ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE. ROUBO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Configura-se incabível a responsabilização da Correspondente em caso de "roubo", haja vista que inexiste previsão contratual de tal possibilidade. Com isso, temos que a Caixa é quem se responsabiliza pelo roubo de numerário na hipótese em que é transportado para a agência, uma vez que assume os riscos da atividade.
2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade total e temporária do(a) segurado(a). Ou seja, subsiste a possibilidade de recuperação e retorno ao exercício da atividade habitual após o período de recuperação. Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente indevido.
3. A data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
5. Caso de incidência do § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Porém, este prazo já foi superado e, dadas estas condicionantes, o benefício deve ser mantido por mais 60 (sessenta) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
1.Constatado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de demanda anterior que teve as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, especialmente sobre o mesmo período já decidido.
2. A verificação da existência de fatos novos, em nova demanda buscando benefício por incapacidade, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada.
3.A caracterização litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé. Situação em que a responsabilidade pelo ajuizamento de nova demanda sobre o mesmo período já decidido em ação anterior, mais recai sobre o advogado que sobre a parte.
4.Honorários advocatícios adequadamente fixados, na forma do disposto no art. do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, não cabendo sua majoração.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o advento da Lei nº 8.213/91 trouxe alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria.
2 - A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).
3 - In casu, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria concedida antes de 15/04/1994, e contribuiu para o sistema em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94 - requisitos necessários para o recebimento do pecúlio. Nessa senda, conforme se depreende da norma aplicável ao caso, o demandante faria jus ao recebimento do valor correspondente às contribuições previdenciárias vertidas entre 15/02/1990 (data do início da nova atividade posterior à aposentação) e 15/04/1994 (data de edição da Lei nº 8.870/94).
4 - Todavia, há que se reconhecer a incidência da prescrição na hipótese em tela. Isso porque, sendo o pecúlio benefício de prestação única (não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria), o direito ao seu recebimento prescreve após 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho cujo vínculo encontrava-se em vigor no momento da edição da Lei nº 8.870/94 (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91).
5 - Após a jubilação, ocorrida 10/02/1990, o autor manteve vínculo empregatício no período de 15/02/1990 a 31/01/1999 e recolheu aos cofres da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, entre 04/2004 e 06/2004, consoante revela o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Ocorre que a contagem do prazo prescricional iniciou-se após o desligamento da atividade que exercia no momento da edição da Lei nº 8.870/94, que extirpou o instituto do pecúlio do sistema previdenciário .
6 - Em outras palavras, com o encerramento do vínculo mantido no lapso de 15/02/1990 a 31/01/1999, passou a fluir o prazo de 5 (cinco) anos para que o demandante pudesse reivindicar o direito ora postulado. Do compulsar dos autos, verifica-se que o ajuizamento da presente demanda ocorreu somente em 02/07/2010. Destarte, de rigor o reconhecimento da prescrição, não sendo devido pela Autarquia valor algum a título de pecúlio. Precedentes.
7- Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração.
2. O indeferimento, suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário, por si sós, não geram direito à indenização por danos morais.
3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de ato administrativo desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à pleiteada indenização por dano moral.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SFH. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1. Ante o reconhecimento da capitalização indevida de juros, bem como de descumprimento do PES, não devem os mutuários suportar os consectários moratórios (multa contratual), conforme disposto nos artigos 396 e 476 do código civil .
2. Observância da tese fixada no tema n. 28, decorrente do REsp Repetitivo n. 1.061.530/RS: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora."
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
Constatado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de demanda anterior que teve as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, especialmente sobre o mesmo período já decidido..
Em havendo efetivo agravamento da condição de saúde da parte, cabível, com a devida demonstração, o ajuizamento de nova ação, observada a impossibilidade de requerer períodos já cobertos pela coisa julgada.
A caracterização litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé. Situação em que a responsabilidade pelo ajuizamento de nova demanda sobre o mesmo período já decidido em ação anterior, mais recai sobre o advogado que sobre a parte.
Honorários advocatícios adequadamente fixados, na forma do disposto no art. do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, não cabendo sua majoração.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 163/STF. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Integrado o julgado, com a aplicação de excepcionais efeitos infringentes, porquanto proferido em desacordo com o entendimento firmado pelo STF no precedente vinculante (Tema 163), eis que não deve incidir contribuição previdenciária também sobre o adicional de periculosidade, uma vez que possui natureza jurídica análoga ao adicional de insalubridade, uma vez que ambos se tratam de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.
2. Sanada a omissão com a aplicação da infringência apenas no tocante à exclusão da incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de adicional de periculosidade, deve ser alterado o dispositivo do acórdão para dar parcial provimento ao apelo da União.
3. Sendo mínima a sucumbência da parte autora, inalterada a condenação em honorários advocatícios. Todavia, em razão do parcial provimento do recurso da parte ré, incabível a majoração recursal.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO COMUM E EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INDEVIDA REUNIÃO DOS FEITOS.
Ainda que a dívida que ensejou os descontos no benefício previdenciário seja originária do crédito cobrado nos autos da execução fiscal, não há no procedimento comum discussão acerca da higidez do crédito exequendo, não havendo, pois, conexão entre os feitos.
Declarada competência do juizo suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO INSS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. VÍCIO RECONHECIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDclAgIntREsp n. 1.573.573/RJ, os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso da parte vencida.
3. Providos os embargos de declaração para excluir a majoração da verba honorária, diante da inexistência de recurso do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar a reativação de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 552.160.786-9) e a conclusão da análise de pedido de "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido", após a suspensão indevida do benefício pelo INSS, mesmo com ordem judicial para reativação em nome do impetrante após a extinção da curatela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da suspensão do benefício previdenciário após a extinção da curatela e a ordem judicial de reativação; (ii) a aplicabilidade do reexame necessário em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede a segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade.4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e do art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988.5. A suspensão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi ilegal, pois não houve causa para sua cessação. A extinção da curatela e a subsequente ordem judicial para exclusão do antigo curador e reativação do benefício em nome do impetrante deveriam ter sido cumpridas.6. O impetrado goza de isenção de custas, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/1996, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.8. É descabida a fixação de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, pois este dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 10. A suspensão indevida de benefício previdenciário, após a extinção da curatela e ordem judicial de reativação, configura direito líquido e certo amparável por mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC/2015, art. 487, inc. I; art. 85, §11; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 14, §1º; art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.- O perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência. Nota-se que os questionamentos apresentados pela parte autora estão contemplados no laudo, sendo desnecessária a complementação da perícia.- Quanto ao pedido de fixação/afastamento do termo final do benefício, o art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após a realização de perícia. Desse modo, o benefício deverá ser concedido até a cessação da incapacidade do segurado constatada mediante prévia perícia, ou que haja reabilitação para atividade compatível, a cargo do INSS, após o trânsito em julgado.- Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DA VERBA HONORÁRIA.
1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDclAgIntREsp n. 1.573.573/RJ, os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso da parte vencida, não havendo espaço, por conseguinte, para a majoração da verba sucumbencial estabelecida em primeira instância quando o Tribunal de Apelação provê recurso da parte vencedora, ampliando a condenação.
2. Embargos parcialmente acolhidos a fim de afastar a majoração dos honorários advocatícios realizada em sede de apelação.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. FALHA NO SERVIÇO PREVIDENCIÁRIO - NÃO DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES - INDEVIDA.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de causalidade e o dano.
2. Não ficou demonstrada falha na prestação do serviço previdenciário. Os descontos eram devidos e direcionados à pensão alimentícia.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REVISÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
I - Com efeito, o artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, sendo que Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema.
II - Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
III - Considerando que (i) a presente ação foi ajuizada em 03/10/2011 e que (ii) o benefício previdenciário que se pretende revisar teve sua primeira parcela paga em 22/03/2000 (NB 113.399.483-8, fl86), conclui-se que houve o transcurso do prazo decadencial, considerando o disposto no artigo 103, da Lei 8.213/91.
IV - Há informação nos autos que a ação nº 224.012.007.030.40, que tramitou perante a 4º Vara Cível de Guarulhos-SP, tinha como objeto discutir a cumulação, ou não, da percepção da aposentadoria por tempo de contribuição com auxílio-acidente (NB 113.578.787-2).
V - Foi a autora beneficiária deste último de 28/08/1994 até 10/04/2007 (fl. 99), oportunidade em que a autarquia federal, revisando, cancelou o pagamento, calculando, demais disso, o valor de R$41.369,65 referente a valores supostamente recebidos indevidamente de 12/1999 a 02/2007, a ser consignados na aposentadoria da autora (fl. 99).
VI - Ocorre que os referidos salários de benefício do auxílio-acidente passaram a integrar a renda no PBC da aposentadoria por tempo de contribuição (fl.192), situação revisada na ação judicial epigrafada que determinou o restabelecimento do pagamento auxílio-acidente, desde a data da cessação, com o pagamento dos atrasados.
VII - E não é só, efetuada a revisão com base na referida ação acidentária, também restou consignada a redução da RMI de R$646,21 para R$ 614,79, em virtude da referida exclusão dos valores do auxílio acidente do PBC da aposentadoria, gerando um complemento negativo de R$ 3.424,91, a ser descontado na aposentadoria por tempo de contribuição, na porcentagem de 30% do salário de benefício mensal, até a quitação do débito (fl. 226).
VIII - Excluídos os valores do auxílio-acidente do PBC, com a consequentemente redução da RMI e a conclusão pela existência de um crédito autárquico, contra esse valor se insurge a apelante.
IX - Ora, posta essa premissa, a redução da RMI parece irrefreável durante o interim controvertido e, como consectário, a geração de um valor em haver da parte da autarquia federal que, todavia, não pode ser cobrado da autora, a uma, porque originário de erro administrativo, a duas, porque recebido de boa-fé pela beneficiária.
X - Lado outro, não se observa nenhuma ilegalidade no desconto, referente à redução da RMI pela exclusão do auxílio-acidente do PBC, posto que amparado pela legislação previdenciária, eis que muito bem registrado na sentença combatida.
XI - Assim sendo, não procede a insurgência da parte autora.
XII- Também informam os autos que, administrativamente, em 2009, a Autarquia previdenciária revisou o benefício da Aposentadoria por tempo de Contribuição, apurando que a beneficiária teria recebido indevidamente o benefício, com início em 07/12/199, porquanto contava com 29 anos e 6 dias de contribuição, na data da DER (07/12/1999), e 28 anos e 15 dias, até 15/12/1998.
XIII - Ocorre que, de 28/08/1994 a 03/05/1999 percebeu auxílio acidente que somente poderia ser computado na aposentadoria caso houvesse retorno à atividade, o que ocorreu em 04/05/1999. Mas, a beneficiária somente possuía o direito à aposentadoria proporcional acaso fosse computado esse período em 16/12/1998, porém, como visto, nessa data, recebia o benefício por incapacidade, que não poderia ser considerado.
XIV - Demais disso, a partir dessa data, pende requisito de idade mínima de 48 anos para a aposentadoria proporcional, o qual a segurada não cumpria, na época, pois contava com 41 anos de idade (data de nascimento em 16/10/1957, fl.12)
XV- Afirmou a autarquia, assim, que a beneficiária recebeu indevidamente a aposentadoria, que não podia ser concedida porque o auxílio-acidente não poderia ser computado. Ocorre que, como permaneceu em atividade, alterou a DER para 02/12/2000, data que completou 30 anos de contribuição, tempo suficiente para a aposentadoria integral, que não contava com a exigência idade mínima.
XVI - O INSS, em síntese, afirmou que o benefício foi recebido indevidamente porque o auxílio-acidente poderia não ter sido ser computado para a percepção da aposentadoria e, com a reafirmação da DER, de 07/12/1999 para 01/12/2000, restou consignado que haveria um recebimento indevido da aposentadoria no período em destaque (R$ 12.386,22, segundo a apelação da parte autora, fl.291).
XVII - Neste particular, não se trata de quantum a ser devolvido pela parte autora posto que, recebido de boa-fé, de caráter alimentar.
XVIII - Trata-se, à toda evidência, de hipótese de erro administrativo, percebido, frise-se, de boa-fé pela beneficiária e de caráter alimentar, condições que não secundam a devolução dos valores. A própria administração não levanta a hipótese de fraude, ao inverso, reafirma a DER para a data que a segurada completou os requisitos do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e o concede à autora.
XIX - Não obstante, o que ensejaria a repetição débito seria a percepção com má-fé, ou fraude, o que ora não se verifica, como visto.
XX - Compulsando os autos, haure-se que, quando do requerimento administrativo, aos 07/12/1999, NB 113.399.483-8, a autora contava com 29 anos e 6 dias de contribuição e 41 anos de idade (fl. 49).
XXI - Sobreveio uma revisão administrativa que culminou com o cancelamento do auxílio-acidente em 2003 e a reafirmação da DER para 02/12/2000, data que completou os 30 anos de contribuição, tempo suficiente para jubilar a aposentadoria por tempo integral.
XXII - Conclui-se, portanto, com base nos fatos acima espelhados, pela licitude da revisão procedida pelo INSS, em razão do seu poder de autotutela, devendo ser fixada data de início para recebimento do benefício em 02/12/2000.
XXIII- Aqui, igualmente, em que pese a Autarquia goze do referido poder-dever para revisar seus atos, não há falar em devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé pela segurada, por erro, assim reconhecido, da própria Administração. Por isso, ainda que a autora tenha recebido, indevidamente, no período de 07/12/1999 a 01/12/2000, por ausência de preenchimento de requisitos para a concessão de benefícios, deve a autarquia federal arcar com seu erro, inclusive estornando valores injustificadamente descontados da segurada a título de restituição.
XXIV - O C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
XXV - Não há falar em correção no tocante aos honorários advocatícios, já que sendo as partes vencedoras e vencidas, é de ser mantida a sentença proferida sob a égide do CPC/1973 em seu artigo 21, pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas e compensadas entre as partes.
XXVI - Apelação do INSS provida para afastar do pedido de revisão das atividades especiais reconhecida na sentença pela ocorrência da decadência e parcialmente provido o recurso interposto pela parte autora para desobrigá-la da devolução dos valores pagos referente à reafirmação da DER de 07/12/1999 a 12/2000, fixando-se a data do requerimento administrativo, para início da concessão do benefício, e o direito à revisão da RMI do benefício NB 42/113.399.483-8, desde 07/12/1999, determinando-se a restituição à parte autora de todos os valores indevidamente descontados pelo ente autárquico, mantidos os demais termos da sentença.
CIVIL. DÍVIDA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. A cobrança indevida, originada de atos fraudulentos, constitui fundamento suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
2. Mantido o valor da indenização por danos morais, o qual não destoa dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. De acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórias fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
4. Majorados os honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA. MULTA. INDEVIDA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. O INSS tem o poder/dever de proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante. Inteligência do Art. 60, § 10 c.c. Art. 101 ambos da Lei 8.213/91.
2. No caso concreto a cessação está fundada em perícia médica que concluiu pela recuperação da capacidade laborativa. Indevida a aplicação de multa.
3. A cláusula rebussic stantibus é inerente às relações de trato continuado, como é o caso dos benefícios previdenciários. Inocorrência de ofensa à coisa julgada nos termos do Art. 505, I do CPC.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovado. Incapacidade preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
3.Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar, cabe ao Judiciário examinar a regularidade do procedimento conduzido pela Administração Pública, à luz da exigência constitucional de contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito da decisão administrativa (com revaloração de provas e revisão da dosimetria da pena), ressalvada a hipótese de abuso/arbitrariedade, decorrente de inobservância dos princípios que regem a atuação administrativa.
2. Da análise do vasto conjunto probatório existente nos autos, não se infere qualquer irregularidade a inquinar a validade do processo administrativo disciplinar. As alegações tendentes a excluir a responsabilidade da autora por ilícito não têm o condão de macular o PAD, devidamente instruído e escorreitamente conduzido pela autoridade competente.
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – BURACO VERDE - BENEFÍCIO CUJA RMI FOI CALCULADA SEM A RESTRIÇÃO DA MÉDIA DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO INDEVIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O artigo 26 da Lei 8.870/1994 estabeleceu a possibilidade de revisão para os benefícios concedidos entre 05.04.1991 e 31.12.1993, conhecidos como o período do "buraco verde", cujas rendas mensais iniciais foram calculadas com base em uma contribuição que respeitava o teto previdenciário da época.2. A chamada “revisão do buraco verde” requer que (i) o benefício tenha sido concedido durante o período de 05.04.1991 a 31.12.1993; e (ii) que, na data da concessão, a Renda Mensal Inicial (RMI) tenha sido calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição, limitada ao teto vigente na época.3. No caso concreto, o benefício teve a data de início fixada na competência 10/1991, na qual o maior valor teto era de $ 420.002,00. O salário-de-benefício foi fixado em $ 52.012,63 e, com a aplicação do coeficiente de cálculo de 0,83, $ 43.170,48 (fls. 2, ID 303229576).5. Não houve limitação do benefício na época da concessão.6. Apelação desprovida.