PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
- Constam dos autos: comprovante de requerimento administrativo do benefício, em 10.11.2009; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 01.01.2009, aos oitenta e oito anos de idade, em razão de parada cardiorrespiratória e enfisema pulmonar; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com início de vigência a partir de 26.08.2000; documentos de identificação da autora, nascida em 14.06.1955; extrato do sistema Dataprev indicando que o pai da autora recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.03.1974, sendo mr. pag R$ 465,00 e mr. base R$ 331,99, compet. 02.2009; extratos do sistema Dataprev, indicando que a autora recebeu auxílio-doença de 10.11.1998 a 25.08.2000 e desde 26.08.2000 vem recebendo aposentadoria por invalidez, sendo mr. base e mr. pag. R$ 1310,99 (compet. 11.2009); formulário de perícia médica realizada pela Autarquia na autora, em 25.11.2009, que concluiu ser ela portadora de enfermidade (ilegível), que teve início em 01.09.1998 e ocasionou incapacidade a partir de 26.08.2000.
- Foi realizada perícia médica, que concluiu que a autora apresenta quadro de obesidade e cicatrizes extensas de queimadura, com disfunções moderadas de cotovelo, punho e dedos de mão direita, impedindo o exercício da função para a qual estava contratada na época em que sofreu um acidente com fogo (1998). Conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua vida pessoal e para as suas atividades habituais "do lar", com as quais vem se ocupando há mais de dez anos.
- Comunicado o falecimento da autora, em 17.09.2012, o pólo ativo passou a ser ocupado por seu filho.
- Consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, verifica-se que a autora manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 25.08.1975 e 12.1998.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora, por sua vez, comprova ser filha do de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida. E, no caso dos autos, a incapacidade foi reconhecida pela própria Autarquia, que concedeu à autora aposentadoria por invalidez.
- Os extratos do sistema Dataprev indicam que a requerente trabalhou ao longo de toda a vida e passou a contar com os recursos de uma aposentadoria por invalidez anos antes da morte do genitor. Ressalte-se que o benefício em questão tinha valor muito superior ao da modesta aposentadoria recebida pelo pai, que, aliás, era pessoa de idade avançada. Não há, assim, como acolher a alegação da autora de que dependia dos recursos do pai para a sobrevivência.
- Não restou comprovada, portanto, a qualidade de dependente da autora, em relação ao falecido pai, por ocasião do óbito.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos nos autos, posto que não houve impugnação específica por parte da autarquia .
- O laudo médico concernente afirma que o autor, de 64 anos de idade, mecânico, é portador de glaucoma + cicatriz corioretiniana binocular, com cegueira legal no olho esquerdo. O jurisperito aduz que a lesão do olho esquerdo culminou com a perda da visão central do olho esquerdo e a do olho direito resultou em perda parcial da visão, fazendo com que haja perda de campo visual, senso espacial e com interferência na capacidade laborativa da parte autora, sendo que o quadro apresentado é irreversível. Conclui que há incapacidade parcial e permanente, existindo a possibilidade de readaptação sensorial para que possa exercer outra atividade, e não há necessidade de assistência de outra pessoa.
- Em que pese o d. diagnóstico constante do laudo pericial, que afirma que o autor poderá ser reabilitado para outras atividades profissionais, devem ser analisadas as suas condições pessoais, pois o mesmo possui idade avançada e é portador de cegueira legal no olho esquerdo e perda visão do olho direito, razão pela qual seria difícil a sua adaptação em qualquer outro labor.
- As condições clínicas e socioculturais do autor permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, em 05/01/2015, pois quando da perícia médica judicial realizado na data de 05/05/2015, estava incapaz para a sua atividade habitual. Outrossim, conforme o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), em havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Não é o caso de acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, posto que o perito judicial foi taxativo em afirmar que o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa, e não há elementos probantes que infirmem a sua conclusão.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Mantida, no mais, a Sentença.
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez, a partir de 05/01/2015, data do requerimento administrativo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DEFERIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, ART. 492, CPC. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. CONFIGURAÇÃO. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. DCB NÃO FIXADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC.2 - Da análise da inicial, verifica-se que o autor propôs a presente ação postulando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente . Ou seja, trata-se de pedido diverso daquele que foi deduzido pelo demandante.3 - Desta forma, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no já mencionado art. 492 do CPC e, portanto, declaro, de ofício, a sua nulidade.4 - Conveniente esclarecer, ainda, que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. As partes se manifestaram sobre os benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de setembro de 2018, quando o demandante - de atividade costumeira “mecânico de manutenção industrial” - possuía 35 (trinta e cinco) anos, consignou o seguinte: “O autor sofreu um acidente motociclístico em 16/07/2016. O pé da sua motocicleta transfixou a planta do seu pé esquerdo. A cicatrização do ferimento foi por segunda intenção, ou seja, os tecidos se recuperaram naturalmente, sem qualquer intervenção cirúrgica. Posteriormente teve Trombose Venosa Profunda na perna esquerda. Em razão disso, apresenta dor à movimentação dos dedos e ao andar. Seu exame físico apresenta extensa cicatriz na planta do pé e no dorso do pé esquerdo. A cicatriz no pé esquerdo dificulta a livre movimentação do periciado. Assim, ele anda com dificuldade, tem marcha claudicante (...) O autor apresenta incapacidade parcial e permanente”. Por fim, fixou a DII na data do acidente que o vitimou em 16.07.2016.14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.16 - Diante do exposto, tem-se que o demandante está definitivamente incapacitado para exercer suas atividades habituais de “mecânico de manutenção industrial”, as quais, por certo, exigem elevado grau de mobilidade; porém, sendo passível de reabilitação, já que jovem - possuía menos de 40 (quarenta) anos ao tempo da perícia -, o seu quadro se adequa exatamente ao disposto nos arts. 59 e 62 da Lei 8.213/91.17 - A carência é dispensada in casu, já que trata de impedimento originário de infortúnio (art. 26, II, da Lei 8.213/91).18 - Informações extraídas do Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, cujas cópias seguem anexas aos autos (ID 69894655), dão conta que o requerente manteve seu último vínculo empregatício junto à INDUSMONT IND COM PROD METALURG LTDA., entre 19.08.2010 e 19.12.2014. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15.02.2016 (arts. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99). 19 - No entanto, faz jus a mais um acréscimo de 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção da sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, eis que se encontrava em situação de desemprego desde o encerramento de referido vínculo.20 - Em síntese, considerando o encerramento do último vínculo em 19.12.2014, computando-se o total de 24 (vinte e quatro) meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até 15.02.2017. Logo, na data do início da incapacidade (16.07.2016), o requerente mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, se mostra de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença .21 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, a sistemática da cobertura previdenciária estimada (“COPES”), prevista no §9º do art. 60 do mesmo diploma legislativo. Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Por fim, eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.22 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 615.209.502-0), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (02.06.2017), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .23 - Não fixada uma DCB prévia para a benesse, pois não se visualiza uma data de recuperação certa para o demandante, sobretudo, porque provavelmente deverá ser reabilitado para função diversa da que exercia. Ressalta-se, todavia, consoante o disposto nos arts. 60, §9º, e 101, ambos da Lei 8.213/91, que as prorrogações de auxílio-doença (períodos de 120 dias), caso constatada a continuidade do seu quadro incapacitante, somente serão efetivadas desde que promova requerimento administrativos sucessivos, e se submeta a eventuais cursos de reabilitação oferecidos, sob pena de cessação da benesse.24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.25 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.26 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.28 - Sentença anulada de ofício. Análise do mérito. Ação julgada procedente. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. MULTA DIÁRIA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Como o restabelecimento do benefício concedido em sede de antecipação de tutela recursal ainda não ocorreu, apesar de já ter sido emitido ofício pelo Juízo de origem à autarquia, fixo multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO URBANO DO MARIDO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.NSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O fato de o marido da requerente ter exercido atividade urbana não afasta o direito invocado na inicial, nem é relevante para o caso em comento, porque foram apresentados documentos não só no nome do cônjuge, mas também em nome da autora.
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício das atividades habituais, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - INTERESSE RECURSAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TUTELA ANTECIPADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em (04.12.2014), constatou que a parte autora, serviços gerais/inspetora de alunos, idade atual de 50 anos, em razão dos problemas oftalmológicos mencionados no voto, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo juntado às fls. 260/268.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividades relacionadas a serviços gerais e braçais, e conta, atualmente, com idade avançada, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
9. Considerando (i) a idade avançada da segurada; (ii) seu grau de escolaridade; (iii) as grandes limitações impostas à segurada pelo agravamento dos seus problemas de saúde; e (iv) o seu histórico laboral, forçoso é concluir que ela não é suscetível de readaptação, sendo possível conceder a aposentadoria por invalidez, eis que preenchidos os demais requisitos legais, o que, inclusive, é incontroverso nos autos.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê do documento de fls. 271 (CNIS), bem como do extrato CNIS em anexo. Tanto é assim que o INSS já lhe havia concedido o auxílio-doença no período de 21.06.2013 a 09.09.2013.
11. O termo inicial do benefício é fixado em 10.09.2013 dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. Também não é o caso de se adotar o critério de correção monetária requerido pela parte autora, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, impondo-se, por outro lado, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
13. Vencido o INSS e sendo a sucumbência da parte autora mínima, cabe à autarquia o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
14. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
15. Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo do INSS parcialmente conhecido e improvido. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a partir de 01/08/2008, com última remuneração em 04/2014.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia de mama direita, conforme exame realizado em 19/03/2002. Realizou quimioterapia neoadjuvante, cirurgia de mastectomia e linfadenectomia, quimioterapia adjuvante e radioterapia. Realizou a reconstrução da mama dois anos depois. Apresenta dor no braço direito e no local da cicatriz, bem como formigamento no braço. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Poderia realizar atividades que não tragam risco de lesão ao braço e não exijam esforços repetitivos ou pegar pesos. Fixou a data do início da incapacidade em 19/03/2002, quando iniciou o tratamento neoadjuvante quimioterápico.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 04/2014 e ajuizou a demanda em 26/08/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta patologia que impede o exercício de atividades que exijam esforços repetitivos ou pegar pesos, como aquela que habitualmente desempenhava.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência da enfermidade incapacitante à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que, muito embora o laudo judicial tenha fixado o início da incapacidade em 2002, verifica-se que a parte autora trabalhou por vários anos após tal data, constituindo vínculo empregatício regular, o que demonstra que ainda possuía capacidade laborativa.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/04/2014 - fls. 31), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Min. Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CEGUEIRA PARCIAL. TUTELA REVOGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Sustenta a autora ter contraído deficiência física permanente, razão pela qual pleiteou junto ao ente autárquico o benefício de aposentadoria por invalidez - o que lhe foi deferido em 27/06/2008. Alega, ainda, que, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa, requereu, administrativamente, em 08/08/2008, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda de seu benefício previdenciário , com supedâneo no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, o que lhe foi, todavia, indeferido.
2 - No intuito de demonstrar o direito alegado, trouxe aos autos documentos, dentre os quais relatório médico do qual se extrai o seu diagnóstico: "Paciente com lesão cicatrizada de coriorretinite sem atividade central em região macular de AO com acuidade visual em OD 5% OE 20%. CID H54.1", cabendo ressaltar que a CID indicada refere-se a "cegueira em um olho e visão subnormal em outro".
3 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
4 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse. Todavia, in casu, não restou comprovado o preenchimento de tais requisitos, porquanto, segundo a própria narrativa contida na exordial, "a autora não possui cegueira total", razão pela qual teve, inclusive, seu pedido indeferido pela Autarquia, após a realização da perícia médica.
5 - Os documentos anexados à inicial permitem concluir que a autora é, de fato, acometida por grave deficiência visual, tanto que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, em razão da constatação de incapacidade definitiva; contudo, situação diversa diz respeito à comprovação do direito ao acréscimo ora pleiteado, na justa medida em que demanda o atendimento a requisitos diversos, dentre os quais a subsunção da moléstia às hipóteses elencadas no Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, o que não se verifica no caso em comento. Precedentes.
6 - Portanto, uma vez não demonstrado o preenchimento do requisito legal, exigido para a concessão do acréscimo, o pedido inicial não merece acolhimento.
7 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV noticiam a implantação do adicional de 25%, concedido nesta demanda por meio do afastamento parcial do efeito suspensivo do recurso interposto, o qual possibilitou a execução provisória do julgado de 1º grau. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no processo, o que não restou comprovado nos autos.- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id. 97531297 - Págs. 182/186 e 231), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu a i. perita, Dra. Elisabete C. S. Pereira, que, embora o Sr. VALDECI JOSE DE OLIVEIRA seja portador de "necrose avascular do quadril esquerdo” na data da perícia ela não apresentava quaisquer sintomas que causassem a incapacidade laboral, pois em sua avaliação global apresentou “cicatriz de mais ou menos 25 cm de extensão e limitação em alguns movimentos. Ficou afastado pelo INSS de 2009 até 2012 por uma possível LER/DORT no ombro esquerdo. Portanto, trabalhou normalmente após o acidente de 1994 até 2009. Refere durante a perícia que se encontra incapaz para o desempenho da sua atividade laboral - desde 2012, encontra-se desempregado. Durante o exame físico não observo incapacidade física, mas isso poderia ser melhor avaliado através de uma escanometria, exame o qual mostraria a presença de encurtamento maior que 4 cm - o qual o decreto nº 3048 anexo 3 - situação a qual daria direito ao benefício. O quadro apresentado pela autora é compatível com o diagnóstico proposto, o que neste momento, não gera incapacidade” – grifei.- Por fim, a perita informou que o autor “apresenta prótese de fêmur a esquerda. Realizou a meu pedido uma Escanometria a qual revelou 1,3 cm de diferença do membro esquerdo para o direito, medida a qual no venho a classificar como causando deficiência ou incapacidade no momento da perícia, mantenho meu parecer de incapacidade” – grifei.- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como operador de máquina (quesito n. 5, id. 97531297 - Pág. 184).- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, verifica-se do extrato do CNIS (ID 163492939) que a parte autora satisfaz os requisitos necessários a concessão dos benefícios pleiteados, quais sejam, o período de carência e a qualidade de segurada.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Ao exame físico ortopédico atual constata-se a presença de marcha claudicante, com limitação funcional do joelho esquerdo e diversas cicatrizes cirúrgicos compatíveis com os procedimentos realizados. Além disso, identificasse amputação total do 1º quirodáctilo direito. Portanto, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para o desempenho de atividades que imponham esforço e sobrecarga para os membros inferiores, havendo restrições para a função habitual e sem previsão de reabilitação profissional.” e fixou o início da incapacidade a partir do recebimento de benefício por incapacidade temporária (ID 163492978)4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de agente comunitária de saúde, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.6. Outrossim, consoante ressaltado pela sentença recorrida: “Assim, embora tenha qualificado a incapacidade como parcial e permanente para a atividade habitual, observo que, em razão da idade, grau de instrução e por estar afastada do mercado de trabalho em razão de benefícios previdenciários por incapacidade ininterruptamente desde 2005, sem previsão de reabilitação profissional, a incapacidade da autora é, a rigor, total e permanente.”.7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente, a partir de sua cessação indevida, conforme decidido.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 18/06/2016 e a sentença foi prolatada em 15/01/2018, sendo o valor do benefício igual a 1 (um) salário-mínimo. Não conheço, portanto, da remessa oficial.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS às fls. 84/86, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), pois, na data de início da incapacidade (26/06/2016 - resposta ao quesito 14 - fl. 129), estimada pelo sr. perito, a parte autora encontrava-se no período de graça.
4. No tocante à incapacidade, foram realizadas duas perícias médico-judiciais, a primeira delas, com especialista em ortopedia, constatou que a parte autora apresenta sequela de fratura em cotovelo esquerdo a qual não lhe causa qualquer incapacidade (fls. 113/122). Por outro lado, o perito da área de oftalmologia, nomeado pelo juízo, atestou que o autor apresenta "Perda visual bilateral por cicatriz macular devido a poriorretinite provavelmente por toxoplasmose", que lhe causa incapacidade total e permanente para suas atividades com início em 26/06/2016, ressaltando ainda a necessidade de auxílio-permanente de terceiros (fls. 128/131).
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER 18/06/2016 - fl. 70), como explicitado na sentença.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. PERITA REUMATOLOGISTA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, eis que reiterado nas razões de sua apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973).
2 - Ainda em sede de preliminar, afasto a alegação de cerceamento de defesa. Com efeito, o laudo médico foi efetivado por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados pela autora e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas ou repetição de perícia, posto que inócuas.
3 - Os esclarecimentos visados pela parte autora são inoportunos, uma vez que o laudo prestou todas as informações de forma clara. Além do mais, não se pode olvidar que o destinatário da prova é o Juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Cumpre lembrar que não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável. Com efeito, não foi impugnada a especialidade da médica-perita quando de sua nomeação, à fl. 91. Somente se levantou tal oposição no momento em que a perícia conclui por sua capacidade para o trabalho.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 104/108, diagnosticou a parte autora como portadora de "síndrome depressiva - CID - F32.0."A expert afirma que a demandante se encontra em "Bom estado geral; marcha normal; labilidade emocional; PA=130/80 mmHG; PR=FC= 80 b/min; tireoide normal à palpação; bulhas cardíacas, normofonéticas, em dois tempos e sem sopros; pulmões livres; abdome plano, com cicatriz, flácido e com ruídos normais; sem sinovite periférica; sem edema periférico; Lasègue negativo; reflexos tendíneos presentes e simétricos; discreto aumento da cifose dorsal; capacidade funcional da coluna vertebral preservada; não tem atrofia tênar; cicatriz linear e oblíqua de cerca de dois centímetros de extensão na face anterior do punho esquerdo; Tinel negativo; Phalen negativa; Phalen invertida negativa; orientada; boa memória; humor deprimido +4; fala e pensamentos fluentes; sem delírios; sem alucinações; sem outros comemorativos presentes no momento. Trouxe atestado médico de 15/05/09, eletroneuromiografia do membro superior direito de 27/04/09 e do membro superior esquerdo de 13/05/09, cujas cópias dos laudos estão em anexo". Conclui que "a autora não apresenta quadro clínico compatível com síndrome do túnel do carpo, não estabelecendo correlação com exame complementar apresentado".
13 - A impugnação da especialidade da médica-perita não se sustenta, eis que a parte autora somente trouxe obstáculos à nomeação da expert quando o laudo lhe foi desfavorável, como já dito em sede de preliminar. Por sua vez, a área de reumatologia - da perita - é indicada justamente para hipóteses diagnósticas constantes dos documentos trazidos aos autos pela parte autora: "epicondilite lateral" (fl. 31) e "moneurapatia sensitivo-motora, desmielinizante do nervo mediano direto (fl. 34)".
14 - Em consulta ao site da Sociedade Brasileira de Reumatologia (reumatologia.org.br/www/tudo-sobre-a-reumatologia/), consta que "o termo reumatismo, embora consagrado, não é um termo adequado para denominar um grande número de diferentes doenças que tem em comum o comprometimento do sistema musculoesquelético, ou seja, ossos, cartilagem, estruturas peri-articulares (localizadas próximas às articulações, tendões, ligamentos fáscias) e/ou de músculos". O sítio da Entidade ainda lista as moléstias que podem ser tratadas por médico reumatologista, dentre as quais: - "doenças que cursam com inflamação do tecido conjuntivo e que estão relacionadas aos distúrbios do sistema imunológico, que passam a reagir contra uma célula, tecido ou outro antígeno do próprio organismo"; - "doença inflamatória da coluna vertebral podendo ou não causar artrite em articulações e inflamação em outros órgãos como o olho"; - "doenças que afetam principalmente os ossos"; - "doenças degenerativas que afetam articulações"; - "doenças que acometem estruturas próximas às articulações, mas não afetam a articulação propriamente dita".
15 - Nesta última categoria, dentre as patologias citadas encontra-se a "epicondilite" relatada pela requerente.
16 - Por fim, ainda que a expert não seja especialista em psiquiatria, nenhum documento trazido pela parte autora dá indícios de quais medicamentos controlados faz uso e qual o nível da depressão enfrentada. O único remédio que a parte autora faz uso é o "Gabaneurim", indicado para tratamento de dor neuropática (dor devido á lesão e/ou mau funcionamento dos nervos e/ou sistema nervoso), conforme bula no sítio eletrônico da ANVISA. Frisa-se que, como dito acima, a demandante se apresentou orientada, com boa memória, fala e pensamentos fluentes e sem delírios e sem alucinações.
17 - Não reconhecida, portanto, a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA, NO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (14/12/2015) e a data da prolação da r. sentença (22/08/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Incabível a remessa necessária no presente caso. Preliminar afastada.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
9 - Do laudo de perícia realizada em 04/06/2016, infere-se que a parte autora - contando com 57 anos à ocasião e de profissões: trabalhadora rural, faxineira e, por último, costureira - padeceria de Fibromialgia (M79.7) e Episódio Depressivo (F32).
10 - Em resposta a quesitos formulados, asseverou o jusperito tratar-se de incapacidade total e temporária, exsurgida em dezembro/2015, estando a autora em tratamento, estimado, assim, o prazo de convalescença de 01 ano.
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Constam laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com contrato de emprego único, entre 09/06/1987 e 01/07/1987, e recolhimentos previdenciários vertidos na qualidade de contribuinte individual, a partir de fevereiro/2014 e até setembro/2015.
13 - Da mais detida leitura da peça pericial, extraem-se os seguintes elementos: Parte da avaliação clínica Queixa e Duração:Dor no corpo e nas mãos há 1 ano. Histórico-Relato: Pericianda refere que trabalhou por muitos anos em lavouras da região tendo depois atividade como doméstica e ultimamente como costureira. Há 1 ano aproximadamente, teve piora com limitação dos movimentos das mãos. Procurou médico reumatologista e psiquiatra e foi constatado depressão. Atualmente usa anti-hipertensivo e medicamentos para depressão. Do exame físico: Psíquico: Compareceu com vestes apropriadas e aparenta estar devidamente higienizada. Postura colaborativa. Função cognitiva básica adequada, pensamento organizado, com estado lúcido não confusional, percepção crítica e senso de responsabilidade normal, proporcional ao seu padrão cultural. Demonstrou sinais de instabilidade emocional. Sem sugestão de somatização. Sinais de autoestima baixa, ideação suicida ausente. Sem objetivação indutiva e/ou motivação consciente na produção de sintomas. As diferentes funções mentais foram assim manifestadas: Atenção eficiente, pensamento estruturado (e de curso normal), inteligência dentro dos limites da normalidade, cognição íntegra, sem distúrbios de linguagem, ideação razoável, humor deprimido, sentimentos com vacuidade, relatou medo quanto ao futuro, não se notou alterações senso perceptivas, desejos a contento, afetos familiares preservados. Planos futuros incertos. Demonstrou perda parcial da autonomia para as atividades da vida diária. Nível de consciência: Alerta. Região cervical: Musculatura cervical normal. Dor com a palpação da região cervical. Membros superiores e Ombros: Cicatriz de cirurgia de túnel do carpo no punho esquerdo. Formigamento nas extremidades dos dedos das mãos. Força muscular mantida.
Membros inferiores e Bacia: Boa movimentação. Dor com a flexão do MID. Coluna Cervico-Tôraco-Lombar: Dor na região dorsal. Tórax: Boa expansibilidade bilateralmente. Dor na região dorsal.
14 - Em resposta ao quesito: Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador, disse o perito: Resposta: Não. As doenças foram adquiridas ao longo do tempo.
15 - Também foram avaliados os documentos médicos trazidos pela autora, constatando-se a existência de exames de diagnósticos anteriores, realizados então no ano de 2009, cujos resultados restaram cotejados com aqueles obtidos no ano de 2015.
16 - Constando dos autos notícias relativas à sujeição da autora a procedimento cirúrgico nas mãos - constatado por meio de cicatriz, relatada no bojo da perícia, nada sendo informado nos autos, pela parte autora - além da confirmação de realização de exames pretéritos, no ano de 2009, de mesma natureza daqueles que ora se mostram no processo, para convencimento acerca da hipotética inaptidão laboral (a propósito, não apresentados, pela litigante), a conclusão a que se chega é a de que a parte autora recomeçara a verter contribuições já detendo as patologias incapacitantes, ora examinadas.
17 - Ao se refiliar, a parte autora já era portadora de males incapacitantes, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças.
18 - De rigor o indeferimento dos pedidos.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo
20 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida, no mérito. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. ECT. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de ação ajuizada em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, objetivando o ressarcimento de dano material, moral e estético sofrido pela autora, decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo e preposto dos Correios.
2. É cediço que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade, os quais estão devidamente comprovados no caso em comento.
3. A responsabilidade, in casu, não pode ser atribuída tão somente à empresa pública federal, visto que o esposo da vítima, que conduzia a motocicleta no momento da colisão com o veículo da ECT, não possuía Carteira Nacional de Habilitação, o que deve ser considerado para fins de culpa concorrente.
4. No que tange à indenização por dano material, consubstanciada no pensionamento mensal à vítima, em parcela única, cabe destacar a sua possibilidade de cumulação com qualquer benefício previdenciário que a autora receba, pois a indenização por ato ilícito é autônoma e o recebimento de auxílio-doença concedido pelo INSS não exime a parte ré de arcar com a pensão mensal em questão.
5. A pensão mensal é devida pela diminuição da capacidade laborativa, ainda que a vítima, em tese, esteja capacitada para exercer outras atividades, como na hipótese dos autos, em que o laudo pericial afirmou ser a autora portadora de sequela de fratura de perna, o que implica incapacitação total multiprofissional permanente para atividades laborais que necessitem a função do pé esquerdo, dando margem à existência de redução funcional da ordem de 10% (dez por cento).
6. O fato dela estar desempregada ao tempo do acidente de trânsito, não lhe retira o direito ao recebimento de pensão pela incapacidade parcial para o trabalho, especialmente porque, quando do sinistro, contava com cerca de 31 anos e, embora não estivesse trabalhando, gozava de plena capacidade para tanto.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, caso não comprovado o exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente, a pensão mensal deve ser fixada em valor equivalente a um salário mínimo, atentando-se, ainda, à existência ou não de culpa concorrente, a qual serve para minorar eventual reparação de danos a ser paga pela ré à parte autora. Precedentes.
8. Por sua vez, as cicatrizes na perna esquerda da autora, decorrentes da cirurgia, são pequenas e insuficientes para a caracterização de dano estético. Além disso, o laudo pericial atestou que a autora “marcha com suas fases alteradas e com discreta claudicação”, a demonstrar que não houve alteração significativa do normal deambular da vítima e, portanto, a existência de lesões permanentes.
9. No que diz respeito aos danos morais, não há dúvidas de que a autora, em razão do acidente, sofreu efetivo abalo psíquico, isto porque as fotografias acostadas aos autos demonstram a gravidade das lesões em sua perna esquerda, bem como a necessidade de a autora se submeter à cirurgia.
10. A conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado majorar a indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por entender que este valor atinge o objetivo de minorar os danos extrapatrimoniais experimentados pela autora, sem que seja caracterizado enriquecimento ilícito. Considerando, todavia, a culpa concorrente da vítima, impõe-se a redução da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este a ser acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da sentença.
11. Majorada a verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação da ré desprovida.
13. Apelação da autora provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Quanto à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 3/1/67, trabalhador rural, é portador de sequelas decorrentes de tratamento cirúrgico ocorrido em decorrência de intoxicação por defensivo agrícola, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “Através dos Laudos e Atestados de seus médicos assistentes, tomamos conhecimento de graves complicações sofridas durante seu tratamento em Campo Grande. O Autor foi submetido à intubação endotraqueal e ficou conectado ao respirador (aparelho que insufla oxigênio no pulmão quando o paciente não consegue respirar sozinho). A presença do tubo na traqueia, por tempo prolongado, provoca irritação nas paredes desse órgão, causando cicatrizes estenosantes que diminuem o diâmetro do mesmo, levando a obstrução do fluxo de ar. Para evitar esse transtorno, o Requerente foi submetido a uma Traqueostomia, procedimento que consiste em abrir um orifício na traqueia e introduzir uma cânula, que é fixada no pescoço por cadarços. O Requerente respirou através dessa cânula, pelo menos até março de 2014, segundo atestado da médica que realizou suas cirurgias. Até hoje, ainda sente dor ao respirar. Depois de toda essa manipulação, complicações e procedimentos sua função pulmonar ficou comprometida. Seu fôlego é limitado e qualquer esforço é demasiado” (ID 132815123 - Pág. 94, grifos meus). Fixou o início da incapacidade em setembro de 2013. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença NB n° 604464-751-3, a aposentadoria por invalidez deveria ser concedida a partir daquela data. No entanto, as datas de início auxílio doença e da aposentadoria por invalidez devem ser mantidas tal como fixadas na R. sentença, sob pena de reformatio in pejus.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. HISTÓRICO LABORAL APENAS EM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUXÍLIO-ACIDENTE TAMBÉM INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Registre-se que estando a causa de pedir e o pedido relacionados a acidente de qualquer natureza, não pertinente ao trabalho da requerente, fato confirmado pelo expert (fls. 88/92), cabe à Justiça Federal processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da CF.
2 - Ainda em sede preliminar, afasta-se a hipótese de cerceamento de defesa, eis que o laudo pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação do Juízo. A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas. Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou realização de nova prova técnica, tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 88/92, diagnosticou a parte autora como portadora de "sequela de fratura de perna de direita". Observou que "sofreu a autora acidente traumático que causou grave fratura da perna direita, cujas sequelas estão consolidadas e causam discreto desvio ósseo e redução de movimentos articulares da mesma. Entretanto este acidente não pode ser considerado acidente de trabalho pois a autora estava desempregada há cerca de 9 meses". Complementa que a "autora se encontra em bom estado geral, fácies atípica, contactuando normalmente durante o exame, atitude ativa e normal, pele e mucosas coradas e hidratadas". No que tange ao exame físico da área de interesse disse: "membro inferior direito: cicatriz cirúrgica na face anterior da perna com cerca de 16 cm, cicatriz traumática irregular com cerca de 2 cm na face lateral da perna; discreto desvio ósseo no local, ausência de sinais flogisticos atuais ou edemas nas articulações do joelho e tornozelo; movimentos articulares de flexo-extensão e rotação da articulação tíbio-társica diminuídas em grau médio; demais movimentos realizados normalmente e sem obstáculos mecânicos aparentes, força muscular e tônus preservados; marcha discretamente claudicante".
12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão do auxílio-doença, como exige o já citado artigo 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do benefício.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, o fato de que a parte autora informou, quando da entrevista com o expert, que, de 04/06/1998 a 07/12/1998, exerceu a função de "vendedora" junto à SHARP BRASIL S/A; e, ainda, de 02/06/2003 a 04/03/2004, na qualidade de "assistente administrativo", junto à JET LINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA (fl. 85). Este último vínculo, frise-se, após o acidente que a autora sofreu, em 15/09/1999. Assim, inegável que a requerente não estava incapacitada para o desenvolvimento de atividade profissional que lhe provesse o sustento, tanto em relação às funções que desempenhou antes do incidente, como as que veio a desempenhar posteriormente.
15 - Para que não restem dúvidas acerca da aptidão laboral da autora, informações constantes da sua CTPS, de fls. 09/11, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas aos autos, dão conta que sempre trabalhou em atividades administrativas, que não demandam esforço físico. Com efeito, além das duas atividades já citadas, extrai-se dos referidos documentos que já trabalhou também como "auxiliar de almoxarifado", "telefonista", "auxiliar de escritório em geral", "auxiliar de cartório", "escrevente" e "analista de exportação e importação". Saliente-se que a autora vem trabalhando, quase que sem intervalos, desde 1999 até julho de 2017, desenvolvendo, nos últimos anos, a atividade de "vendedora em domicílio".
16 - No que se refere ao benefício de auxílio-acidente, cumpre lembrar que referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
17 - In casu, verifica-se que as sequelas do acidente, o qual acarretou fratura em sua perna direita, não causaram redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, pois, repisa-se, a demandante sempre laborou em funções administrativas, inclusive, até julho deste ano, restando inviabilizada também a concessão deste benefício.
18 - Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO NO INTERREGNO ENTRE A DCB DE BENESSE PRETÉRITA E A SEGUNDA PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 15 de setembro de 2014 (ID 102408223, p. 110-111), quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos, a diagnosticou como portadora de “ferida operatória cicatrizada, sem sinais de infecção, força muscular diminuída em ambos os membros inferiores e hipoestesia em face interna de coxa direita”. Concluiu que, “no momento, a autora apresentava incapacidade para a atividade laborativa habitual” e que “exames complementares e relatórios servirão para definir se incapacidade é temporária ou permanente”, tendo assim solicitado “relatório do médico assistente, para saber qual procedimento cirúrgico foi realizado, resultado do anatomopatológico e da Ressonância Magnética de Coluna Lombar”.
10 - Cumprida a solicitação do vistor oficial, noticiou-se que este havia deixado a comarca onde tramitou o processo em 1º grau, tendo o magistrado nomeado outro experto (ID 102408224, p. 12 e 14-15), o qual, com base em perícia realizada em 29 de junho de 2015 (ID 102408224, p. 29-43), consignou o seguinte: “Periciada com 53 anos de idade, bom estado geral, com aparência física compatível com a idade cronológica, portadora de sequela de retirada de tumor em coluna – CID – M96.9. Bordadeira - (S.I.C.- segundo informação colhida). Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticadas em exame complementar, patologia esta sem comprometimento do sistema neuro musculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade (...) Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clínico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral”.
11 - Em sede esclarecimentos complementares, reafirmou a conclusão supra (ID 102408224, p. 61-67), no entanto, disse que “após a realização da cirurgia a autora encontrava-se incapaz, até o momento da cicatrização cirúrgica”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - Portanto, configurada a incapacidade da demandante para sua atividade profissional habitual, conforme a primeira perícia médica, e ausente esta quando do segundo exame, conclui-se que a natureza do impedimento era temporário, de modo que acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
15 - Acertado, outrossim, a concessão da benesse até a realização da segunda prova médica, eis que, até este momento, a autora estava incapacitada para o labor. Quanto a seu início, vê-se que o impedimento continuou após a cessação de benefício pretérito (NB: 602.366.039-1 - ID 102408223, p. 38).
16 - Como bem destacou o magistrado a quo, o exame anatomopatológico de 31.10.2014, solicitado pelo primeiro expert, revelou que a requerente era portadora de “neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido dos ossos e cartilagens - CID10 D48 (ID 102408223, p. 123-124).
17 - Assim sendo, há de se concluir, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a autora, submetida a cirurgia em coluna para retirada de tumor benigno, ficou incapacitada para o trabalho em período anterior ao procedimento, bem como após, o que se coaduna com o decidido em sede de 1º grau de jurisdição.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ.
1. Não há prazo de decadência para a revisão do ato administrativo que determina o cancelamento de um benefício.
2. Em se tratando de benefício previdenciário, a única espécie de prescrição aplicável é a quinquenal, que se limita às prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos.
3. Considerando que, por ocasião da perícia judicial, foi realizada a anamnese da autora e examinada a documentação médica que instrui os autos, apontando o perito, suas considerações e conclusões de forma clara e objetiva, não merece acolhida o pedido de realização de perícia complementar.
4. Caso em que a perícia médica foi categórica ao apontar a existência de incapacidade total e permanente e o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar suas conclusões.
5. O STJ firmou entendimento no sentido de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema Repetitivo 1013).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Os requisitos da carência e qualidade de segurado não foram analisados, à míngua de impugnação específica. Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 29/4/14, conforme parecer técnico datado de 30/5/14 elaborado pelo Perito (fls. 121/126). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor "na data de 05/01/2008 sofreu acidente com rojão que estourou em sua mão esquerda, com amputação traumática total de I a III quirodáctilos esquerdos (QDE), e parcial do IV QDE até a falange média e metacarpo" (item 3 - História da Moléstia Atual - fls. 122). Ao exame físico especial ortopédico, verificou a existência de cicatriz cirúrgica antiga e bem constituída no local, apresentando-se sem a presença de "pinça anatômica entre o resto do IV e o V QDE, e ausência de força muscular no coto da mão esquerda, com perda do arco de movimento do punho esquerdo e dor crônica no local", constatando, ainda, ao exame físico especial psiquiátrico, "pragmatismo reduzidíssimo, hipobulia, anedonia e agressividade auto e heteróloga" (item 6 - Exame Físico Especial - fls. 122/123). Concluiu o Sr. Perito que o demandante de 40 anos, e motorista de caminhão autônomo, é portador de "patologias sequelares na sua mão esquerda com incapacidade laborativa para as atividades que necessitem a utilização da destreza de ambas as mãos, de modo total e definitivo" (item 9 - Conclusão - fls. 124). Esclareceu, ainda, ser severo o grau de comprometimento da incapacidade do autor para a vida laborativa, a possibilidade de estabilização das lesões no futuro, porém atualmente sofre com o quadro crônico/doloroso/intenso, e a impossibilidade de exercício de atividade laborativa atual enquanto perdurar seu tratamento médico (resposta aos quesitos nºs 10, 8 e 7 do INSS - fls. 125). Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade usualmente exercida ou o seu nível sócio-cultural. Não obstante ser o autor relativamente jovem (nascido em 17/8/73), observo da cópia da CTPS de fls. 55/79, haver exercido as funções de servente, armador em empresas de engenharia, maquinista de preparação, ajudante de tinturaria, mosaísta em empresa de pisos decorativos, e, ultimamente, motorista de caminhão autônomo. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.