PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. RE 870.947.
1. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, o perito fixou a DID e DII em novembro de 2003 (fl. 141), sendo cabível o restabelecimento do benefício desde sua cessação indevida em maio de 2008. Observo que a demanda foi ajuizada em 12/09/2008.
2. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
3. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO.
Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é a concessão de auxílio-doença desde a cessação indevida em 30/06/2013.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA LEI 8.213/1991. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA.- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença . Precedentes desta E. Corte Regional.- No caso dos autos, afere-se que o início da incapacidade remete à data de 18/02/2011, a evidenciar que, na data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 27/05/2011, a parte autora não teria restabelecido sua capacidade laborativa. Assim, de rigor a manutenção da DIB no dia seguinte à cessação indevida do benefício até então percebido pela parte autora, nos termos da r. sentença ora impugnada.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DO AUXÍLIODOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, a parte autora estava recebendo o benefício de auxílio doença desde 23/4/10, tendo a presente ação sido ajuizada em 25/7/11, pleiteando a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
III- Quanto à alegada incapacidade, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 99/108), cuja perícia realizou-se em 16/8/13, a autora, nascida em 25/7/61, artesã, foi acometida de neoplasia maligna do colo do útero em agosto de 2009, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico e, desde 2010, faz tratamento contínuo com quimioterapia e radioterapia, sem previsão de alta. Apresenta, atualmente, metástase abdominal. Concluiu o Sr. Perito que há incapacidade total e temporária para o trabalho, sugerindo o afastamento por um período de um ano, devendo a mesma ser reavaliada posteriormente.
IV- Diante da conclusão do laudo pericial de que há incapacidade total e temporária para o trabalho, deve ser julgado improcedente o pedido de conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez. No entanto, tendo em vista a cessação do auxílio doença NB 540.578.953-0 em 21/12/11 (fls. 125), no curso do processo, e a manutenção da incapacidade temporária para o trabalho, determino o restabelecimento do auxílio doença, desde a sua indevida cessação administrativa (21/12/11).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte.
VII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA CONCLUSIVA. RESTABELECIMENTO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
2. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessaçãoindevida, quando a perícia judicial é conclusiva no sentido da continuidade da incapacidade total e temporária para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCOS DO INSS. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. CINQUENTA MIL REAIS. REDUÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (grifo nosso)
- No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade de responsabilidade objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". (grifo nosso).
- A prática de atos com delongas exageradas e equívocos de análise pelo INSS pode configurar negligência indenizável.
- Houve atraso na entrega de carta de exigências, expedida em 22/12/2000, mas recebida somente em 12/06/2001 (vide f. 106). Tal fato gerou indeferimento on-line do requerimento de concessão do benefício, por não atendimento de exigências (f. 109).
- A autarquia previdenciária equivocou-se gravemente no lançamento de datas de admissão e dispensa de alguns contratos de trabalho do autor. Quanto à empresa Philips Eletrológica a data correta de admissão é 01/9/1969. Em relação à empresa Cia Química Metracril a data de admissão é 06/10/1980.
- O INSS simplesmente ignorou por completo o período de 31 anos, 11 meses e 00 dia levado em linha de conta para a concessão do abono de permanência em serviço, concedido em 22/01/1985 (carta de concessão em 82). De fato, quando da análise do requerimento de aposentadoria por tempo de serviço, reconhecendo-se 29 anos, 22 dias em 28/11/1995, excluindo-se dois vínculos empregatícios e doze contribuições do autor, sem despacho fundamentado nos autos do PA (vide f. 133).
- O INSS ainda desprezou as contribuições do autor como contribuinte em dobro, conquanto devidamente comprovadas nos autos do PA (novamente, vide f. 133).
- Aduziu a Décima Primeira Junta de Recursos que o INSS cometeu outros equívocos quanto aos vínculos mantidos pelo autor com a empresa Fábrica de Tecidos Tatuapé S/A, Comabra - CIA de Alimentos do Brasil S/A e Cobrasca, muito embora anexadas cópias da CTPS do processo administrativo (f. 133).
- O INSS não agiu com eficiência nem razoabilidade no processo administrativo. Por isso mesmo, trata-se de caso em que foram praticados atos ilícitos hábeis a gerar indenização por danos morais, pelas razões que passo a expor. Tais equívocos e o tempo observado entre um andamento e outro fizeram com que a concessão da aposentadoria do autor demorasse demais.
- Nunca é demais deslembrar que a lei fixa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em aplicação por analogia do artigo 41-A, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91. E, devido à má prestação do serviço público, a violação ao princípio constitucional da eficiência do serviço público (artigo 37, caput, CF/88), sendo cabível, portanto, a condenação da Autarquia em danos morais.
- Ademais, a omissão da Administração Pública no caso implicou desrespeito à norma constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, CF). Somados os erros praticados, forçoso é inferir que houve culpa - modalidade negligência - por parte do INSS.
- Daí exsurge o dever de indenizar, pois o nexo causal com a natural aflição do segurado resta evidente, dispensando-se comprovação dos danos infligidos. Não se afigura justo, razoável nem lícito submeter o segurado a tamanha demora, motivada por um sem número de erros de análise praticados no processo administrativo. À evidência que não é qualquer demora que pode configurar dano moral aos direitos dos segurados.
- Trata-se da demora significativa, injustificada, que não apresenta motivação plausível. Aguardar anos e anos a solução de uma pendência jurídica gerada por equívocos do Estado não pode ser considerado meros aborrecimentos não indenizáveis.
- O dano moral é um dano extrapatrimonial; é uma lesão sofrida, por ação ou omissão, pela pessoa física ou jurídica (Súmula 227 do STF) em virtude da ação ou omissão de outrem.
- Para se caracterizar o dano moral é imprescindível que restem configurados alguns requisitos, quais sejam: o ato danoso, ainda que lícito deve ter causado o dano em alguém; deve haver um nexo causal entre o fato ocorrido e o dano e, ainda, há que se apurar a responsabilidade do agente causador do dano, se subjetiva ou objetiva.
- A fixação do quantum da indenização do dano moral é um tanto quanto subjetivo, devendo se levar em conta que a quantia fixada não pode ser absolutamente insignificante, mas deve, por outro lado, servir para confortar o ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros atentados, tendo em vista seu caráter preventivo e repressivo.
- À vista de tais considerações, adequada e justa a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Não encontrada, nas razões do INSS, razão plausível para a redução de tal valor.
- A despeito da sucumbência recíproca quanto ao mérito, é sucumbente o INSS neste recurso de agravo interno, razão por que arbitro honorários de advogado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença .
2. Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, sendo que o atraso no procedimento de concessão de aposentadoria da requerente, não implica, por si só, na ocorrência de dano moral, razão pela qual não cabe a condenação ao pagamento de indenização a este título.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (09/06/2019), pois o conjunto probatório carreado aos autos não indica que a cessação administrativa do auxílio-doença foi indevida, considerando as conclusões do perito médico sobre o início da incapacidade.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
6. Sem condenação em custas processuais, em razão da gratuidade concedida.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
3. Perícia conclusiva quanto à incapacidade total e temporária do(a) segurado(a). Ou seja, subsiste a possibilidade de recuperação e retorno ao exercício da atividade habitual após o período de recuperação. Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente indevido.
4. A data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
5. A data de cessação administrativa do benefício concedido nestes autos deve ser fixada em 22/02/2022, que corresponde ao requerimento administrativo do NB 638.220.261-8, oportunidade em que, ademais, foi viabilizada a reavaliação médica pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO RIO GRANDE DO SUL.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para suas atividades laborais, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Marco inicial do benefício fixado na data da cessação indevida, eis que comprovada a persistência da incapacidade depois da alta administrativa.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA . ALEGAÇÃO DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial afirma que a parte autora não apresentou incapacidade decorrente de dor cervical e lombar, em momento algum.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Os documentos médicos carreados aos autos nada atestam a respeito da existência da incapacidade laborativa nos períodos em que se pleiteia os valores atrasados.
- Como não restou comprovada de forma cabal a incapacidade para o trabalho do autor no período de maio a novembro de 2008, fragilizada a alegação de que a cessação do auxílio-doença em abril de 2008, foi indevida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia. Preliminar rejeitada.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Havendo requerimento administrativo e cessaçãoindevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Preliminar rejeitada. Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do benefício anteriormente concedido, devendo ser compensados os valores já pagos administrativamente.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, pois o conjunto probatório carreado aos autos não indica que a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença foi indevida, tampouco que estava incapacitada na data do novo requerimento administrativo, considerando as conclusões do perito médico sobre o início da incapacidade.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Sem condenação em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
- No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que o INSS renunciou ao direito de recorrer (Id 150033147) e, em sua apelação, a parte autora postula tão-somente a alteração do termo inicial do benefício.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (07/06/2019 - Id 150033082 - Pág. 1), uma vez que, não obstante o perito tenha fixado o início da incapacidade na data do laudo pericial, do conjunto probatório existente nos autos, em especial dos atestados médicos (Id 150033083 - Pág. 1), pode-se inferir que o mal de que a demandante é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
I. Da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais somente nos períodos de 01/05/1986 a 22/08/1986.
II. Períodos de 10/03/1986 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 05/03/1997 e de 01/10/1998 a 02/12/1998 já foram reconhecidos administrativamente como especiais.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
V. E, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (23/11/2011), nota-se que além de não ter atingido a idade mínima necessária - vez que contaria com apenas 47 (quarenta e sete) anos de idade -, não teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias.
VI. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de 03/12/1998 a 31/10/2000 e de 01/11/2000 a 31/11/2005 e de 01/07/2009 a 31/12/2009.
VII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Agravo retido. Deixo de conhecê-lo em face da ausência de requerimento para sua apreciação em sede de apelação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão dos sucessivos benefícios temporários (auxílio-doença), no período de 3/11/2003 a 8/7/2005, e a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, de modo que desnecessárias maiores considerações acerca da matéria.
10 - A incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão do benefício, restou devidamente comprovada. O laudo do perito judicial (fl. 152), elaborado em 25/06/2008, diagnosticou a demandante como portadora de "Hérnia discal cervical, alterações defenerativas da coluna lombar, escoliose lombar, abaulamento discal de fuso no canal L4/L5, tendinite no tornozelo direito, tenopatia do supra-espinhal direito, artrite nos ombros, coluna lombar pé direito e punhos, abaulamento discal de fuso L4/L5". Atestou o expert ser provável a cessação da incapacidade laboral após um período de 180 (cento e oitenta) dias da realização da perícia, mas advertiu sobre a necessidade de observar a evolução do tratamento (itens 3.3 e 4.1 do INSS). Em resposta aos quesitos, apontou que, no momento, a demandante não tem condições de exercer sua atividade habitual como lixadora. Acrescentou que a incapacidade é total e temporária (itens 2, 2.1, 3.1 e 3.2 do INSS). Por fim, com base nas informações prestadas pela parte autora, o profissional médico estimou como data de início da doença o ano de 2003, época em que a demandante já se encontrava em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 5020945532 - fl. 28). Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
11 - A requerente contava à época com 42 anos, sendo possível, em razão da idade, sua reabilitação profissional em outra atividade que lhe garanta a subsistência ou seu retorno para a atividade habitual, após a cessação da incapacidade. Ademais, o médico perito não efetuou qualquer observação no que toca à definitividade dos males apresentados, sugerindo, inclusive, o afastamento da requerente por prazo relativamente breve, de apenas 180 (cento e oitenta) dias, o que denota a transitoriedade da doença.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - É dever da autarquia efetuar programas de reabilitação profissional, não podendo o benefício ser cessado até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na sua redação originária.
14 - Termo inicial do benefício mantido na data da sua cessação (12/9/2005 - fl. 36), eis que, não obstante o laudo pericial não precisar o início da incapacidade, determinando apenas o termo inicial da doença, com base nas informações prestadas pela parte autora, os exames complementares cotejados com a inicial já demonstravam a existência da patologia em data anterior, de modo que a cessação do benefício foi indevida.
15 - Inexistência de sucumbência recíproca. A parte autora postulou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sendo concedido um dos benefícios, faz jus à percepção da verba honorária, a qual mantenho em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111, STJ. Acresça-se ser inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73).
16 - Prescrição quinquenal. A propositura da presente ação se deu em 10/10/2005 e a DIB foi fixada em 12/9/2005, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda.
17 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que existem provas de que o autor (agricultor sexagenário) estava incapacitado desde a época da indevidacessação do auxílio-doença em decorrência de problemas respiratórios (asma).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE CESSAÇÃO INDEVIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ A PARTIR DA PERÍCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91,não declarado inconstitucional pelo STF. Caso em que se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, efetuado em 1º/8/2018, e a presente ação fora ajuizada em 25/11/2020. Portanto, não há que se falar emprescrição quinquenal.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica, realizada em 11/3/2021, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, afirmando que (253104599): Membro inferior esquerdo encurtado Limitação de movimento em articulação do quadril esquerdo, Dor a movimentaçãoDificuldade em deambulação Hipotrofia muscular em membro inferior à esquerda. (...) Discussão: Periciado apresentando coxartrose de quadril esquerdo avançada, com limitação de movimento, dor a movimentação, hipotrofia muscular. Exame de imagemevidenciando artrose em articulação de quadril esquerdo, degenerativo, em estado avançado. (...) Desde que época o(a) autor(a) está incapacitado (data do inicio da incapacidade)? 2018. (...) Parcial.4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade, o que é exatamente o caso e, ademais, há de considerar o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora(data de nascimento: 23/7/1962, atualmente com 61 anos de idade), sendo-lhe devido, no entanto, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 31/5/2020 (NB 624.189.229-4, DIB: 1º/8/2018, doc. 253104606), e asua conversão em aposentadoria por invalidez somente a partir da data de realização do exame médico pericial, em 11/3/2021, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendoserdescontadas as parcelas porventura já recebidas.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação da parte autora a que dá parcial provimento, para conceder-lhe o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 31/5/2020, até a data de realização da perícia médica, em 11/3/2021, a partir de quando deverá ser convertidoem aposentadoria por invalidez.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
AUXÍLIO-DOENÇA. restabelecimento. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSação.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado pela análise dos elementos dos autos que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial permite concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. Posteriores requerimentos administrativos não impedem o restabelecimento, ante a comprovada continuidade da incapacidade laboral, de benefício anterior indevidamente cessado.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIODOENÇA. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais em razão de cessação indevida de benefício, reestabelecido com efeito retroativo por ação previdenciária.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, a cessação do benefício previdenciário .
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que o auxílio-doença é um benefício temporário que será devido ao segurado enquanto ele permanecer incapaz. Por isso, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Não o fazendo, o benefício cessará em 120 dias, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS. Ainda, o segurado poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão e a manutenção do benefício.
6. No caso em tela, a cessação foi embasada em perícia médica que atestou a capacidade laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que julgou a ação previdenciária tenha entendido pela incapacidade à época, não há que se atribuir conduta ilícita ao INSS, que agiu no exercício regular de atribuição legal. Não foram juntadas aos autos provas suficientes de que tenha havido conduta especialmente gravosa por parte do médico-perito da autarquia, tratando-se, em verdade, de mera divergência de diagnóstico. Precedentes.
7. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização por danos morais pleiteada pela apelante.
8. Apelação desprovida.
9. Mantida a r. sentença in totum.