E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - Cópias de CTPS, em conjunto com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, comprovam a vinculação empregatícia do autor, com anotações de trabalho no intervalo de 09/02/1987 a 04/08/1988 e desde 14/10/1992, sem constar rescisão; revela, outrossim, que o autor estivera em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 08/09/1998 a 21/09/2001, 10/02/2002 a 20/04/2006, 23/05/2006 a 14/03/2008 e 07/05/2009 a 09/03/2010.
5 - Comprovada a condição de segurado do autor.
6 - O laudo pericial datado de 06/08/2013 constatou que o autor - com 44 anos de idade à ocasião, de profissão auxiliar de expedição comercial/vendedor - seria portador de sequelas (definitivas e irreversíveis; com prejuízo à funcionalidade do sistema osteoarticular) que impedem o desempenho das atividades laborativas que habitualmente exercia, devido a acidente em jogo de futebol em 01/05/95, com fratura da mão esquerda, tendo realizado quatro cirurgias, imobilização e fisioterapia.
7 - Esclareceu que o exame clínico evidenciou cicatrizes cirúrgicas na região dorsal e ventral do punho esquerdo com dor à palpação, anquilose da articulação do punho esquerdo em ângulo neutro e força muscular de preensão diminuída. Os exames complementares acusaram osteossíntese no carpo à esquerda. Às fls. 41/, cópias de relatórios médicos, de resultados de exames e de prescrições cirúrgicas, confirmam os achados atuais e referem os diagnósticos de pseudoartrose.
8 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com data de consolidação das lesões em 10/03/2010, com sugestão de reencaminhamento à reabilitação profissional, uma vez que o processo anterior não foi satisfatório.
9 - Constatado que o autor apresenta redução da capacidade laboral para a atividade corriqueira, afigura-se devida a concessão do benefício.
10 - Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença sob NB 535.494.199-3, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Sendo assim, a DIB deve ser fixada em 10/03/2010.
11 - Eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas do montante da condenação.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
15 - Custas processuais. Isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
16 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 394259147, fl. 276/278), nos seguintes termos: "No caso em exame, o estudo social realizado relata que "Diante doEstudo Socioeconômico, percebe-se que o requerente é uma pessoa simples, humilde, mora na residência do filho de favor conforme já mencionado, não possui nenhuma fonte de renda, o filho que arca com as despesas básicas, levando em consideração que éumapessoa com 63 (sessenta e três) anos de idade, não possui nenhuma fonte de renda, no entanto, enquadra dentro dos critérios para receber o benefício Social LOAS (Lei orgânica da Assistência Social)." (evento 25). Ocorre que o laudo médico pericialatesta que o autor não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais (evento 43). Extrai, ainda, do laudo médico pericial que o demandante: "Exame físico: Consciente, orientado no tempo e no espaço; Aspecto psíquico normal; Pulso em75bpm; Respiração normal; Não se observa alterações neurológicas; Não se observa alterações de sensibilidades; Reflexos simétricos; Coluna em bom eixo clínico; Coluna com movimentos preservados; Membros superiores com movimentos preservados; Manipuladocumentos e objetos sem dificuldade; Membros inferiores com movimentos preservados; Presença de cicatrizes hipotrofias e hipocrômicas no membro inferior esquerdo, mais ao nível da região glútea e da coxa; Quadro de obesidade em grau leve; Ausência decalosidades nas mãos; Marcha normal." Desta forma, trouxe como conclusão, a inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participaçãoplena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a parte demandante não se enquadra no conceito previsto no § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993."4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em R$ 50,00 (cinqüenta reais),com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 05.03.2018 concluiu que a parte autora padece de hipertensão, diabetes, catarata, glaucoma no olho esquerdo, alteração degenerativa do quadril direito e insuficiência vascular periférica de membro inferior direito com úlcera varicosa cicatrizada no tornozelo direito, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em abril de 2017 (ID 32889997 e 32890014).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 32890005), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições nos períodos de 01.09.2003 a 31.12.2003, 01.03.2004 a 30.11.2004, 01.01.2005 a 31.03.2008, 01.07.2009 a 30.06.2017, 01.08.2017 a 31.12.2017 e 01.01.2018 a 31.03.2018, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 20.01.2009 a 15.03.2009, 17.07.2013 a 22.11.2013 e 11.04.2017 a 24.08.2017,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (24.08.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício e que, por esta razão, deveria ser reconhecida a possibilidade de fixação da DIB após a cessação dos recolhimentos. Conforme extrato de CNIS (ID 32890005) é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, não há que se falar em descontos do saldo devedor dos valores recebidos a título de trabalho remunerado ou fixação da DIB em período posterior.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial (ID 1791122 - páginas 02/14), elaborado em 17/03/16, diagnosticou o autor como portador de “cicatriz em região sacral, consequência de escara, após longo período de internação com quadro de apendicite grave”. Salientou que o autor está incapacitado para atividades que demandem esforços físicos. Sendo assim, considerando que a função de zelador, em regra, não exige esforço físico, conclui-se que o autor não está incapacitado para sua atividade laboral habitual. A propósito, destaca-se trecho da sentença de primeiro grau: “Desse modo, uma vez que para o desempenho de sua função habitual o autor não apresenta incapacidade, os benefícios vindicados não lhe são devidos”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade do autor, Roberto Carlos de Freitas, 54 anos, mototaxista, portador de fratura transtrocanteriana, diáfise de fêmur esquerdo e fratura dos ossos da perna esquerda.3. Recorre o autor aduzindo que foi comprovada a incapacidade total e permanente por meio dos documentos médicos anexados e considerando as suas condições sociais.4. Consta da perícia médica elaborada por ortopedista que o autor possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: “Sim. Ao exame clínico visual: periciado em bom estado geral, orientado, corado, comunicativo; deambulando com auxílio de muletas, com claudicação; membros superiores simétricos, sem atrofias, com força muscular preservada; coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos e manobra de Laseg negativa bilateralmente; presença de cicatrizes cirúrgicas em região de quadril, face lateral de coxa e região anterior de perna (membro inferior esquerdo), com discreta limitação dos movimentos do quadril e flexão do joelho, encurtamento do membro com relação ao direito e diminuição de força muscular. Apresentou: RX de quadril esquerdo (12/09/2018): haste intramedular, 2 pinos na cabeça do fêmur; RX de perna esquerda (12/09/2018): haste intramedular na tíbia; RX de coxa esquerda (12/09/2018): haste intramedular no fêmur; RX de coxa esquerda (17/11/2020): controle de fratura da diáfise femural com haste intramedular; RX de joelho esquerdo (17/11/2020): sinais de gonartrose; RX de perna esquerda (17/11/2020): controle de fratura dos ossos da perna com fixação metálica/haste na tíbia; RX de quadril esquerdo (03/05/2021): osteossíntese prévia do fêmur esquerdo, necrose avascular da cabeça do fêmur esquerdo, coxoartrose secundária; e escanometria dos membros inferiores (03/05/2021): encurtamento do membro inferior esquerdo de 4 cm em relação ao direito.”.5. Embora o entendimento da Súmula nº 47 da TNU determine a análise das condições sociais e pessoais em caso de incapacidade parcial, verifico que no caso dos autos, mesmo consideradas essas condições da parte autora, não há como se reconhecer que as doenças alegadas acarretam a incapacidade laborativa total e permanente. Note-se ainda que enfermidade e incapacidade são dois conceitos que não se confundem; aquela não confere direito ao benefício de incapacidade permanente perseguido nos autos.6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes, de que as doenças da parte autora acarretam incapacidade total para sua atividade laboral, pelo que faz jus ao restabelecimento de seu auxílio doença, desde a cessação administrativa em 05/01/2019, e o encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional nos termos do Tema 177 da TNU.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. IDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. VALORES ATRASADOS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ ÓBITO DO MARIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência ou idosas que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4 - Segundo o auto de constatação (de 01/12/2014 - fls. 67/68) o grupo familiar era composto pela autora (67 anos, semialfabetizada) e seu falecido esposo (69 anos, aposentado auferindo 01 salário mínimo). A residência é própria, porém financiada pelo CDHU, com quatro cômodos, infraestrutura de alvenaria e coberta com telhas de cerâmica em regular estado de conservação. A mobília é escassa/humilde e encontra-se também em regular estado de conservação. A renda era proveniente do benefício de aposentadoria que o marido da parte autora recebia no valor de um salário mínimo (R$ 724,00 à época) e os gastos com água, energia elétrica, prestação da casa e alimentação eram em torno de R$ 650,00 mensais. A parte autora sofre de diabetes e hipertensão arterial, faz uso de medicamentos contínuos e possui ferida intensa (úlcera varicose) na perda direita próxima ao tornozelo de difícil tratamento que não cicatriza devido à diabetes.
5 - O sustento do grupo familiar era assegurado unicamente pelo benefício de aposentadoria recebido pelo marido da autora, no valor de um salário mínimo. Como é cediço, o valor auferido pelo idoso a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita.
6 - Contudo, a aplicação desse dispositivo não implica na concessão automática do benefício, sendo de rigor a análise de todo o conjunto probatório para aferição da situação de vulnerabilidade social.
7 - No caso dos autos, como visto, à luz do contexto fático da situação em que vive a parte autora, em situação de vulnerabilidade social, ela faz jus ao benefício pleiteado.
8 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação era de rigor.
9 - Salienta-se que, após o falecimento de seu marido, a parte autora passou a receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, devem ser pagos à parte autora os valores atrasados referentes ao benefício assistencial no período do requerimento administrativo (12/08/2013) até a data do óbito de seu marido (12/12/2015), devidamente corrigidos.
10 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, demonstrar prejuízo na execução da atividade laboral desenvolvida (professora do ensino infantil), em decorrência de lesão sofrida no punho da mão direito, com a finalidade de obter aconcessão do auxílio-acidente.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) as sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) o prejuízo permanente da capacidade laboral para o trabalhohabitual; e d) o nexo causal entre requisitos anteriores.3. Quanto a capacidade laboral, embora o laudo médico pericial judicial (Id 289875020 fls. 105/116) tenha identificado que o beneficiário, de fato, sofreu acidente que lhe provocou lesão física ("CID: S64.0" "lesão traumática cortante em punhodireito"), o que justificou o recebimento temporário de auxílio-doença, tal não interfere na execução de suas atividades laborais, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autosposso concluir afirmando: Periciada apresentou lesão total do nervo ulnar na região anterior do punho sendo submetida a tratamento cirúrgico. Apresenta evolução satisfatória e sem intercorrências. Não há incapacidade atual para o exercício de suasatividades como professora de educação infantil. Quadro atual não está relacionado nas situações propostas no anexo III do decreto 3.048/99 para concessão do auxílio acidente. (...) d) É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? R: Lesão traumática de nervo ulnar a nível do punho direito(corte), submetido a tratamento cirúrgico evoluindo para adequada cicatrização. Não apresenta incapacidade. e) Está a parte, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? R: Não há incapacidade atual. (...) 13) Qual a correlação objetiva entre a doença ou lesão e a atividade laborativa do(a) autor(a), justificando o motivo pelo qual não é possível a realização de sua atividade laboral (ex.: ele é portador de cegueira e trabalhava como segurançaemum banco, por estar cego não poderia observar a movimentação de possíveis delinqüentes dentro da agência bancária)? R: Não apresenta limitação ao exercício de sua função."4. Dessa forma, embora a parte autora tenha sofrido acidente que provocou lesão no seu punho direito, segundo o laudo médico judicial, que, inclusive, coaduna-se com a perícia produzida pelo ente previdenciário, tal lesão em nada interfere na execuçãonormal da atividade laboral desenvolvida pela parte autora, professora do ensino infantil (40 anos de idade), circunstância que inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-acidade.5. No que se referem aos laudos e relatórios médicos particulares apresentados pela parte autora, ressalte-se que, além de não indicarem que a alegada readaptação funcional decorreu diretamente do acidente, dado que consta nos autos solicitação suanesse sentido (Id 289875020 - fl. 167), não têm o condão de infirmar as conclusões postas pelo laudo médico judicial, vez que não produzidos de forma equidistante das partes, à míngua da presunção de veracidade e legitimidade inerentes do exameproduzido pelo perito nomeado pelo juiz.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base na gratuidade de justiça.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 09/08/2016.
- O laudo atesta que, ao exame físico, ficou evidenciada presença de cicatriz antiga na região mediana longitudinal supra e infra-umbilical, sem sinais flogísticos ou herniações. Apresenta dor leve à palpação. Tem edema nos dois joelhos com limitação parcial dos movimentos do joelho direito e pior no joelho esquerdo, extensão e flexão diminuída. Informa o expert, que documentação anexa confirma que o autor já realizou duas intervenções cirúrgicas intestinais (1993 e 2007). Atualmente está em uso de hormonioterapia e acompanhamento especializado na Unicamp. Relata que o periciado é portador de Doença de Crohn, osteofitose, espondiloartrose cervical, hérnia de disco em coluna lombar e gonoartrose do joelho esquerdo, com lesão importante do menisco medial. Informa que a gonartrose no joelho esquerdo e direito gera uma incapacidade laboral parcial e permanente. No joelho esquerdo, visualiza-se uma lesão importante do menisco medial, confirmada pela ressonância e que coadjuvante com as outras patologias osteomusculares fixa uma incapacidade total e temporária, com possibilidade de correção cirúrgica da lesão. Afirma que o autor deve realizar cirurgia no joelho esquerdo e posteriormente ser reavaliado por perito para reabilitação em uma atividade laboral com menos esforço físico.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 23/04/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade total e temporária, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades graves e crônicas, que impedem o exercício de sua atividade habitual e outras que exijam esforços físicos, conforme atestado pelo perito judicial. Ademais, recebeu auxílio-doença, de 05/04/1998 a 31/05/1998, 24/08/2000 a 24/09/2000, 17/11/2000 a 23/05/2001, 01/07/2009 a 01/02/2010 e de 23/10/2014 a 23/03/2015, o que demonstra seu frágil estado de saúde.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, correspondendo ao dia seguinte da data da cessação do auxílio-doença n.º 608.633.323-1, ou seja, 02/09/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela, para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora provida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
4. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, considerando que o Perito Judicial concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, não faz jus ao benefício pleiteado.
4. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIETÁRIO DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 13 de abril de 2009 (fls. 63/65), consignou que o demandante "encontra-se em bom estado geral, caminhando sozinho com auxílio de prótese (perna mecânica esquerda), claudicando de forma discreta". Segundo o expert, "apresenta deformidade em cotovelo e antebraço direito, (...) amputação da perna esquerda" e "cicatriz de 6cm e 12cm em cotovelo direito e cicatriz em coto de perna esquerda". Quanto à região dorsal, refere "dor à flexão e extensão da coluna". Concluiu pela "incapacidade total e definitiva para o labor".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Os requisitos referentes ao cumprimento da carência e à qualidade de segurado (especial) restaram também comprovados, este último na modalidade de pequeno produtor rural que explora, em regime de economia familiar, atividade agropecuária, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
15 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
16 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
17 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
18 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 14 de dezembro de 2009 (fls. 91/101), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e de testemunhas por ele arroladas.
19 - Os depoimentos ampliam a eficácia probatória do último documento indicativo de labor rural, datado de 05/06/2006 (fl. 16), de modo que é possível concluir que o autor desempenhou, ou ao menos tentou desempenhar, em regime de economia familiar, atividade campesina até o ajuizamento da presente ação.
20 - Ressalta-se que os testemunhos trazem extensa quantidade de detalhes sobre onde o autor trabalhava na condição de rurícola, sobretudo, na atividade de produção de laticínios. Antes de 2002, trabalhando na propriedade do seu pai, na companhia de seus genitores e seus irmãos, e após, com o falecimento daquele e com a repartição da fazenda, o autor continuou na mesma atividade, com o auxílio de sua companheira, em uma área rural de aproximadamente 12 (doze) alqueires. Impende ressaltar que 1 (um) alqueire paulista corresponde a 2,42 ha², de modo que o sítio de propriedade do autor possui uma área total, em hectares, de aproximadamente 29,04 ha². Tendo em vista que o módulo fiscal do Município de Ubarana/SP, localidade da gleba rural, é de 30ha², se mostra inquestionável que o sítio do requerente é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais para os fins do disposto no art. 11, VII, a), 1, da Lei 8.213/91.
21 - O demandante demonstrou ser filiado ao RGPS quando do surgimento do impedimento definitivo e absoluto para o trabalho, fazendo jus à percepção de aposentadoria por invalidez, consoante o disposto no art. 42 da Lei 8.213/91.
22 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Em razão de o requerente apenas ter apresentado pedido administrativo após determinação judicial (fl. 21), acertada a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na citação pela sentença guerreada, eis que em maior consonância com os fins do enunciado supra.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial (ID 100744101 - páginas 104/107), elaborado em 25/10/16, diagnosticou a autora como portadora de “pós-operatório tardio de hérnia de disco, espondiloartrose lombar e transtorno depressivo”. Salientou que “O exame físico não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores. Na coluna vertebral há cicatriz na região da coluna lombar. Não há desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida em todos os seus segmentos. Não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular”. Observou que, no tocante à depressão, não há sinais de descompensação da doença. Consignou que a demandante está impossibilitada de exercer grandes esforços físicos, mas que apresenta capacidade laborativa para realizar atividades de natureza leve ou moderada, como é o caso das atividades de limpeza que vinha executando. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral para a atividade habitual.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Embora a parte autora tenha pleiteado o benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, nota-se que o MM. Juiz de origem houve por bem em conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, atendendo ao princípio da fungibilidade do pedido uma vez que, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação, deve ser concedido o benefício que seja mais adequado.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora "(...) apresentou hérnia abdominal que é decorrente de fragilidade da parede abdominal (de natureza genética ou decorrente de cicatriz previa). Assim, a caracterização do nexo causal entre a hérnia apresentada e o trabalho exercido pelo autor ficou prejudicada. O autor foi submetido a tratamento cirúrgico e no momento não apresenta sinais de recidiva da hérnia abdominal. Deve, preventivamente, evitar a realização de atividades que exijam esforços físicos vigorosos já que podem desencadear a recidiva dessa hérnia. (...) Apresenta, portanto, INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE." (grifos nossos) (fls. 81/84).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
7. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir do dia subsequente ao da cessação indevida do benefício (08/12/2010 - fl. 42), ressalvando, no entanto, ser direito do INSS a compensação dos valores que o autor tenha recebido a título de trabalho remunerado nos períodos em que o benefício eventualmente venha abranger sendo que, quanto ao termo final, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
11. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez no período de 24/3/03 a 11/12/19 e a presente ação foi ajuizada em 23/10/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 17/7/74, trabalhador rural, é portador de “de deficiência física, com perda funcional da mão direita”, concluindo que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o autor “em 2002 sofreu acidente com trator que acabou cursando com a necessidade de amputação dos cinco dedos e parte da palma da mão direita, com perda funcional da mão direita. Atestados e outros documentos médicos evidenciam ocorrência de atendimento do autor em 09/06/2002 devido a acidente com trator e queimadura de 3º grau nos dedos e parte distal da mão direita, levando a posterior processo de amputação cirúrgica devido a necrose das regiões acometidas. Ao exame físico foi evidenciado cicatrizes de queimadura em região escapular direita, posterior do braço, cotovelo e terço proximal região lateral do antebraço direito, com limitação de movimentos do ombro direito (Flexão máxima 90 graus; Abdução máxima 90 graus). Além disso foi evidenciado a amputação dos cinco dedos e parte distal da mão direita com perda funcional completa da mão direita. Esta condição gera incapacidade parcial e permanente, sendo incapaz para exercer sua função habitual de trabalhador rural ou outras que exijam funcionalidade plena da mão ou membro superior dominante, no caso do autor, do lado direito” (ID 97581481). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas, no presente caso, a idade da parte autora, pessoa jovem, e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que deve ser concedido o benefício de auxílio doença.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o art. 62 da Lei n.º 8.213/91.
V- No tocante à fixação de prazo de duração do benefício, cumpre notar que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, uma vez que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALTA PROGRAMADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo.
2. O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir dele, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. PORTADOR DO VÍRUS HIV. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Considerando a prova de que a parte autora é portadora do vírus HIV, associada ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. PROVA PERICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, cabível o acréscimo pleiteado a partir do requerimento administrativo.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, SEJA DO TRABALHO OU DE OUTRA NATUREZA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - Preliminarmente, observo ser desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 – A comprovação da incapacidade deve se dar tão somente por meio de perícia médica, razão pela qual a colheita de prova oral é absolutamente despicienda.3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.4 - Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.5 - O apelo cinge-se apenas à pretensão relativa a auxílio-acidente, nada discorrendo sobre os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Portanto, somente a primeira matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.6 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).7 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade absoluta do segurado.8 - O benefício independe de carência para sua concessão.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 21 de agosto de 2017 (ID 137766500, p. 01-03), quando o demandante possuía 47 (quarenta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “(...) constatamos que o periciando (a) apresentou um quadro de ferimento corto contuso com lesão tendinosa e nervosa no punho e mão direita. Atualmente apresenta um quadro de ferimento cicatrizado no punho e mão direita. Submetido a tratamento cirúrgico, sendo realizado(a) tenorrafia e nervorrafia no punho direito, associado a tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia”. Concluindo que “Não há incapacidade laboral”, e que o autor “Não apresenta sequelas”.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.12 - Entretanto, in casu, embora constatada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, não ficou demonstrada na perícia médica judicial a redução da capacidade para a realização das atividades habituais (despachante aduaneiro) do autor, não fazendo jus ao benefício ora em análise.13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.14 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CEGUEIRA. REABILITAÇÃO. Se a segurada recebeu o benefício em razão da cegueira total em olho esquerdo por longo período e não há notícia de que tenha havido a reabilitação determinada em processo anterior, aliada a baixa escolaridade e a ausência de experiência profissional, deve ser concedido o benefício de auxílio doença. Em tal caso, não é possível manter a conclusão de retorno ao mesmo trabalho, considerando, inclusive, a proposta de acordo apresentada pelo próprio INSS, em que foi indicada a reabilitação, em razão do cargo que ocupava e a deficiência visual incapacitante.