PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.
A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), pode decorrer da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também envolve a interpretação da norma jurídica e o exame da materialização do seu suporte fático. Há violação, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
A interpretação corrente da norma nos tribunais consiste em critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
A teor da Súmula nº 343 do STF, Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Não incorre em violação manifesta de norma jurídica julgado que não aplicou dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e que adotou uma dentre as interpretações possíveis de norma vigente.
E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – VERBA ALIMENTAR – BOA-FÉ – RESP 1381734.1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa -fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade.2. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de valores decorrentes de benefícios previdenciários e não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte exequente, pois o pagamento a maior decorreu de quantias apresentadas pela própria autarquia, homologadas pelo d. Juízo.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte, a par de exigir a comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, também requer a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213 e Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Considerada a dificuldade notória do segurado especial em apresentar provas documentais de sua atividade, relacionadas a todo o período de tempo, admite-se como suficiente o início de prova material que venha a ser confirmado por convincente prova testemunhal.
4. A qualificação constante em certidão de óbito, de nascimento e de casamento, pode ser considerada início de prova material do exercício de atividade rural.
5. Uma vez demonstrado que a segurada falecida continuava a exercer a atividade rural no tempo anterior ao momento a que veio a óbito, têm os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
6. Não corre a prescrição contra incapazes.
7. Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbencias em desfavor do INSS, que é isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. Honorários estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
8. Determinada a implantação imediata do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IBAMA. AÇÃO ORDINÁRIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. (não) RESTITUIÇÃO.
Valores alimentares recebidos de boa-fé, ainda que indevidamente, são irrestituíveis. Precedentes desta Corte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA REPETITIVO N. 979 DO STJ.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar o Recurso Especial n. 1.381.734/RN, com base no § 5º do artigo 1.036 do CPC, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora debatida, cadastrada como Tema Repetitivo n. 979: “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”.- Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.- Assim, impõe-se seja observada a ordem de suspensão do Superior Tribunal de Justiça.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE ANTERIOR À QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO INDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. AFETAÇÃO À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1381734/RN. SUSPENSÃO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Dispõe a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
3. Caso em que, verificado no âmbito administrativo que a incapacidade era pré-existente à retomada da condição de segurado, o INSS considerou que o benefício foi concedido por equívoco e determinou a sua cessação, tendo a sentença confirmado tal decisão, sem recurso da parte segurada.
4. Pretensão do INSS em obter a devolução dos valores pagos ao segurado por força do erro administrativo.
5. O tema "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social" está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, publicada no DJe de 16.08.2017, razão pela qual não há como afastar de imediato a possibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado no âmbito administrativo, mas deve a autarquia previdenciária suspender a cobrança até que o Superior Tribunal de Justiça defina a questão.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. É inexigível a devolução das prestações do benefício de aposentadoria por invalidez recebidas pelo segurado, diante da ausência de comprovação do retorno voluntário ao trabalho.
E M E N T AAGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO ANTERIOR À CONCESSÃO DO ABONO NO REGIME GERAL. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO C. STJ. - No que se refere ao pleito de nulidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento do benefício de abono de permanência em serviço, concedido, em 01.08.89, nos termos do artigo 87 da Lei 8.213/91, revogado pela Lei 8.870/94, entendo que o decisum agravado não merece retratação. O demandante recebeu o abono de permanência em serviço até 20.02.06. Utilizando-se de período de contribuição anterior ao recebimento do abono, o requerente foi aposentado no regime próprio (Prefeitura Municipal de São José dos Campos/SP), a partir de 28.02.95. A alegação da parte autora no sentido de que o ato administrativo não continha motivação válida e, em consequência, merecia ser declarado nulo, não merece acolhimento. A Instrução Normativa nº 118 de 14.04.2005, da Diretoria Colegiada do INSS, estabeleceu critérios para serem adotados pela área de Benefício, com fundamento em normas de natureza previdenciária já vigentes em período anterior à aposentadoria do autor no regime geral.- Como bem fundamentado pela decisão terminativa, “o revogado art. 87, Lei de Benefícios, previa que o gozo de referida verba demandava a permanência do trabalhador em atividade, significando dizer, por decorrência, que o jubilamento implicava na cessação da rubrica, evidente: Art. 87. O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de permanência em serviço, mensal, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço”. - Além disso, acrescento que a Lei 8.213/91, ao dispor sobre a contagem recíproca de tempo de serviço, vedou a contagem, por um sistema, do tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro (artigo 96, III). Assim, tendo o demandante utilizado o tempo de contribuição anterior ao abono de permanência em serviço para a contagem de tempo necessário à jubilação no regime próprio, acertada a decisão administrativa de cessação do benefício recebido pelo INSS. Mantenho, portanto, o indeferimento do pedido de restabelecimento do abono de permanência em serviço, não se havendo falar, in casu, de direito adquirido.- O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- Em análise ao conjunto probatório produzido, não se verifica qualquer conduta da parte autora que evidencie má-fé. Trata-se, in casu, de falha administrativa. A autarquia, ao emitir a CTC - Certidão de Tempo de Serviço ao demandante, deixou de cessar o pagamento do abono de permanência em serviço.- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, observada a assistência gratuita, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.- Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHA MENOR. POSSIBILIDADE.1. Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.2. Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.3. No caso, a autora LORENA VITÓRIA GARCIA RIBEIRO, se encontra devidamente representada por sua genitora, Sra. Karina dos Santos Belo, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial.4. Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo INSS, para o suprimento das despesas básicas dos suplicantes.5. Ressalte-se que, constatado abuso por parte da genitora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.6. Agravo provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO (MATERIAL OU OPERACIONAL), NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de demora na habilitação de novo dependente, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
2. Tendo a parte segurada recebido os valores de boa-fé, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ.
Inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.
A suspensão da imediata reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravante, porque, caso venha a ser julgada improcedente a ação, a cobrança ora obstada poderá ser efetuada oportunamente.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32.
2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Exige-se o prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do demandante em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
3. Ausente a prova oral acerca da condição de dependente, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO POR RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ DO SEGURADO. NÃO CABIMENTO. 1. Quanto à matéria em tela, registre-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, à luz da redação do art. 115, III, da Lei n.º 8.213/91, assentou a possibilidade de devolução de valores pagos indevidamente (Tema 979/STJ). Fez constar, porém, a ressalva quanto à prova da boa-fé objetiva, especialmente quando o segurado não tinha condições de constatar o pagamento indevido.2. Com efeito, no julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 daquela Corte -STJ, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 10/03/2021, DJe 23/04/2021.3. No caso concreto, como visto, conforme firmado na r. decisão ora hostilizada, "(...) O benefício previdenciário de pensão por morte, previsto no artigo 201, V, da Constituição Federal e disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, é devido ao conjunto de dependentes do segurado, sendo certo que a lei aplicável à concessão é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula nº 340 do C. Superior Tribunal de Justiça. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessária a comprovação do óbito ou da morte presumida de pessoa que ostenta a qualidade de segurado e da condição de dependência do beneficiário. In casu, em sede de auditoria interna, o INSS constatou irregularidades na concessão do auxílio doença previdenciário (NB 31/126.529.474-4), que gerou a aposentadoria por invalidez (NB 32/505.505.544-4), ambos em nome de João Furtozo de Melo, que veio posteriormente a óbito, razão pela qual foi concedida, de maneira indevida, o benefício de pensão por morte (NB 21/151.147.984-9) em nome de sua esposa, ora apelada. Por conseguinte, a autarquia previdenciária enviou ofício de cobrança dos valores recebidos indevidamente no período de 01/06/2010 a 31/05/2011, que totalizavam a quantia de R$ 19.145,65 (dezenove mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) – fls. 16/17 - ID 267938417. Cumpre esclarecer que a equipe de monitoramento de benefícios da Gerência Executiva em Campinas/SP verificou a irregularidade na concessão do auxílio-doença em decorrência do vínculo de trabalho com a empresa Belmiro Alves de Oliveira ME não ter sido confirmada e, em razão disso, foi constatado que o de cujus não possuía a qualidade de segurado e não fazia jus aos benefícios recebidos em vida, ocasionando, por consequência, a concessão indevida do benefício de pensão por morte ora em comento, que o teve como instituidor. Ocorre que as concessões do referidos benefícios foram realizadas em âmbito administrativo e o equívoco no tocante à constatação da qualidade de segurado do instituidor do benefício percebido pela recorrida se deu exclusivamente por erro do órgão previdenciário. Importa ressaltar que a autarquia federal não se desincumbiu de demonstrar alguma conduta praticada pela beneficiária que demonstrasse omissão intencional de informações capazes de modificar o entendimento do INSS sobre a concessão do benefício. Dessa forma, o conjunto probatório constante do feito revela que a apelada entendia que lhe era devido o benefício da pensão por morte e, em vista disso, recebeu os valores de suas parcelas de boa-fé, já que seu esposo percebeu, sem qualquer protesto do INSS, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez que originaram o benefício que passou a receber com o seu óbito. Não obstante os argumentos da autarquia previdenciária, conforme ressalvado nesta fundamentação erigida, a qual perquire o assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.381.734/RN), à míngua da ocorrência de má-fé, resta a impossibilidade da devolução pleiteada pelo INSS dos valores percebidos pela beneficiária." - destacou-se.4. Assim, deve ser observado o entendimento sufragado pelo C. STF no sentido do descabimento da referida devolução em razão da irrepetibilidade de verba de natureza alimentar, mormente quando recebido de boa-fé (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020; RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020).5. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
3. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
4. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSENTE A CONDIÇÃO DE SEGURADO - COBRANÇA - VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - INEXIGIBILIDADE - TEMA 979 - ERRO ADMINISTRATIVO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - APELOS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, ainda que estivesse demonstrada a incapacidade laboral da parte autora e que ela fosse decorrente de doença prevista no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, não seria possível o restabelecimento do benefício, pois a parte autora, quando da concessão do auxílio-doença, em 06/05/2005, não ostentava a condição de segurado.5. O vínculo empregatício inserido no CNIS era falso, pois foi inserido extemporanemente, tendo sido constatado que a parte autora jamais prestou serviço à empresa GG Reformas e Manutenção no período entre março de 1999 e janeiro de 2005 e que o referido vínculo não estava registrado em sua CTPS. Aliás, o próprio autor, em seu depoimento, confirma que jamais trabalhou para a referida empresa.6. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado, é de ser declarar inválida a concessão do auxílio-doença em 06/05/2005 e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sendo descabido o restabelecimento do benefício requerido pela parte autora, em suas razões de apelo.7. A questão posta nos autos também versa sobre a exigibilidade/devolução de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário , e sobre a qual a jurisprudência pátria controverte há longo tempo, pois tem-se, de um lado, o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado e, de outro, a indisponibilidade da verba pública e a vedação ao locupletamento ilícito.8. A Administração Pública, constatando a existência de erro do ato administrativo - no caso específico da autarquia previdenciária na concessão ou pagamento dos benefícios - tem o poder de autotutela, que aqui se revela no poder-dever de proceder à correção do benefício, observando o devido processo legal e garantida a segurança jurídica dos administrados. Nesse sentido, a Súmula 473 do STF, cujo enunciado é: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos". Pacífico é o entendimento de que o INSS, no exercício de sua autotutela, deverá proceder à correção de benefício previdenciário pago incorretamente.9. De outro lado, estabelece o artigo 876 do Código Civil que aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. E o artigo 884 do mesmo Código Civil dispõe que o enriquecimento sem causa também implica a restituição. Nessa esteira, o artigo 115 da Lei n. 8.213/91 autoriza o desconto de valores pagos a maior, percebidos pelo segurado. No entanto, na aplicação desse dispositivo legal, devem ser ponderados dois pontos: a boa-fé do titular, princípio geral do direito norteador do ordenamento jurídico; e o caráter alimentar do benefício previdenciário .10. A E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 979, em que se submeteu a julgamento a questão acerca da "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social", firmou a seguinte tese jurídica: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.11. O aludido precedente firmou as seguintes balizas para solução da temática: (i) os valores recebidos indevidamente em razão de má aplicação ou de interpretação errônea da lei não são passíveis de devolução pelo segurado; (ii) os valores recebidos indevidamente em razão de erro material ou operacional da Administração são passíveis de devolução, salvo comprovação da boa-fé do segurado; (iii) a comprovação da boa-fé será exigida para as ações ajuizadas a partir de 23/04/2021 (publicação do acórdão paradigma); e (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.12. Em casos de má aplicação ou interpretação errônea da lei, em regra, não cabe a restituição. Já nos casos em que o recebimento indevido decorre de erro material ou operacional autárquico, é preciso verificar se tal equívoco era capaz de "despertar no beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento", conditio sine qua non para que a restituição seja devida. 22. A distinção entre os casos de cabimento (ou não) da restituição pelos segurados está de acordo com o princípio da segurança jurídica em suas duas dimensões: a objetiva, que é a segurança jurídica stricto sensu; e outra subjetiva, que é a proteção à confiança legítima.21. Mencionado precedente obrigatório, em deferência ao princípio da segurança jurídica e com esteio no artigo 927, § 3°, do CPC, cuidou, ainda, de modular os efeitos da tese adotada, estabelecendo que, no que tange aos processos em curso no momento do mencionado julgamento, deve ser adotada a jurisprudência até então predominante.22. A simples má aplicação ou a interpretação equivocada da lei e o erro da Administração não autorizam, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário , que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários. Em casos tais, é imprescindível que seja comprovada a má-fé do beneficiário ou que seja ilidida a boa-fé da pessoa que recebeu de forma indevida o benefício previdenciário , a fim de obrigar o ressarcimento ao erário.23. Em que pese a demonstração do pagamento indevido, considerando que a presente ação judicial foi proposta antes do julgamento do precedente vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição postulada se mostra indevida, diante da modulação de efeitos antes mencionada.24. Inexistindo nos autos elementos a demonstrar a má-fé do segurado, deve ser mantida a sentença no particular, com a impossibilidade de restituição dos valores pagos pelo INSS.25. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício que a parte autora atualmente percebe.26. Apelos e remessa oficial desprovidos. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MAIOR E INCAPAZ. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO NÃO VEICULADO NA INICIAL E NÃO EXAMINADO NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica no caso de filho maior inválido é presumida, por força da lei.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
4. O pedido de acréscimo de 25% a beneficiário que necessite da assistência permanente de terceiro não foi formulado na petição inicial ou tecida qualquer fundamentação a respeito da temática, tampouco a matéria foi apreciada na sentença, tratando-se de verdadeira inovação recursal, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
7. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROIBIÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE ORAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante da ausência de qualidade de segurado, por não haver início de prova material e porque o falecido recebeu benefício assistencial .2. Parte autora alega que o falecido exercia atividade rural como boia fria na data que foi concedido o LOAS. Alega que a concessão foi errônea, pois deveria ter sido concedida aposentadoria por invalidez rural em 2016. 3. Verifica-se que a parte autora juntou início de prova material referente aos anos de 1994 a 2003, não juntando prova material da atividade rural nos 12 meses anteriores a DER ou a DII. Afastar a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que ausente o início de prova material, não se pode produzir prova exclusivamente ora, a teor da Súmula 149 do STJ.3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. MENOR TUTELADA. EQUIPARAÇÃO A FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a condição de segurada da instituidora do benefício.3. Prescreve o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época, que o menor tutelado se equipara ao filho, devendo, todavia, comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.4. A autora demonstrou que foi concedida sua tutela à avó materna em razão de ter ficado órfã com apenas três anos de idade, bem como a sua dependência econômica no dia do passamento.5. Remessa necessária não conhecida. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim, meramente declaratória
3. Por ser o autor absolutamente incapaz desde antes do óbito da genitor, contra ele não corre a prescrição.