PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
3. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
4. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias.
5. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, ainda que por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, mesmo considerando-se o definido no art. 115 da LBPS. 2. Inaplicável a disciplina do Tema 979 do STJ, diante da modulação de efeitos indicada no julgamento do referido tema. 3. É isento o INSS do pagamento das custas processuais tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
5. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
6. Como a concessão da pensão por morte segue a lei vigente à data do óbito, in casu, de 2012, portanto, é inaplicável a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que passou a considerar relativamente incapazes os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade,
7. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
8. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
9. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
10. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
11. Ordem para implantação do benefício. Precedente
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CESSAÇÃO POR IRREGULARIDADE. OPERAÇÃO LAVORO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 979/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." - Em procedimento de apuração de irregularidade, o INSS concluiu caracterizada fraude na concessão da aposentadoria, determinando sua cessação e dando início à cobrança dos valores pagos. - A configuração da boa-fé fica mantida quando ausentes omissões, práticas fraudulentas ou em desacordo com a realidade dos fatos intentadas com vistas a ludibriar a Administração Pública. - Para demandas distribuídas até 23/04/2021, a pacífica jurisprudência assentada era no sentido de que os benefícios recebidos por segurados que não agiam de má-fé eram irrepetíveis, em razão da presunção da boa-fé e do caráter alimentar da verba. Inaplicável, assim, o Tema 979/STJ. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. TEMA 979 DO STJ. INAPLICÁVEL. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).
2. Para as situações anteriores ao julgamento do precedente qualificado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe à autarquia previdenciária a demonstração, em juízo ou até mesmo no curso do anterior processo administrativo, da existência de má-fé por parte do segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ERRÔNEA DO BPC. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NOCURSO DO PROCESSO AJUIZADO EM 2013. DATA DO AJUIZAMENTO FIXADA COMO DER E DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇAPARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes o pedido do autor, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.4. Quanto à qualidade de segurada da falecida, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural quando da concessão do benefícioassistencial, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.5. A circunstância de a falecida receber benefício de prestação continuada - BPC, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ela fosse segurada especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferidoerroneamente,em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para segurado especial.5. Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o autor ajuizou a ação em 30/10/2013 (fl.03) e ingressou com o requerimento administrativo já no curso do processo, em 18/5/2015 (fls. 119/120), o qual restou indeferido.6. Tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (3/9/2014), necessário se faz observar o item V da tese fixada (Tema 350), para levar em conta a data do início da ação (30/10/2013) comodata de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 26/05/2013, conforme certidão de óbito (fls. 14/15).7. Correta a sentença que determina que a atualização monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.8. Levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzidos os honorários sucumbenciais para o patamar de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos daSúmula 111 do STJ.9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04).
2. Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, nos termos do Tema 979 do STJ.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O segurado contribuinte de regime próprio de previdência social não pode se tornar segurado facultativo do regime geral de previdência social enquanto mantido o primeiro vínculo, por força do art. 201, §5, da Constituição Federal.
2. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).
APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. TEMA 979/STJ. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o do autotutela consubstanciado no poder-dever da Administração em regular seus próprios atos, tornando-os nulos quando eivados de vícios e ilegalidades ou, revogando-os por conveniência ou oportunidade. 2. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. Inteligência da Súmula 507/stj.3. Embora a verba recebida a título de auxílio-acidente tenha tido início em 15/11/1995, a acumulação dos benefícios se deu somente no ano de 2015, quando passou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.4. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp. 1381734/RN, Rel. Min.Benedito Gonçalves, DJe 23/4/2021)5. A toda evidência, a parte autora é pessoa simples e com pouca instrução e, considerando que a acumulação se deu por erro da Administração, resta configurada a boa-fé no recebimento dos valores correspondentes ao período de 29/03/2012 a 1º/1/2023, data de cessação administrativa do benefício (ID 281855016). 6. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DESCONTO. TEMA 979 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA QUANTO AO PONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 979), com relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgamento esse submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. In casu, considerando que a parte autora não recorreu quanto ao ponto, mantida a sentença que condenou o INSS a limitar a consignação da dívida da restituição das parcelas do NB 87/532.455.038-4 a 10% das prestações mensais do benefício em manutenção (NB 21/177.326.615-0).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CPC. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO.
1. Sendo inferior a mil salários mínimos o montante da condenação ou do proveito econômico, impertinente a remessa necessária.
2. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91
3. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
4. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS RELATIVOS AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. TEMA 979. NÃO APLICAÇÃO.
1. A regra vigente quando do deferimento à impetrante dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por tempo de contribuição veda o recebimento conjunto de tais benefícios, de modo que não há ofensa ao direito adquirido.
2. O caso não se amolda ao Tema 979 do STJ, porquanto não se trata de interpretação errônea da lei, tampouco de erro material ou operacional da Autarquia.
3. Sentença de improcedência mantida.
EMENTA PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA MÃE. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. 1. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição. 2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 3. A manifestação da invalidez ao filho, ainda que posterior à sua maioridade, não possui relevância desde que seja preexistente ao óbito do instituidor. 4. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurada especial rural da instituidora no momento do óbito, é própria a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes. 5. Não há vedação legal à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito dos genitores. 6. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ.
No que concerne aos valores erroneamente pagos pela Administração, é cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválido na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.
4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores.
5. O demandante faz jus a percepção da pensão por morte desde as datas dos óbitos dos pais, descontadas as parcelas já recebidas pela genitora falecida a título de pensão por morte do falecido marido, pois com ela conviveu, tendo seu sustento provido a partir dos mesmos recursos.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS DE FORMA IRREGULAR. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva da requerente.
3. Conquanto ninguém possa se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece, de acordo com o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não se poderia exigir que a requerente do benefício, em razão das suas condições pessoais, entendesse as regras de aplicação da lei no tempo.
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O FATO DE O INÍCIO DA INCAPACIDADE TER SIDO FIXADO APÓS O ADVENTO DOS 21 ANOS DE IDADE NÃO É EMPECILHO À CONCESSÃO DA PENSÃO, UMA VEZ QUE A LEI APENAS EXIGE QUE A INVALIDEZ SEJA PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR, O QUE RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS" (5035682-02.2012.404.7100 - PAULO PAIM DA SILVA).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).