DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCEDIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade de 60 anos, para homem, e 55 anos, para mulher.
2. O preenchimento do período de carência é realizado mediante a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, admitindo-se a descontinuidade por breves períodos de tempo.
3. A parte autora apresentou início de prova material idônea, composta por documentos pessoais que registram a profissão de agricultora, contrato de parceria agrícola e notas de produtor rural, em sua maioria documentos contemporâneos ao período de carência.
4. Considerando-se que a parte autora completou 60 anos de idade, requisito etário necessário para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, par. 1º, da Lei n. 8.213/91), estando comprovado o labor rurícola por período que excedeu a carência de 180 meses para a data que atingiu a idade mínima exigida ou o requerimento administrativo, é cabível o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural, a contar do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Requisito legal qualidade de segurada não comprovado. Incapacidade laborativa preexistente.
3.O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
4. Requisito etário preenchido.
5. Hipossuficiência da parte autora não demonstrada.
6. Benefício assistencial indevido.
7. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
8. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente.
9. Preliminares parcialmente acolhidas. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES FEDERAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS QUE A AUTORA ENTENDE DEVIDAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E A DATA DO ÓBITO, NA QUALIDADE DE SUCESSORA DO SEGURADO. PEDIDO DE DANOS MORAIS PELA ALEGADA SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar qual Vara Federal é competente para julgar ação de procedimento comum ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais, decorrente da cessação do pagamento de benefício de auxílio-doença em favor de seu filho, que cometeu suicídio.
2. Depreende-se que o feito originário não apenas se discute a indenização por danos morais decorrente de supostacessaçãoindevida de benefício previdenciário por incapacidade, mas também o direito ao recebimento das parcelas que a autora entende devidas no período compreendido entre a data da cessação administrativa e a data do óbito, na qualidade de sucessora do segurado, com fundamento no art. 112 da Lei nº 8.213/91, sob a alegação de que seu filho ainda permanecia em estado incapacitante, a que a parte autora se refere à indenização por "danos materiais".
3. A matéria principal da ação originária está inserida na competência dos Juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença). Além disso, o Juízo previdenciário tem melhores condições de conhecer as questões pertinentes à matéria em comento, vez que deverá examinar se o segurado cumpria ou não os requisitos para a manutenção do seu benefício por incapacidade e se parte autora faz jus ao recebimento das respectivas parcelas na qualidade de sucessora.
4. A competência para julgar a ação originária é do Juízo com competência em matéria previdenciária, ora suscitado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para cessação dos descontos sobre os proventos de aposentadoria .
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - Considerando que os valores recebidos de forma supostamente indevida pelo segurado, decorrem de erro perpetrado pela administração por ocasião da revisão do benefício, revela-se temerária a redução da renda mensal, tendo em vista o caráter alimentar do qual se reveste a pensão por morte obtida.
4 - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.. AVERBAÇÃO DEVIDA.
I. Da análise do perfil profissiográfico e da CTPS juntada aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 03/08/1992 a 01/01/1993, 01/01/1993 a 11/05/1993, 08/09/1994 a 01/12/1994, 01/12/1994 a 27/04/1998 e de 06/11/2000 a 09/01/2014.
II. Os períodos de 09/03/1981 a 26/08/1983, 21/07/1984 a 30/11/1984, 06/12/1984 a 15/06/1989 e de 10/01/2014 a 19/02/2014 devem ser tidos como de atividade comum.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
V. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (19/02/2014), nota-se que o autor não teria a idade mínima requerida, nem tampouco teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de tempo de serviço.
VI. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de 03/08/1992 a 01/01/1993, 01/01/1993 a 11/05/1993, 08/09/1994 a 01/12/1994, 01/12/1994 a 27/04/1998 e de 06/11/2000 a 09/01/2014.
VII. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício da aposentadoria por idade rural é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).2. Não comprovado o exercício de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade nesta modalidade.3. Por outro lado, o benefício de aposentadoria por idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, observada a regra de transição prevista em seu art. 18, passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou de 60 anos, se mulher, acrescida, neste caso, a partir de 1° de janeiro de 2020, em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).4. Quanto aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, aplicam-se as regras do art. 19 da aludida norma, a qual extinguiu os benefícios de aposentadoria por idade urbana e de aposentadoria por tempo de contribuição, substituindo-os por uma espécie única, denominada aposentadoria programada, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, e arts. 51 e seguintes do Decreto n° 3.048/1999. Assim, a aposentadoria programada, para tais segurados, passa pela consideração dos seguintes requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher; e b) tempo de contribuição, de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem.5. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.6. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.7. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte.8. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade na modalidade híbrida desde a data do implemento do requisito etário.9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).10. O marco inicial da incidência dos juros de mora deve adotar o entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ, isto é, incidirão após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora e terão por termo final a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. READEQUAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE À VIÚVA HABILITADA NOS AUTOS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO ALCANCE DA COISA JULGADA.
I - Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. art. 5º, XXXIV, da CF.
II - O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
III - A ação de conhecimento foi julgada dentro dos limites do pedido formulado na inicial, sendo matéria estranha à lide a questão referente à readequação do valor da pensão por morte da viúva habilitada nos autos, deferida na via administrativa, que deve ser pleiteada na seara administrativa ou em ação própria.
IV - A agravante pretende a ampliação indevida do alcance da coisa julgada, o que não possui amparo no ordenamento jurídico.
V – Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. BENEFÍCIO PROPORCIONAL INDEVIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Da atividade especial. O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Quanto aos períodos de 01/10/1988 a 22/03/1991 e de 01/10/1991 a 08/12/1993, laborados para “Futuro Mundo – Gráfica & Editora Ltda.”, nas funções de “apontador de produção” e de “encarregado de produção”, de acordo com os PPPs de fls. 25/28, o autor esteve submetido a ruído de 82 dB a 86 dB. No entanto, tais documentos não podem ser considerados como aptos à comprovação da especialidade do labor, pois não apresentam os responsáveis técnicos pelos registros ambientais, requisito essencial à validade do documento.
17 - Em relação ao período de 04/04/1994 a 13/06/2007, laborado para "JCAF – Comércio, Reciclagem de Metais e Plásticos Ltda.", nas funções de "ajudante geral", "ajudante geral C" e de "líder de acabamento final", conforme o PPP de fls. 29/30, o autor esteve exposto a ruído de 81,3 dB e ao agente químico “chumbo”, constando no documento a utilização de EPI eficaz. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, em razão do agente “ruído”, entre 04/04/1994 a 05/03/1997, pois superado o nível previsto pela legislação. Quanto à exposição ao agente “chumbo”, é possível o reconhecimento da especialidade até 14/12/1998, uma vez que tal substância é prevista no item 1.2.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
18 - A partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais de proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial.
19 - Enquadrado como especial o período de 04/04/1994 a 14/12/1998.
20 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos incontroversos constantes no Resumo de Documentos para Cálculo de fl. 39, verifica-se que a parte autora alcançou 34 anos, 09 meses e 01 dia de serviço na data do requerimento administrativo (30/11/2010 - fl. 37). No entanto, por não ter cumprido o requisito etário, não faz jus à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
21 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte dos períodos especiais vindicados. Por outro lado, não foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RESTABELECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO EM ÉPOCA ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA FIXADA À DATA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014, além de inúmeras decisões monocráticas).
3. A carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, portanto, é verificada conforme o ano em que implementado o requisito etário, e não o de encerramento da atividade laboral.
4. Preenchida a condição, deve ser restabelecida a aposentadoria por idade urbana.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE POR LARGO PERÍODO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESTAR EXERCENDO ATIVIDADE RURAL POR OCASIÃO DA DER OU CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA HÍBRIDA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 55 DA LEI 9.099/1995. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. No que diz respeito à descontinuidade do exercício da atividade rural, o art. 143 da Lei 8.213/1991 prevê que a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pode ser descontínua. Ou seja, não há a necessidade de que o cumprimento da carência ocorra exatamente no período correspondente aos meses anteriores do cumprimento do requisito etário ou da DER. Contudo, a descontinuidade deve ser durante curto lapso de tempo, de modo a não ficar descaracterizada a condição de trabalhador rural do segurado. Impossibilidade da concessão da aposentadoria rural por idade.
2. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida, o período de atividade rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins de carência, conforme jurisprudência assentada pelo STJ (Tema 1007).
4. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
5. Manutenção da concessão da aposentadoria híbrida, afastando a possibilidade da concessão da aposentadoria por idade rural.
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, a isenção do pagamento de custas e honorários atinentes aos Juizados Especiais Federais não abrangem o segundo grau.
8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
9. Os honorários de sucumbência devem ser fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
10. Ordem para imediata implantação do benefício.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
2. A questão objeto de juízo de retratação é a orientação no sentido de que o benefício previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exige-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência desse benefício, corroborado pela prova testemunhal, ressalvada a hipótese de direito adquirido. Recurso Especial repetitivo nº 1.354.908/SP.
3. No caso dos autos, alega a autarquia nos embargos de declaração de fls. 198 que o acórdão embargado é omisso e contraditório, uma vez que não se manifestou a respeito do documento que embasa o pedido de aposentadoria . Alega que na carteira emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itanhaém, consta que a autora foi admitida em 01/07/1977, mas a fotografia aposta no referido documento está datada de 21/03/1984 (fls.07). Sustenta que esta divergência, por si só, afasta do direito ao benefício. Alega, também, que o aludido documento não é dotado de fé pública, sendo considerado pela jurisprudência como mera declaração particular, sem qualquer valor probante, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
4. No que tange a carteira emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itanhaém, consta que a autora foi admitida em 01/07/1977. Contudo, verifica-se nítido erro material, considerando a idade da autora lançada no referido documento (47 anos). Assim, tendo a autora nascido em 03/05/1939, somente em 1987 completou a idade indicada no referido documento. Logo, o ano documento é 1987 e não 1977 como constou. Dessa forma, não verifico nenhum indício de fraude no fato de a fotografia aposta no referido documento está datada de 21/03/1984, pois é anterior a idade que foi lançada no documento.
5. Com relação ao início de prova material, é certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais, constitui-se documento hábil a demonstrar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento. (AgRg no AREsp 577360/MS, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 07/06/2016, DJe 22/06/2016 e AR 4507/SP; TERCEIRA SEÇÃO; relator Ministro NEFI CORDEIRO; j. 12/08/2015; DJe 24/08/2015)
6. Anoto, ainda, que embora tenha sido feito referência a Lei 10.666, de 08 de maio de 2003, é certo que a procedência do pedido não decorreu de sua aplicação, pois a prova dos autos demonstrou o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sendo que o questionamento do INSS com relação aos embargos de declaração foi apenas com relação a inexistência de início de prova material da atividade rural, ante a divergência entre a data da emissão da carteira de filiação ao sindicato e a fotografia aposta no documento.
7. Dessa forma, o acordão embargado não divergiu da orientação firmada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Recurso Especial repetitivo 1.354.2908/SP.
8. Possibilidade de retratação afastada, mantendo-se acórdão anteriormente proferido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E/OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 642 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.354.908/SP, firmou a tese de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." (Tema 642).
4. Caso em que o autor gozou de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no período anterior ao implemento dos requisitos, e restou reconhecido o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. VOLUME DE PRODUÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPATIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCEDIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade de 60 anos, para homem, e 55 anos, para mulher.
2. O preenchimento do período de carência é realizado mediante a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, admitindo-se a descontinuidade por breves períodos de tempo.
3. O volume de produtos agrícolas comercializados e identificados nas notas fiscais de venda é compatível com o trabalho em regime familiar, pois corresponde ao resultado do cultivo de área aproximada de 10 a 12 hectares.
4. A área da propriedade rural cultivada é compatível com o regime de economia familiar, pois inferior a 4 módulos fiscais do município em que situada.
5. Considerando-se que a parte autora completou 60 anos de idade, requisito etário necessário para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, par. 1º, da Lei n. 8.213/91), estando comprovado o labor rurícola por período que excedeu a carência de 180 meses para a data que atingiu a idade mínima exigida ou o requerimento administrativo, é cabível o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural, a contar do requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RETENÇÃO SUPOSTAMENTEINDEVIDA. DISCUSSÃO EM DEMANDA PRÓPRIA.
1. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, consoante o artigo 27 da Lei nº 10.833/2003 e da Resolução CJF 822/2023.
2. Acaso haja retenção indevida, ela deverá ser objeto de discussão em demanda própria para tanto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima e 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1980 a 31/12/1981, de 01/07/1983 a 24/01/1985, de 01/02/1985 a 25/05/1988, de 20/06/1988 a 02/02/2011 e a partir de 01/07/2011, com a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação.
13 - Saliente-se que, consoante Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (ID 106859325 – pág. 41), o período de 01/02/1985 a 25/05/1988 já foi reconhecido administrativamente como tempo de labor especial, razão pela qual é incontroverso.
14 - Conforme CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: no período de 01/10/1980 a 31/12/1981, laborado na empresa Wilson Moreira de Paula, o autor exerceu o cargo de “ajudante geral” – CTPS (ID 106858881 – pág. 23); no período de 01/07/1983 a 24/01/1985, laborado na empresa Fagnello e Vaz dos Santos Ltda, o autor exerceu o cargo de “auxiliar diversos”, exposto a ruído e calor, sem menção das intensidades no PPP apresentado – PPP (ID 106864632 – págs. 33/34); no período laborado na empresa São Martinho S/A, de 20/06/1988 a 28/04/2008, o autor esteve exposto a ruído de 80,8 dB(A); e de 29/04/2008 a 02/02/2011, a calor de 26,1 IBUTG e a álcool etílico, com uso de EPI eficaz – PPP (ID 106864632 – 24/26); no período laborado na empresa Lume Cerâmica Ltda, de 01/07/2011 a 01/11/2012, o autor esteve exposto a ruído de 84,6 dB(A), calor de 25,1 IBUTG e poeira, com uso de EPI eficaz; e de 02/11/2012 a 18/03/2013, esteve exposto a ruído de 82,1 dB(A), calor de 23,5 IBUTG e poeira, com uso de EPI eficaz – PPP (ID 106864632 – págs. 27/29).
15 - Ressalte-se que nos PPPs apresentados constam os profissionais legalmente habilitados pelos registros ambientais, além de estarem devidamente assinados pelos representantes legais das empresas.
16 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 20/06/1988 a 05/03/1997, eis que o autor ficou exposto a ruído acima de 80 dB(A) exigidos à época; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
17 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/10/1980 a 31/12/1981, eis que a atividade exercida pelo autor não se enquadra como especial pela categoria profissional e não há nos autos prova de sua especialidade.
18 - Da mesma forma, inviável o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/1983 a 24/01/1985, pois a atividade exercida pelo autor neste período também não é enquadrada como especial pela categoria profissional e não há nos autos prova de sua especialidade, uma vez que, apesar do PPP mencionar como fatores de risco o ruído e o calor, não traz suas intensidades; impossibilitando o reconhecimento do labor como exercido sob condições especiais.
19 - O período de 06/03/1997 a 28/04/2008 não pode ser reconhecido como tempo de labor especial, eis que o autor não esteve submetido a ruído acima de 90 dB(A), entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e acima de 85 dB(A), após 19/11/2003.
20 - Em relação ao período de 29/04/2008 a 02/02/2011, no que tange ao agente químico, ressalta-se que, a partir de 15/12/1998, no período em que está comprovada a utilização de EPI eficaz, fica afastada a insalubridade; exceto em situações que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada estiver relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), que permite o reconhecimento da especialidade a partir de 08/10/2014. Desta forma, diante do uso de EPI eficaz, impossível o reconhecimento de sua especialidade. Também impossível o reconhecimento do período como sendo de labor especial pelo agente agressivo calor, pois pelo PPP apresentado, não há como se aferir qual era o seu regime próprio de intermitência, assim como o local específico de trabalho, não podendo se afirmar com segurança que a atividade tenha sido realizada sob condições tidas por insalubres.
21 - Por fim, no tocante ao período de 01/07/2011 a 18/03/2013, verifica-se que o autor não esteve exposto a ruído superior a 85 dB(A) exigidos à época; em relação ao agente químico, fez uso de EPI eficaz; e, não há como se aferir qual era o seu regime próprio de intermitência, assim como o local específico de trabalho, para se afirmar com segurança que a atividade tenha sido realizada sob condições tidas por insalubres no tocante ao agente agressivo calor; impossibilitando o reconhecimento de sua especialidade.
22 - Desta forma, conforme tabelas anexas, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 106859325 – pág. 46), verifica-se que, tanto na data do requerimento administrativo (28/06/2011 – ID 106858881 – pág. 19), quanto na data do ajuizamento da ação (17/04/2012 – ID 106858881 – pág. 4), o autor alcançou 12 anos e 11 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
23 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
25 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
26 - Assim, conforme tabelas anexas, convertendo-se o período de labor especial, reconhecido nesta demanda, pelo fator de conversão 1,40, e somando-o aos demais períodos especial e comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 106859325 – pág. 46 e ID 106864632 – pág. 18), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 21 anos, 5 meses e 7 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
27 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (28/06/2011 – ID 106858881 – pág. 19), o autor contava com 33 anos, 6 meses e 24 dias de tempo total de atividade, e na data do ajuizamento da ação (17/04/2012 – ID 106858881 – pág. 4), com 34 anos, 4 meses e 11 dias de tempo total de atividade; assim, apesar de cumprir o “pedágio”, o autor não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
28 - Remessa necessária, apelação do INSS e recurso adesivo do autor desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO REGIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO REGIME ATUAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. JUROS.
1. No caso do segurado que completa o requisto etário para a obtenção da aposentadoria por idade rural antes do advento da Lei 8.213/1991 e não possui os requisitos para a aposentadoria no regime anterior (Lei Complementar 11/1971 ou do Decreto 83.080/1979) pode valer-se do regramento da Lei de Benefícios, desde que cumpra os seus requisitos.
2. A possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora decorre da não-recepção da exigência, posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família e da idade mínima de 65 anos.
3. O cômputo para aferir o cumprimento do requisito de carência para a concessão da aposentadoria por idade rural pode dar-se tanto a partir da DER quanto da data do cumprimento do requisito etário, ainda que haja um largo espaço temporal entre ambos.
3. Defere-se o restabelecimento da aposentadoria rural por idade suspensa administrativamente ao segurado que demonstra haver cumprido, na época da concessão do benefício, os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
4. Os honorários de sucumbência devem ser fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITO CARÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. Verificada a ocorrência de contradição no julgado devem ser atribuídos efeitos modificativos aos embargos para que seja reconhecido o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
3. Uma vez demonstrado que a parte titularizou regularmente o benefício, fazendo jus ao seu restabelecimento desde a indevida cessação, não há que se falar em percepção indevida de valores e correspondente devolução conforme pretende o INSS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 180 MESES. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
- In casu, não detendo o de cujus, quando do evento morte, a condição de segurado, nem tendo preenchido em vida a idade mínima para a aposentação por idade, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
- Agravo interno conhecido e desprovido.