E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA DO SEGURADO FALECIDO. LUCROS CESSANTES. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário , com competências correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3, CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. 13/09/2017).
2. Conforme se observa do pedido da ação originária, não se trata de feito ajuizado pelo segurado visando a concessão, restabelecimento ou cassação de benefício previdenciário , cuja competência especializada é das Varas previdenciárias, mas tão somente pedido de indenização por danos morais cumulado com pedido de reparação por danos materiais em decorrência da indevida cessação do benefício, consistente nos valores que a autora deixou de receber (lucros cessantes), na qualidade de viúva do segurado.
3. Trata-se, portanto, de matéria de natureza administrativa, de competência das Varas cíveis.
4. Frise-se que a ação de natureza previdenciária, requerendo o benefício de pensão por morte, já foi ajuizada pela autora, sendo julgada procedente em razão do reconhecimento da qualidade de segurado de seu cônjuge após a realização de perícia médica indireta. Assim, não havendo pedido de natureza previdenciária na ação subjacente ao presente conflito, a competência para apreciar e julgar o feito é do Juízo Federal da 5ª Vara Cível de São Paulo (SP).
5. Conflito de competência julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO.HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃOINDEVIDA. SENTENÇAREFORMADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. Odeferimentodos benefícios por incapacidadepressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa daquele anteriormente concedido, considerando as conclusões da perícia médica judicial bem como os demais relatórios e atestados médicos apresentados, os quais indicamque a parte autora já se encontrava incapacitada na ocasião.5.O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duraçãoparao benefício.6. Na ausência de fixação de data de cessação do benefício, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação do acórdão.7. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de sua prorrogação (Tema 164 da TNU).8. Apelação interposta pela parte autora provida para, reformando a sentença de improcedência, condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data daprolação deste acórdão.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- Quanto à durabilidade de recebimento do benefício, observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova períciamédica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
- É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
- Os honorários recursais têm a finalidade de desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça somente serão fixados os honorários recursais em favor do(a) patrono(a) da parte recorrida nas hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, bem como na existência de imposição de verba honorária pelo Juízo que proferiu a decisão recorrida, eis que vedada em grau de recuso a fixação de honorários recursais quando não houver sido imposta a condenação em honorários advocatícios.
- Ainda, ressalto que o arbitramento dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, deve ocorrer pela interposição do recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua fixação em recurso de agravo interno e embargos de declaração.
- No caso dos autos, é indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso interposto pela autarquia foi parcialmente provido.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. A realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
3. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença .
4. Embora o perito tenha fixado o início da incapacidade na data da perícia, o termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa.
5. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ.
6. Preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora não providas.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE POR DECISÃO JUDICIAL. INCABÍVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício, a cessação do benefício somente por via judicial e os honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- A aposentadoria por invalidez é devida desde a indevida cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Não há ser condicionada a cessação do benefício à decisão judicial, diante da determinação legal disposta no art. 101 da Lei n. 8.213/1991 acerca da obrigação do segurado de submeter-se a perícias periódicas para verificação da capacidade laboral.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAMÉDICA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
3. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
4. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
5. Benefício indevido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORARIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADOS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral parcial e temporária para a atividade habitual.
3. Qualidade de segurado e carência demonstrados.
4. Concessão de auxílio-doença mantido.
5. Havendo requerimento administrativo e cessaçãoindevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
6. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA À ÉPOCA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. Havendo requerimento administrativo e cessaçãoindevida do respectivo benefício, fixa-se o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa.
3. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.
2. Havendo requerimento administrativo e cessaçãoindevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (22/05/2016), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelações não providas. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E MENORES DE IDADE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO E PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS À DEPENDENTE. PENSÃO POR MORTE CONCESSÃO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA DA FILIAÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO - DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ QUANDO DO FALECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Somente a partir dos 16 anos o lapso prescricional inicia normal fluência, razão pela qual os dependentes maiores de 16 anos tem cinco anos, a partir da referida data, para pleitearem as parcelas vencidas ou os atrasados devidos até o implemento dos 16 anos.
2. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrado no Registro Civil. A certidão de nascimento regularmente emitida faz prova JURIS TANTUM de veracidade do nascimento, somente podendo ser desconsiderada como prova após procedimento judicial específico de desconstituição.
3. Indevida a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez do segurado que se encontrava recolhido a estabelecimento prisional e, portanto, impedido de comparecer às perícias médicas periódicas.
4. Restabelecido o benefício de aposentadoria desde a cessação até o óbito do segurado, tem a parte autora, filha do falecido, direito aos valores não recebidos em vida pelo segurado na forma do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz quando do falecimento do instituidor, deve ser fixado na data do óbito do segurado. Artigos 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO LEGAL. ART. 101, §1º, I, LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIADESPROVIDAS.1. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.2. A parte impetrante ajuizou o presente writ objetivando a concessão da ordem para que fosse cancelada a perícia médica revisional designada pelo INSS, bem como para garantir a manutenção do seu benefício independentemente do seu não comparecimento àperícia.3. Pelo que se constata da análise dos autos, a impetrante recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário de 19/07/2001 a 30/10/2008 e, posteriormente, por força de decisão judicial transitada em julgado, foi-lhe assegurado o direito ao benefício deaposentadoria por invalidez, a contar da data de cessação indevida do auxílio-doença. Assim, a despeito das informações constantes no CNIS de que o auxílio-doença da autora teria cessado em 31/12/2003, há comprovação nos autos de que ela recebeubenefício por incapacidade desde 19/07/2001.4. Na data da designação da perícia médica revisional, prevista para o dia 09/08/2018, a autora, nascida em 22/12/1962, já contava idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, como também já se encontrava em gozo de benefício por incapacidade por maisde 17 (dezessete) anos, enquadrando-se, portanto, na situação excepcional prevista no art. 101, §1º, I, da Lei n. 8.213/91, que a isenta da necessidade de submissão ao exame pericial.5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA PERIÓDICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevidacessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
3. Benefício devido até a realização da segunda perícia médica judicial, momento em que constatada a recuperação da capacidade laboral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO.
1. Consta a emissão de carta ao segurado, em que garantido o direito de postular a prorrogação.
2. Assim, a cessação ocorreu após o trânsito em julgado, devendo a decisão administrativa ser discutida em autos próprios.
3. Segundo o conjunto probatório carreado ao processo, o benefício anteriormente concedido está sujeito à convocação para a realização de perícia médica, podendo ser constatada a retomada da capacidade laboral, considerando que se trata de benefício de caráter eminentemente temporário.
4. A convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
5. Procede o requerimento da parte agravante, sendo indevido o restabelecimento de benefício cessado após o trânsito em julgado da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Considerando o indeferimento indevido do benefício de auxílio doença, desde 15.03.2013, verifico que não houve perda da qualidade de segurada.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo. No presente caso, houve comprovação da incapacidade laborativa à época do requerimento administrativo do benefício de auxílio doença. Precedente.
- Apelação da parte autora a que se dá provimento.
- Apelação Autárquica a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
I - Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da cessação indevida, em 04/02/15, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
II- Ressalte-se não ser o caso de manutenção do benefício até que seja realizada a reabilitação, que somente é necessária nos casos em que a incapacidade seja permanente para algumas atividades específicas, sendo que, no caso concreto a incapacidade é temporária. Por sua vez, também não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
III - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COM EFEITOS PERMANENTES COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação doauxílio-doença,em 1º/02/2022.2. Em suas razões recursais o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, uma vez que o laudo médico oficial constata a incapacidade temporária da parte autora, considerando indevida a concessão do benefício de aposentadoria porinvalidez, e que seja fixada a data de cessação do benefício de acordo com o tempo estimado na perícia.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese, a parte autora, nascida em 05/07/1954, obteve a concessão do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária), nos períodos de 01/09/2020 a 30/12/2020 e 10/03/2021 a 01/02/2022, e formulou o pedido de prorrogação do benefício em26/10/2021.5. Quanto ao laudo médico oficial realizado em 09/09/2022, este foi conclusivo quanto a incapacidade para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: Periciando portador de Hérnia de disco em coluna lombar. Atualmentecom sintomatologia dolorosa e limitação funcional. Não apresenta condições de exercer suas atividades laborais no momento. Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho.6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma total e temporária para o trabalho que exercia, qual seja, serviços gerais. Muito embora o perito não tenha concluído que a parte seja suscetíveldereabilitação para outra profissão, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais, como a idade de 70 anos, indica a pouca ou nenhuma possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho.7. Verifica-se que diante das circunstâncias, tais como grau de escolaridade (fundamental incompleto), idade avançada, atividade laboral anterior, sem qualificação técnica, e as limitações atribuídas pela doença, é cediço que a autor possuiincapacidadeinfactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.8. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e temporária do autor, e suas condições pessoais, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão daaposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91, retroativo ao dia seguinte a data da cessação indevida, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada aprescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALVULOPATIA CARDÍACA. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora é portadora de valvulopatia cardíaca tratada cirurgicamente, impõe-se a concessão de auxílio-doença a partir da data da indevida cessação administrativa do benefício, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia que confirmou a incapacidade total e permanente para as atividades laborativas que ela tinha experiência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovada a incapacidade laboral temporária na data da perícia, deve ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação indevida.
3. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.