ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. QUESTÃO DE ORDEM.
A ação que tem por objeto a restituição de parcelas pagas indevidamente a título de benefício previdenciário ou assistencial, quando o indébito resulta de errônea aplicação da lei previdenciária ou assistencial, é da competência das Turmas da Terceira Seção do Tribunal.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHA MENOR. POSSIBILIDADE.1. Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.2. Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.3. No caso, a autora Emily Pereira dos Santos, se encontra devidamente representada por sua genitora, Sra. Karina dos Santos Belo, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial.4. Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo INSS, para o suprimento das despesas básicas dos suplicantes.5. Ressalte-se que, constatado abuso por parte da genitora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ.
1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
3. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, ainda que por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, mesmo considerando-se o definido no art. 115 da LBPS.
2. Inaplicável a disciplina do Tema 979 do STJ, diante da modulação de efeitos indicada no julgamento do referido tema.
3. Afastada a má-fé ou qualquer intenção defraudatória da parte autora, ficam vedados os descontos procedidos pelo INSS no benefício de pensão da autora.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO AO IDOSO. CESSAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. AFASTAMENTO DO PRETENDIDO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Do ofício expedido pelo INSS consta que a autora ao ter o seu benefício suspenso não recorreu à Junta de Recursos, embora cientificada do ocorrido e na contestação o INSS afirma que a autora à época do pedido do amparo assistencial negligenciou o fato de que recebia outro benefício e de que estava desempregada.
2.Analisando os elementos dos autos verifico que o pedido veiculado na apelação não procede. A autora recebeu o benefício de amparo ao idoso em decorrência de requerimento no qual foi aposta a sua digital, porquanto a autora é analfabeta.
3.O recurso afirma que o requerimento não foi preenchido pela autora, de forma que não há como se assegurar que a mesma estava ciente de que o pedido formulado naquele documento era de benefício assistencial e não de aposentadoria por idade. Afirma ainda que cabe ao réu orientar o segurado acerca de qual benefício mostra-se favorável, citando enunciado e instrução normativa da Previdência Social.
4.Contudo, não há comprovação nos autos de que a autora não requereu o benefício de amparo ao idoso e de que não ficou ciente em relação aos dados constantes do requerimento.
5.Tal fato alegado no recurso não encontra sustentação nos autos, uma vez que a impressão digital da autora e seu nome no entorno da marca denotam que o requerimento foi por ela proposto.
6.Inexistindo indício de fraude ou irregularidade no ato administrativo, não há como ser presumido como sendo documento ideologicamente errôneo ou irregular.
7.Desse modo, entendo que correta a sentença, uma vez que recebido o benefício em relação ao pedido concedido a autora, não há razão para que a autarquia pague em duplicidade por outro benefício que não foi objeto de pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE IDADE, PORÉM INVÁLIDOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS PERMITIDA. PENSÃO E APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos maiores de idade que são inválidos é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. Não exclui da condição de dependente o fato de auferir proventos próprios, tais como aposentadoria por invalidez, uma vez é lícita e possível esta acumulação.
3. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMA STJ 979. PAGAMENTO INDEVIDO DA QUOTA-PARTE DO BENEFÍCIO DE PENSÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO ERRO ADMINISTRATIVO PELO SEGURADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativa ao Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Na oportunidade, foram também modulados os efeitos da decisão tomada em sede de recurso repetitivo, definindo-se que ela deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão representativo da controvérsia.
3. Não aproveitando ao impetrante a modulação dos efeitos de que trata o Tema 979, em face da data de ajuizamento desta ação ser posterior ao julgamento do referido tema, deve ser analisada a possibilidade de repetição dos valores indevidamente recebidos.
4. Conforme o precedente de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, nas situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Caso em que não era possível à impetrante constatar o erro administrativo do INSS que não resguardou a quota-parte da segurada, ao receber pedido de habilitação de outro dependente.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
3. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
4. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias.
5. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS NAS PRESTAÇÕES. LIMITE DE 30%.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ERRO OPERACIONAL DO INSS. NEGLIGÊNCIA NA ANÁLISE DO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO DO INSTITUIDOR. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO POST MORTEM. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS CONSIGNADA NO RESP 1.381.734/RN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.6 - Compulsando os autos, verifica-se que a autora conferiu mandato ao Sr. Alidaci Maria dos Santos Silva em 23/02/2007, objetivando o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu marido, Sr. João Soriano da Silva, ocorrido três anos antes, em 25/02/2004. Após a análise da documentação apresentada, o INSS concedeu a prestação previdenciária vindicada, com efeitos financeiros retroativos a 25/02/2004 (NB 140.226.312-8).7 - Entretanto, em sede de auditoria interna, o INSS constatou irregularidade na concessão do benefício, pois o falecido usufruía do benefício assistencial de prestação continuada (NB 133.455.586-6) na época do passamento e, portanto, não estava vinculado à Previdência Social. A concessão administrativa do benefício de pensão por morte só foi viabilizada, pois houve o recolhimento extemporâneo de contribuição em nome do falecido, relativa à competência de janeiro de 2004, efetuada em 22/02/2007, de acordo com o comprovante anexado aos autos (ID 107304501 - p. 34). 8 - Por conseguinte, o INSS notificou a autora para defender a legalidade da concessão do benefício em 22/09/2011 e, posteriormente, para quitar o débito previdenciário de R$ 62.454,96 (sessenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos) (ID 107304501 - p. 24/26).9 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.10 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.11 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)12 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).13 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.14 - In casu, houve erro operacional grosseiro do INSS, consubstanciado em negligência na análise dos documentos apresentados pela autora, sobretudo o histórico contributivo do falecido e o fato de este último ter usufruído de benefício assistencial de prestação continuada até a data do óbito. Tal falha, por si só, deu origem ao débito previdenciário ora impugnado.15 - Essa circunstância, aliás, é reconhecida pelo próprio INSS ao consignar em sua contestação que "o servidor que atendeu ao pedido não conferiu a data de recolhimento, agindo no mínimo com culpa em algumas de suas modalidades negligência e imperícia" (ID 107304501 - p. 88).16 - Embora não se possa considerar de boa-fé a conduta da autora, de efetuar recolhimento previdenciário post mortem, em nome do falecido, cerca de três anos após o óbito, já que tal ato visava exclusivamente obter o benefício de pensão por morte, fato é que todos os documentos apresentados ao INSS eram mais do que suficientes para concluir pelo indeferimento do benefício.17 - Ademais, o próprio Cadastro Nacional de Informações Sociais permite que a Autarquia Previdenciária soubesse não só que o instituidor recebia amparo social na época do passamento (NB 133.455.586-6), como também a data do pagamento do último recolhimento previdenciário , feito post mortem em nome do de cujus. Em tais circunstâncias, impossível dizer que a demandante usou de qualquer artifício ilegal para obter o benefício pretendido ou concorreu para o erro autárquico.18 - Realmente, houve uma negligência grosseira na análise dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte e, portanto, foi o erro operacional exclusivo do INSS, em última instância, o fator decisivo para o pagamento da prestação previdenciária indevida. Com efeito, o recolhimento post mortem, por si, não teria a aptidão de produzir efeito jurídico algum caso tivesse sido feita a análise devida da documentação apresentada por ocasião do requerimento administrativo, não se podendo falar na hipótese, portanto, sequer em concausa.19 - Assim, considerando a modulação de efeitos realizada no REsp 1.381.734/RN, determinando a aplicação da tese apenas aos feitos distribuídos na 1ª Instância a partir de 23/04/2021, e o fato de esta demanda ter sido ajuizada em 12/09/2014, reconhece-se a inexigibilidade do débito previdenciário .20 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver afastado o restabelecimento do benefício de pensão por morte. Por outro lado, a autora logrou êxito em ver reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário .21 - Desta feita, dão-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.22 - Apelação da autora provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
3. Demonstrada, por prova testemunhal, a situação de desemprego, mantida a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inc. II e §2, da Lei 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA DATA DO ÓBITO PARA AUTORES MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. EFEITOS FINANCEIROS DA DER PARA AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovado o labor rural à época do óbito da genitora falecida, na condição de segurada especial, através de prova material corroborada por prova testemunhal.
3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
4. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
5. Recurso dos autores parcialmente provido, reconhecendo que a DIB se dá na data do óbito para os autores absolutamente incapazes na DER e a contar da DER para o autor que já havia completado 16 anos e não requereu no prazo legal o benefício.
6. Reconhecida a prescrição quinquenal para o co-autor maior.
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. remessa necessária. não conhecimento. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência do óbito do pai, quanto da mãe, caso reste comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, a tornar presumida a dependência econômica.
4. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
5. Mantida a sentença que, reconhecendo a incapacidade ao tempo do óbito do genitor e a dependência ecônomica da parte autora, condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ILÍCITO CIVIL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. No regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 897, firmou o entendimento de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de ImprobidadeAdministrativa.." (RE 852475, Relator: Alexandre de Moraes, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2018, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019).2. Também no regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 666, firmou o entendimento de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE 669069, Relator: TEORIZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2016, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016).3. Nos termos da Lei 8.429/92, são sujeitos ativos dos atos de improbidade os agentes públicos e terceiros, que agem em cumplicidade com os agentes públicos. Desta forma, o terceiro que age isoladamente não pratica ato de improbidade administrativa.4. Na hipótese, afastada a ocorrência de improbidade administrativa, tendo em vista que o objeto dos autos é a reposição ao erário de valores percebidos indevidamente pela ré após o óbito de Martinha dos Santos dos benefícios de pensão por morte (NB21/040.173.643-1) e aposentadoria por invalidez (NB 32/040.138.323-7), de quem ela era procuradora, deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932.5. Os saques dos valores ocorreram nos períodos de janeiro de 2003 a janeiro de 2010 e janeiro de 2003 a maio de 2010. De acordo com o processo administrativo, a autarquia já tinha conhecimento do óbito desde 12/05/2010, a partir de quando, inclusive,cessou o pagamento dos benefícios, mesmo sem a apresentação da certidão de óbito, e deve ser esta data o termo inicial da prescrição.Contudo, a ação de ressarcimento ao erário foi proposta em 16/11/2015, quando já havia transcorrido o prazo de cincoanos.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento)7. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA A MAIOR. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE.
Ante a presunção de boa-fé no recebimento dos valores em referência, descabe a restituição do pagamento indevido feito pela Administração em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei.
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ.
É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou, ainda, morosidade e/ou erro operacional cometido pela Administração.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ.
1. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. 2. Operou-se a decadência do direito à revisão, com suporte no art. 103-A da Lei de Benefícios. 3. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 4. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 5. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA -FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte e do STJ firmou entendimento de que não é devida a restituição de valores recebidos de boa-fé em decorrência de erro da administração e/ou interpretação errônea da Lei.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. REQUISITO ATENDIDO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. É devido o restabelecimento do benefício assistencial a pessoa com deficiência, visto o preenchimento dos requisitos necessários, à partir de 23/12/2021, data da cessação do benefício.
3. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Invertida a sucumbência total, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
3. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
4. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias.