AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Possível a redução levada a efeito no benefício em razão de equívoco na implantação, na qual considerados em dobro os valores dos salários de contribuição que entraram no cálculo da RMI.
2. Não obstante alegação do beneficiário no sentido de descumprimento de ordem judicial atinente a suspender descontos relativos aos valores equivocadamente pagos, o INSS comprova nos autos que não descontou e não está descontando do benefício nenhum valor além dos empréstimos consignados contraídos junto a instituições financeiras particulares.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTOS. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Cuida-se de demanda previdenciária em que foi concedido ao falecido autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 140.961.144-0), a partir da data da citação, em 19/05/2006, convertido em pensão por morte previdenciária, a partir de 17/06/2015 (NB 172.766.801-1).
2. Da análise do extrato do sistema CNIS, verifica-se que o benefício NB 140.961.144-0 refere-se à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na demanda originária, a partir de 19/05/2006 até 17/06/2015, quando foi convertida em pensão por morte previdenciária, e que o benefício NB 140.547.833-8 refere-se ao benefício de aposentadoria por idade com data de início em 01/03/2007 e data do fim em 01/03/2007.
3. Portanto, não há que se falar em desconto de tais benefícios no cálculo dos valores devidos.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS. SUSPENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Com base unicamente na documentação até então carreada ao feito não é possível afirmar que os controversos empréstimos sejam, de fato, indevidos, uma vez que tal questão demandará a produção das provas competentes, o que caberá às partes oportunamente.
2. Em que pesem os argumentos da parte autora, ora agravante, são eles questionáveis, necessitando do devido processo legal e fim da instrução probatória, para que, em cognição exauriente, se possa chegar a uma conclusão.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam-se à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- O recorrente recebeu auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, em 29/10/2004. Em revisão administrativa efetuada no ano de 2011 o INSS concluiu que o valor do benefício foi apurado com erro. Assim, efetuou a alteração na renda mensal inicial do auxílio-doença de R$ 1.630,52 para R$ 964,47 e no benefício atual de R$ 3.031,08 para R$ 1.792,89. De acordo com a Autarquia, o saldo devedor é de R$ 71.344,68 e os descontos no benefício deverão ser realizados no percentual de 30%, a partir da competência 05/2015.
- Não há qualquer elemento hábil a elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pelo segurado.
- Deve haver a suspensão dos descontos no benefício, assegurando ao autor o direito à ampla defesa na demanda judicial originária do presente instrumento, enquanto se aguarda o provimento jurisdicional final.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O INSS é parte legítima em demanda relativa a ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6°, § 1°, da Lei n° 10.820/2003.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DESCONTOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. BOA FÉ.
1. Foram implementados descontos diretamente nas parcelas do benefício recebido pelo agravante, em razão de período em que houve acúmulo de auxílio-acidente e aposentadoria .
2. A restituição do montante é inexigível, diante da boa-fé do recorrente e do caráter alimentar do benefício.
3. Agravo provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos referentes a empréstimos bancários fraudulentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos referentes a empréstimos bancários fraudulentos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO LIMITADOS A 10%.
- Houve o pagamento a maior dos valores devidos, reconhecido pelos patronos do ora recorrente, a despeito do recebimento de boa-fé.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula nº 473 do E. STF.
- Tratando-se de erro do juízo e, em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, observo que o autor deve restituir as importâncias indevidamente recebidas.
- O art. 115, II, da LBPS, faculta o desconto do pagamento de benefício além do devido.
- O desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal, e tampouco supere a 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do artigo 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOS. DESCABIMENTO.
1. Demonstrada a incapacidade total e temporária do segurado, com possibilidade de reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença.
2. Incabível o desconto do período em que a parte autora, fazendo jus ao benefício por incapacidade, exerceu atividade remunerada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DESCONTOS. RISCO DE DANO.
Presente a verossimilhança do direito alegado, em razão do reconhecimento do exercício da atividade rural pela autora, por esta Quinta Turma, no julgamento da AC nº 0003258-25.2012.4.04.9999/RS, e do fundado receio de dano, traduzido pela iminência de a Autarquia proceder aos descontos em seu benefício de aposentadoria rural, mostra-se recomendável a concessão da medida antecipatória para suspender eventuais descontos até o julgamento da ação ordinária em que postulado cancelamento da restituição dos valores pagos a título de auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREEENCHIDOS.1. A controvérsia entre as partes cinge-se à suspensão de cobrança da autora em razão de suposta dívida com o INSS, podendo ocasionar descontos no auxílio-acidente NB 6193463104, único benefício previdenciário que vem sendo pago à agravada atualmente. 2. A demanda originária foi ajuizada para postular o restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 6297921249 auferida pela autora entre 14.08.2019 e 31.12.2019, oportunidade em que foi cessada pela autarquia.3. O INSS contestou as alegações da autora, aduzindo que não há prova da incapacidade. Argumenta, ainda, que em decorrência de revisão interna, constatou o pagamento indevido da aposentadoria por invalidez, quando deveria apenas ter sido prorrogado o auxílio-doença NB 6257165818 até 14.02.2020.4. Posteriormente, a autora informou nos autos a prolação de despacho administrativo, por meio do qual o INSS teria apurado débito da autora, resultado do encontro de contas entre os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Requereu providência urgente para a suspensão da cobrança, o que ensejou a decisão agravada.5. Caso demonstrado o direito à manutenção do recebimento de aposentadoria por invalidez na ação originária, os reflexos na cobrança seriam diretos, sendo desnecessária, inclusive, a discussão sobre repetição de valores. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos em que deferida, consoante artigo 300 do CPC.6. Agravo de instrumento desprovido.