AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES. TEMA STJ 979. DISTINÇÃO DO CASO. PROSSEGUIMENTO.
1. Cabimento do agravo de instrumento, consoante previsão expressa no §13, I, do art. 1.037 do CPC.
2. Distinção do caso concreto com o Tema STJ nº 979 (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social), cujos requisitos podem ser assim sintetizados: a) valores recebidos de boa-fé; b) por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Hipótese em que o INSS alega fraude contra a Previdência Social na obtenção da aposentadoria por idade rural, por meio da apresentação de documentos e declarações falsas, estando caracterizada, em tese, a má-fé na conduta da segurada.
4. Estabelecida a distinção do caso concreto com o Tema nº 979, impõe-se o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).
2. Não se pode presumir a partir de dados incorretamente lançados, que houve a intenção de fraudar o sistema. Mesmo a ocorrência de fraudes anteriores e a participação de servidor do INSS em atos que ocasionaram o desligamento a bem da administração pública não implica na presunção de que todos os atos praticados tenham sido, de algum modo, eivados por má-fé. Caso concreto em que não foi demonstrado o elemento subjetivo concretamente individualizado para justificar a repetição dos valores.
E M E N T A RESSARCIMENTO DE VALORES – VERBA ALIMENTAR – BOA-FÉ – RESP 1381734.1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade (REsp 1381734/RN).2. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar não restam dúvidas sobre a boa-fé da apelada, pois o pagamento do benefício adveio de erro exclusivo do INSS.3. Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR. ERRO OPERACIONAL CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DA SEGURADA DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO DA IRREGULARIDADE PELO HOMEM LEIGO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - O INSS foi condenado a se abster de cobrar o débito previdenciário de R$125.046,29 (cento e vinte e cinco mil, quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), ante a sua inexigibilidade, bem como a pagar 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa à demandante, a título de honorários advocatícios. O valor total da condenação, portanto, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Desse modo, incabível a sujeição do r. decisum ao reexame necessário no caso vertente.2 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.4 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.6 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.7 - A autora é ex-mulher do segurado Renato Pereira, falecido em 26/07/2000. No acordo de separação judicial, restou consignado que o de cujus pagaria pensão alimentícia à autora, que seria debitada diretamente de sua aposentadoria. 8 - Entretanto, em sede de auditoria interna, o INSS constatou que houve irregularidade nos pagamentos realizados à autora, uma vez que eles continuaram mesmo após a extinção da obrigação alimentícia pelo óbito do instituidor. Por conseguinte, foi enviada notificação à demandante em 23/09/2015, a fim de que apresentasse defesa ou quitasse o débito previdenciário de R$ R$ 125.046,29 (cento e vinte e cinco mil, quarenta e seis reais e vinte e nove centavos) (ID 107304574 - p. 42).9 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.10 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.11 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)12 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).13 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.14 - O caso dos autos versa sobre erro operacional do INSS, consubstanciado no pagamento de pensão alimentícia debitada da aposentadoria por tempo de contribuição de segurado que já havia falecido. Tal falha ensejou, por si só, o débito previdenciário ora impugnado.15 - Por outro lado, a boa-fé objetiva da autora perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é evidente, uma vez que ela não ocultou ou adulterou informações por ocasião da implantação da prestação alimentícia e, por não ter conhecimento jurídico, é natural que ela presumisse que os valores por ela recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados em atos praticados por servidores do órgão que ostentam fé pública e que, portanto, geram perante terceiros a presunção de estarem em conformidade com a lei. 16 - Realmente, em tais circunstâncias fáticas, é impossível ao cidadão leigo compreender, por si, que a pensão por morte e a pensão alimentícia não se confundem, uma vez que ambos possuem nome semelhante e ambas derivam da relação jurídica que o instituidor mantinha com o INSS. Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso da autora, ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado que pudesse fazê-la identificar a necessidade de formular novo requerimento administrativa para modificar a espécie de pensão recebida.17 - Em decorrência, tratando-se de erro operacional exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva da demandante, deve ser mantida a inexigibilidade do débito previdenciário .18 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver afastada a cobrança das prestações de pensão alimentícia postuladas pela autora no período de 15/09/2015 a 08/11/2016. Por outro lado, a demandante logrou êxito em ver reconhecida a inexigibilidade do débito.19 - Assim, diante da sucumbência parcial, razoável a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser rateado igualmente entre as partes, não merecendo reparos a r. sentença neste aspecto.20 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DO SEGURADO.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Comprovada a incapacidade do segurado para o exercício das atividades habituais como empresário, não há irregularidade na concessão do benefício de auxílio-doença.
3. As circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário não permitem concluir que o segurado faltou com o dever de agir com boa-fé objetiva.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A sentença trabalhista tem sido admitida como início de prova material para comprovação do tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha integrado a relação processual, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e no período alegados. Precedentes. Comprovado o alegado vínculo empregatício, resta reconhecida a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, razão pela qual a parte autora faz jus à pensão por morte
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
5. Na hipótese de absolutamente incapaz, por sua vez, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados aos absolutamente incapazes, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar.
6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T ARESSARCIMENTO AO ERÁRIO – VERBA ALIMENTAR – BOA-FÉ – RESP 1381734.1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa -fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade (Resp 1381734).2. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de valores decorrentes de benefícios previdenciários e não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte exequente, pois os pagamentos equivocados são decorrentes de erro exclusivo do INSS.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHO INCAPAZ. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
- Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
- No caso, o autor se encontra devidamente representado por sua genitora, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial.
- Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo INSS, para o suprimento das despesas básicas do suplicante.
- Ressalte-se que, constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979 JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NO CASO CONCRETO HOUVE O PAGAMENTO INDEVIDO DE PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO DO INSS, NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI, MAS NÃO SÃO REPETÍVEIS OS VALORES, UMA VEZ QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVOU SUA BOA-FÉ OBJETIVA, A QUAL EM NENHUM MOMENTO FOI COLOCADA EM DÚVIDA PELO INSS, QUE NÃO ALEGOU A MÁ-FÉ DAQUELE, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA EM JUÍZO. DE RESTO, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NO TEMA 979/STJ, TRATANDO-SE DE DEMANDA DISTRIBUÍDA, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ANTES DA PUBLICAÇÃO DESSE ACÓRDÃO, ISTO É, ANTES DE 23/04/2021, O PAGAMENTO INDEVIDO PELO INSS AO BENEFICIÁRIO DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO), NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO, NÃO É REPETÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA DEMONSTRAÇÃO, PELO SEGURADO, DE QUE NÃO LHE ERA POSSÍVEL CONSTATAR O PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS; RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ INVÁLIDA. FALECIMENTO DA GENITORA PENSIONISTA. ART. 16, §1º, DA LEI 8.213/91. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A pensão gerada com o óbito do instituidor, e extinta com o óbito do beneficiário, ou beneficiários de uma mesma classe, não se perpetua, não podendo alcançar beneficiários das classes subsequentes, nos temos do §1º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, com o que a pensão por morte do filho, concedido à genitora, não pode ser revertido em favor da irmã do então instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHA MAIOR INVÁLIDA, TITULAR DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE RURÍCOLA POR EXTENSÃO À DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. FALECIDA BENEFICIÁRIA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NOS SEIS ANOS ANTERIORES AO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL AFASTADA. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de qualidade de segurada especial à época do óbito e em razão da fragilidade da prova testemunhal.
3 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da ex-cônjuge falecida do autor, no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
7 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
8 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
9 - Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
1. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema nº 979, "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social", à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes (REsp. 1381734/RN, DJe de 16.08.2017). Se a cobrança dos valores ainda se restringe à via administrativa, cabível a determinação de suspensão do procedimento naquela esfera.
PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA DATA DO ÓBITO.
1. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA PRESENTE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . PERCEPÇÃO DA IRREGULARIDADE PELO HOMEM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 979 STJ. 1. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora, bem como a exigibilidade dos valores pagos indevidamente à parte autora, a título de benefício previdenciário , na seara administrativa. 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 33457274, págs.95/99), realizado em 16/02/2016, atestou que a autora, aos 52 anos de idade, é portadora de Esclerose múltipla, contudo, não apresenta incapacidade laborativa. 3. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 4. Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes. 5. No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei. 6. Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979) 7. Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021). 8. Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material. 9. In casu, constata-se equívoco do INSS em relação à data final do beneficio de auxílio-doença . Assim, considerando que seria impossível ao homem leigo compreender a ilegalidade no recebimento dos valores pagos pelo INSS no caso dos autos, uma vez que o próprio ente previdenciário concluiu pelo preenchimento dos requisitos e deferiu a benesse, a boa-fé objetiva da autora perante a Autarquia Previdenciária é evidente. 10. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. loas. inacumulabilidade.CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte.
3. O benefício assistencial é inacumulável com o benefício de pensão postulado, cabendo descontar do valor a ser pago à título de pensão por morte os valores percebidos no mesmo período, à título de LOAS.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979.
1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado.
2. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
Decorrendo a diferença apontada em impugnação da apuração errônea da RMI do auxílio-doença, que refletiu na RMI da aposentadoria, não se verifica o excesso alegado.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CPC. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF.
1. Sendo inferior a mil salários mínimos o montante da condenação ou do proveito econômico, impertinente a remessa necessária.
2. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91
3. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
4. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.