidamente instruída com provas adequadas e suficientes, que propiciam o conhecimento e julgamento do feito sem necessidade de dilação probatória, mostra-se presente o direito liquido e certo do impetrante.
2. Tratando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico (precedentes).
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ALÉM DO DEVIDO. DESCONTOS. ART. 115 DA LBPS.
1. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa fé. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.
2. Não cabe a restituição ao INSS de valores pagos por erro administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. LITISPENDÊNCIA.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracteriza-se a litispendência, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. POSSIBILIDADE.
1. A regra protetiva prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não afeta a possibilidade de disposição de valores, por parte do interessado, quando houver previsão, de forma lícita, em instrumento contratual.
2. Nas hipóteses em que expressamente anuído pelo mutuário no ato da contratação, é lícito o desconto de prestação de empréstimo bancário em folha de pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. DESCONTOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado nos autos, especialmente pela perícia oficial, que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita temporariamente para o trabalho é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data do laudo judicial, sendo incabível qualquer desconto no caso. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CESSAÇÃO DE DESCONTOS. TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUSITOS. RECURSO DESPROVIDO.I – Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente no tocante à probabilidade do direito.II – Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NOS PROVENTOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - No caso em tela, não se está diante de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, posto que o autor poderia, em tese, optar pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS, e aguardar completar o tempo de serviço necessário no Regime Próprio, sem a utilização do tempo em duplicidade, contudo tal hipótese não ocorreu. Assim sendo, a restituição das quantias indevidamente se impõe, a teor dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
III - Entretanto, considerando que o autor, nascido em 21.12.1945, completou 65 anos em 21.12.2010, tem-se que desde então fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade, e que somente não o requereu administrativamente pois já estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição. Tanto é assim que, tão logo foi cessada a jubilação por tempo de contribuição, ele ingressou com o requerimento administrativo da aposentadoria por idade. Assim, somente podem ser consideradas indevidamente recebidas as quantias relativas ao intervalo de março de 2008 a 21.12.2010 pois, a partir de então, já era devida a aposentadoria por idade.
IV - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVÊNIO ENTRE UNIÃO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATO TÁCITO. SEGURO-SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AUSENTE PROVA DE TENTATIVA FRUSTRADA DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
Se tratando de convênio com escritório para dispor proteção jurídica a uma classe de servidores e pensionistas militares, contrato do qual, se dele emanam efeitos jurídicos questionáveis, há que se perquirir os limites da responsabilidade/legitimidade da contratante União e do contratado Escritório, mormente se forem considerados indevidos os descontos, com o aval da União, quem opera a folha de pagamentos e seus descontos.
Sistematicamente, por meio de mensagens colocadas nos contracheques, todos os militares (ativos, inativos, pensionistas e servidores civis) sempre foram informados sobre os mecanismos de excluírem-se do vínculo de associação.
Não se vislumbra a possibilidade de que a parte autora não tenha tomando conhecimento das mensagens e as consequentes medidas adotadas, ainda que tais benefícios decorram de anuência tácita, prescindindo de autorização expressa para que se mantivesse aderente ao benefício oferecido por tal política pública de assistência aos servidores militares e seus pensionistas.
A conclusão a que se chega é de que a tese segundo a qual houve empenho da parte autora em fazer cessar os descontos na esfera extrajudicial não encontra guarida nos elementos de prova, e assim o precedente citado na inicial não socorre a demandante. Naquele processo houve efetiva demonstração de que a parte interessada havia encaminhado requerimento por escrito para o mesmo endereço onde efetivou-se a citação, o que permitiu se concluísse não ser verossímil a alegação de que o escritório não tomara conhecimento do pedido de cessação dos descontos.
É da parte autora o ônus de produzir prova sobre fato constitutivo do seu direito e ela não se desincumbiu desse dever, não se cogitando de inversão do ônus da prova porque a relação entre a demandante e a União não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOS. DESCABIMENTO.
1. Se não há previsão no título executivo, incabível o desconto dos valores relativos ao período que o segurado permaneceu trabalhando.
2. Os descontos não se justificam, ademais, se a atividade laboral exercida pelo segurado foi motivada pela necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA.
1. Havendo sentença transitada em julgado, proferida em processo ajuizado anteriormente, em que restou determinado a cessão de descontos efetuados no benefício previdenciário do segurado, o cumprimento da ordem far-se-á nos próprios autos, sem necessidade de ingresso de nova ação.
2. Porém, o pedido de restituição em dobro, cumulado com indenização por dano moral, constitui nova causa de pedir, a ensejar nova ação para a qual é competente o Juiz a quo.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para suspender, por ora, os descontos realizados no benefício da autora.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- O marido falecido da autora, nascida em 08/06/1928, com 86 anos, recebia auxílio-acidente e aposentadoria por idade. Constatado o pagamento, o INSS notificou a ora agravante e passou a efetuar descontos no benefício de pensão por morte, no valor de 30% do valor devido até sua quitação, cujo valor total em 30/11/2014 era de R$ 53.107,31.
- Os valores foram recebidos de boa-fé pelo segurado falecido.
- Deve haver a suspensão dos descontos no benefício, assegurando à autora o direito à ampla defesa na demanda judicial originária do presente instrumento, enquanto se aguarda o provimento jurisdicional final.
- Não há que se falar em inscrição do valor em dívida ativa ou na inclusão do nome da agravante no CADIN, em razão de suposto débito, submetido a analise judicial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.