PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RESP 1.354.908/SP. INÍCIO DE PROVA DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CTPS. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária a demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, corroborado apenas por prova testemunhal.
3. O fato de o marido da autora trabalhar na atividade urbana não descaracteriza o seu labor rural, uma vez que demandante apresentou início razoável de prova documental de sua condição de rurícola, consistente em anotação de vínculo empregatício como trabalhadora rural, o que restou corroborado pela prova testemunhal.
5. Possibilidade de retratação afastada, mantendo-se acórdão anteriormente proferido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. SENTENÇA ULTRA PETITA LIMITADA AOS TERMOS DO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/73. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESP 995852, EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AGRAVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Reconhecido o caráter ultra petita da sentença, no tocante à determinação para restituição das quantias recebidas a título de auxílio-doença, questão que não fez parte do pedido. Aplicação dos artigos 128 e 460 do CPC/1973.
- Tendo sido julgada improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, por decisão desta Corte Regional, que reformou a sentença que o havia concedido com tutela específica, por não reconhecer a invalidez da parte autora à luz da perícia judicial, retorna-se ao status quo ante.
- Consequentemente, correta a cessação da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, na via administrativa, porque em decorrência da tutela específica que havia concedido auxílio-doença, posteriormente cassada por decisão desta Corte Regional.
- Aplicação da regra do artigo 15, II, da LBPS e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 995852, julgado em regime de recurso repetitivo. Necessária a devolução das rendas recebidas, ainda que em suposta boa-fé.
- Improcedência dos pedidos da parte autora. Segurança denegada.
- Agravo legal da parte autora parcialmente provido. Agravo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELAGEM. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- Possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida em tecelagem, exercida até a edição da Lei n.º 9.032/95, com base no enquadramento em categoria profissional (Parecer n.º 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho).- Atividades especiais comprovadas por meio de prova documental que demonstra o exercício da função de tecelão.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ALEGADO ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença em que vencida a Fazenda Pública, se o valor da condenação ou o proveito econômico for inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
2. Se a sentença trata do pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual incidem as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação ou do proveito econômico, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação ou proveito econômico manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia supostamente recebida de forma indevida a título de auxílio-doença, porquanto constatada nos autos a regularidade no seu recebimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DCB FIXADA PELO PERITO EM LAUDO JUDICIAL DEVE SER OBSERVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA NO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃOINDEVIDA E A DATA FIXADA PELO PERITO PARA RECUPERAÇÃO E REAVALIAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO DE 15 DIAS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Relativamente à comprovação do cabimento ou não de danos morais, oportuno salientar que, via de regra, o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral, consoante jurisprudência pacificada deste Regional. É que o dano moral precisa ser efetivamente comprovado e não pode ser banalizado no processo previdenciário, sob pena de comprometimento do próprio Sistema de Seguridade Social com condenações indevidas e açodadas. O desempenho das atribuições do INSS, como órgão de concessão e manutenção dos benefícios previstos na Constituição e na Lei, implica variadas interpretações sobre situações de fato e de direito que não podem aprioristicamente ser consideradas flagrantemente ilegais ou abusivas. Em alguns casos, são interpretações razoáveis e aceitáveis no plano do direito, que não é uma ciência exata. Não ser a melhor interpretação, quando contrastada com a posição dos tribunais e da doutrina, por si só, não constitui conduta abusiva ou ilegal, a menos que seja desprovida de racionalidade ou revele renitência ao efeito vinculante de precedentes judiciais
2. Há situações em que o procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal praticado pela Administração Previdenciária, por exemplo, compensando manu militari suposta dívida com valor efetivamente devido ao segurado, seja de um empréstimo compulsório não contraído ou de um suposto recebimento de benefício inacumulável, independentemente de outras provas e de reconhecimento judicial, aperfeiçoa o abalo moral presumido, dispensando a respectiva prova. Assim é também o cancelamento ilegal de benefício previdenciário e muito mais o cancelamento de benefício de pensão por morte e benefício assistencial, o primeiro porque o dependende fica sem a presumida fonte de subsistência e o segundo porque agrava e remete o assistido de volta à situação de vulnerabilidade econômica da qual havia sido retirado. 3. Hipótese em que a falta de intimação prévia do procedimento de suspensão do benefício assistencial, supreendendo a demandante ao ver-se, subitamente, privada do amparo assistencial, configura o dano moral presumido, arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), máxime quando absolutamente descabida a cessação, consoante a sentença que restabeleceu o BPC e não teve qualquer insurgência recursal do INSS. 4. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, cabendo a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e da tese firmada no Tema 440/STJ [Os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral.], consoante recente julgado deste Colegiado (AC 5020860-66.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/07/2024).
5. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DESDE A CESSAÇÃOINDEVIDA. TUTELA.
1. Cumprido os requisitos necessários à concessão do amparo à pessoa com deficiência, não há débito a ser restituído no período de 07/06/2010 até sua cessação em 31/01/2018.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 1994. ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. REQUERIMENTO EM ANO POSTERIOR À IDADE MÍNIMA. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 1994. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- No caso, como a parte autora já havia contribuído anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, deve ser observado o artigo 142, ainda que tenha a parte autora perdido a qualidade de segurada anteriormente ao início da vigência desta lei, e só voltado a contribuir em sua vigência.
- Tendo a autora completado a idade mínima em 1994, o número necessário à carência do benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingida a carência ou efetuado ou requerido posteriormente.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Isso significa, ipso facto, que à aposentadoria por idade não se aplica a regra do artigo 24, § único, da Lei nº 8.213/91. Entendimento contrário implicaria, praticamente, transformar o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 em letra morta.
- Benefício devido.
- Não há falar-se em indenização por danos morais porque, em 11/6/1997, quando da DER, a autora não mais tinha a qualidade de segurada e não estava vigente a regra do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003.
- Da mesma forma, quando da outra DER realizada em 17/10/2002, resultante na concessão de benefício assistencial , a autora ainda não havia recuperado a filiação, de modo que o benefício era, aos olhos do INSS, ainda indevido.
- Além disso, a jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido da dispensa da qualidade de segurado para aposentadoria por idade, só surgiu em meados dos anos 2000, mas o INSS não estava obrigado a segui-la, por força do princípio da legalidade (artigo 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal).
- Noutro passo, quando da concessão da pensão por morte à parte autora, em 18/7/2009, forçosamente o INSS se viu obrigado a cessar o benefício de amparo social concedido em 17/10/2002, uma vez que o artigo 20, § 5º, da LOAS veda a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro públicos.
- Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé ou erro crasso da Administração pública, gerador de prejuízo relevante - situação que não ocorreu no presente caso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Sucumbência recíproca, na forma do artigo 21, caput, do CPC/73. Tendo a parte autora perdido a causa no tocante aos vários pleitos de indenização por danos morais, cada parte deverá arcar com os honorários de advogado de seus respectivos patronos.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixa-se de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal.
- Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
1. Hipótese em que afastada a ilicitude do ato administrativo que originou a cobrança dos valores supostamenteindevidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE À DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. PREJUDICADA ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que o acervo probatório, a despeito da fixação da DII (Data de Início da Incapacidade) somente na data da perícia pelo expert designado pelo juízo, demonstrou a subsistência da incapacidade laborativa após a indevidacessação do auxílio-doença pelo INSS, prejudicando a alegação de perda da qualidade de segurado na DII fixada pelo laudo pericial. Benefício restabelecido e mantido até o prazo de recuperação fixado pelo perito.
3. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não se conhece do agravo retido cuja apreciação não fora reiterada em razões de apelação (art. 523, §1º, do CPC/73).
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - O período a ser analisado em função da remessa necessária e do recurso do INSS é: 29/04/1997 a 29/09/2001.
11 - Quanto ao período de 29/04/1997 a 29/09/2001, laborado para "Fundição Solon Ltda.", na função de "maquinista", o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 74 e os laudos técnicos de fls. 75/77 e 171/172, apesar de divergirem quanto à medição do agente ruído, apontam para níveis inferiores ao estabelecido pela legislação, a saber, respectivamente, 85 dB, 83 dB e 82 dB. No entanto, o laudo técnico de fls. 171/172 e o PPP de fls. 174/175 informam a submissão ao agente calor acima de 30°C e à poeira em suspensão. Sendo assim, levando em consideração a atividade da parte autora (“O segurado confeccionava moldes de areia na máquina manual de acordo com os modelos de peças a serem fundidas. Manuseava os cadinhos através de ponte rolante ou talhas, e executava o processo de vazamento de metal fundido dentro dos moldes já preparados anteriormente”), executada de forma contínua, conclui-se que a atividade é moderada, em ausência de informação em sentido contrário, tendo sido ultrapassado o limite de tolerância previsto pela legislação.
12 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 29/04/1997 a 25/09/2001 (data apresentada no laudo e no PPP).
13 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos especiais e comuns incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 80), decisão administrativa de fls. 94/95 e CNIS de fls. 210/211, verifica-se que a parte autora contava com 32 anos e 05 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (02/07/2008 - fl. 106), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez não cumprido o requisito etário.
14 - Desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que a não concessão do benefício é oriunda do não cumprimento do requisito etário.
15 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
16 - Considerando a improcedência da condenação em danos morais e da concessão do benefício, correta a fixação da sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
17 - Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. RECURSO ADESIVO.- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal. - O reconhecimento do caráter especial da atividade é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Enquadramento como especial das atividades pela categoria profissional e em razão da exposição a agentes biológicos.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - Somados os períodos trabalhados em atividade comum aos períodos reconhecidos como especiais nesta lide, estes convertidos em comum, verifica-se que a parte autora possuía à DER (18/5/2016) tempo de contribuição superior a 35 anos, o que lhe garante a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da sentença.- Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC. - Mantida a condenação da verba honorária calculada até a data da sentença.- Reconhecimento da parcial procedência do pedido da parte autora.- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. Somados o tempo de trabalho rural ao de trabalho urbano, cumpriu a autora a carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91, e, tendo completado o requisito etário (60 anos), faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade. Precedentes.
3. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
7. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA JUBILAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO.
1. Não havendo provas que relacionem a segurada à prática da fraude que redundou na concessão indevida de sua aposentadoria, ou mesmo de que ela tivesse ciência da fraude perpetrada pelo terceiro intermediador e por servidores vinculados ao INSS, é incabível a imposição de ressarcimento dos valores recebidos.
2. Conquanto computados períodos de tempo de serviço/contribuição para a concessão de sua aposentadoria de forma indevida, mesmo em sendo estes desconsiderados, verifica-se que a segurada implementa os requisitos necessários ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se ao INSS o dever de implantá-la. Faculta-se, no entanto, a realização de eventuais descontos em seu benefício, caso a renda mensal inicial do benefício que foi cessado seja maior do que a RMI do benefício ora reconhecido, observando-se quanto aos descontos, o IRDR nº 14 deste Tribunal.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA POSTERIOR À PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Entendendo o MM. Juiz que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento, achou por bem indeferir a complementação da perícia médica e a realização de prova oral e o fez em conformidade com a legislação em vigor, bem como, com a jurisprudência consolidada, razão pela qual inocorreu o alegado cerceamento de defesa. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurada da falecida em razão do supostocumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
4. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
5. No entanto, mesmo cumprida a carência exigida, quanto à incapacidade, o laudo pericial concluiu, com base no prontuário médico e nos exames apresentados, que a falecida não apresentava qualquer impedimento quando da cessação do auxílio-doença em 02/2012, fixando o início da incapacidade apenas em 06/2016.
6. Assim, tendo em vista que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 05/2012, conclui-se que quando a falecida tornou-se incapacitada para o trabalho já não mantinha sua condição de segurada, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
7. Não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 14/09/2016, a falecida já havia perdido a qualidade de segurada.
8. Ausente a condição de segurada da falecida, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
9. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Pretendem os autores ver reconhecida a condição de segurado do falecidoem razão do suposto cumprimento, no momento em que deixou de efetuar as contribuições, dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3. Entretanto, tendo morrido aos 44 anos, o falecido não havia completado a idade mínima de 65 anos para o deferimento da aposentadoria por idade.
4. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO SUMÁRIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo que constatou suposta cumulação indevida de benefícios, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte e a oportunização do contraditório e da ampla defesa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. De início, rejeito a preliminar arguida pela parte autora em sede de contrarrazões, pois o que se verifica dos autos é que a principal insurgência do INSS no processado é relativa à impossibilidade de reconhecimento do alegado trabalho rural supostamente exercido pela autora em regime de economia familiar, o que engloba, de fato, todo o acervo probatório exercido nos autos, inclusive a documentação apresentada pela autora em sede administrativa, e que não pode ser desconsiderada. Não se trata, portanto, de nova tese ou mesmo de fato novo ou entranho ao que constava anteriormente dos autos.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Cumpre salientar, por derradeiro, que o reconhecimento de trabalho rural supostamente exercido em regime de economia familiar, sustentado pela exordial, a fim de classificar a parte autora como segurada especial, pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
4. Em que pese as testemunhas, mesmo sem fornecer detalhes mais precisos, terem afirmado o labor rural da postulante em regime de economia familiar, entendo que tal hipótese resta desconfigurada no caso vertente. Pelo que se observa da documentação apresentada, em especial daqueles trazidos na esfera administrativa, observa-se que a autora e seu esposo, no mínimo, exploravam a totalidade do imóvel “Fazenda Santa Terezinha”, e não somente as partes que lhes foram doadas em oportunidade pretérita. Trata-se a Fazenda Santa Terezinha de verdadeiro latifúndio, onde o esposo da autora fora qualificado como “empregador”, apresentando produção pecuária/leiteira em desconformidade com o que poderia ser qualificado como regime de mera subsistência. Até o último empréstimo tomado pela autora em 2012, dando como garantia os imóveis doados por seus genitores, apresenta valores não condizentes com o alegado na peça inicial. Nessas condições, o trabalho supostamente exercido pela autora com seu esposo na localidade demandaria a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, estando a autora qualificada como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91. O elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, situação essa não comprovada no caso em análise. A reforma da r. sentença, nesse passo, é medida que se impõe.
5. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento, no momento em que deixou de efetuar as contribuições, dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3. Entretanto, tendo morrido aos 60 anos, o falecido não havia completado a idade mínima de 65 anos para o deferimento da aposentadoria por idade.
4. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO SUPOSTAMENTE PAGO DE FORMA INDEVIDA. QUESTÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA.
Conforme já sedimentado pela Corte Especial deste Tribunal, a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário cujo pagamento alega-se indevido possui natureza previdenciária.