E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.2. Pretendem as autoras ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do supostocumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.3. Para a percepção de benefício por incapacidade, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4. No entanto, mesmo cumprida a carência exigida, o laudo pericial concluiu que não há elementos que indiquem a incapacidade laborativa do falecido.5. Não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de benefício por incapacidade, observa-se que, por ocasião do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.6. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.7. Apelação desprovida.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCOMITÂNCIA.
I. Consoante decidido monocraticamente, a prova dos autos - CNIS - indica apenas o recolhimento de contribuições previdenciárias, supostamente com o intuito de a parte embargada manter a sua qualidade de segurada, inexistindo, assim, prova de seu efetivo labor, razão pela qual não se pode afirmar que houve a cessação da incapacidade para o trabalho.
II. Acrescente-se que, mesmo que a parte embargada tenha eventualmente trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, tal fato descaracteriza a existência de incapacidade.
III. Embora a legislação previdenciária em vigor estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde - tendo em vista a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial de incapacidade.
IV. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITO ETÁRIO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR. REQUISITO PREENCHIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste o requisito etário e demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência com a condenação do INSS a restabelecer o benefício assistencial a contar da cessaçãoindevida, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). IDADE IMPLEMENTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA SOCIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TERMO DE INÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.VERBAS ACESSÓRIAS ALTERADAS DE OFÍCIO.- O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93).- Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.- Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93).- O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente.- O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF.- Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº 185/STJ).- A presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere milita a favor, mas nem sempre contra o requerente do benefício, devendo-se analisar seu estado de necessidade e as especificidades do caso concreto.- A parte autora implementou a idade legal em 13/09/2011.- O estudo social evidencia que a parte autora não possui condições de prover sua subsistência ou de tê-la provida pela sua família.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido- Embora o INSS requeira a anulação da r. sentença para que seja realizada nova perícia social, o laudo foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresentas de modo objetivo e fundamentado, razão pela qual não há se falar em nova perícia judicial.- A Autarquia a busca a reforma da sentença a fim de reconhecer a possibilidade dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, no período de 30/09/2015 a 27/05/2021, no importe de R$ 56.496,22.- A requerente recebeu Amparo Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência (NB: 553.468.167-1), a partir de 28/08/2012 com sua cessação em 01/03/2020. Em consulta ao CNIS é possível observar que a parte deixou de receber o benefício na data da cessação (01/03/2020), ocorre que o INSS entendeu que até a data de 27/05/2021 o benefício se mostrava indevido em razão da alteração da renda do grupo familiar.- Cabe a apreciação do marco temporal indicado na modulação de efeitos do Tema nº 979/STJ, dispondo que a tese fixada somente deveria atingir os processos distribuídos, em primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 23/04/2021. No caso em análise, verifica-se que a ação foi distribuída posteriormente àquela data, em 30/08/2021, de modo que a tese do Tema n.º 979/STJ se aplica ao caso.-Não havendo fraude, dolo ou má-fé atribuída à parte autora no recebimento do benefício assistencial, ainda que posteriormente apurado eventual erro administrativo, é indevida a restituição dos valores.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Prejudicado o pedido quanto ao afastamento da cominação de multa ou redução do prazo de cumprimento e do valor da multa diária, uma vez não houve fixação quanto a esse tópico na sentença.- Inocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91, uma vez que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término.- Em relação ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).- Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Verbas acessórias alteradas de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. No caso, restou demonstrada a alegada união estável entre a autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto.
4. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
5. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
6. No entanto, apesar de cumprida a carência exigida, não há nos autos elementos suficientes à comprovação de que no período que antecedeu a sua morte o falecido tivesse deixado de realizar contribuições previdenciárias em decorrência de incapacidade laboral, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
7. Não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 23/03/2009 (fl. 26), o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
8. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA NA CESSAÇÃOINDEVIDA DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A cessação administrativa do auxílio-doença configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual ou pedido de prorrogação para o processamento do feito.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO. CARÁTER INDEVIDO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. A cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.
3. A cessação indevida configura dano moral in re ipsa. Precedente do STJ.
4. In casu, restou demonstrado que a Aposentadoria por Invalidez percebida pelo autor foi cessada em 02.05.2006 em virtude do que teria sido seu óbito (fls. 19), não sendo realizado no devido tempo o pagamento do benefício referente a abril de 2006, conforme a própria documentação apresentada pelo INSS (fls. 38), vindo a proceder à reativação posteriormente, conforme comunicação datada de 11.05.2006 (fls. 20). A retenção do valor em razão da cessação indevida provocou, conforme devidamente comprovado, dificuldades do autor em relação a seus pagamentos, a exemplo de superação de seu limite de crédito bancário (fls. 17) e comunicação de cadastro restritivo de crédito (fls. 22 a 24). Por seu turno, o INSS não apresentou qualquer documento relativo a eventual exclusão de sua responsabilidade, seja por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, limitando-se a tecer alegações a respeito. Desse modo, configurado o dano moral, haja vista restar demonstrado o caráter indevido da cessação do benefício previdenciário .
5. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a corrigir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, incidindo juros de mora a contar a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, calculando-se consoante os termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução CFJ 134, de 21/12/2010, capítulo referente às ações condenatórias em geral, com os ajustes provenientes das ADI's 4357 e 4425.
6. No caso em tela, porém, determino a manutenção dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa, considerando que está dentro dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, importe que atende aos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73 e se coaduna ao entendimento desta E. Quarta Turma - que, via de regra, arbitra honorários em 10% do valor da causa.
7. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. A perícia médico-judicial comprova que a parte autora, nascida em 1988, é portadora de epilepsia, retardo mental e transtorno específico do desenvolvimento motor desde 02/09/2020, possuindo incapacidade permanente. Dessa forma, verifica-se que a parte autora é deficiente para fins assistenciais.4. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, de modo que, ante as despesas recorrentes e demais elementos fáticos apontados, caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. 5. Em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício, o termo inicial deve ser fixado na data da cessaçãoindevida.6. Tendo em vista a manutenção do benefício anteriormente concedido desde a data da cessação indevida, não há falar em devolução dos valores pagos no período considerado como indevido pelo INSS, restando inexigível o débito cobrado pela Autarquia.7. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.8. Apelação do INSS não provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERCEPÇÃO INDEVIDA. MÁ-FÉ. CÔMPUTO DE VÍNCULO LABORAL NÃO COMPROVADO. CESSAÇÃO.
1. Nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Destarte, nas ações de revisão de benefícios previdenciários e ressarcimento de valores pagos, promovidas pelo INSS, é indispensável a aferição da má-fé ou boa-fé do beneficiário, que alegadamente recebeu de forma indevida o benefício.
2. Comprovado que o autor obteve aposentadoria computando tempo de serviço como empregado, quando na verdade era administrador/presidente, fica mantida a cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovada a subsistência da incapacidade durante o período de graça previsto no art. 15, I, § 2º, da Lei 8.213/91, não há falar em perda da qualidade de segurado após a indevida cessação do benefício pelo INSS.
3. Recurso provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODOS REGISTRADOS NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VÍNCULO LEGÍVEL E SEM RASURA. ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. ÔNUS DA AUTARQUIA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO "PEDÁGIO". APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/06/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço comum e concedeu a aposentadoria . Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Consoante revelam os extratos CNIS de fls. 188/194, restam incontroversos os períodos trabalhados entre 01/02/1985 a 31/03/1985, 01/05/1985 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 30/10/1986, 01/12/1986 a 31/03/1987, 01/05/1987 a 31/07/1987, 01/10/1987 a 31/05/1989, 01/07/1989 a 28/02/1991 e 01/04/1991 a 30/04/2003, com a demonstração das respectivas contribuições perante a autarquia.
3 - Com relação ao período de atividade comum de 01/05/1973 a 30/04/1975, a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (fl. 25) comprova o vínculo laboral controverso.
4 - Cumpre considerar que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria .
6 - Ao contrário do alegado, não é possível admitir o próprio CNIS, documento unilateral, produzido de acordo com os dados e exclusivas convicções da própria autarquia, para contrapor documento legítimo, sem qualquer rasura e válido em todo o território nacional como a Carteira de Trabalho e Previdência Social.
7 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte.
8 - Desta feita, reconhecido como tempo comum de trabalho o período entre 01/05/1973 a 30/04/1975.
9 - Cumpre considerar, ainda, o tempo de serviço entre 01/05/1979 a 31/12/1984, eis que os recolhimentos correspondentes às atividades exercidas foram todos trazidos à juízo, consoante demonstram os extratos apresentados às fls. 54/76 dos autos.
10 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
11 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º.
12 - Somando-se a totalidade da atividade comum reconhecida, verifica-se que a parte autora contava com 25 anos e 3 meses de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (11/08/2006), tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois não foi cumprido o requisito referente ao "pedágio" (tempo mínimo de 26 anos, 7 meses e 24 dias de contribuição para ter direito ao benefício), conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
13 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecidos os períodos comuns vindicados. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
14 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença e aplicado, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso repetitivo representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT e reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Não configuração do cerceamento de defesa, quando a parte requer, de forma genérica, a realização de prova pericial, sem demonstrar a sua utilidade, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agente químico e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Contando mais de 30 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.- Atividade especial comprovada por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, a agentes químicos e biológicos, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e nº 4.882/2003.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça.- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.- Majoração dos honorários sucumbenciais descabida, ante o parcial provimento dado ao recurso autárquico.- Reconhecimento da procedência do pedido, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91.- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.- Implemento dos requisitos necessários à aplicação da regra 85/95 na data do requerimento administrativo.- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91.- O pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser rejeitado. Nos termos do art. 1.012, §1.º, inciso V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividade especial comprovada por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.- Requisitos necessários à aplicação da regra 85/95 não implementados na data do requerimento administrativo.- Honorários advocatícios devidos por ambas as partes, à razão de 5% do valor da causa cada uma, em razão da sucumbência recíproca e proporcional. Despesas processuais nos termos do art. 86, também do CPC.- Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ADMISSÃO PARCIAL. EC Nº 20/1998. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Quanto aos períodos laborados na empresa "Simisa Simoni Metalúrgica Ltda." de 10/03/1997 a 09/09/1997 e 04/01/1999 a 10/05/2007, consoante o laudo pericial judicial de fls. 177/188, o requerente, no exercício do cargo de ajustador/montador, estava exposto a ruído de 86,2dB, de modo habitual e permanente.
17 - Na mesma linha, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 39, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que o autor estava sujeito a pressão de 86dB.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o período de 19/11/2003 a 10/05/2007. Afastada, portanto, a especialidade nos interregnos de 10/03/1997 a 09/09/1997 e 04/01/1999 a 18/11/2003, pois o autor estava exposto a pressão sonora inferior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços (90dB).
19 - Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda, convertido em comum, aos períodos incontroversos constantes às fls. 51/54 e 155, verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 4 meses e 10 dias de serviço na data do requerimento administrativo (04/02/2010), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
20 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. ERRO. DANO MORAL.
1. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, bem como à cessação dos benefícios por incapacidade mediante reavaliação médica, não ensejam, por si só, indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
2. Verificada a ofensa à esfera subjetiva do segurado decorrente das circunstâncias da atribuição indevida em seu nome de benefício previdenciário requerido e recebido por terceiro, é devida a indenização por dano moral, arbitrada segundo as peculiaridades do caso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovada a incapacidade laborativa desde a indevidacessação do auxílio-doença concedido pela mesma moléstia, é devido o restabelecimento desde então.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO E ADEQUADAMENTE AQUILATADO PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS, COM IMPOSIÇÃO DE HONRÁRIOS RECURSAIS AO INSS.
1. Se e a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos no benefício previdenciário do autor, não procedendo com a diligência necessária e esperada para a concessão de empréstimo consignado para aposentados, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Precedentes dessa Corte: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1803946 - 0020174-92.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1520826 - 0022996-94.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017.
2. É incontroverso que o autor foi vítima de fraude, que acarretou a transferência indevida de conta de recebimento de seu benefício, bem como a contratação de empréstimos por terceiro fraudador.
3. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, bem como responsável por zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, regularidade e legitimidade para o desconto do empréstimo consignado, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003.
4. É evidente o abalo moral sofrido pelo autor, atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários, sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. O autor sofreu descontos ilícitos em seu benefício previdenciário , sua principal fonte de renda, a título de consignação, por incúria dos réus, causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua família.
5. Deve-se registrar que, embora a CEF tenha devolvido o valor do benefício creditado indevidamente na conta nº 0742.001.25910-4, no valor de R$ 2.778,43, em 19/12/2017, o estorno dos valores descontados indevidamente do benefício do autor só foi efetivado em 03/04/2018.
6. Além disso, o autor sujeitou-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), tendo, inclusive, lavrado boletim de ocorrência.
7. Portanto, é indubitável que o autor experimentou profundo dissabor e angústias ao longo do período em que se sujeitou à injusta dedução dos seus proventos, sua única fonte de renda, por conta das falhas nos mecanismos dos réus (o banco autorizou a abertura indevida de conta e registrou o empréstimo e a Previdência Social autorizou a transferência da conta de recebimento do benefício e o desconto).
8. Também é certo que a CEF adotou as providências necessárias para recompor integralmente o prejuízo por ele experimentado, motivo pelo qual a quantia fixada não demanda majoração. Os descontos indevidos ocorreram até fevereiro/2018, conforme extratos ID nº 71336706, e os valores foram devolvidos ao autor em 03/04/2018 (ID nº 71336695). Deve-se registrar que a partir de março/2018 o autor passou a receber benefício menor não por força de desconto indevido de empréstimo consignado, mas sim em virtude de cessação do benefício NB 42/172.082.887-0 por determinação exarada nos autos nº 0008401-53.2014.4.03.6183, reativando-se o antigo NB 42/124.077.137-9 (ID nº 71336690).
9. Imposição de honorários recursais de 50% sobre o valor fixado em primeira instância (R$ 1.000,00), com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, a serem pagos pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS DE FORMA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de valores referentes a benefício previdenciário pago indevidamente pelo INSS, não é possível a inscrição em dívida ativa, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.