PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO/CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Constatando a perícia judicial, categoricamente, que a incapacidade é total e temporária e não havendo elementos nos autos capazes de comprovar que esta seja permanente, o benefício devido é o auxílio-doença.
2. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que havia incapacidade laboral no momento da cessação do benefício anterior, devendo ser fixado o termo inicial o dia posterior à data da sua cessação.
3. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
4. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICOPERICIAL CONCLUSIVO. INVALIDEZ CONFIGURADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.2. Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Nestes termos, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito.4. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual apreliminar de mérito do INSS deve ser rechaçada.5. No mérito, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante emlista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.6. Alega o INSS que o autor não preencheu o requisito da incapacidade para o trabalho, necessário à concessão do benefício aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício DIB para a data da juntada dolaudo pericial.7. Todavia, quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial foi conclusivo ao constatar a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, em decorrência de sequelas de hanseníase.8. Ao ser questionado qual o prognóstico para a situação do autor após o tratamento, respondeu o perito que "Não há prognóstico de cura ou recuperação da capacidade laborativa".9. Ainda, ao ser questionado qual seria a data aproximada do início da incapacidade - DII, respondeu o médico perito que: "Considerando as informações colhidas durante a anamnese pericial, o dossiê médico anexado ao processo e os laudos de períciamédica realizadas pelo INSS que também estão acostados aos autos do processo, o periciado encontra-se incapacitado para o trabalho por consequência de sequelas neurológicas de Hanseníase desde aproximadamente julho de 2010".10. Dessa forma, a partir do extrato do CNIS verifica-se a cessação do benefício de auxílio-doença, iniciado no dia 27/7/2010 e cessado no dia 7/6/2011 se dera de forma prematura e indevida.11. Portanto, preenchidos os requisitos da incapacidade total e permanente para o trabalho desde a cessação, bem como a qualidade de segurado e a carência, foi correta a sentença que condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez aoapelado, desde a data da cessação indevida, ressalvada a possibilidade do desconto dos pagamentos a título de benefício previdenciário recebidos pelo autor, no mesmo período. Corolário é o desprovimento do apelo do INSS.12. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: DESDE A CESSAÇÃOINDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA JUNTADA DO LEUO MÉDICOPERICIAL (MANTIDOS EM FACE DA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA). CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 22/7/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 257924526, fls. 134-135): Historico: Acidente em 2013 com fratura grave em tornozelo esquerdo. Foi submetido acirurgia reparativa com colocação de placa com parafusos. Desde então ficou com sequelas que causam dor ao movimento. (...) Apresenta atualmente diabetes insulinodependente, hipertensão arterial e sequela de AVC. (...) Hemiparesia e hemiplegia porsequela de AVC de 2017. (...) Total, permanente.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 19/2/1962, atualmente com 64 anos de idade), sendo-lhe devido, contudo, auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício recebido anteriormente, em 13/12/2018 (NB 1772.777.269-2, DIB: 15/10/2018, doc. 257924526, fl. 62), e suaconversãoem aposentadoria por invalidez desde a juntada do laudo médico pericial, em 23/10/2019 (mantidos em razão da ausência de recurso da parte autora), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei8.213/1991), devendo ser descontados os benefícios já recebidos administrativamente.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que denegou a segurança tendo em conta que, com a verificação de recuperação da capacidade, é dever da administração a cessação do benefício por incapacidade, evitando assim o pagamento indevido.
4. A discussão acerca da permanência ou não da incapacidade demanda dilação probatória, notadamente perícia médica, sem prejuízo de outras provas necessárias ao convencimento do Juízo, não se prestando para tal fim a via estreita do mandado de segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DESCONTO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO CONCOMITANTE.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
2. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessaçãoindevida do benefício, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa.
3. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária a declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. A controvérsia atinente à possibilidade de se descontar do montante devido os valores relativos a períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou labor remunerado é matéria cuja análise se encontra suspensa sob a sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.013), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, pelo que deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
6. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA PELO INSS. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE DATA PARA CESSAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR. RESTABELECIMENTO.
O benefício por incapacidade temporária deve ser mantido até a realização de perícia médica que ateste a recuperação da aptidão ao trabalho nas hipóteses nas quais não houver sido estabelecida, em momento anterior, a data de cessação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CABIMENTO.ALTERAÇÃO DA DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Comprovado pelo laudo social e relatório médico que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data da sua cessação anterior.3. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, alterar a DIB para a data da cessação do benefício (01/03/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE NA DATA DA PERÍCIA.INVIABILIZADO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CARÊNCIA COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO.PRAZO RAZOÁVEL. TEMA 246 TNU. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. De fato, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no Tema 350, exigindo-se prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.2. Todavia, na presente hipótese, não resta dúvidas de que a parte autora apresentou o pedido administrativo de auxílio-doença, no dia 15/3/2019 e, na data agendada para a realização da perícia médica administrativa, o INSS, sumariamente, estabeleceuaquela mesma data também como sendo a data da cessação do benefício - DCB.3. Dessa forma, o que se verifica é que a parte autora não teve prazo algum para recorrer ou requerer a prorrogação do benefício antes de sua cessação administrativa e, uma vez cessado seu benefício na data do próprio requerimento administrativo, nadamais havia que se fazer a não ser recorrer a juízo. É dizer: nenhum fato novo poderia ser levado ao conhecimento da Administração Pública para infirmar a decisão tomada pelo perito do INSS naquela oportunidade.4. Nestes termos, a hipótese em tela se ensambla àquela disposta no inciso III, do Tema 350 do STF, eis que, a contrario sensu, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo quando não depender da análise de matéria de fato ainda não levada aoconhecimento da Administração.5. Destarte, preenchido o interesse de agir do autor, corolário é a anulação da sentença.6. Anulada a sentença e, considerando que a causa está madura para julgamento (Teoria da Causa Madura), nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passo à análise do mérito.7. Os requisitos para o deferimento dos benefícios de auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda,patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, seaposentadoria por invalidez.8. No caso dos autos, conforme dito, a qualidade de segurado do autor é incontroversa, pois, a ele fora deferido, administrativamente, benefício de auxílio-doença tanto no ano de 2011 quanto no ano de 2019.9. De mesmo lado, extrai-se da perícia médica judicial, realizada no dia 12 de fevereiro de 2020, que o segurado padece de "CIDs 10 - S14.3 - Traumatismo do plexo braquial", razão pela qual "está incapacitado para atividade que exercia". Ao serquestionado se é possível informar a data de início da incapacidade DII, respondeu o perito que "Mês 02 de 2.011".10. Neste contexto, concluiu o médico perito que: "Periciado necessita de cursos profissionalizantes, para reinserção do mercado de trabalho em outra área, pois devido suas limitações em membro superior esta incapacitado para atividade que exercia.Dessa forma sua incapacidade é permanente, parcial. Sugiro 24 meses para que o mesmo aperfeiçoe e apresente reinserção no mercado".11. Assim, restou comprovada, através do laudo médico pericial, a incapacidade laborativa do autor ao tempo do indeferimento administrativo ocorrido em 15/3/2019, razão pela qual a cessação do benefício e a conversão deste em auxílio-acidente pelaautarquia se deram de forma prematura e indevida.12. Por tais fundamentos, o recurso merece ser provido, devendo ser concedido em favor do apelante o benefício por incapacidade temporária, auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, ocorrida em 15/03/2019, ressalvada a possibilidade decompensação dos valores já pagos, a título de benefício previdenciário concedido anteriormente ao apelante, no mesmo período.13. Quanto à data da cessação do benefício - DCB, conforme consignado, o laudo médico pericial estimou o prazo de 24 meses para reinserção do periciado no mercado de trabalho. Todavia, este prazo de 24 meses, contados a partir da realização da períciajudicial, consumaria no dia 12 de fevereiro de 2022, o que impossibilitaria ao segurado realizar novo pedido de prorrogação do benefício.14. Dessa forma, prudente fixar a data de cessação do benefício DCB no prazo de 30 dias, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, nos termos do Tema 246, da TNU, para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação dobenefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.15. Apelação da parte autora provida para, anulando a sentença, julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença ao segurado, a partir da data do requerimento administrativo DER, ou seja, DIB no dia 15/3/2019,descontados eventuais valores recebidos, neste período, a título de outro benefício inacumulável; e com data de cessação do benefício DCB no prazo de 30 dias, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, nos termos do Tema 246, da TNU, paraque seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. No caso em concreto, o título executivo judicial consiste na sentença homologatória do acordo que previu expressamente a possibilidade de cessação do benefício de auxílio-doença, dentre outras hipóteses, após a constatação da supressão da incapacidade, fundamentada em perícia médica futura.
2. Após o prazo mínimo de manutenção do benefício (12/02/2014), nos termos pactuados no acordo, a segurada, ora exequente, foi submetida à perícia médica, em 20/10/2014, para fins de revisão do beneficio reativado judicialmente, ocasião em que se constatou a possibilidade de cessação do auxílio-doença, tendo em vista a alteração da situação fática que motivou a sua concessão (fls. 23/24).
3. Frise-se que a convocação do segurado para a realização de nova perícia médica, de tempos em tempos, a fim de se averiguar a permanência das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do auxílio-doença é medida resguardada pela Lei de Planos de Benefícios da Previdenciária Social (art. 60, § 10 da Lei nº 8.213/91).
4. A demora na cessação do benefício não consiste em razão para invalidar a perícia e justificar a eventual manutenção do auxílio-doença . No entanto, nada obsta a que a parte exequente formule novo requerimento administrativo do benefício a que alega fazer jus, ocasião em que será avaliado seu atual estado de saúde, podendo ser concedido ou não novo benefício de auxílio-doença, a depender do preenchimento dos requisitos legais que autorizem tal medida.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada ao § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a incapacidade laboral parcial e temporária da segurada e consideradas as condições pessoais da parte autora, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a data da cessaçãoindevida. Não existem elementos nos autos que possam fundamentar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez quanto ao adicional de 25%.
2. Hipótese em que, diante da precariedade do benefício em questão, resta autorizada a realização de perícias periódicas por parte do INSS, a fim de se aferir a retomada da capacitação da autora, desde que a perícia da autarquia seja realizada por médico especialista em psiquiatria, dadas as peculiaridades da moléstia que acomete a demandante.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, dos critérios de cálculo da correção monetária e juros.
4. Determinado o restabelecimento do benefício.
EMENTA PREVIDENCIARIO . CUMPRIMENTO DE DECISÃO IRRECORRÍVEL PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIDO DO INSS QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU PEDIDO DIVERSO. - A Recorrente propôs a presente demanda objetivando o reestabelecimento IMEDIATO do benefício previdenciário 31/615.883.304-9 (fls. 50 e 120, arquivo 4), em cumprimento a decisão proferida na esfera administrativa. -A sentença proferida analisou pedido diverso, atendo-se a concessão de benefício por incapacidade (arquivo 33), deixando de analisar o pedido autoral, no qual se busca o restabelecimento do NB 31/615.883.304-9, em cumprimento a decisão proferida administrativamente. Sentença extra petita anulada.- Conforme se depreende da decisão proferida pela 14° Junta de Recursos (f. 31/32, arquivo 4), o INSS em grau recursal reconheceu a indevida cessação do 31/615.883.304-9, determinando a retificação da DCB para 25.09.2017 (f. 32, arquivo 4). A decisão não foi cumprida pelo INSS por motivo operacional (fl. 36, arquivo 4).-Não resta dúvidas de que o restabelecimento do NB 31/615.883.304-9 não foi concluído por falha administrativa (f. 39 a 40, arquivo 4).-De rigor o restabelecimento do NB 31/615.883.304-9, desde a cessação indevida, em 13.04.2017, com pagamento das prestações até 25.09.2017, dia imediatamente anterior a DIB do NB 31/ 620.288.363-8, em cumprimento ao acórdão proferido pela 14° Junta de Recursos (f. 31/32, arquivo 4).-O pedido aduzido em sede recursal inova e extrapola os limites da lide, já que o Recorrente requer o pagamento do auxílio-doença, desde novembro/2018 (f. 21, arquivo 42) , referindo-se neste momento ao restabelecimento do benefício NB 31/ 620.288.363-8, sobre o qual não houve qualquer discussão no acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (f. 32, arquivo 4). Conforme a própria parte autora reitera, o objeto da presente lide se refere ao cumprimento da decisão administrativa, em relação ao restabelecimento do NB 31/615.883.304-9, desde a cessação indevida, em 13.04.2017. -A questão do restabelecimento do NB 31/ 620.288.363-8 não é objeto da inicial. Acrescento que não há que se falar em permanência da incapacidade reconhecida administrativamente, por ocasião do restabelecimento do NB 31/615.883.304-9. A incapacidade, após a cessação do NB 31/ 620.288.363-8 não foi comprovada.- Autora, 58 anos de idade, ensino superior completo, Instrutora de yoga / executiva de contas, submeteu-se a pericia médica restando comprovado que é portadora de incapacidade parcial e temporária. - Recurso da parte autora provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Havendo requerimento administrativo e cessaçãoindevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
3. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 06/08/2015, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
3. Não obstante afirme que a incapacidade da parte autora teve início na data da perícia (19/01/2016, fl. 58), conforme resposta ao quesito 10 do INSS (fl. 59), o laudo pericial, ao concluir pela sua incapacidade, acabou confirmando o alegado na inicial, qual seja, que foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava ela em condições de desempenhar sua atividade laboral. Tais alegações, ademais, estavam embasadas em documentos médicos
4. Não poderia a sentença fixar uma data para a cessação do auxílio-doença, medida que se assemelha ao procedimento conhecido como "alta programada", que a jurisprudência firmada nesta Egrégia Corte vem entendendo ser indevida. Na verdade, o termo "ad quem" do benefício deverá ser aquela data em que se verificar a plena capacidade da parte autora para a sua atividade habitual, devendo ela ser submetida a exames periódicos junto ao INSS, nos termos do artigo 60, parágrafo 10, da Lei nº 8.213/91.
5. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
6. Apelo provido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DESCONTO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO CONCOMITANTE.1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.2. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessaçãoindevida do benefício, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa.3. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária a declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.5. O C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente.6. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. A perícia médico-judicial comprova que a parte autora, nascida em 1988, é portadora de epilepsia, retardo mental e transtorno específico do desenvolvimento motor desde 02/09/2020, possuindo incapacidade permanente. Dessa forma, verifica-se que a parte autora é deficiente para fins assistenciais.4. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, de modo que, ante as despesas recorrentes e demais elementos fáticos apontados, caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. 5. Em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício, o termo inicial deve ser fixado na data da cessaçãoindevida.6. Tendo em vista a manutenção do benefício anteriormente concedido desde a data da cessação indevida, não há falar em devolução dos valores pagos no período considerado como indevido pelo INSS, restando inexigível o débito cobrado pela Autarquia.7. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.8. Apelação do INSS não provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES IMPEDITIVAS DA REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃOINDEVIDA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade laboral capaz de garantir a obtenção dos meios necessários à sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa daquele anteriormente concedido, considerando as conclusões da perícia médica judicial, bem como os demais relatórios e atestados médicos apresentados, indicando que, naocasião, a parte autora já se encontrava incapacitada para o exercício do seu trabalho.5.O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duraçãoparao benefício.6. Na ausência de fixação de data de cessação do benefício, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação do acórdão.7. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de sua prorrogação (Tema 164 da TNU).8. Apelação interposta pela parte autora provida para, reformando a sentença de improcedência, condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data daprolação deste acórdão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOS DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO E DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os pedidos de realização de nova perícia médica com especialista e de complementação do laudo devem ser rejeitados, uma vez que o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, revelada pelo conjunto probatório e condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessaçãoindevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que os males de que ela é portadora não cessaram desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- O benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação da segurada, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. MANTIDA A DIB FIXADA NA R. SENTENÇA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica realizada em 01/03/2018 (id 70750905 - Pág. 1/20), quando contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade, o expert constatou as enfermidades CID 10 M51, M54.2 e M54.5, relatando dor na coluna lombar ao movimentar-se, permanecer sentado ou em pé por muito tempo com irradiação para a perna direita, dor e formigamento nos braços, informa que o início da sintomatologia foi em 2013 e, o início da incapacidade em janeiro de 2014, sendo de causa degenerativa, tendo se baseado em exame físico e exames complementares, concluindo que a incapacidade do periciado é total e temporária (quesito 11 – id 70750905 - Pág. 15).
3. O autor recebeu benefício de auxílio-doença na via administrativa nos períodos de 04/02/2014 a 30/09/2014 e 20/07/2016 a 10/02/2017.
4. Tendo o perito indicado a DII em janeiro de 2014 e, no momento da perícia (01/03/2018) concluiu pela incapacidade total e temporária, entendo que foi indevida a cessação do benefício NB 31/6150701089 em 10/02/2017.
5. Ao contrário do alegado pelo INSS, deve ser mantido o termo inicial a partir da cessação indevida do benefício NB 31/6150701089 em 10/02/2017.
6. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
APELAÇÃO CÍVEL PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. CERECEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Laudo pericial elaborado com boa técnica. O conjunto probatório apresentado nos autos é suficiente para o deslinde da causa.
3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laborativa total e temporária. Requisitos de qualidade de segurado e carência incontroversos. Auxílio-doença mantido.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa indevida. Conjunto probatório indica a existência de incapacidade para o trabalho ao tempo da cessação.
5. Não demonstrada a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIAMÉDICA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, de acordo com o conjunto probatório acostado aos autos e as condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (13/04/2018), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- A cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença está vinculada à realização de perícia administrativa comprovando o total restabelecimento da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação da parte autora provida.