PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITO ETÁRIO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Incontroverso o requisito etário e demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso, desde a cessaçãoindevida.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍILIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COVID-19. INDEVIDACESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrada em face de mandados de sentença que deferiu a segurança, para fins de restabelecer o benefício de auxílio-doença, NB n° 619.217.093-6, assim como reinserir a parte impetrante noProgramade Reabilitação Profissional.2. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeitosuspensivorejeitada.3. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.4. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.5. Da análise do processo administrativo (ID.131200710, fl. 18) observa-se que a parte impetrante não deu início ao processo de reabilitação devido a fatores que fugiam à sua alçada, a saber, o isolamento social, o difícil acesso a zona urbana, assimcomo a ausência de condições para realização do curso de forma não presencial, tendo em vista os seus baixos conhecimentos tecnológicos.6. Como bem pontuado pelo juízo sentenciante, "a parte impetrante não deu causa ao fim de sua reabilitação profissional, porque foi a Pandemia de Covid-19 que inviabilizou a infraestrutura necessária à conclusão do PRP, por fato alheio à sua vontade.Com efeito, não há fundamento jurídico para a cessação do auxílio-doença antes do término do prazo da sua reabilitação profissional, o que enseja o reconhecimento da ilegalidade da suspensão de verba de natureza alimentar pela ausência de garantia dacontinuidade do serviço público essencial".7. Dada sua natureza alimentar, a cessação do benefício previdenciário, repita-se, em período pandêmico, em que diversas portarias e decisões foram proferidas no sentido de se manter os benefícios previdenciários dos segurados até a normalização dascondições sanitárias, demonstra efetiva violação de direito certo e líquido do impetrante.8. Ante o exposto nego provimento à apelação e à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MOTORISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- A simples menção ao desempenho da atividade de motorista é insuficiente para fins de enquadramento do labor como especial, com base na categoria profissional, sendo imprescindível a demonstração do exercício da função em condições agressivas à saúde, assim consideradas aquelas descritas nos decretos regulamentares.- O enquadramento da atividade laborativa como especial com base no agente nocivo vibração restringe-se aos trabalhos realizados com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Para a caracterização da natureza especial do labor desenvolvido em razão da efetiva exposição à vibração, necessário que tal elemento agressivo incida sobre o trabalhador em índice superior aos limites de tolerância estabelecidos na normatização.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, descontados os valores já recebidos administrativamente com a implantação do benefício em cumprimento à tutela provisória de urgência deferida pelo juízo a quo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EC N. 20/1998. BENEFÍCIO PROPORCIONAL NÃO CONCEDIDO. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/02/2018, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 16/02/2016. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a prolação da sentença, somam-se 24 (vinte e quatro) meses, totalizando assim, idêntico número de prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. Não conhecida remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.
2 - A questão controvertida consiste em saber se está correto o somatório do tempo de trabalho do requerente, a saber se faz jus ao benefício pretendido.
3 – Somando-se o labor rural e especial reconhecido nesta demanda, convertido em tempo comum, aos demais períodos comuns admitidos, além dos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 34 anos, 1 mês e 5 dias de contribuição em 24/10/2016, último período de trabalho desempenhado pelo autor comprovado nos autos, no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
4 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
5- A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
6 - Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DIB NA CESSAÇÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O fato do perito não ser especialista na área não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
2. A parte autora comprovou o cumprimento dos requisitos de incapacidade laborativa temporária, qualidade de segurado e carência. Auxílio-doença concedido.
3. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício. DIB na data da cessação indevida do benefício.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. NO TOCANTE À INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CIRURGIA, NO JOELHO (31/10/2020), E A DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA, REALIZADA EM 14/01/2021, O AUTOR NÃO FEZ O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DURANTE O PERÍODO EM QUE SUPOSTAMENTE ESTEVE INCAPAZ, SOMENTE O FAZENDO EM 14/01/2021, POSTERIORMENTE À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. ART. 60 “CAPUT” E § 1º DA LEI 8.213/91. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESCONTOSDERIVADOS DE SUPOSTO RECEBIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA SEGURADA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO INSS DA TITULARIDADE DO DÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA COBRANÇA.
- O crédito que vem sendo descontado da aposentadoria por idade da autora surgiu de sua suposta culpa no recebimento de outro benefício previdenciário de forma indevida (saque após óbito de segurada que lhe nomeou procuradora junto ao INSS). A autarquia pretende ressarcir-se do dano sofrido mediante tal desconto. Como a pretensa responsável não admite a culpa Civil, faz-se necessário o exercício de ação condenatória,assegurando à suposta devedora o contraditório e a ampla defesa, a fim de que seja apurada de forma efetiva a sua responsabilidade pela concretização do ilícito, concedendo o título executivo a amparar a efetiva cobrança, e não simplesmente, atribuir-lhe, sem provas consistentes, de forma presumida, a prática da irregularidade e sua má-fé.
- A apuração da decadência ou não do direito à cobrança do crédito resta prejudicada pela incerteza da titularidade do débito, o que obsta qualquer tentativa de presunção de má-fé e, consectário lógico, a sua cobrança.
- As parcelas indevidamente descontadas deverão ser restituídas respeitando-se a prescrição quinquenal. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR,bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
-Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
- Tutela revogada restabelecida.
- Apelo provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL - RUÍDO. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. CONCESSÃO. AUSENTE O CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Afirma a parte autora, na exordial, que seu ciclo laborativo ter-se-ia iniciado no campo, mantido de 1970 até ano de 1992, sendo que, em seguida, teria principiado labor com anotação em CTPS, assim permanecendo de 22/12/1992 até 30/01/2009 - inclusive em quefazeres urbanos, de caráter insalubre. Requer o aproveitamento de tais tarefas, tudo em prol da concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde o pleito administrativo.
2. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo analisou apenas o pedido de averbação de labor rural, deixando de analisar o pedido de reconhecimento de períodos de atividades especiais, com conversão para tempo especial. É cristalina a ocorrência de julgamento citra petita, eis que não foi analisado um dos pedidos formulados na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7. Para comprovar o labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) certidão de Casamento, realizado em 22/10/1975, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 17); b) matrícula do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, emitido em 11/10/1976, na qual o autor é qualificado como diarista (fl. 38); c) certidão de nascimento de Valdinei Belarmino Félix, filho do requerente, realizada em 28/11/1976, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 67); d) certidão de nascimento de Valdinéia Belarmino Felix, filha do requerente, aos 03/06/1978, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 18); e) notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, relacionadas à negociação de algodão caroço e café em coco, entre os anos de 1990/1994 (fls. 40/52).
8. Além da documentação trazida como início de prova material para comprovar o suposto exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Milton Leite Pereira (fl. 194) e Cristovam Inácio da Silva (fl. 195). A testemunha Milton Leite Pereira afirmou que conhece o "autor desde 1970. De 1970 a 1976 o autor trabalhou como diarista rural para o depoente e seus irmãos num sítio no Bairro da Cigarra, município de Alto Alegre, na época não registrou porque trabalhava somente por dia. Depois ele se mudou para um bairro rural de nome Santana, também no Município de Alto Alegre, na lavoura de café para o senhor José Ferres, continuou naquele sítio até 1997, trabalhava como meeiro na lavoura de café. Não conhece Felício Basseto, João Basseto, João Bezerra dos Santos e nem a família Vilanova." A depoente Cristovam Inácio da Silva afirmou que conhece o "autor a partir do ano de 1975. Era vizinho dele em um sítio no Município de Alto Alegre, bairro de Santana. O autor era meeiro de café no sítio no bairro de Santana e ainda trabalhava como diarista rural para os vizinhos quando precisavam. Permaneceu naquele sítio até que veio para a cidade por volta do ano de 1997. Presenciava o autor trabalhando no sítio no bairro de Santana, porque o depoente era vizinho. O sítio era do senhor José Félix da Silva. (...) ao que sabe no período acima descrito trabalhou somente na roça. Felício Basseto, João Bezerra dos Santos eram proprietários vizinhos do bairro Santana, para os quais o autor trabalhou esporadicamente."
9. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 01/09/1970 a 23/07/1991 (data anterior à vigência da Lei n° 8.213/91), isso porque somente pode ser computado tempo rural, independentemente do recolhimento de respectivas contribuições, até então. Em suma: períodos rurícolas, posteriores ao advento da Lei de Benefícios, não são passíveis de reconhecimento, sem a necessária contribuição previdenciária.
10. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
11. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
12. Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14. Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fl. 22 - que trata de intervalos de 01/04/2002 a 12/08/2003 e 13/08/2003 a 01/02/2004 - comprova a exposição do autor ao agente nocivo ruído, em intensidade de 85 dB (A) até 90 dB (A).
16. É certo que, até então, vinha aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
17. Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003".
18. De igual sorte, no caso de "atenuação" do ruído em decorrência do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, é certo que a sua utilização não reflete a real sujeição a mencionado agente agressivo e, bem por isso, há que se considerar, por coerência lógica, a atenuação apontada (de 5 a 20 decibéis), a qual será somada ao nível de ruído constante do laudo, para fins de aferição da efetiva potência sonora existente no ambiente laboral.
19. Assim sendo, possível enquadrar como especial apenas o interregno de 19/11/2003 a 01/02/2004, eis que o maior ruído atestado é de 90 dB(A); diga-se, no tocante aos intervalos de 01/04/2002 a 12/08/2003 e 13/08/2003 a 18/11/2003, que a legislação que rege a matéria exige (para acolhimento da especialidade à ocasião) índices superiores a 90 dB(A).
20. Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural e especial reconhecidos nesta demanda, àqueles constantes da CTPS (fls. 25/33) e extrato do sistema CNIS anexo, constata-se que o autor alcançou 33 anos, 01 mês e 23 dias de serviço, até a data do requerimento administrativo, em 02/07/2009, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Ocorre, porém, que o autor não cumpriu a carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de 168 meses, razão pela qual não pode ser concedido o benefício postulado.
21. Por outro lado, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 01/09/1970 a 23/07/1991, bem como especial de 19/11/2003 a 01/02/2004.
22. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
23. Sentença anulada de ofício. Pedido de reconhecimento da atividade rural e natureza especial das atividades julgado parcialmente procedente. Improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. REPETIBILIDADE. BOA-FÉ. DANO MORAL.
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (Tema 979/STJ)
Ressalvadas as hipóteses de fraude ou de má-fé, não é cabível a restituição dos valores de recebidos de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé é presumida.
Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, bem como à cessação dos benefícios por incapacidade mediante reavaliação médica, não ensejam, por si só, indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. No entanto, apesar de cumprida a carência exigida, não há nos autos elementos suficientes à comprovação de que no período que antecedeu a sua morte o falecido tivesse deixado de realizar contribuições previdenciárias em decorrência de incapacidade laboral, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
5. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE À COMPANHEIRA. RATEIO DEFERIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA EM FAVOR DE OUTRA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. MANTIDA A CESSAÇÃO DO RATEIO. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS DESDE O RATEIO INDEVIDO.
- O óbito de Ivanildo Pereira da Silva, ocorrido em 28 de outubro de 2003, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Depreende-se de tal documento, o qual teve o genitor como declarante que, ao tempo do falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua Formosa, nº 277, no Jardim Santa Maria, em Bataguassu – MS, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Depreende-se dos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício, iniciado em 19/05/2005, foi cessado em decorrência de seu falecimento, em 28/10/2003.
- A autora Lídia da Silva Martinez já houvera ajuizado a ação nº 026.05.00101065-0 perante a 1ª Vara da Comarca de Bataguassu – MS, requerendo a pensão por morte, em razão do falecimento de Ivanildo Pereira da Silva, cujo pedido foi julgado procedente, conforme se verifica da r. sentença juntada por cópias, proferida em 19/05/2008.
- A tutela antecipada deferida nos aludidos autos, em 15/04/2005, determinou a implantação da pensão em favor da autora.
- Em grau de recurso, foi conferido por esta Egrégia Corte parcial provimento à apelação do INSS, apenas para alterar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, em decisão monocrática proferida em 25/07/2014. Referida decisão transitou em julgado em 14/10/2014.
- Durante a tramitação do processo judicial, a corré Vanilda da Silva postulou administrativamente a pensão por morte em seu favor, em 17/02/2005, se apresentando como companheira do segurado. Após o indeferimento administrativo, obteve provimento da Junta de Recursos da Previdência Social, que converteu o feito em diligência, propiciando a oitiva de testemunhas que houvessem vivenciado o suposto convívio marital.
- Conforme se verificada da cópia dos autos de processo administrativo, em 16/05/2007, foram inquiridas, perante a agência do INSS em Presidente Epitácio – SP, três testemunhas: José Ricardo Quero, Edivan Rodrigues Ferreira e Sérgio Rodrigues de Morais, que afirmaram que a corré Vanilda da Silva e Ivanildo Pereira da Silva conviviam maritalmente e se apresentavam perante a sociedade local, em Presidente Epitácio – SP, como se fossem casados, condição que se estendeu até a data do falecimento.
- Com base em tais depoimentos, a Junta de Recursos da Previdência Social, deu provimento ao recurso administrativo de Vanilda da Silva e concedeu-lhe, em 01/12/2008, a pensão por morte, em rateio com a parte autora.
- Na presente demanda, a corré Vanilda da Silva foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, arguindo ter sido companheira de Ivanildo Ivanildo Pereira da Silva, em relacionamento que teve a duração de quinze anos e que se estendeu até a data em que ele faleceu.
- Através de carta precatória expedida ao Juízo de Direito da Comarca de Presidente Epitácio – SP, foi inquirida, por meio de mídia digital, em audiência realizada em 15 de março de 2016, a testemunha José Ricardo Quero, que, contrariando aquilo que já houvera afirmado na seara administrativa, admitiu saber que, ao tempo do falecimento de Ivanildo, ele já não mais convivia com a corré Vanilda da Silva e estava, inclusive, trabalhando em cidade localizada no estado do Mato Grosso do Sul.
- Por outras palavras, a única testemunha arrolada pela corré, José Ricardo Quero não corroborou o suposto convívio marital até a data do falecimento.
- Também não se vislumbra dos autos qualquer prova documental que indique o suposto convívio concomitante. Ao reverso, o boletim de ocorrência policial com a qual a corré havia instruído o processo administrativo, lavrado em 11/09/1997, por crime de ameaça, já trazia ambos com endereços distintos, sendo aquele qualificado no histórico policial como “ex-amásio”.
- Por outro lado, de acordo com as afirmações das testemunhas Dilza Aparecida Ramos de Oliveira e Ana Ramos de Oliveira, inquiridas em audiência realizada em 23 de setembro de 2015, o convívio marital havido entre a parte autora e Ivanildo teve longa duração e apenas foi cessado em razão do falecimento.
- Comprovada a ausência de relacionamentos concomitantes, a pensão por morte deve ser paga de forma exclusiva à autora, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do desdobramento indevido.
- Conforme informou a gerência executiva do INSS, em Campo Grande – MS, a parte autora já vinha recebendo a integralidade da pensão por morte, desde 07 de fevereiro de 2016, em decorrência do falecimento da corré Vanilda da Silva.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. CÔNJUGE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. CESSAÇÃOINDEVIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Caso em que a justificativa da administração para o cancelamento foi refutada pelas provas produzidas, devendo ser restabelecido o amparo previdenciário desde a cessação indevida.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
APELAÇÃO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO RECEBIDO SUPOSTAMENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA POR IDADE. VALORES ALEGADAMENTE RECEBIDOS DE MODO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOSDODIREITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na hipótese dos autos cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito imputado à autora pelo INSS sob fundamento de recebimento simultâneo de benefício assistencial à pessoa com deficiência eaposentadoria por idade. Segundo restou apurado pelo julgador de Primeiro Grau, o benefício assistencial era de titularidade da filha da autora, que recebia o benefício na condição de representante legal e não titular. O julgador monocrático concluiuque não há que se falar em recebimento cumulado/simultâneo de benefícios, declarado como indevido o débito imputado e os descontos efetuados na aposentadoria, condenando o INSS ao pagamento de indenização, em favor da autora, pelos danos moraissuportados, além de restituição dos valores indevidamente descontados. Irresignado, o INSS recorre sustentando a legalidade dos descontos efetuados e inexistência de danos morais.2. No que tange a possibilidade de descontos de parcelas tidas por indevidas do benefício previdenciário da autora, é cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ considera-se imprescindível, para a não devolução dos valorespagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. (REsp 1674457/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017).3. Nesse contexto, somente haveria o dever de ressarcimento ao erário em caso de recebimento indevido e de má-fé. Ocorre, todavia, que na hipótese dos autos o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé da requerente, tampouco comprovou que de fatohouverecebimento do benefício assistencial de modo cumulado com benefício previdenciário, assim como não comprovou que os descontos se deram mediante prévio procedimento administrativo que tenha oportunizado à autora o exercício do contraditório e da ampladefesa, fatos constitutivos de seu direito. Logo, revela-se incabível a restituição dos valores em favor do INSS.4. Por outro lado, para a configuração do dano moral se exige a existência de efetivo abalo psíquico, não sendo suficientes para a sua existência os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte. Assim, o mero indeferimento/cessação de benefício,bemcomo descontos de valores pagos e imputados como indevidos e eventualmente revisto pelo Judiciário, quando desacompanhados da prova da existência de má-fé ou de desídia no exercício da função pública, não importa em ofensa à honra objetiva ou subjetivado segurado/beneficiário, configurando situação de transtorno ou aborrecimento, insuficiente à tipificação do dano moral.5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a cessaçãoindevida do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE NOS CASOS DE MANUTENÇÃO E/OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO DE FORMA SUPOSTAMENTEINDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. O Colendo STF ao apreciar a matéria aos 03/09/2014, nos autos do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário , perante a Autarquia, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
2. Contudo, o Colendo STF ao apreciar a matéria aos 03/09/2014, nos autos do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário , perante a Autarquia, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
3. In casu, nos termos do referido julgado em sede de recursos repetitivos, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, cessado de forma supostamente indevida, conforme alegado nos autos.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIDA NA DII. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.1. Apelação do INSS em face de sentença de procedência dos pedidos que concedeu ao autor a aposentadora por invalidez, desde a cessaçãoindevida do auxílio-doença anterior.2. A questão discutida diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do autor quando da apuração do início da incapacidade laborativa. Já os pedidos já decididos pelo juízo sentenciante não forma conhecido.3. Em que pese o jurisperito ter fixada a DII apenas no ato da realização do exame clínico, não se pode olvidar que o conjunto probatório, inclusive resultados de exames de imagem, comprovam, na verdade, a manutenção da incapacidade laborativa desde a cessação indevida do NB 541.954.075-0, razão pela qual se conclui que não houve a recuperação temporária da aptidão ao labor. Desse modo, restou comprovado que o autor está incapacitado de forma total e permanente, desde 07/2020. Considerando que o autor esteve em gozo de auxílio-doença entre 10/06/2010 e 29/07/2020 (ID 301115644), bem como sendo a condição de incapacidade persistente na data da cessação, estão preenchidas a qualidade de segurado e o cumprimento de carência.4. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “Mantém-se a qualidade de segurado quando comprovada a manutenção da incapacidade laborativa na data da cessação indevida de benefício por incapacidade concedido administrativamente”.Dispositivo relevante citado: Lei n. 8.213/91, art. 15.Jurisprudência relevante citada: n/a.
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVA MATERIAL. INÍCIO RAZOÁVEL. PRESENÇA. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO À AUTARQUIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE NA COCNESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA.
1.A autora completou a idade mínima em 2005 devendo comprovar a carência de 144 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Os documentos trazidos demonstram o exercício do trabalho rural pela autora no prazo de carência .
3.A contagem efetuada pelo instituto aponta mais que o tempo necessário à aposentadoria .
4.Não ficou comprovada irregularidade ou fraude que autorizasse a cessação do benefício, uma vez que a Junta da Previdência concluiu apenas pela não demonstração de imediatidade do labor rural.
5.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram a demandante trabalhou na lavoura, de longa data.
6.Inviável a cessação do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora permaneceu nas lides rurais,.
7.Restabelecimento do benefício a partir da data da cessação.
8.Juros e correção monetária conforme entendimento do C.STF.
9.Honorários devidos pelo INSS no valor de 10% do valor da condenação até a presente decisão.
10.Danos morais pedidos pela autora afastados. O mero dissabor ao ver negada a pretensão não caracteriza dano moral.
11.Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RESP 1.354.908/SP. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AGRAVO LEGAL PROVIDO. BENEFÍCIO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP Nº 1.352.721/SP.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária a demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, corroborado apenas por prova testemunhal.
3. Descaracterizada a atividade rural, vez que o marido da parte autora desenvolveu atividade urbana, durante o período 30/09/1975 a 05/10/1995, englobando o período de carência.
4. Entendimento fixado no sentido de que diante da ausência de documento comprobatório do exercício de atividade rural, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP.
5. Em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973), dou provimento ao agravo legal para em novo julgamento, reformar a decisão monocrática e, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL- LOAS. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃOINDEVIDA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO VIOLADO. RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante contra sentença, proferida em mandado de segurança que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória.2. Constando nos autos os elementos de fato e de direito que permitem o exame da causa, na forma do previsto art. 1.013, §§ 1º e 3º do CPC, examino o mérito da ação.3. Em suas razões recursais, afirma que buscou liminarmente, pela via mandamental, que o benefício fosse restabelecido até que seja julgada a apuração de suposta irregularidade, em razão da nulidade do processo administrativo, que violou o direitolíquido e certo de exercício do contraditório e da ampla defesa.4. Vê-se que a Administração se valeu do CNIS para averiguar a regularidade do benefício, mas não o fez para assegurar a ampla defesa administrativa. Nessa trilha, reputa-se que a suspensão do benefício não observou o devido processo administrativo5. Resta caracterizada a abusividade do ato coator ao restringir a percepção de benefício pelo impetrante sem que ao menos lhe fosse concedida a oportunidade para apresentar defesa, restando violado o seu direito líquido e certo ao exercício docontraditório e ampla defesa na seara administrativa.6 Apelação da impetrante provida, para, concedendo a ordem, determinar o restabelecimento do benefício assistencial, no prazo de 30 dias.7. Sem honorários, na forma da Lei.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITO ETÁRIO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR. REQUISITO PREENCHIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste o requisito etário e demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência com a condenação do INSS a restabelecer o benefício assistencial a contar da cessaçãoindevida.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).