PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a cessaçãoindevida do benefício, sendo possível a reabilitação profissional da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL DO TRF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO.A renda mensal apresentada pelo INSS, chancelada pela Contadoria Judicial deste TRF, afigura-se correta, uma vez que calculado o benefício de auxílio-doença nº 621.076.959-8 desde data da cessação indevida, ocorrida em 26/07/2021, em conformidade ao título executivo judicial.Honorários advocatícios calculados sobre o valor do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial, consideradas as rendas mensais vencidas, como decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado, isto é, a partir do ajuizamento da ação de cognição.Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO INDEVIDO DE UNIÃO ESTÁVEL. MÁ ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PREJUÍZO FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE.
1. Incontroversa a má análise pela autarquia federal dos documentos apresentados pela suposta companheira para fins de reconhecimento de união estável com o falecido.
2. Pagamento indevido do benefício, ensejando em prejuízos financeiros à autora..
3. É devido o pagamento integral da pensão por morte desde 16/02/2006 até 31/05/2011, observando-se a prescrição quinquenal e deduzindo-se os valores já recebidos
4. Negado provimento à remessa oficial.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. VALORES SUPOSTAMENTEINDEVIDOS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE.
- A pretensão, em ver restituídos os valores relativos ao primeiro requerimento, está prescrita, ou seja, inadequada a iniciativa do MTE.
- Inexiste motivo para obstar o recebimento do seguro-desemprego pela parte autora, pois os valores que se pretende cobrar estão prescritos e porque, diante do reconhecimento judicial da continuidade do vínculo laboral, inexiste quaisquer das hipóteses do art. 8º da Lei 7998/1990, a ensejar a suspensão por um período de 2 (dois) anos do direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CESSADO COM O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA A PERÍCIA MÉDICA. RETARDO MENTAL. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. TERMO INICIAL. HONBORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento do genitor, ocorrido em 20 de março de 2001.- O INSS já havia deferido a pensão por morte (NB 21/133.604.916-0), desde a data do falecimento, porém, fê-la cessar em 13 de junho de 2018, quando a postulante atingiu o limite etário de 21 anos.- A parte autora houvera sido submetida a processo de interdição e curatela, através da ação nº 1001839-16.2018.8.26.0292, a qual tramitou pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí – SP.- Conforme se depreende do laudo de perícia médica realizada na referida demanda, com data de 30 de agosto de 2018, o expert deixou consignado que a postulante apresenta histórico clínico compatível com diagnóstico de retardo mental leve, F70 e CID-10. O mal é de origem indeterminada, é incurável, e resulta em incapacidade total e definitiva à examinada para reger sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente, pois seu sistema nervoso e o aparelho psíquico não estão aptos a lidar com as informações e estímulos vindos do mundo externo e interno.- Restou demonstrado, desta forma, que a autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do genitor.- O restabelecimento da pensão deve ser mantido na data da cessação indevida (14/06/2018). Merece ser afastada a alegação do INSS quanto ao suposto indeferimento forçado.- Conforme se verifica da comunicação de decisão administrativa, a postulante pleiteou o restabelecimento da pensão por morte em 23/08/2018, o qual restou indeferido, ao fundamento de que sua dependência econômica havia cessado, ao atingir o limite etário de 21 anos, sem que a Autarquia se ativesse à alegada invalidez, a qual poderia ter sido atestada por perícia médica, naquela ocasião.- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal (Súmula 149 do STJ). - O conjunto probatório é suficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho alegado nos períodos de 1.º/4/1973 a 31/12/1979 e de 01/12/1980 a 30/11/1984.- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.- Implemento dos requisitos necessários à aplicação da regra 85/95, nos termos do art. 29-C da Lei de Benefícios.- Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República.- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.- Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.- À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.- Do mesmo modo, quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença.- Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. SEGURANÇA MANTIDA
1. É indevido o indeferimento do auxílio-doença sob a justificativa de não cumprimento de carência, pois a qualidade de segurado é mantida até 12 meses após a cessação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprova ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado especial, na época da morte.
- O início de prova material a esse respeito é frágil e remoto, consistente na qualificação do falecido como lavrador em documentos emitidos em 1977 e 1993, muito antes da morte, ocorrida em 2001. Há também um cadastro de estabelecimento comercial, manuscrito, sem carimbo e assinatura, indicando suposta profissão de lavrador, mas as características do documento não permitem que seja considerado início de prova material do alegado.
- A prova testemunhal foi por demais vaga, inapta a embasar a alegação de que o falecido efetivamente atuava como segurado especial na época da morte.
- Não restou comprovada a alegada condição de segurado especial do falecido, não fazendo a autora jus ao benefício pleiteado.
- Considerando a data de cessação de seu último vínculo empregatício, verifica-se que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado e, por ocasião da morte, não fazia jus à concessão de qualquer aposentadoria.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA. MULTA. INDEVIDA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. O INSS tem o poder/dever de proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante. Inteligência do Art. 60, § 10 c.c. Art. 101 ambos da Lei 8.213/91.
2. No caso concreto a cessação está fundada em perícia médica que concluiu pela recuperação da capacidade laborativa. Indevida a aplicação de multa.
3. A cláusula rebussic stantibus é inerente às relações de trato continuado, como é o caso dos benefícios previdenciários. Inocorrência de ofensa à coisa julgada nos termos do Art. 505, I do CPC.
4. Agravo de instrumento provido.
EMENTA PREVIDENCIARIO . CUMPRIMENTO DE DECISÃO IRRECORRÍVEL PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIDO DO INSS QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU PEDIDO DIVERSO. - A Recorrente propôs a presente demanda objetivando o reestabelecimento IMEDIATO do benefício previdenciário 31/615.883.304-9 (fls. 50 e 120, arquivo 4), em cumprimento a decisão proferida na esfera administrativa. -A sentença proferida analisou pedido diverso, atendo-se a concessão de benefício por incapacidade (arquivo 33), deixando de analisar o pedido autoral, no qual se busca o restabelecimento do NB 31/615.883.304-9, em cumprimento a decisão proferida administrativamente. Sentença extra petita anulada.- Conforme se depreende da decisão proferida pela 14° Junta de Recursos (f. 31/32, arquivo 4), o INSS em grau recursal reconheceu a indevida cessação do 31/615.883.304-9, determinando a retificação da DCB para 25.09.2017 (f. 32, arquivo 4). A decisão não foi cumprida pelo INSS por motivo operacional (fl. 36, arquivo 4).-Não resta dúvidas de que o restabelecimento do NB 31/615.883.304-9 não foi concluído por falha administrativa (f. 39 a 40, arquivo 4).-De rigor o restabelecimento do NB 31/615.883.304-9, desde a cessação indevida, em 13.04.2017, com pagamento das prestações até 25.09.2017, dia imediatamente anterior a DIB do NB 31/ 620.288.363-8, em cumprimento ao acórdão proferido pela 14° Junta de Recursos (f. 31/32, arquivo 4).-O pedido aduzido em sede recursal inova e extrapola os limites da lide, já que o Recorrente requer o pagamento do auxílio-doença, desde novembro/2018 (f. 21, arquivo 42) , referindo-se neste momento ao restabelecimento do benefício NB 31/ 620.288.363-8, sobre o qual não houve qualquer discussão no acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (f. 32, arquivo 4). Conforme a própria parte autora reitera, o objeto da presente lide se refere ao cumprimento da decisão administrativa, em relação ao restabelecimento do NB 31/615.883.304-9, desde a cessação indevida, em 13.04.2017. -A questão do restabelecimento do NB 31/ 620.288.363-8 não é objeto da inicial. Acrescento que não há que se falar em permanência da incapacidade reconhecida administrativamente, por ocasião do restabelecimento do NB 31/615.883.304-9. A incapacidade, após a cessação do NB 31/ 620.288.363-8 não foi comprovada.- Autora, 58 anos de idade, ensino superior completo, Instrutora de yoga / executiva de contas, submeteu-se a pericia médica restando comprovado que é portadora de incapacidade parcial e temporária. - Recurso da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO AFASTADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, sendo indevido o cancelamento do benefício. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA VÁLIDA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. SUSPENSÃO DO ATO E RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA DECISÃO.
1. A ausência de prova de tentativa válida de notificação postal macula a notificação por edital e, portanto, o ato que determinou a cessão do benefício assistencial por suposta irregularidade.
2. Correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício assistencial até que seja proferida nova decisão administrativa, em atenção ao devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
- Após nova análise cuidadosa dos autos, constatou-se que houve, efetivamente, erro quanto ao tempo de serviço da autora.
- A autora contava com 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de contribuição, tempo de serviço suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (que exigiria o cumprimento de vinte e sete anos, um mês e um dia).
- Incorreta a cessação do benefício da requerente, que deve ser restabelecido, a partir da data da indevida cessação.
- Embargos de declaração providos.
- Uma vez que não há nestes autos fundamento para qualquer desconto no benefício da requerente, deve ser oficiado o INSS, determinando-se a cessação de qualquer desconto no benefício da autora decorrente de qualquer determinação constante nestes autos.
- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SUSPENSO POR IRREGULARIDADE. FRAUDE. AMPLA DEFESA.
Tendo o processo administrativo seguido o devido processo legal, no qual possibilitou-se ao impetrante o contraditório e a ampla defesa, e estando o ato que ensejou a cessação do benefício devidamente fundamentado, não há ilegalidade a ser reparada pela via do mandado de segurança.
Cabia ao impetrante realizar a prova singela da veracidade dos vínculos supostamente fraudulentos na esfera administrativa e, posteriormente a essa análise administrativa, poderia demandar em juízo para a comprovação desses fatos, permitindo ao INSS o contraditório e a ampla defesa nos autos de uma ação ordinária. Optando pelo Mandado de Segurança, não resta outra solução senão a denegação da segurança, exatamente como decidido na sentença hostilizada.
E M E N T A DESCONTOS EM APOSENTADORIA POR IDADE. ACÚMULO INDEVIDO DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DO DESCONTO, O RESSARCIMENTO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CASADOS SEPARADOS DE FATO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR RECEBE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADO APELO DO AUTOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- A certidão de óbito de Catharina Gloria de Graça Patelli consta de f. 33, indicando o falecimento em 07/6/2016.
- Quanto à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, restou comprovada, sem controvérsia a respeito.
- Ocorre que a autora não satisfaz a condição de dependente. Ela era casada civilmente com o de cujus (certidão de casamento à f. 9). Porém, eles estavam separados de fato.
- O autor requereu e recebeu benefício assistencial de prestação continuada, desde 10/10/2011, tendo declarado no requerimento que vivia sozinho. As testemunhas ouvidas disseram que o casal realmente havia se separado de fato, por brigas, tendo o autor retornado a viver com a autora para cuidar dela em seus últimos tempos de vida.
- Segundo o artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, somente o cônjuge separado de fato que dependa economicamente do segurado tem direito ao rateio da pensão. A contrario sensu, o que não tenha dependência econômica do segurado não faz jus ao benefício.
- Eis a dicção do artigo referido: "§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei." Assim, não há prova nestes autos da suposta dependência econômica.
- Só há conceber-se a concessão de benefício de pensão, quando separado de fato o casal, quando patenteada a dependência econômica, situação não verificada no presente caso.
- Benefício indevido.
- Apelação do INSS provida e cassada tutela provisória de urgência.
- Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SÓCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. SENDO INDEVIDO O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Reconhecido ser indevido o cancelamento do benefício assistencial, resta prejudicado o recurso do INSS para ressarcimento dos valores recebidos a esse título.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CESSAÇÃO. INDÍGENA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECONVENÇÃO.
1. Demonstrado o efetivo exercício das atividades rurais, é de se reconhecer a ilegalidade do ato de cessação da aposentadoria rural por idade do indígena.
2. Ação de ressarcimento improcedente. Reconvenção procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ANOTAÇÕES EM CTPS SEM SUPEDÂNEO EM OUTRAS PROVAS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO INSS JUNTO AOS EMPREGADORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIRMADO. AUTENTICIDADE ILIDIDA. DEPOIMENTO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.- O óbito de José da Costa Antunes Júnior, ocorrido em 03 de fevereiro de 2006, foi comprovado pela respectiva Certidão.- A Certidão de Nascimento revela que a autora, nascida em 02/11/2001, ao tempo do falecimento do genitor, era menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, por ser presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus. Depreende da comunicação de indeferimento administrativo que a última contribuição previdenciária havia sido vertida em setembro de 2004, o que implicaria na perda da qualidade de segurado ao tempo do falecimento, ocorrido em 03/02/2006.- Sustenta a parte autora que o INSS não considerou o último vínculo empregatício lançado na CTPS do instituidor, referente ao contrato de trabalho estabelecido junto a “Queiroz & Pepino Ltda.”, o qual teria sido iniciado dois dias antes do falecimento, a partir de 01/02/2006, com cessação em 03/02/2006.- A fim de corroborar o contrato de trabalho estabelecido junto ao empregador Queiroz & Pepino Ltda., a autora se limitou a instruir os autos com extrato fornecido pela Caixa Econômica Federal – CEF, referente à conta vinculada ao FGTS, do qual se verifica o vínculo empregatício iniciado em 01/02/2006, com cessação em 03/02/2006.- No entanto, das anotações lançadas na CTPS, depreende-se que a opção pelo FGTS, em 01/03/2006, foi viabilizada pela empresa Andressa Baldissera Presentes ME, de propriedade da genitora da postulante.- Conforme sustentou o INSS, na esfera administrativa foram engendradas diligências junto aos supostos empregadores (Queiroz & Pepino Ltda.), sediada no município de Cascavel – PR, as quais concluíram pela inexistência do contrato de trabalho.- Em audiência realizada em 29 de agosto de 2019, foi inquirida uma única testemunha, cuja depoimento se revelou inconsistente e contraditório. No que tange ao suposto contrato de trabalho, esclareceu não saber o nome da empresa que teria efetuado a contratação, apenas que teria ocorrido poucos dias anteriormente ao óbito. Não esclareceu como conheceu o de cujus, quando teria ocorrido sua contratação, a forma de remuneração, qual a jornada de trabalho e onde a empresa funcionava, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.- É certo que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não ser suficiente a afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. Precedente: Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58.- In casu, além das inconsistências apontadas, não se verifica prova material a lastrear o suposto contrato de trabalho, e na Certidão de Óbito restou consignado que o de cujus contava 25 anos de idade e ostentava a profissão de “estudante”.- Dentro deste quadro, tendo o último contrato de trabalho cessado em setembro de 2004, a qualidade de segurado do de cujus foi mantida até 15 de novembro de 2005, considerando o período de graça estabelecida pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91, não abrangendo a data do falecimento (03/02/2006), o que implica no decreto de improcedência do pleito.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.- Tutela antecipada cassada.- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO.1. Afastada a alegação de erro material no cálculo homologado quanto ao termo inicial das parcelas em atraso.2. Constata-se que na inicial consta expressamente o pedido de restabelecimento do auxílio doença (NB 31/548.047.545-9) a partir de 13/05/2015, pedido este que restou integralmente acolhido na sentença, que determinou o restabelecimento do benefício desde a cessaçãoindevida, confirmando-se a antecipação de tutela anteriormente concedida. Consta expressamente da fundamentação que o referido benefício foi pago entre 17.08.2011 e 13.05.2015.3. Por outro lado, observa-se que no acórdão proferido na fase de conhecimento foi negado provimento à apelação, confirmando-se o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida, porém foi explicitada a data de 14.11.2017, como correspondente à referida cessação.4. Não consta da fundamentação do referido acórdão, qualquer justificativa para a alteração da data da cessação do benefício a ser considerada no restabelecimento do benefício, o que, atrelado ao desprovimento do recurso, evidencia tratar-se de erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo.5. Agravo de instrumento desprovido.