PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INDEVIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise do perfil profissiográfico e da CTPS juntada aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais somente nos períodos de24/10/1977 a 31/08/1982 e de 26/08/2008 a 24/02/2012.
II. Mantidos os períodos reconhecidos em sentença como especiais.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
V. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo, nota-se que o autor não teria atingido a idade mínima, nem tampouco o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98.
VI. Mesmo que se considerados os períodos laborados até o ajuizamento da ação, verifica-se que o autor não teria atingido o tempo de serviço necessário para concessão do benefício vindicado.
VII. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de 24/10/1977 a 31/08/1982 e de 26/08/2008 a 24/02/2012.
VIII. Agravo retido conhecido e improvido. Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE ESTAR EXERCENDO ATIVIDADE RURAL POR OCASIÃO DA DER OU CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida não há a necessidade de o demandante estar exercendo a atividade rural no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário e/ou da entrada do requerimento administrativo (DER), conforme jurisprudência assentada pelo STJ.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, no entanto, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
7. Determinada a imediata implantação do benefício. Reforma da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA.
I. Da análise do perfil profissiográfico e da CTPS juntada aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais somente nos períodos de 01/03/2004 a 28/02/2007, 01/03/2008 a 01/03/2012.
II. Períodos de 13/01/1984 a 31/03/1985, 01/04/1985 a 20/01/1986, 21/01/1986 a 02/09/1986, 03/09/1986 a 30/06/1987, 09/05/1988 a 22/01/1990 e de 13/03/1992 a 05/03/1997 reconhecidos administrativamente como especiais.
III. Os períodos de 06/03/1997 a 10/07/2001, 01/03/2007 a 01/03/2008, 02/03/2012 a 09/05/2013 devem ser considerados como tempo de serviço comum.
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
V. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos de trabalho comuns, até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
VI. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (09/05/2013), nota-se que além de o autor não ter atingido a idade mínima, não teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 33 (trinta três) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme planilha ora anexada.
VII. Faz o autor jus somente à averbação dos períodos de 01/03/2004 a 28/02/2007, 01/03/2008 a 01/03/2012.
VIII. Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
IX. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor improvida.
PREVIDENCÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. APELO PROVIDO PARARETROAGIR A DIB À DER.1. A data de início dos benefícios previdenciários será a data do requerimento administrativo. Apenas inexistindo requerimento administrativo será a DIB fixada na data da citação (Tema 626 STJ).2. No caso vertente, entendeu o magistrado sentenciante que a autora não teria cumprido o requisito etário previsto na regra de transição da EC 20/98 ao tempo da DER, razão pela qual fixou a DIB na data da sentença. Quanto ao tempo de contribuição,ficou reconhecido que, na DER, contava a apelante com 38 anos, 11 meses e 5 dias de tempo de serviço.3. Ocorre que, no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a regra de transição tornou-se ineficaz. Isso porque para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio": cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7º,I, da CF (35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher), além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213 /91, o segurado fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição.4. Apelação provida para fixar a DIB na DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESTAR EXERCENDO ATIVIDADE RURAL POR OCASIÃO DA DER OU CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. TEMA 1.007/STJ.
Hipótese em que está presente a probabilidade do direito da autora, tendo em conta que a decisão agravada está em consonância com o entendimento vinculante adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.007.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE ESTAR EXERCENDO ATIVIDADE RURAL POR OCASIÃO DA DER OU CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida não há a necessidade de o demandante estar exercendo a atividade rural no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário e/ou da entrada do requerimento administrativo (DER), conforme jurisprudência assentada pelo STJ (Tema 1007).
4. Os períodos de atividade rurais anteriores à edição da Lei 8.213/91 podem ser considerados, para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria de que trata o art. 48, § 3º, sem o recolhimento de contribuições, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no seu Tema 1007. Tampouco faz sentido exigir que os tempos de serviço comprovados, sejam eles rurais ou urbanos, estejam dentro dos 180 meses imediatamente anteriores (ou intercalados) ao cumprimento do requisito etário e/ou da DER, que é exigência específica da aposentadoria por idade rural.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. VINCULO URBANO POSTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO NA DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO ÉNECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. Conquanto a atividade empresarial exercida pela autora, da análise dos documentos colacionados aos autos observa-se que a referida atividade empresarial é posterior ao preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.4. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
2 - Conforme tabela anexa, verifica-se que o tempo de labor comum da parte autora, comprovado pela CTPS de fls. 203/204, pelo Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 212-verso/213 e pelo CNIS de fls. 145/146 e 212, é de 16 anos, 01 mês e 18 dias até a data do requerimento administrativo (04/05/2015 – fl. 17). Somando-se o período de labor rural reconhecido pelo juízo a quo, o tempo de serviço da parte autora é de 30 anos e 21 dias, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3 - Os períodos nos quais a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário e acidentário devem ser computados para efeito de carência, uma vez que estão intercalados com períodos de atividade laborativa.
4 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04/05/2015), conforme posicionamento majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste relator acerca da ausência de comprovação do direito no momento da formulação do pleito na via administrativa.
5 - O pedido de reafirmação da DER para 05/11/2015, para fins de afastamento do fator previdenciário deve ser rejeitado, uma vez que o pedido inicial da parte autora fora o de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que restou atendido pela r. sentença de primeiro grau de jurisdição, conforme o princípio da congruência.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Uma vez restabelecido o benefício anteriormente cassado por suposta irregularidade que foi afastada pelas provas juntadas aos autos, o início do pagamento do mesmo deve ser fixado no dia seguinte à data de cessação.
3. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
4. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
5. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
1. Procede o pedido de restabelecimento do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
2. Comprovada a manutenção da condição de pessoa deficiente e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde o requerimento administrativo até o óbito do autor.
3. Considerando que a cessação do benefício assistencial do autor foi ilegal, não cabe ao INSS cobrar os valores recebidos supostamente de forma indevida, de modo que deve ser declarada a inexigibilidade do valor cobrado pelo INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS VALORES A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE REVISADA COM BASE NO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO ALCANCE DA COISA JULGADA.
I - Na hipótese, na ação de conhecimento, o autor Jalil Shayeb e outros tiveram reconhecido o direito à revisão da RMI de suas aposentadorias por tempo de contribuição, mediante a atualização dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos pelos índices da Lei 6.423/77.
II - O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
III - A herdeira habilitada nos autos figura como sucessora processual, a quem serão pagas as parcelas atrasadas relativas à revisão determinada na decisão transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento, que abrange apenas as diferenças existentes na aposentadoria do autor, até a data de seu óbito.
IV - A ação de conhecimento foi julgada dentro dos limites do pedido formulado na inicial, sendo matéria estranha à lide a questão referente à revisão da pensão por morte, na forma pretendida pela agravada, que deve ser pleiteada na seara administrativa ou em ação própria.
V - A agravada pretende a ampliação indevida do alcance da coisa julgada, o que não possui amparo no ordenamento jurídico.
VI - Agravo de instrumento do INSS provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BÓIA-FRIA. DESCONTINUIDADE. EQUIPARAÇÃO SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Entendo que a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural, na condição de diarista rural ou bóia-fria. Por isso, a exigência documental para corroborar o tempo de serviço rural é mitigada, vez que a informalidade é a tônica do labor como diarista rural ou porcenteiro, inexistindo registros formais dessa atividade profissional. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família eram dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento.
3. O labor rural do trabalhador bóia-fria, deve ser equiparado ao do exercido pelo segurado especial para fins previdenciários, sendo dispensada a contribuição ao RGPS como condição para o reconhecimento do labor especial.
4. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
5. Considerando-se que a parte autora completou 55 anos de idade, requisito etário necessário para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, par. 1º, da Lei n. 8.213/91), estando comprovado o labor rurícola por período que excedeu a carência de 180 meses para a data que atingiu a idade mínima exigida ou o requerimento administrativo, é cabível o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO PEDÁGIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Em relação ao período de 01/03/1982 a 04/10/1986, laborado para "Martinex & Ghedin Ltda.", de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 30, o autor exerceu a função de "operário-forneiro", cuja atividade é descrita da seguinte forma: “O segurado exercia a função de forneiro, onde o mesmo coloca as telhas nos fornos para a queima e depois as retira, carregando-as até o pátio da empresa”, o que permite o enquadramento da atividade no item 2.5.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
16 - Quanto ao período de 13/10/1986 a 31/08/1990, laborado para "Cosan S/A Açúcar e Álcool", na função de “serviços agrícolas diversos”, de acordo com o PPP de fls. 77/78, o autor não esteve exposto a qualquer agente agressivo. Todavia, sua atividade é descrita da seguinte forma: “Executar as diversas atividades operacionais da área agrícola relacionadas a cultura de cana-de-açúcar, tais como: corte, plantio, carpa, entre outras, utilizando técnicas e ferramentas adequadas (...)”.
17 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.
18 - Em relação aos períodos de 01/08/2000 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 14/05/2006, laborados para “Cosan S/A Açúcar e Álcool”, nas funções de “controlador de operações mecanizadas” e de “controlador AD/RE”, de acordo com os PPPs de fls. 31/37, o autor esteve exposto a ruído de 80,4 dB, 81,2 dB, não sendo superado o limite previsto pela legislação. Quanto aos agentes químicos “herbicida” e “substância composta ou produtos químicos em geral”, há informação no PPP de utilização de EPI eficaz, o que afasta a especialidade do labor.
19 - Conforme planilha anexa, somando-se o período especial reconhecido nessa demanda aos demais períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 110/113, verifica-se que a parte autora alcançou 32 anos, 07 meses e 26 dias de serviço na data do requerimento administrativo (14/08/2012 - fl. 125), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do não cumprimento do pedágio e da idade mínima na DER.
20 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte dos períodos especiais vindicados. Por outro lado, não foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INDEVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. INOVAÇÃO DA LIDE. AVERBAÇÃO DEVIDA.
I. Apelação da autora não conhecida na parte em que requer o reconhecimento do período de 01/08/1988 a 07/03/1989 por tratar-se de inovação do pedido. O pedido não fez parte da petição inicial, não tendo o mesmo sequer sido discutido no curso do processo, razão pela qual não conheço do pedido, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, e, consequentemente, violação da garantia do devido processo legal, bem como dos princípios do contraditório e da ampla defesa, entre outros.
II. A concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em relação ao pleito expressamente formulado pela parte.
III. Da análise do perfil profissiográfico e da CTPS juntada aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 23/10/1972 a 18/08/1973.
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
V. E, computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 19 (dezenove) anos e 05 (cinco) meses, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
VI. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (17/07/2014), nota-se que apesar de o autor ter atingido a idade mínima, não teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias.
VII. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação do período 23/10/1972 a 18/08/1973.
VIII. Apelação do autor não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. INSS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude da cessaçãoindevida do benefício de aposentadoria por invalidez, eis que restabelecida, posteriormente, por decisão judicial, retroativamente a partir da data do cancelamento administrativo.
2. Em consonância com o art. 37, §6º, da CF, a configuração da responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
3. No caso dos autos, resta indemonstrado que o INSS tenha agido ilicitamente ao negar a continuidade do benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. CONTROVÉRSIA SOBRE O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ENFERMIDADE QUE DISPENSA O CUMPRIMENTO DO REFERIDO REQUISITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECURSOS IMPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACÓRDÃO NÃO CUMPRIDO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE CUMULAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Hipótese em que ainda não cumprido o acórdão administrativo que determinou o restabelecimento do benefício assistencial a contar da data de sua cessação.
3. Fixado termo inicial do benefício de pensão por morte em data distinta daquela prevista em sentença, depreende-se período em que a parte autora não percebeu o benefício assistencial a ela devido, face à cessação do benefício, promovida pelao INSS, por suposta cumulação indevida de valores.
4. Apelo da parte autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCEDIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade de 60 anos, para homem, e 55 anos, para mulher.
2. O preenchimento do período de carência é realizado mediante a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, admitindo-se a descontinuidade por breves períodos de tempo.
3. A parte autora apresentou início de prova material idônea, composta por informação de benefício de auxílio-doença como segurado especial, notas de produtor rural, contrato de compra e venda de área rural, notas fiscais de produtor rural, todos esses documentos contemporâneos ao período de carência.
4. Considerando-se que a parte autora completou 60 anos de idade, requisito etário necessário para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, par. 1º, da Lei n. 8.213/91), estando comprovado o labor rurícola por período que excedeu a carência de 180 meses para a data que atingiu a idade mínima exigida ou o requerimento administrativo, é cabível o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural, a contar do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCEDIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade de 60 anos, para homem, e 55 anos, para mulher.
2. O preenchimento do período de carência é realizado mediante a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, admitindo-se a descontinuidade por breves períodos de tempo.
3. A condição econômica da parte autora, os empregos em que esteve vinculado (de natureza rural), a origem campesina, a manutenção de pequena área rural para sustento, produção pouco significativa, evidenciam que o labor rurícola era exercido de forma habitual e permanente, para fins de subsistência, próprio do regime de economia familiar. Deve-se conceder o status de trabalhador rural para o período que foi empregado rural, pois visava a fornecer rendimentos para a manutenção do autor no meio rurícola, computado-se para fins de carência do beneficio em apreço.
4. Considerando-se que a parte autora completou 60 anos de idade, requisito etário necessário para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, par. 1º, da Lei n. 8.213/91), estando comprovado o labor rurícola por período que excedeu a carência de 180 meses para a data que atingiu a idade mínima exigida ou o requerimento administrativo, é cabível o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural, a contar do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA HÍBRIDA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em é deferido o reconhecimento e averbação de período de atividade rural remoto, sem concessão da aposentadoria rural por idade, pelo não cumprimento do período de carência, nem de aposentadoria por idade híbrida, pelo não implemento do requisito etário.