PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais tanto na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, quando na Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior em data anterior ao óbito do segurado, bem com a dependência econômica em relação ao genitor falecido.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho demonstra que o segurado passou à condição de desempregado.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TEMA STJ 1.009. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NATUREZA ALIMENTAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.009, fixou Tese segundo a qual: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
2. No entanto, o Tribunal da Cidadania limitou a incidência (modulação de efeitos) da Tese aos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão do REsp 1769209/AL.
3. No presente caso, a ação de ressarcimento foi ajuizada em 16-5-2018, bem assim restou constatado que a continuidade do pagamento da pensão especial (verba alimentar) após decisão judicial desfavorável ao réu ocorreu por erro operacional da Administração militar, para o qual não concorreu o réu, razão pela qual é de se presumir a boa-fé deste.
4. Não obstante a percepção dos proventos de reforma, fato é que os proventos de pensão especial também compunham os rendimentos mensais do réu, o qual, com idade avançada (assim como sua esposa), os levava em consideração como sendo a quantia certa de recebimento para atendimento às suas necessidades básicas por anos.
5. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES EQUIVOCADAMENTE RECEBIDOS. BOA FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
I. Inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.
II. Considerando que os descontos envolvem verba de caráter alimentar, a suspensão da imediata reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravante, porque, caso venha a ser julgada improcedente a ação, a cobrança ora obstada poderá ser efetuada oportunamente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MENOR TUTELADO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS INDENIZATÓRIOS. INDEVIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Procede o pedido de pensão por morte quando o conjunto probatório demonstra que a autora, na condição de menor tutelada, era dependente de seus avós.
3. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. DIMINUIÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Só é devido o desdobramento dos benefícios de pensão por morte em favor da autora Camile Rafaela após a cessação do benefício assistencial, não cabendo a imposição de qualquer compensação.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. ÓBITO ANTERIOR AO NASCIMENTO DO FILHO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor.
4. Se o autor ainda não era nascido quando do óbito do segurado - pai -, o benefício é devido desde a data do nascimento. O art. 4º do Código Civil põe a salvo os direitos do nascituro.
5.Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte.
2. Filho maior inválido na data do óbito de seu genitor, tem direito à pensão, impondo-se o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que cessado o pagamento do benefício quando completada a maioridade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE BENEFÍCIOS - ERRO ADMINISTRATIVO - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO CONFIGURADA - DEVOLUÇÃO DE VALORES: IMPOSSIBILIDADE - TEMA 979 DO STJ - APELAÇÃO DESPROVIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO- A E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 979, em que se submeteu a julgamento a questão acerca da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, firmou a seguinte tese jurídica: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.- O aludido precedente firmou as seguintes balizas para solução da temática: - os valores recebidos indevidamente em razão de má aplicação ou de interpretação errônea da lei não são passíveis de devolução pelo segurado; - os valores recebidos indevidamente em razão de erro material ou operacional da Administração são passíveis de devolução, salvo comprovação da boa-fé do segurado; - a comprovação da boa-fé será exigida para as ações ajuizadas a partir de 23/04/2021 (publicação do acórdão paradigma); - a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.- O C. STJ distingui as situações em que o pagamento indevido decorre de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei daquelas em que o pagamento equivocado deflui de erro (material ou operacional) da autarquia, merecendo destaque o seguinte trecho do voto da lavra do e. Ministro Benedito Gonçalves: Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei), onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, a hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária.- Em casos de má aplicação ou interpretação errônea da lei, em regra, não cabe a restituição. Já nos casos em que o recebimento indevido decorre de erro material ou operacional autárquico, é preciso verificar se tal equívoco era capaz de “despertar no beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento”,conditio sine qua non para que a restituição seja devida. - A distinção entre os casos de cabimento (ou não) da restituição pelos segurados está de acordo com o princípio da segurança jurídica em suas duas dimensões: a objetiva, que é a segurança jurídica stricto sensu; e outra subjetiva, que é a proteção à confiança legítima. - No aludido precedente, o e. Ministro Benedito Gonçalves explica e exemplifica o que vem a ser um caso de erro administrativo que dá ensejo à repetição do indébito: "Nesse contexto, é possível afirmar que há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva, dando ensejo ao ressarcimento do indébito, situação que foi muito bem retratada no MS n. 19.260/DF, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 3/9/2014, ao exemplificar uma situação hipotética de um servidor que não possui filhos e recebeu, por erro da Administração, auxílio natalidade."- Mencionado precedente obrigatório, em deferência ao princípio da segurança jurídica e com esteio no artigo 927, §3°, do CPC, cuidou, ainda, de modular os efeitos da tese adotada, estabelecendo que, no que tange aos processos em curso no momento do mencionado julgamento, deve ser adotada a jurisprudência até então predominante. - A simples má aplicação ou a interpretação equivocada da lei e o erro da Administração não autorizam, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário , que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários. - Em casos tais, é imprescindível que seja comprovada a má-fé do beneficiário ou que seja ilidida a boa-fé da pessoa que recebeu de forma indevida o benefício previdenciário , a fim de obrigar o ressarcimento ao erário.- No caso em comento, embora tenham sido pagas, concomitantemente, duas aposentadorias ao autor, não restou demonstrado nexo de causalidade entre tal fato e uma conduta do segurado contrária ao princípio da boa-fé.- A aposentadoria por invalidez acidentária foi concedida por força de sentença exarada em 28/05/1997 no bojo de ação judicial, proposta em razão do indeferimento administrativo da autarquia em 01/1994, não reconhecendo a incapacidade laborativa. O segurado continuou a verter contribuições no curso daquela ação, vindo a obter, administrativamente, aposentadoria por idade NB 103.477.509-7 em 14/08/1996.- E, considerando a natureza diversa das aposentadorias em questão, bem como a forma com que foram concedidas, plausível considerar a existência da boa-fé do segurado no recebimento de ambos os benefícios.- De outra parte, à autarquia impõe-se o dever de fiscalização e controle na concessão e pagamento dos benefícios, dispondo de recursos visando constatar eventuais irregularidades que causem prejuízo ao Erário Público.- In casu, o INSS alegou, tanto em contestação como em razões de apelação, apenas a existência de vedação legal à percepção de duas aposentadorias concomitantemente a justificar o pleito de devolução dos valores recebidos indevidamente, sem qualquer menção ou demonstração de que o segurado tenha agido de má-fé, sendo que, na seara administrativa, a autarquia reconheceu que a acumulação indevida de benefícios se deu por erro administrativo. - A narrativa fática dos autos conduz ao entendimento de não se tratar, no caso em testilha, de “situação em que o homem médio consegue constatar a existência de erro”, a autorizar, nos termos delineados pelo C. STJ, a devolução dos valores ao erário.- Em que pese a demonstração do pagamento indevido, (i) sem que a autarquia, em nenhum momento, apresentasse nos autos elementos a evidenciar nexo de causalidade entre tal fato e uma conduta do segurado contrária ao princípio da boa-fé, e (ii) considerando que a presente ação judicial foi proposta antes do julgamento do precedente vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição postulada se mostra indevida, diante da modulação de efeitos antes mencionada, devendo ser mantida a sentença, inclusive no que tange à tutela de urgência deferida na origem.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Apelação do INSS desprovida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. COMPROVADO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Demonstrado que por ocasião do óbito o segurado se encontrava no denominado "período de graça", fazem jus seus dependentes ao benefício previdenciário. 3. Resta comprovado o efetivo desemprego do falecido pela produção de prova testemunhal uníssona e idônea da tentativa de reinserção no mercado de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. EX- MARIDO. ÓBITO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE DEPENDENTE. INCOMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INVALIDEZ PREVISTA NA LOPS EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO COM A ISONOMIA ESTABELECIDA NO ART. 201, V DA C.F. APOSENTADORIA POR VELHICE. QUALIDADE DE SEGURADA DA EX-CÔNJUGE DO AUTOR AFASTADA. CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. L.C. nº 11/71 E DECRETO N° 83.080/79. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - 4. À época do óbito da instituidora do benefício, ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes da vigência da Lei nº 8.213/91 estava em vigor a Lei nº 3.807/60, a qual, em seu art. 11, arrolava o marido como dependente para o recebimento do benefício de pensão por morte apenas na hipótese em que fosse inválido .
4. Orientação da E. 3ª Seção firmada no julgamento do Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0005137-46.2002.4.03.6119/SP, no sentido de perfilhar a orientação jurisprudencial consolidada no C. Supremo Tribunal Federal acerca do tema, passando a reconhecer a incompatibilidade do discrimen previsto no artigo 11 da Lei 3.807/60 com o primado da isonomia entre homens e mulheres para efeito de percepção do benefício de pensão por morte inscrito no artigo 201, V da Constituição Federal.
5. O artigo 297, § 3º, II, 'b', do Decreto nº 83.080/79 era expresso em afastar o direito da mulher à percepção de aposentadoria por velhice caso o cônjuge já fosse beneficiário de aposentadoria . Constado CNIS que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade desde 20.06.1985, reafirmando sua condição de arrimo de família.
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
7 - Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ.
2. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA A CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou oentendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal provaseja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que o autor não juntou documentos servíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhadora rural da falecida.4. In casu, o óbito ocorreu em 25/2/2015. O autor não comprovou que, ao tempo da concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, em 1º/7/1975, a falecida faria jus a algum benefício previdenciário, como, por exemplo, a aposentadoria porinvalidez.5. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizadopela falecida, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA A CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou oentendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal provaseja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que a autora não juntou documentos servíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhador rural do falecido. In casu, o óbito ocorreu em 11/5/2010. A autoranãocomprovou que, ao tempo da concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, em 18/11/2008, o falecido faria jus a algum benefício previdenciário, como, por exemplo, a aposentadoria por invalidez.4. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizadopelo falecido, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA A CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou oentendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal provaseja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que a autora não juntou documentos servíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhador rural do falecido. In casu, o óbito ocorreu em 7/8/2017. A autora nãocomprovou que, ao tempo da concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, em 17/10/2012, o falecido faria jus a algum benefício previdenciário, como, por exemplo, a aposentadoria por invalidez.4. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizadopelo falecido, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.5. Apelação prejudicada.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – VERBA ALIMENTAR – BOA-FÉ – RESP 1381734. RESTABELECIMENTO. INDEVIDO.1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa -fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade (Resp 1381734).2. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo se abster da cobrança de tais valores.3. Em relação ao restabelecimento do benefício, não faz jus a parte autora tendo em vista a impossibilidade de acumular o amparo social com qualquer outro benefício.4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. PRESCRIÇÃO.
1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).
2. A tese de que as ações de ressarcimento ajuizadas pelo INSS são imprescritíveis vai de encontro ao que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no seguinte sentido: 'é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil' (STF, RE 669069, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, publicado em 28/04/2016).
3. Mesmo nos casos em que se está diante de possível fraude ou má-fé, a pretensão deve ser exercida no prazo legal, sob pena de perda da acionabilidade do direito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica, devido o benefício de pensão por morte. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
ADMINISTRATIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 1.009/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. BOA-FÉ CONFIGURADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha (Tema 1.009).
2. No caso dos autos, trata-se de processo distribuído antes do julgamento do mérito do Tema 1.009/STJ, não incidindo a eficácia vinculante da tese uniformizada, de acordo com a modulação dos efeitos daquele julgado.
3. Da análise da lide se denota que o pagamento de valores, após a cessação da eficácia da decisão judicial que os amparava (ação n.º 2002.71.02.002801-6/RS), decorreu de erro da Administração, não tendo o(a) autor(a) concorrido para o equívoco cometido. Logo, são irrepetíveis, em virtude de sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé.
4. Existindo dissídio jurisprudencial, e considerando que a tese sustentada pelo(s) autor(es) vem sendo acolhida em casos análogos pelo e. Supremo Tribunal Federal, última instância do Judiciário nacional - o que corrobora a tese de que o art. 46 da Lei n.º 8.112/1990 aplica-se a hipóteses distintas daquela que é objeto da lide -, é de se afastar o dever de devolução das diferenças remuneratórias de caráter alimentar recebidas àquele título.